Ana Carolina Ernica De Souza

Ana Carolina Ernica De Souza

Número da OAB: OAB/SP 313979

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 48
Tribunais: TJMT, TRF6, TRF1, TJSP, TRF3, TJMS
Nome: ANA CAROLINA ERNICA DE SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009722-66.1996.8.26.0077 (077.01.1996.009722) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Glisa Industria e Comercio de Calcados Ltda - - Jose Manoel Sanches - - Lazaro Honorio de Andrade - Manifeste-se o excipiente quanto à impugnação - ADV: FABIO MONTANINI FERRARI (OAB 249498/SP), ANA CAROLINA ERNICA DE SOUZA (OAB 313979/SP), ANA PAULA ANDRIOLO (OAB 318902/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 2194292-77.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 19ª Câmara de Direito Privado; JOÃO CAMILLO DE ALMEIDA PRADO COSTA; Foro de Birigüi; 2ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1005094-98.2025.8.26.0077; Empréstimo consignado; Agravante: Onivaldo Fernando dos Santos; Advogada: Ana Carolina Ernica de Souza (OAB: 313979/SP); Agravado: Itaú Unibanco S/A; Agravado: Banco Itaú Consignado S.a; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  3. Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento nº 1407045-89.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Agravante: Residencial Montanini Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda Advogada: Ana Paula Andriolo (OAB: 318902/SP) Advogado: Fábio Montanini Ferrari (OAB: 249498/SP) Advogada: Ana Carolina Ernica de Souza (OAB: 313979/SP) Agravado: Município de Três Lagoas Advogado: Luiz Henrique de Lima Gusmão (OAB: 10717/MS) Advogado: Aldeir Gomes de Almeida Filho (OAB: 14766/MS) Perito: Davi Eduardo Wenzel Em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se o agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a preliminar de não conhecimento do recurso arguida às f. 60. Publique-se. Intime-se.
  4. Tribunal: TJMT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1002020-49.2023.8.11.0004 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Anulação] Relator: Des(a). RODRIGO ROBERTO CURVO Turma Julgadora: [DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP] Parte(s): [VENDE MAIS SERVICOS AGRICOLAS LTDA - CNPJ: 26.223.474/0002-77 (APELANTE), FABIO MONTANINI FERRARI - CPF: 222.347.288-51 (ADVOGADO), ANA CAROLINA ERNICA DE SOUZA - CPF: 348.641.028-80 (ADVOGADO), ANA PAULA ANDRIOLO - CPF: 382.582.578-70 (ADVOGADO), GOVERNO DO ESTADO DO MATO GROSSO (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA EROTIDES KNEIP, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFERÊNCIA DE ATIVO IMOBILIZADO. REMESSA INTERESTADUAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DE ICMS. PENALIDADE FISCAL AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com anulatória de débito e multa fiscal. A sentença determinou a liberação de maquinário apreendido, mas manteve a exigência de ICMS e penalidade fiscal decorrente de suposta infração por emissão de nota fiscal considerada inidônea. A empresa apelante defende que a operação configurou remessa de bem do ativo imobilizado para prestação de serviços em outra unidade da federação, sem ocorrência de circulação jurídica da mercadoria. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se a remessa de maquinário do ativo imobilizado para execução de serviço fora do estabelecimento configura fato gerador de ICMS e se é legítima a imposição de penalidade fiscal por suposta inidoneidade da nota fiscal emitida pelo prestador do serviço. III. Razões de decidir: 3. O ICMS incide sobre operações de circulação de mercadorias, o que exige a mudança de titularidade do bem. No caso, a remessa do ativo imobilizado para prestação de serviços não caracteriza fato gerador do tributo, conforme entendimento consolidado na Súmula 573/STF e na legislação estadual. 4. A nota fiscal foi emitida conforme as disposições do Ajuste SINIEF 15/20, que atribui ao prestador do serviço a responsabilidade pela emissão do documento fiscal. 5. A autuação e a multa aplicadas com base em suposta ausência de documentação idônea carecem de fundamento, pois a operação realizada não configura fato gerador de ICMS, tampouco violação de obrigação acessória. Assim, impõe-se o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária e a consequente anulação do lançamento fiscal e da penalidade. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A remessa de bem integrante do ativo imobilizado para prestação de serviço fora do estabelecimento não configura fato gerador de ICMS. 2. A emissão de nota fiscal pelo prestador do serviço, nos termos do Ajuste SINIEF 15/20, não caracteriza infração tributária.” _____________ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 7.098/1998, art. 4º, V; RICMS/MT, art. 5º, XV; Ajuste SINIEF 15/20, cláusula quarta. Jurisprudência relevante citada: TJMT, apelação cível n. 1000406-29.2022.8.11.0041, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 26.3.2025, Publicado no DJe em 31.3.2025. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO (RELATOR) Egrégia Câmara, Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por VENDE MAIS SERVIÇOS AGRÍCOLAS LTDA. em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças (MT) que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária c/c anulatória de débito e multa fiscal n. 1002020-49.2023.8.11.0004 manejada contra o ESTADO DE MATO GROSSO, julgou parcialmente procedente os pedidos, apenas para determinar a imediata liberação do maquinário apreendido. E ainda condenou a parte autora ao pagamento honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Como causa de pedir recursal, a parte apelante sustenta, em síntese, que a natureza da operação – remessa de bem ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento – não configura fato gerador do ICMS, circunstância que, por conseguinte, afasta a incidência da respectiva regra matriz de tributação. Defende, ainda, que inexiste comprovação de descumprimento de obrigação acessória, visto que emitiu a nota nos termos da legislação pertinente, não havendo falar em conversão em obrigação principal de pagar tributo. À vista disso, requer o provimento do recurso, com o afastamento da cobrança de ICMS e da multa. A parte apelada apresentou contrarrazões no movimento de Id. 281178993, pelo não provimento do recurso. A d. Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer acostado ao Id. 292061369, apontou a inexistência de interesse público ou social capaz de justificar sua intervenção. É o relatório. VOTO EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO (RELATOR) Egrégia Câmara, Como relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por VENDE MAIS SERVIÇOS AGRÍCOLAS LTDA. em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças (MT) que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária c/c anulatória de débito e mula fiscal n. 1002020-49.2023.8.11.0004 manejada contra o ESTADO DE MATO GROSSO, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a imediata liberação do maquinário apreendido. Infere-se dos autos, notadamente do Termo de Apreensão e Depósito – TAD n. 1161927-8, que a apreensão ocorreu em razão da mercadoria estar desacompanhada da documentação considerada idônea pelo Fisco. Consta do TAD que o condutor apresentou nota fiscal considerada inidônea, uma vez que o documento fiscal apresentado – relativo ao retorno de bem integrante do ativo imobilizado, anteriormente remetido para uso fora do estabelecimento – foi emitido pela empresa VENDE MAIS SERVIÇOS AGRÍCOLAS LTDA., quando, na realidade, a emissão deveria ter sido realizada pelo destinatário, parte responsável pela saída do maquinário, após a conclusão dos serviços prestados, com destino ao Estado de Mato Grosso. A empresa, por sua vez, esclareceu que emitiu a nota fiscal n. 93, correspondente à remessa de ativo imobilizado para uso externo, bem como a nota fiscal n. 97, correspondente ao retorno do referido bem ao estabelecimento de origem, em conformidade com a legislação vigente, notadamente com o disposto na Cláusula Quarta do Ajuste SINIEF 15/20, que atribui ao prestador do serviço a responsabilidade pela emissão das notas fiscais. Nota-se do Termo de Apreensão e Depósito – TAD n. 1161927-8, lavrado em 11.2.2023, que o bem foi apreendido em razão da infração dos artigos 2º e 3º, 71, I, 95, 174, 325, 326, 351 e 354, do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto n. 2.212/2014 c/c artigos 17, VIII e X, 35-A, 35-B, 11, § 2º, I, da Lei Estadual n. 7.098/1998 e Cláusula nona do Ajuste SINIEF 07/05. Essa infração tem como penalidade o artigo 47-E, inciso III, alínea “a”, da Lei Estadual n. 7.098/1998. Como se vê, a autoridade, além de apreender o maquinário, autuou e multou a empresa proprietária do bem, com fundamento na Lei Estadual n. 7.098/1998. Proposta a presente ação anulatória, o d. Juízo a quo tão somente deferiu a liberação do bem. Irresignada, a contribuinte VENDE MAIS SERVIÇOS AGRÍCOLAS LTDA. interpôs o presente recurso de apelação cível arguindo que a natureza da operação afasta a incidência do ICMS. 1.1. DA INCIDÊNCIA DO ICMS NA TRANSFERÊNCIA DE ATIVO IMOBILIZADO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. É sabido que, para a cobrança do ICMS, é necessário que se verifique a efetiva circulação jurídica da mercadoria, ou seja, a mudança de titularidade do bem, caso contrário não se configura ocorrência da obrigação tributária. Dessa forma, a simples transferência física de bens entre estabelecimentos da mesma empresa ou para a execução de prestação de serviços não configura fato gerador do ICMS, pois não há transmissão da propriedade. Essa interpretação está consolidada no princípio da não-cumulatividade (art. 155, § 2º, I, CF/88) e na Súmula n. 573/STF, que dispõe: “Não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato.” A Lei Estadual n. 7.098/1988, que consolida as normas referentes ao ICMS, e o RICMS/MT, em consonância com essa diretriz constitucional, afastam a incidência do ICMS nos casos em que os bens são deslocados para fins de prestação de serviço e retornam à origem dentro do prazo estipulado. Lei Estadual n. 7.098/1988 “[...] Art. 4º O imposto não incide sobre: [...] V - operações, efetuadas por estabelecimento prestador de serviços, relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas pelo próprio autor da saída, na prestação de serviço de qualquer natureza, definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na referida lei; [...]”. [sem destaque no original]. RICMS/MT “[...] Art. 5° O imposto não incide sobre: [...] XV – as saídas de máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outros estabelecimentos para fins de lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento, ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens retornem ao estabelecimento de origem, nos seguintes prazos, contados da data de remessa: [...]”. [sem destaque no original]. Conforme demonstram os documentos apresentados pela autora, verifica-se que a empresa VENDE MAIS SERVIÇOS AGRÍCOLAS LTDA. foi contratada por E. B. SERVIÇOS DE COLHEITAS E TRANSPORTES LTDA. para a colheita da safra de 2023 em propriedade da contratante, conforme consta no contrato de prestação de serviços de mecanização agrícola (Id. 281178914). Nessa perspectiva, resta demonstrado que o bem móvel não estava sendo objeto de operação mercantil apta a configurar fato gerador do ICMS, mas sim de um deslocamento vinculado a uma relação de prestação de serviços previamente formalizada. Os documentos fiscais apresentados pela apelante não comprovam a circulação jurídica de mercadorias, limitando-se a evidenciar o deslocamento de seus próprios bens para outro estado para a prestação de serviços, razão pela qual não há como se justificar a cobrança do tributo. Nesse sentido, já decidiu esta c. Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, sob minha relatoria, in verbis: “[...] Tese de julgamento: “1. A transferência de ativo imobilizado para prestação de serviços não constitui fato gerador do ICMS, pois não há circulação jurídica da mercadoria. 2. A apreensão de bem desacompanhado de documentação fiscal pode ser realizada para fins de fiscalização, mas sua manutenção é indevida quando a irregularidade for sanada. 3. A multa tributária não pode ultrapassar o valor do tributo devido, sob pena de confisco.” [...]”. (TJMT, apelação cível n. 1000406-29.2022.8.11.0041, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 26.3.2025, Publicado no DJe em 31.3.2025). [sem destaque no original]. Assim, resta inequívoco que não há incidência de ICMS sobre a transferência de ativo imobilizado para prestação de serviços, razão pela qual a exigência do tributo deve ser afastada. 1.2. DA LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO, DA APREENSÃO DA MERCADORIA E DA MULTA APLICADA. Quanto à apreensão de mercadorias, este e. Tribunal de Justiça firmou entendimento no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Respetivas (IRDR) n. 1012269-81.2017.8.11.0000 (Tema n. 2), conforme ementa do acórdão: “DIREITO TRIBUTÁRIO - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DAMANDAS REPETITIVAS (IRDR) – LEGALIDADE NA APREENSÃO DE MERCADORIA QUANDO NÃO TIVER POR FINALIDADE A COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS – AUSÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA 323/STF – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – MODULAÇÃO. 1- O entendimento compendiado na Súmula 323/STF, visa impedir a imposição das chamadas “sanções políticas” como meio de coagir contribuintes em débito ao pagamento de tributos, razão pela qual somente deve ser aplicada quando a apreensão estiver sendo utilizada a fim de forçar o contribuinte a recolher aquilo que deve em função de outras operações, ou seja, como meio coercitivo de cobrança de tributos pretéritos, não relacionados às mercadorias apreendidas. 2 - Desde que estritamente relacionada à operação fiscalizada e sem a intenção de cobrança de valores pretéritos, inexiste ilegalidade na apreensão de mercadoria que visa coibir infração material de caráter continuado, seja: a) por ausência de documentação fiscal; b) por estar a mercadoria desacompanhada do recolhimento do diferencial de alíquota quando o destinatário for contribuinte do ICMS; c) pelo não recolhimento do ICMS em razão do regime especial a que esteja submetido o contribuinte, conforme legislação estadual. 3 - A teor do que dispõe os incisos I e II do art. 985 do CPC, a tese jurídica fixado no IRDR será aplicada, desde já, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais, bem como aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.” (TJMT, incidente de resolução de demandas repetitivas n. 1012269-81.2017.8.11.0000, Rel. Des. José Zuquim Nogueira, Seção de Direito Público, Julgado em 19.9.2019, Publicado no DJe em 08.10.2019). Do julgado, conclui-se que: (I) a súmula 323 do STF proíbe a utilização da apreensão de mercadorias quando essa é usada como meio coercitivo para a cobrança de débitos pretéritos; (II) não há ilegalidade de apreensão para coibir infrações contínuas, desde que esteja estritamente relacionada à operação fiscalizada e ausente a cobrança de valores pretéritos; (III) isso inclui as situações exemplificativas em que: a) ausente a documentação fiscal; b) a mercadoria está desacompanhada do recolhimento do diferencial de alíquota quando o destinatário for contribuinte do ICMS; e c) o ICMS não é recolhido devido ao regime especial do contribuinte, em conformidade com a legislação estadual. Sob essa ótica, da análise do TAD discutido, percebe-se que a apreensão da mercadoria ocorreu em razão de o Fisco concluir que a operação encontrava-se desacompanhada da nota fiscal idônea, na medida em que a nota fiscal n. 97 – referente à saída do maquinário do Estado do Maranhão e retorno ao Estado do Mato Grosso –, deveria ter sido emitida pelo contribuinte destinatário E. B. SERVIÇOS DE COLHEITAS E TRANSPORTES LTDA., por estar regularmente credenciado para emissão de NF-e. Ocorre que o Ajuste SINIEF 15/20, de 30 de julho de 2020 – que disciplina os procedimentos relativos às remessas, internas ou interestaduais, de bens do ativo imobilizado, partes, peças e materiais a serem fornecidos ou utilizados na prestação de serviço de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, realizada fora do estabelecimento do prestador do serviço, com destinatário certo – estabelece, em sua Cláusula Quarta, que caberá ao prestador de serviços a emissão de NF-e referente ao retorno do bem do ativo mobilizado remetido para a prestação do serviço. Senão, vejamos: “[...] Cláusula quarta. Ao término da prestação dos serviços de que trata a cláusula segunda deste ajuste, o estabelecimento prestador emitirá: I - NF-e relativa à venda ou troca em garantia da peça ou material novo utilizado em substituição àquele com defeito, com destaque do imposto, se devido, indicando como destinatário o tomador, proprietário ou arrendatário do bem objeto da prestação do serviço e, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020"; II - NF-e de entrada que deverá acompanhar o retorno, ao estabelecimento prestador, dos bens do ativo imobilizado e outras peças e materiais remetidos para a prestação dos serviços de que trata este ajuste, que deverá conter os mesmos valores e itens constantes nas NF-e emitidas nos termos do nos termos do caput e do § 2° da cláusula segunda deste ajuste, sem destaque do imposto, indicando no grupo “Documento Fiscal Referenciado” as chaves de acesso das NF-e de remessa e, no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, a expressão: “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020”. [...]”