José Rafael Morelli Feiteiro
José Rafael Morelli Feiteiro
Número da OAB:
OAB/SP 314004
📋 Resumo Completo
Dr(a). José Rafael Morelli Feiteiro possui 39 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJBA, TRF2, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJBA, TRF2, TJSP, TJSC, TRF3, TJES, TJPA
Nome:
JOSÉ RAFAEL MORELLI FEITEIRO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
EXECUçãO FISCAL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0869296-11.2025.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ESTRE AMBIENTAL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL IMPETRADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO Tratar-se de MANDADO DE SEGURANÇA visando compelir o Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Pará - DETRAN/PA à imediata liberação de bloqueio e viabilização da transferência do veículo VOLKSWAGEN 23.230, Worker 6X2 – 2016, placa FZO3G73, Renavam 1121459444, Chassi 9533G8248HR704389. Compulsando os autos verifico que a celeuma abarca existência de suposta restrição à transferência oriunda de arrolamento fiscal da Receita Federal. Verifico que não existir nenhuma matéria fiscal a ser discutida, competência desta Vara. A Resolução n° 023/2007-TJE/PA estabeleceu que a competência do Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal é processar e julgar privativamente assuntos relacionados a matéria fiscal estadual: “A 30ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA ”6ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR, PRIVATIVAMENTE, OS FEITOS DE MATÉRIA FISCAL DO ESTADO DO PARÁ, ASSIM DISCRIMINADOS: 1) AS EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS PELO ESTADO E POR SUAS RESPECTIVAS AUTARQUIAS, CONTRA DEVEDORES RESIDENTES E DOMICILIADOS NA CAPITAL, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 578 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; 2) OS MANDADOS DE SEGURANÇA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ANULATÓRIA DO ATO DECLARATIVO DA DÍVIDA, AÇÃO CAUTELAR FISCAL E OUTRAS AÇÕES QUE ENVOLVAM TRIBUTOS ESTADUAIS; E AS CARTAS PRECATÓRIAS EM MATÉRIA FISCAL DE SUA COMPETÊNCIA.” Diante da constatação de que a Ação proposta não é relacionada a feitos que envolvam diretamente matéria fiscal, julgo este Juízo incompetente para conhecer e julgar o feito e determino a remessa dos autos à distribuição para uma das varas de Fazenda Pública. Datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009726-20.2020.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Constituição de Renda - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai - Estre Spi Ambiental S/A - Manifeste-se a parte interessada se já houve o julgamento definitivo dos autos n° 5003857-84.2017.4.03.6100, no prazo de 10 dias, requerendo o que de direito. - ADV: JOSÉ RAFAEL MORELLI FEITEIRO (OAB 314004/SP), HENRIQUE ANDRÉ CHRISTIANO PEIXOTO (OAB 196684/SP), PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (OAB 154087/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma , São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006336-70.2024.4.03.0000 AGRAVANTE: ESTRE SPI AMBIENTAL SA, RECICLAX - RECICLAGEM DE RESIDUOS DA CONSTRUCAO CIVIL LTDA, NOVA ESTRE LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE ANDRE CHRISTIANO PEIXOTO - SP196684-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE RAFAEL MORELLI FEITEIRO - SP314004-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Estre Spi Ambiental S.A. e outros contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 6ª Vara Cível de Ribeirão Preto, nos autos do mandado de segurança n. 5000757-71.2024.4.03.6102. Em consulta ao sistema PJ-e, verifiquei ter sido proferida sentença no feito subjacente, denegando a segurança, nos termos do artigo 487, inc. I, do CPC. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC, pela perda superveniente do seu objeto. Comunique-se. Int. Após, com as cautelas regimentais, promova-se a devida baixa. São Paulo, data registrada no sistema. HERBERT DE BRUYN Desembargador Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5018958-83.2025.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: GRAFENO PAGAMENTOS LTDA. Advogados do(a) IMPETRANTE: FABIO AVELINO RODRIGUES TARANDACH - SP297178, HENRIQUE ANDRE CHRISTIANO PEIXOTO - SP196684, JOSE RAFAEL MORELLI FEITEIRO - SP314004 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GRAFENO PAGAMENTOS LTDA. contra ato praticado pelo DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), objetivando a concessão de medida liminar para que seja suspensa a exigibilidade dos débitos vincendos de PIS e COFINS, no que se refere à parcela referente à inclusão do ISS em suas bases de cálculo, nos termos do artigo 151, inciso IV, do CTN (fl. 9 do ID. 375855190). A parte impetrante sustenta, em apertada síntese, que o ISS não pode ser considerado como receita ou faturamento para fins de apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que esses valores não se integram ao seu patrimônio em caráter definitivo, em linha com o entendimento sedimentado pelo E. STF nos autos do RE nº 574.706, que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (fl. 2 do ID. 375855190). Busca, assim, não ser compelida a incluir o ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS; e reaver os valores pagos a maior em razão da inclusão indevida do ISS na base de cálculo dessas contribuições. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Custas recolhidas (ID. 379706234) e petição de emenda à inicial apresentada no ID. 379706223. É o relatório. Decido. Para a concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos legais esculpidos no artigo 7º, inciso III da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida, se ao final concedida. A impetrante objetiva a concessão de liminar para excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Invoca-se como fundamento para a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e COFINS a chamada “tese do século”, expressa no Tema 69 do Supremo Tribunal Federal, que concluiu que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. Eis a ementa: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Portanto, é central na fundamentação do Tema 69 a característica da não cumulatividade do ICMS e o fato de que incide sobre o consumo e por dentro das operações de venda ao consumidor, sendo por este suportado. De forma que embora a discussão aqui travada envolva relação jurídica diversa, ou seja, a possibilidade de incidir o PIS e a COFINS, cuja base de cálculo é a receita bruta, sobre o ISS, encontra pontos de similaridade, como se verá a seguir. No caso do ICMS e do ISS, embora transite na contabilidade da empresa, incidindo por dentro da operação de venda, o valor do tributo é suportado sobre o consumidor e o tomador do serviço. Daí porque, e em razão da sua natureza não cumulativa, no caso do ICMS o Supremo Tribunal Federal no Tema 69 reconheceu a inconstitucionalidade da sua inclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS. Portanto, a Lei n. 12.973/2014 transbordou do conceito constitucional ao inserir esses tributos no conceito de receita bruta. No que concerne ao ISS, em princípio guarda a mesma razão de decidir, embora não informado pelo princípio da não cumulatividade, questão que está sub judice na Corte Suprema em recurso com repercussão geral (Tema 118). Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região acolhe a tese da ilegalidade e inconstitucionalidade da incidência da COFINS e do PIS sobre o ISS: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS, ISS E ICMS-ST. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO STF NO TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL E DA COMPREENSÃO VEICULADA PELO STJ NO TEMA 1125 DOS RECURSOS REPETITIVOS. PARÂMETROS DA COMPENSAÇÃO. 1. Após longa controvérsia sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no RE 574.706 - Tema 69, submetido à sistemática prevista no art. 543-B do CPC/73, art. 1036 do CPC/15, firmou Tese no sentido de que: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. 2. De acordo com o entendimento firmado pela Suprema Corte por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 574.706, a declaração de inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS terá eficácia prospectiva, ou seja, somente serão indevidos os recolhimentos relativos aos fatos geradores ocorridos a partir da data do julgamento do mérito do RE 574.706 (15.03.2017), salvo nos casos em que o protocolo da medida judicial ou administrativa houver sido anterior à data desse julgamento. 3. Por identidade de razões e considerando a similaridade do regime de apuração dos impostos, deve ser aplicado o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706/PR à exclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Precedentes da 3ª Turma do TRF3. 4. Em 15/08/2020, ao apreciar ao RE 1.258.842, alçado à sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou compreensão no sentido de que a matéria relativa ao ICMS-ST na base de cálculo das contribuições em apreço possui natureza infraconstitucional (Tema 1098). 5. Tendo em vista sua natureza infraconstitucional, a questão foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça à sistemática dos recursos repetitivos, sendo escolhidos como representativos de controvérsia os recursos especiais 1.896.678/RS e 1.958.265/SP (Tema 1125 - Possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído). 6. O julgamento do mérito dos representativos de controvérsia foi concluído pela Primeira Seção do STJ em sessão de julgamento realizada na data de 13/12/2023, ocasião em que foi firmada Tese paradigmática no sentido de que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva. 7. O contribuinte poderá realizar a compensação administrativa após o trânsito em julgado da ação (art. 170-A do CTN), com atualização dos valores mediante aplicação da taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995) e observância do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação. É ressalvado ao contribuinte o direito de proceder a essa compensação em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (REsp 1.137.738/SP – Tema 265 dos recursos repetitivos). 