Lilian Graziela De Oliveira Rodrigues
Lilian Graziela De Oliveira Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SP 314013
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lilian Graziela De Oliveira Rodrigues possui 31 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJSP
Nome:
LILIAN GRAZIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (24)
INTERDIçãO (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005116-61.2025.8.26.0529 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - David Cortada Gras - Vistos. Tendo em vista o artigo 6º do Provimento CSM 2.660/2022 e nos termos do Comunicado Conjunto nº 372/2004 e da Portaria Conjunta nº 10.448/2024, que ampliou a jurisdição do Núcleo Especializado da Justiça 4.0 - Detran/Transito, voltado a agilidade e efetividade no julgamento dos casos, com competência para os processos que envolvam demandas de trânsito/detran - multas, suspensão ou cassação de CNH, liberação de veículo apreendido e licenciamento, distribuídos após 10.06.2024, e considerando a ausência de oposição da parte quanto ao julgamento pelo Núcleo, determino a remessa do feito ao Distribuidor para redistribuição àquele órgão. Fica a parte autora ciente de que o atendimento no referido núcleo é exclusivamente remoto, das 9 às 17 horas, por balcão virtual que permite contato imediato com os servidores do juízo por videoconferência, de segunda a sexta-feira, das 9 às 17 horas. Ao acessar a página do Balcão, o interessado deve selecionar o item 1ª Instância - Juizados Especiais. Depois, escolher Juizado Especial Fazenda Pública - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Exclusivo demandas de trânsito/Detran e clicar no botão Entrar. Eventual oposição da parte, se o caso, deverá ser manifestada no prazo de 48 horas. Após o decurso do prazo, o silêncio será considerado como concordância com a redistribuição ao Núcleo. Após, o prazo acima, no silêncio, redistribua-se com urgência. Intime-se. Data à margem. - ADV: LILIAN GRAZIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 314013/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005115-76.2025.8.26.0529 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Celso Padilha Xavier - Vistos. Tendo em vista o artigo 6º do Provimento CSM 2.660/2022 e nos termos do Comunicado Conjunto nº 372/2004 e da Portaria Conjunta nº 10.448/2024, que ampliou a jurisdição do Núcleo Especializado da Justiça 4.0 - Detran/Transito, voltado a agilidade e efetividade no julgamento dos casos, com competência para os processos que envolvam demandas de trânsito/detran - multas, suspensão ou cassação de CNH, liberação de veículo apreendido e licenciamento, distribuídos após 10.06.2024, e considerando a ausência de oposição da parte quanto ao julgamento pelo Núcleo, determino a remessa do feito ao Distribuidor para redistribuição àquele órgão. Fica a parte autora ciente de que o atendimento no referido núcleo é exclusivamente remoto, das 9 às 17 horas, por balcão virtual que permite contato imediato com os servidores do juízo por videoconferência, de segunda a sexta-feira, das 9 às 17 horas. Ao acessar a página do Balcão, o interessado deve selecionar o item 1ª Instância - Juizados Especiais. Depois, escolher Juizado Especial Fazenda Pública - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Exclusivo demandas de trânsito/Detran e clicar no botão Entrar. Eventual oposição da parte, se o caso, deverá ser manifestada no prazo de 48 horas. Após o decurso do prazo, o silêncio será considerado como concordância com a redistribuição ao Núcleo. Após, o prazo acima, no silêncio, redistribua-se com urgência. Intime-se. Data à margem. - ADV: LILIAN GRAZIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 314013/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1056496-26.2023.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.V.F.S. - - J.S.N. - Providencie, a parte interessada, o recolhimento do valor referente à publicação do edital, que totalizou em R$ 408,90, tendo em vista a quantidade de 1.363 caracteres (0,008 UFESP ou R$ 0,30 por caractere) - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 435-9. - ADV: LILIAN GRAZIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 314013/SP), LILIAN GRAZIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 314013/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1060876-65.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Ana Paula Guerra - Vistos. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), cumpre a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e estiver caracterizado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em comento, não se vislumbram os requisitos legais acima indicados. Os documentos até então acostados aos autos são insuficientes para corroborar a narrativa da exordial, não havendo prova inequívoca de irregularidade procedimental ou flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que autorize a revisão ou a anulação da decisão administrativa pelo Poder Judiciário, sendo certo que o interesse público prestigia a decisão tomada. [...] O Auto de Infração contém todos os elementos necessários à defesa do administrado, tendo o referido condutor apresentado defesa administrativa e a decisão restritiva ao seu direito foi devidamente fundamentada. Os atos administrativos gozam, pois, da Presunção de Idoneidade, ou seja, tanto em relação aos fatos subjacentes ao seu elemento motivo quanto à regularidade de sua prática à legislação. Referida presunção não foi infirmada neste processo e esse