. [sem destaque no original]. No tocante à imposição de multa, verifica-se que a infração está fundamentada no artigo 47-E, inciso III, alínea “a”, da Lei Estadual n. 7.098/98, consistente na “entrega, transporte, remessa, recebimento, estocagem ou depósito de bem ou mercadoria desacompanhada de documentação fiscal ou de documento auxiliar exigido na operação”. Todavia, não se verifica qualquer discrepância entre o documento fiscal e a operação descrita, sendo a natureza da transação devidamente destacada nas notas fiscais acostadas aos próprios TADs, conforme dispõe o Ajuste SINIEF 15/20. Dessa forma, não há fundamento jurídico para sustentar a suposta inobservância de obrigação acessória, visto que a questão se limita à responsabilidade por apresentar as notas fiscais, as quais, como exposto, foram acertadamente apresentadas pelo prestador do serviço no momento da autuação. Diante disso, a apreensão da mercadoria e a multa aplicada mostram-se ilegais e desprovidas de amparo normativo. À luz de todo o exposto, impõe-se reconhecer a ilegalidade do lançamento tributário combatido, com o afastamento da penalidade imposta, em prestígio ao princípio da legalidade tributária e à hermenêutica constitucional em matéria de incidência do ICMS. 2. DISPOSITIVO. Diante do exposto e em consonância com a fundamentação supra: 2.1. DOU PROVIMENTO ao recurso interposto por VENDE MAIS SERVIÇOS AGRÍCOLAS LTDA. para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à operação descrita na nota fiscal objeto do TAD n. 1161927-8, afastando-se, por consequência, a exigência do ICMS e a penalidade pecuniária correlata. 2.2. Por derradeiro, inverto o ônus sucumbencial, condenando o ESTADO DE MATO GROSSO ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. 2.3. MANTENHO a sentença nos demais pontos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/06/2025
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009869-69.2019.8.26.0077 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Paulo Jacinto Sanches Sanchez Agricola– Me - - Paulo Jacinto Sanches Sanchez - - Gisele Rodrigues Sanchez Agrícola – Me - - Gisele Rodrigues Sanchez - ACFB Administração Judicial Ltda. - ME - Prefeitura Municipal de Birigui - - Banco Santander ( Brasil ) S/A - - Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais - - Banco do Brasil S/A - - Jose Eduardo Carminatti - - Glaucio Henrique Tadeu Capello - - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS - - Banco Bradesco S/A - - First Credit Securitizadora S.a. e outros - Marlon Kenji Kanezawa - - Andressa Teixeira e outros - Manifeste-se a Administradora Judicial em prosseguimento, requerendo o que de direito, diante da juntada da petição da recuperanda, conforme fls. 5588/5590 dos autos. - ADV: LARA MIRANDA MARQUES (OAB 498155/SP), LARA MIRANDA MARQUES (OAB 498155/SP), ANDRESSA TEIXEIRA (OAB 18119/PI), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LARA MIRANDA MARQUES (OAB 498155/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), ANA CAROLINA ERNICA DE SOUZA (OAB 313979/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), ALEXANDRE MARTINEZ BARRACA (OAB 330379/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), LARA MIRANDA MARQUES (OAB 498155/SP), FLAVIO REIFF TOLLER (OAB 188968/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO (OAB 145755/SP), PAULO ROBERTO BASTOS (OAB 103033/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1003340-58.2024.8.26.0077 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Birigüi - Recorrente: Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - Recorrida: Ana Carolina Ernica de Souza - Magistrado(a) Marco Aurelio Stradiotto de Moraes R. Sampaio - CR - Negaram provimento ao recurso. Por maioria de votos. - RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EM PRIMEIRO GRAU - DEPOIS DE CORRIGIDOS ERROS DA SENTENÇA EM SEDE DE DECISÃO QUE ACOLHEU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ANOTE-SE QUE FOI DECLARADA A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO APONTADO NA INICIAL (ANUIDADE DO CARTÃO DE CRÉDITO 4152.74**.****.*157), ORDENANDO-SE À REQUERIDA QUE PROCEDESSE A DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE, NO MONTANTE DE R$ 37,00 (PÁGINAS 94), CONFORME CONSECTÁRIOS INDICADOS. FOI TAMBÉM A REQUERIDA CONDENADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 5.000,00, NOVAMENTE INDICADOS OS CONSECTÁRIOS. ARGUIÇÕES PRELIMINARES RECURSAIS RECHAÇADAS. INSURGÊNCIA RECURSAL INFUNDADA DA REQUERIDA NO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. COBRANÇA INDEVIDA. NÃO SE VIU PROVA TEMPESTIVA DE BAIXA INTEGRAL E TAMPOUCO DE ESTORNO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO NA ORIGEM. ANUIDADE/TAXA DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO ADQUIRIDO PELA CONSUMIDORA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO EVIDENTE. DEVER DE RESTITUIÇÃO BEM RECONHECIDO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. MERO CONTRATEMPO EM MUITO SUPERADO. ABUSO NA IMPOSIÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA E DESVIO PRODUTIVO CAUSADO À CONSUMIDORA. QUANTUM RAZOÁVEL QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA, RECURSO INOMINADO DA REQUERIDA PORTOSEG NÃO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Abaeté de Paula Mesquita (OAB: 129092/RJ) - Hivyelle Rosane Brandão Cruz de Oliveira (OAB: 119748/RJ) - Ana Carolina Ernica de Souza (OAB: 313979/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002404-86.2024.4.03.6107 IMPETRANTE: VENCETEX BEBIDAS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: ANA CAROLINA ERNICA DE SOUZA - SP313979 IMPETRADO: PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por IMPETRANTE: VENCETEX BEBIDAS LTDA contra ato do(a) IMPETRADO: Procurador da Fazenda Nacional e outros, no qual se pede liminarmente a suspensão da exigibilidade dos débitos tributários inscritos em dívida ativa da União e elegíveis para as modalidades de transação dispostas na Portaria PGFN n. 6.757/2022, bem como que a autoridade impetrada se abstenha de impedir