8. Em relação à correção monetária, pacífico é o entendimento segundo o qual se constitui mera atualização do capital, e visa restabelecer o poder aquisitivo da moeda, corroída pelos efeitos nocivos da inflação, de forma que os créditos do contribuinte devem ser atualizados monetariamente desde a data do recolhimento indevido (Súmula STJ 162) até a data da compensação, com a aplicação da taxa Selic, conforme consignado acima, afastada a aplicação de qualquer outro índice a título de juros e de correção monetária. 9. A análise e exigência da documentação necessária para apuração do valor e a sua correta exclusão, bem como os critérios para a efetivação da compensação cabem ao Fisco, nos termos da legislação de regência, observando-se a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007, pelo art. 8º da Lei 13.670 de 30 de maio de 2018, que também incluiu o art. 26-A da Lei 11.457/2007, elucidando a aplicabilidade do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996. Parcial reforma da sentença nesse ponto, apenas para especificar todos os parâmetros a serem observados na compensação. 10. Ao apreciar o RE 1.452.421, o Supremo Tribunal Federal firmou a Tese 1279, no sentido de que, em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017. 11. Em síntese, o direito ao ressarcimento do indébito tributário reconhecido na sentença alcança os fatos geradores ocorridos a partir de 16.3.2017. Considerando que a sentença se referiu aos valores recolhidos a maior (e não aos fatos geradores), será parcialmente reformada também nesse ponto, em atenção ao reexame necessário. 12. Apelação da União parcialmente provida. Remessa oficial parcialmente provida em maior extensão. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5013957-30.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 07/05/2024, Intimação via sistema DATA: 07/05/2024) Assim, a despeito da questão estar pendente de julgamento pelo STF (Tema 118), verifico a ocorrência dos requisitos legais. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal e para dar imediato cumprimento à presente decisão. Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, dando-lhe ciência do feito. Após, ao MPF para ofertar parecer, se o caso. Oportunamente, conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5016441-42.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: VERZEL SOLUCOES EM SISTEMAS LTDA Advogados do(a) APELADO: HENRIQUE ANDRE CHRISTIANO PEIXOTO - SP196684-A, JOSE RAFAEL MORELLI FEITEIRO - SP314004-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 19ª VARA FEDERAL CÍVEL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. Decido. A matéria veiculada no recurso corresponde à controvérsia a ser objeto de decisão no RE 592.616/RS, vinculado ao tema 118, no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Inclusão de ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS), ainda pendente de julgamento. Eventuais recursos, e até mesmo teses ou capítulos recursais, que não cuidem de matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia, deverão aguardar o desfecho do capítulo submetido a tal sistemática para, só então, serem apreciados. Em face do exposto, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC, determino o sobrestamento do feito até resolução do tema 118 da repercussão geral. Int. São Paulo, 22 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1105411-50.2016.8.26.0100 - Inventário - Sucessões - Galide Mohamad Fares - - Caled Omar Fares - - Leila Mohamad Fares - - Mirian Mohamad Fares Farah - - HASNA MOHAMAD FARÉS - - Omar Mohamad Fares - Fernando do Amaral Perino - Raia Drogasil S/A e outro - Vistos. Aguarde-se por 180 dias. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se. Intime-se. - ADV: MARIA RAFAELA GUEDES PEDROSO PORTO (OAB 207247/SP), ALLAN ADLEY SANTOS DA COSTA (OAB 435419/SP), FERNANDO DO AMARAL PERINO (OAB 140318/SP), HENRIQUE ANDRÉ CHRISTIANO PEIXOTO (OAB 196684/SP), HENRIQUE ANDRÉ CHRISTIANO PEIXOTO (OAB 196684/SP), FLAVIO ANTONIO CABRAL (OAB 94904/SP), EDILSON FERRAZ DA SILVA (OAB 253250/SP), FLAVIO ANTONIO CABRAL (OAB 94904/SP), LUIZA MENDES COSTA (OAB 483113/SP), FLAVIO ANTONIO CABRAL (OAB 94904/SP), JOSÉ RAFAEL MORELLI FEITEIRO (OAB 314004/SP), BRUNA GOMES DOS SANTOS (OAB 392458/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0057051-35.2011.8.26.0405 (405.01.2011.057051) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - L P Empreendimentos Educacionais Ltda - Roberto Clay Faria Norris Nelson - Oficie-se aos órgãos/instituições mencionadas na petição de fls. 849/852, cuja cópia deverá acompanhar a presente, a fim de que INFORMEM, no prazo de quinze dias, a respeito do executado a seguir qualificado, sobre a existência de ativos financeiros e, se positivo, proceder o imediato bloqueio até o limite do débito que importa em R$ 22.606,08 (06/2025): Roberto Clay Faria Norris Nelson, - ADV: ANELIZE TEIXEIRA DA SILVA (OAB 302242/SP), JOSÉ RAFAEL MORELLI FEITEIRO (OAB 314004/SP)
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