ônus competia ao autor, nos termos do art. 333, I, do Cód. De Proc. Civil'(fls. 161/162)" - grifo nosso (STJ, REsp 1667766 / DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma; data do julgamento: 13/06/2017; data da publicação: 30/06/2017) Tem-se que, uma vez fundamentado, mesmo de forma sucinta, o ato administrativo goza da presunção relativa de legitimidade e veracidade. Deve-se ter em conta, ainda, que mesmo nas hipóteses em que a parte busca sustentar seu direito em prova, a presunção de legitimidade do ato administrativo permanece hígida, sendo imprescindível ao interessado demonstrar cabalmente o fundamento para que tal presunção seja elidida: APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - CNH - Bloqueio do prontuário da CNH decorrente de penalidade de suspensão do direito de dirigir - Documento trazido que não abala a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo praticado - Ata notarial produzida após 2 anos da infração de trânsito que, por si só, não é capaz de comprovar a autoria da infração de trânsito - Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. - grifo nosso (TJSP; Apelação Cível 1058598-96.2022.8.26.0053; Relatora: Mônica Serrano; 7ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 29/10/2024; Data de Registro: 29/10/2024) Nada foi trazido, de plano, a confirmar o alegado equívoco na notificação referente ao(s) AIT(s) questionado(s). Ademais, a tese de ausência de notificação requer a análise da integralidade do processo administrativo questionado. Com efeito, nos termos do art. 282, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, a notificação devolvida em razão de desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos. Em complemento, pondera-se que em sede inicial a análise do pedido liminar conta tão somente com a versão unilateral da parte autora e não se vê, no contexto dos autos, como dar guarida a tal pedido de imediato, mostrando-se ausentes subsídios para verificar o fumus boni iuris com suficiente grau de certeza, de modo que a manutenção da integridade processual impera o efetivo contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: LILIAN GRAZIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 314013/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001198-88.2025.8.26.0554 (processo principal 1025656-26.2023.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Multas e demais Sanções - Flávio Faria Tomsic - - Daniela Nunes Betti Tomsic - Fls. 41: em face da notícia do pagamento integral da dívida, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução. Custas finais pela parte executada, que deverá promover o recolhimento da diferença indicada a fls. 42 no prazo de 30 dias. Decorrido e no silêncio, inscreva-se a dívida. Após, e transitada em julgado, arquivem-se os autos. Int. - ADV: LILIAN GRAZIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 314013/SP), LILIAN GRAZIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 314013/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009203-15.2024.8.26.0038 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - José Maria de Souza Júnior - Autos com vista à parte autora/exequente para apresentação de réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ante juntada de contestação/impugnação ao cumprimento de sentença/embargos à execução. - ADV: LILIAN GRAZIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 314013/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005034-30.2025.8.26.0529 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Eduardo Ulises Prestes Cardarello - - Laura Santana Lopo - Vistos. I. INDEFIRO a antecipação da tutela de urgência, uma vez que reputo ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, ademais, há necessidade de maiores esclarecimentos quanto aos fatos alegados na petição inicial, já que a presunção que milita é da observância pela Administração Pública da lei, e não o contrário. Assim, até que maiores informações sejam apresentadas pela parte ré, mantém-se hígido o ato administrativo. II. Dispenso a audiência de conciliação e determino a citação do requerido para contestação, devendo constar do mandado/precatória que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 285 e 319 do C.P.C.). O prazo de contestação será de 30 dias contados da citação, observando-se o art. 7º da Lei 12.153/09 (LJEFP). Nos termos do artigo 9º da LJEFP, a ré fornecerá ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a com sua defesa escrita. Por fim, tendo em vista o disposto no artigo art. 54 da Lei 9.099 /1995, no sentido de que no sistema dos juizados especiais são inexigíveis quaisquer valores a títulos de custas e despesas processuais, independentemente de a parte ser ou não beneficiária da gratuidade, o que compreende eventual custeio da perícia informal (art. 35), relego o exame de eventual pedido de gratuidade nesta fase, para a hipótese de interposição de recurso à instância superior, oportunidade em que deverá ser reiterado pela parte interessada. Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc). Ficam as partes intimadas para manter atualizado seu endereço nos autos, nos termos do art. 77, V, do CPC, sendo que conforme art. 274 parágrafo único do CPC, presumem-se verdadeiras as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos. Intime-se - ADV: LILIAN GRAZIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 314013/SP), LILIAN GRAZIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 314013/SP)
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