a inclusão dos débitos da impetrante na modalidade “transação individual” e utilizar seus créditos de prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa de CSLL, previamente validados pela PGFN no momento da adesão à transação, no abatimento de até 70% do saldo remanescente, com fundamento no art. 2º, I, 10, 11, da Lei n. 13.988/2020. A parte impetrante sustenta, em síntese, que suas atividades se destinam à fabricação de refrigerantes, atuando no comércio varejista de bebidas no município de Guararapes/SP. Aduz que está em dificuldades financeiras desde a pandemia e que os tributos mensais, ultrapassam R$ 15.000.000,00, além da dívida junto à Receita Federal do Brasil, no valor de R$ 1.006.476,47. Os débitos da impetrante estavam classificados como “créditos tipo C: créditos considerados de difícil recuperação”. Formulou o pedido de transação individual para quitação do passivo integral, em 16/02/2024. Requereu, com base no art. 11, IV da Lei n. 13.988/2020, a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e da CSLL, até o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos, caso existentes e pugnou pela redução completa de multa, juros e encargo legal, no limite de 70%, e pagamento do saldo residual em 145 meses. O pedido foi indeferido em 03/10/2024, com fundamento no art. 19, VII da Portaria PGFN 6.757/2022. Em que pese a classificação do débito como de difícil recuperação, a autoridade entendeu que a empresa teria condições de efetivar o pagamento dos débitos no período de 5 anos, com desconto de 0,97%. Na negativa, o impetrado justificou que a utilização dos créditos decorrentes de prejuízo e de base negativa da CSLL só se faz necessária quando imprescindível para compor o plano de regularização da dívida. Entretanto, não esclareceu o motivo da vedação e do indeferimento da transação individual. O parcelamento em 145 meses foi restrito para ME e EPP, nos termos do art. 11, 21 3º da Lei 13.988/2020. Defende que a Portaria PGFN n. 6.757/2022 viola os princípios da legalidade, isonomia e da livre concorrência e extrapola o poder regulamentar. Com a inicial foram juntados documentos elencados no PJE. A apreciação do pedido liminar foi postergada (id 348954178). A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) manifestou interesse em integrar a lide (id 349281216). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (id 350218635). Em parecer, o Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito da causa (id 350872143). Por fim, os autos vieram conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Estando presentes os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 487 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição da República, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. A Lei n. 12.016, de 2009, regulamentou o dispositivo constitucional citado, tendo possibilitado, inclusive, a impetração preventiva do mandado de segurança, fundada na existência de "justo receio" de a pessoa vir a sofrer violação por parte de autoridade (art. 1º, caput). Ao utilizar a expressão “direito líquido e certo”, o legislador deixou claro que o processamento e a concessão do mandado de segurança exigem “comprovação documental e pré-constituída dos fatos alegados, demonstrando-se, logo com a petição inicial, a ilegalidade ou abusividade do ato praticado pela autoridade coatora” (CUNHA, Leonardo C. A Fazenda Pública em Juízo. 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 508 – original sem destaques). Assim, caso as alegações da parte impetrante demandem dilação probatória, por meio de prova testemunhal ou pericial (ainda que documentadas), não será o caso de conhecimento da ação, por inadequação da via eleita – nessa hipótese, é facultado à parte rediscutir a matéria nas vias ordinárias (art. 19 da Lei n. 12.016, de 2009). No caso em apreço, a impetrante requer o deferimento do pedido de transação individual e a utilização dos créditos decorrentes de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa de CSLL para abatimento dos débitos até o limite de 70% do saldo remanescente, sem quaisquer restrições apontadas com utilização da Portaria PGFN n. 6.757/2022. O parcelamento é um benefício fiscal em que as regras e condições são estabelecidas mediante lei igualmente aplicadas a todos, a teor do que preceituam os artigos 152 e 155-A, do Código Tributário Nacional. A concessão de qualquer excepcionalidade deve ser efetivada quando se verifique a ilegalidade ou inconstitucionalidade, sob pena de afronta ao princípio da isonomia. Nos casos de legislação que trate do parcelamento, deve ser observado o artigo 111 do CTN, com interpretação de forma literal, obstando, em regra, a interpretação extensiva. Nesse sentido: (…) 9. Outrossim, o parcelamento não é direito absoluto e unilateral do contribuinte, mas um direito a ser exercido, nos termos da lei, com suas exigências e restrições. Havendo interesse em parcelar o débito, deve a parte executada, ora agravada, submeter-se ao regramento previsto na legislação específica de regência do parcelamento ao qual pretende aderir para garantir os respectivos efeitos jurídicos. (…) 11. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003134-66.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 06/12/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/12/2017) Destaco, nesse ponto, que a Lei n. 13.988 de 14 de abril de 2020, expressamente prevê: Art. 2º Para fins desta Lei, são modalidades de transação as realizadas: I - por proposta individual ou por adesão, na cobrança de créditos inscritos na dívida ativa da União, de suas autarquias e fundações públicas, na cobrança de créditos que seja da competência da Procuradoria-Geral da União, ou em contencioso administrativo fiscal; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) II - por adesão, nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e III - por adesão, no contencioso tributário de pequeno valor. Parágrafo único. A transação por adesão implica aceitação pelo devedor de todas as condições fixadas no edital que a propõe. Art. 14. Compete ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e no art. 131 da Constituição Federal, quanto aos créditos inscritos em dívida ativa, e ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, quanto aos créditos em contencioso administrativo fiscal, disciplinar, por ato próprio: (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) I - os procedimentos necessários à aplicação do disposto neste Capítulo, inclusive quanto à rescisão da transação, em conformidade com a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; II - a possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de entrada, à apresentação de garantia e à manutenção das garantias já existentes; III - as situações em que a transação somente poderá ser celebrada por adesão, autorizado o não conhecimento de eventuais propostas de transação individual; IV - o formato e os requisitos da proposta de transação e os documentos que deverão ser apresentados; V - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) Parágrafo único. Caberá ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional disciplinar, por ato próprio, os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para aceitação da transação individual e a concessão de descontos, entre eles o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança e a vinculação dos benefícios a critérios preferencialmente objetivos que incluam ainda a sua temporalidade, a capacidade contributiva do devedor e os custos da cobrança. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022). Dentro do seu âmbito de atuação e, no intuito de regulamentar o parágrafo único e caput do art. 14, da Lei n 13.988/2020, foi editada a Portaria PGFN Nº 6.757/2022, que dispõe: Art. 36. A utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL será excepcional, quando demonstrada sua imprescindibilidade para composição do plano de regularização e somente será cabível: I - em relação a créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, nos termos desta Portaria; II - [Revogado(a) pelo(a) Portaria PGFN nº 6941, de 4 de agosto de 2022] III - se inexistentes ou esgotados outros créditos líquidos e certos em desfavor da União, reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, ou precatórios federais expedidos em favor do sujeito passivo. Art. 37. É vedada a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL nas transações por adesão e na transação individual simplificada. Parágrafo único. A vedação prevista no caput deste artigo não se aplica a devedores em recuperação judicial ou extrajudicial. Não restou demonstrada pela impetrante qualquer ilegalidade da Portaria ao dispor sobre a impossibilidade de utilização de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa de CSLL para as transações por adesão e na transação individual simplificada. Isso porque a norma veio justamente estabelecer critérios distintos, a depender do volume de débitos, visando à adequação dos meios de cobrança à capacidade de pagamento, o equilíbrio entre os interesses fiscais e dos contribuintes e a promoção de estímulo à regularização fiscal, viabilizando a superação de eventual crise econômico financeira do contribuinte, evidenciando a observância do princípio da isonomia e capacidade contributiva. Note-se que tanto as modalidades de adesão/proposta individual, quanto as formas de pagamento estão dispostas na Portaria, sendo certo não caber ao Judiciário se imiscuir na gestão tributária levada a cabo pelo Executivo, sob pena de afronta à separação dos poderes, em usurpação da competência da autoridade fiscal. Com efeito, a transação depende de juízo de oportunidade e conveniência, sempre que, motivadamente, a medida atender ao interesse público, apreciação que escapa às atribuições do Judiciário. Nesse sentido, o acórdão de seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI 13.988/2020. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 37 DA PORTARIA PGFN Nº 6.757/2022. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO PODER EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cuida-se de mandado de segurança por meio do qual se requer o reconhecimento do direito da impetrante de utilizar os créditos acumulados de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL na “transação individual simplificada”, na forma do art. 35 da Portaria PGFN nº 6.757/2022, de modo que seja obstado à Autoridade Coatora aplicar a vedação do art. 37 da referida Portaria. Subsidiariamente, na eventualidade de se entender de modo diverso, requer seja afastada a limitação de valores imposta pela Portaria PGFN nº 6.757/2022 e seja concedido o direito de incluir seus débitos na modalidade “transação individual” e utilizar seus créditos de prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa de CSLL, na forma do art. 35 da Portaria PGFN nº 6.757/2020, no momento da adesão à transação, com fundamento no art. 11 da Lei nº 13.988/2020. 2. A transação tributária se subordina a juízo de oportunidade e conveniência da União, a qual poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata a Lei, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público. 3. Em se tratando de ato administrativo vinculado ao princípio da legalidade e aos critérios de conveniência e oportunidade estabelecidos pelo legislador, tanto o contribuinte, ao manifestar interesse na transação, quanto o Fisco, em sua gestão, devem obediência às condições legais. 4. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na Portaria PGFN nº 6.757/2022, haja vista que a Lei nº 13.988/2020 delegou ao Procurador-Geral o poder de disciplinar, por ato próprio, os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para aceitação da transação individual e a concessão de descontos, entre eles o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança e a vinculação dos benefícios a critérios preferencialmente objetivos que incluam ainda a sua temporalidade, a capacidade contributiva do devedor e os custos da cobrança. 5. O legislador determinou, ainda, no art. 3º da Portaria, condições mínimas que deverão ser observadas na proposta de transação. Ao delimitar critérios mínimos a Lei permite a adição de outros critérios pela autoridade responsável pela regulamentação da norma, no caso, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional. 6. Ainda, o inciso IV do art. 14 da Lei nº 13.988/2022 expressamente determina que, em ato próprio, cabe à autoridade responsável estabelecer o formato e os requisitos da proposta de transação e os documentos que deverão ser apresentados. 7. Não cabe ao Poder Judiciário realizar juízo sobre as condições ou requisitos necessários à transação, sob risco de descumprimento do princípio da separação dos poderes, assegurado no art. 2º da Constituição da República, excetuados os casos de evidente abuso de poder, fato que não se observa na presente hipótese. Precedentes. 8. A transação é benesse legal que o contribuinte inadimplente pode aceitar, obedecendo a todos os critérios preestabelecidos, ou rejeitar. As condições estão expressas na lei e, ao realizar a transação, o contribuinte assente com todo o conjunto de regras estabelecido. Assim, não é legítimo o pedido do contribuinte para que, em seu caso específico, se excepcione a norma geral e isonômica, aplicando-se disposições para seu benefício exclusivo, uma vez que, se deferido, geraria violação ao princípio da isonomia. 9. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020277-57.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 13/09/2024, Intimação via sistema DATA: 19/09/2024) Conclui-se, desse modo, que não há direito líquido e certo a amparar a segurança pretendida. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, denego a segurança requerida na ação e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei n. 9.289, de 1996. Honorários advocatícios indevidos, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016, de 2009. Dispensada nova intimação do Ministério Público Federal, nos termos do art. 2º da Recomendação CNMP n. 34, de 2016. Anote-se. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e não havendo requerimento posterior, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 2194292-77.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Birigüi; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1005094-98.2025.8.26.0077; Assunto: Empréstimo consignado; Agravante: Onivaldo Fernando dos Santos; Advogada: Ana Carolina Ernica de Souza (OAB: 313979/SP); Agravado: Itaú Unibanco S/A; Agravado: Banco Itaú Consignado S.a
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000882-24.2022.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000882-24.2022.4.01.4101 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:BIGSAL - INDUSTRIA E COMERCIO DE SUPLEMENTOS PARA NUTRICAO ANIMAL LTDA. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA PAULA ANDRIOLO - SP318902-A, ANA CAROLINA ERNICA DE SOUZA - SP313979 e FABIO MONTANINI FERRARI - SP249498-A RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1000882-24.2022.4.01.4101 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): A Vice-Presidência deste Tribunal determinou o retorno dos autos para novo exame do recurso, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. Verifica-se que no mandado de segurança foi reconhecida a ilegalidade da inclusão do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, na modalidade de substituição tributária - ICMS-ST, da base de cálculo das contribuições sobre o Faturamento - COFINS e para o Programa de Integração Social - PIS, bem como o direito à compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal. Esta Oitava Turma, deu provimento à apelação interposta pela União (PFN) e à remessa necessária para denegar a segurança. Os embargos de declaração opostos pela Impetrante foram rejeitados. Interpostos recursos especial e extraordinário, os autos retornaram para nova apreciação em razão do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps nº 1.896.678/RS e nº 1.958.265/SP (Tema nº 1.125). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1000882-24.2022.4.01.4101 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Cuida-se de juízo de adequação em relação à possibilidade de exclusão dos valores referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, em substituição tributária - ICMS-ST, na base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social – PIS e da COFINS, em vista do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps nº 1.896.678/RS e nº 1.958.265/SP (Tema nº 1.125). O acórdão recebeu a seguinte ementa neste Tribunal: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. ICMS-ST. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 574.706, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS (Tema 69). 2. A tese firmada no Tema 69 pelo Supremo Tribunal Federal não se aplica ao caso do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, no regime de substituição tributária (ICMS-ST), não tendo o contribuinte substituído o direito de excluir seu valor da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS. Precedentes. 3. Apelação e remessa necessária providas para denegar a segurança. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o REsp nº 1.896.678/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva" (REsp nº 1.896.678/RS, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Seção em 13/12/2023, DJe de 28/2/2024 - Tema 1.125). Prosseguindo, ao apreciar os embargos de declaração, o Superior Tribunal de Justiça, decidiu que o acórdão deve produzir efeitos a partir de 15/03/2017, data do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706 (Tema 69), ressalvadas as ações ajuizadas até essa data. Em assim sendo, o acórdão deste Tribunal deve ajustar-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para reconhecer que o contribuinte tem direito de excluir o valor do ICMS-ST da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS e garantir o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a partir de 15/03/2017. Compensação: Reconhecida a ocorrência de pagamento indevido, devem os valores ser considerados créditos em favor do contribuinte, podendo ser utilizados para compensação, na esfera administrativa. Embora possa o contribuinte optar pela compensação ou restituição do valor pago indevidamente, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral, que “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal” (RE 1.420.691-SP, Tema 1.262). Ainda de acordo com a Suprema Corte, é obrigatório o pagamento, mediante o regime de precatórios, dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva (RE 889.173-MS, Tema 0831). Ou seja, na restituição do indébito, a concessão do mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação ao período pretérito à impetração, nos termos das súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a lei que rege a compensação tributária é a vigente na data do encontro de contas (REsp n. 1.164.452/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 2/9/2010, sob o regime do art. 543-C do CPC; AgInt no REsp n. 2.069.902/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). Nos termos do art. 170-A do CTN, “é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial”, vedação que se aplica inclusive às hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido (STJ, REsp 1167039/DF, rel. ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 2/9/2010). Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela União (PFN) e dou parcial provimento à remessa necessária para: a) limitar a compensação aos valores indevidamente recolhidos a partir de 15/03/2017; b) determinar que a compensação seja ser realizada de acordo com a lei vigente na data do encontro de contas e; c) para excluir a possibilidade de a restituição do indébito realizar-se administrativamente e de extração de precatório relativo a período anterior à impetração, nos termos indicados neste voto. É 0 voto. Oportunamente, restituam-se os autos à Vice-Presidência. Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1000882-24.2022.4.01.4101 EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: BIGSAL - INDUSTRIA E COMERCIO DE SUPLEMENTOS PARA NUTRICAO ANIMAL LTDA. Advogados do(a) EMBARGADO: ANA CAROLINA ERNICA DE SOUZA - SP313979, ANA PAULA ANDRIOLO - SP318902-A, FABIO MONTANINI FERRARI - SP249498-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS-ST. INCLUSÃO INDEVIDA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 1.125/STJ). JUÍZO DE ADEQUAÇÃO EXERCIDO. I. CASO EM EXAME 1. Retorno dos autos determinado pela Vice-Presidência do Tribunal para novo exame, em razão do julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsps nº 1.896.678/RS e nº 1.958.265/SP (Tema nº 1.125). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser realizado o juízo de adequação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Dispõe o art. 1.030, II, do Código de Processo Civil que devem os autos ser encaminhados para juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, decidiu que o valor do ICMS-ST deve ser excluído da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído (Tema 1.125 - REsp 1.896.678/RS). 5. Ao apreciar os embargos declaratórios no REsp 1.896.678/RS, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o acórdão deve produzir efeitos a partir de 15/03/2017, mesma data do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706 (Tema 69), ressalvadas as ações ajuizadas até essa data. 6. O acórdão deste Tribunal deve ajustar-se ao precedente vinculante para reconhecer a procedência do pedido, garantindo ao impetrante o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a partir de 15/03/2017. 7. A compensação do indébito deve realizar-se na esfera administrativa, após o trânsito em julgado da decisão judicial e de acordo com a legislação vigente na data de encontro de contas. 8. O contribuinte pode optar pela restituição do valor pago indevidamente, no caso de recolhimento realizado no período posterior à impetração, devendo ser observado o regime constitucional de precatórios, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1.420.691-SP, Tema 1.262 e Súmulas 269 e 271 do STF). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Juízo de adequação exercido, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, para negar provimento à apelação interposta pela União (PFN) e dar parcial provimento à remessa necessária. Tese de julgamento: "1. Divergindo o acórdão do Tribunal do julgamento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, deve ser realizado novo exame para sua adequação ao precedente vinculante”. Legislação relevante citada: CPC, art. 1.030, II; Código Tributário Nacional (CTN), art. 135, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.201.993/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 08/05/2019, DJe 12/12/2019 (Tema 444). ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, exercer o juízo de adequação para negar provimento à apelação interposta pela União (PFN) e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 18 de junho de 2025. Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005868-23.2024.8.26.0032 (processo principal 1506448-18.2020.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - V T S da Silva Peixaria Eireli - Vistos. Intime-se a Fazenda Pública, para,querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução apresentada, nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: FABIO MONTANINI FERRARI (OAB 249498/SP), ANA PAULA ANDRIOLO (OAB 318902/SP), ANA CAROLINA ERNICA DE SOUZA (OAB 313979/SP)
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