Raquel Dos Santos Antunes

Raquel Dos Santos Antunes

Número da OAB: OAB/SP 314031

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raquel Dos Santos Antunes possui 15 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJSP
Nome: RAQUEL DOS SANTOS ANTUNES

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (2) DESAPROPRIAçãO (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001992-90.2025.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Edileusa Monteiro - Cristina Celia Machado Resende Imoveis – Me - - Cristina Celia Machado Resende - Homologo por sentença, e para que todos os efeitos legais surtam, o termo de audiência realizado entre as partes às fls. 51/52. E, por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Homologo a renúncia ao prazo recursal, razão pela qual dou a sentença por transitada em julgado na presente data, independente de certidão da Serventia. Em caso de descumprimento a execução deverá ser iniciada através de cadastro de cumprimento de sentença (cod. 156). Expeça-secertidão de honorários, se o caso, e o mais que for necessário para integral cumprimento desta decisão. Arquivem-se o autos com as cautelas de praxe. - ADV: KARINA GONÇALVES FERRAZ RIELA (OAB 258759/SP), RAQUEL DOS SANTOS ANTUNES (OAB 314031/SP), RAQUEL DOS SANTOS ANTUNES (OAB 314031/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000596-06.2025.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Aurélio Simões Sandoval - - Meyre Bezerra Sandoval - Cristina Celia Machado Resende Imoveis – ME - - Cristina Célia Machado Resende - Vistos. Nos termos do artigo 1023 § 2º do CPC, intime-se o embargado para, querendo, apresente manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos às fls 293/297. Após, tornem conclusos para o magistrado que prolatou a r. sentença - Dr. Fauler Félix de Avila. Int. - ADV: RAQUEL DOS SANTOS ANTUNES (OAB 314031/SP), ANTONIO CELSO BAETA MINHOTO (OAB 162971/SP), RAQUEL DOS SANTOS ANTUNES (OAB 314031/SP), ANTONIO CELSO BAETA MINHOTO (OAB 162971/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000596-06.2025.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Aurélio Simões Sandoval - - Meyre Bezerra Sandoval - Cristina Celia Machado Resende Imoveis – ME - - Cristina Célia Machado Resende - Ante o exposto: I) RECONHEÇO a ilegitimidade passiva de CRISTINA CÉLIA MACHADO RESENDE (pessoa física) e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo em relação a ela, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; e II) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a ré CRISTINA CELIA MACHADO RESENDE IMOVEIS - ME a pagar aos autores o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), corrigido monetariamente pelo índice do TJSP desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora legais a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios do patronos das demandantes, os quais arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Deixo de fixar honorários em relação à corré cuja ilegitimidade foi reconhecida, pois ausente pretensão resistida. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração com a finalidade efetiva de rediscutir o mérito da sentença será penalizada com multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, observadas as providências de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ANTONIO CELSO BAETA MINHOTO (OAB 162971/SP), ANTONIO CELSO BAETA MINHOTO (OAB 162971/SP), RAQUEL DOS SANTOS ANTUNES (OAB 314031/SP), RAQUEL DOS SANTOS ANTUNES (OAB 314031/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008270-78.2023.8.26.0625 (apensado ao processo 1003006-63.2023.8.26.0625) (processo principal 1003006-63.2023.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Renan de Camargo Gonçalves Dias - Marcenaria Dovalle e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.933: Aguarde-se o trânsito em julgado dos embargos de terceiro. II - Oportunamente, conclusos. III - Int. - ADV: RAQUEL DOS SANTOS ANTUNES (OAB 314031/SP), RAQUEL DOS SANTOS ANTUNES (OAB 314031/SP), JOÃO PAULO BOFFO FONSECA (OAB 441207/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005500-27.2025.8.26.0625 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Claudemir Junior da Silva Moreira - Renan de Camargo Gonçalves Dias - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. Trata-se de Embargos de Terceiro propostos por CLAUDEMIR JÚNIOR DA SILVA MOREIRA, que postula a declaração de insubsistência da penhora que, nos autos da execução n. 0008270-78.2023.8.26.0625, desencadeada pelo embargado (RENAN DE CAMARGO GONÇALVES DIAS) contra MARCENARIA DOVALLE e INGRID DE LOURDES HONÓRIO GOMES, recaiu sobre: uma esquadrejadeira Fort G2900, bivolt, 2900 mm; uma furadeira de impacto DWD 502-B2, 220V; uma serra tico-tico DW 341-B2, 220V; e uma roçadeira sem marca aparente à gasolina. Afirma que, desde 2022, é locatário do imóvel em que ocorreu a penhora desses bens, onde funciona a marcenaria MADLAQ Madeiras e Laqueados, que é de sua propriedade. Afirma que é ex-funcionário da Marcenaria Dovalle e que, ciente de que ela se encontrava sem ponto comercial, permitiu, temporariamente, o uso de seu espaço e equipamentos para a conclusão e entrega de serviços pendentes a cargo dela. Aduz que não possui qualquer relação jurídica com as devedoras, sustenta ser terceiro de boa-fé, não se configurando qualquer fraude, e pede a liberação dos bens, inclusive em tutela de urgência. A inicial veio acompanhada por instrumento de procuração, documentos pessoais, documentos constitutivos da pessoa jurídica, contrato de locação comercial, faturas, mensagens eletrônicas e notas fiscais, sendo dado à causa o valor de R$10.900,00. A ação foi admitida e a parte embargada, citada por seu procurador, ofereceu contestação às fls.55/61, sem arguir preliminares. No mérito, o credor/embargado alega: que a penhora se realizou em estabelecimento vinculado à empresa devedora, que sempre manteve suas atividades no local, de forma que a mera mudança de nome fantasia e/ou da fachada do imóvel não invalida o ato; que o embargante sempre teve relação com a empresa, seja como funcionário no início e como colaborador em seguida; que as circunstâncias indicam uma confusão patrimonial e operacional entre a empresa do embargante e a devedora; que é frágil a afirmação do embargante de que autorizava a devedora a trabalhar no seu imóvel e usar todo seu maquinário, pesado e de altos custos de manutenção; que, no ato da penhora, o cônjuge da propriedade da empresa devedora laborava no local, o que evidencia que os bens eram da empresa, e não do embargante; que se aplica ao caso a teoria da aparência, havendo indicativos de que era a devedora a empresa instalada e em atividade no local, assim com divulgação, inclusive, em ambiente virtual na internet; que a presunção é de que os bens pertencem à empresa devedora, conforme precedente do C. Superior Tribunal de Justiça; que, além de tudo isso, as provas juntadas pelo embargante não evidenciam de forma segura que as máquinas são de sua propriedade. A contestação veio acompanhada por instrumento de procuração e cópias dos autos da execução/cumprimento de sentença. Em réplica (fls.82/86), o embargante enfatiza, em suma, que sua empresa (Madlaq Madeiras e Laqueados) foi constituída antes mesmo do ajuizamento da ação de origem e que sua cooperação com a devedora não torna os bens e equipamentos de propriedade ou comunicáveis com o patrimônio desta, inexistindo a presunção de que o embargante trata em relação ao maquinário penhorado. Com esse RELATÓRIO, FUNDAMENTO e DECIDO. O feito já comporta julgamento sem necessidade de outras medidas em atividade probatória complementar (art. 355 do CPC), estando as partes regularmente representadas e inexistindo vícios processuais a serem sanados. Não há prejudiciais/preliminares suscitadas. No mérito, a hipótese é de IMPROCEDÊNCIA dos embargos. Os bens penhorados são: (i) 01 (uma) esquadrejadeira Fort G2900, bivolt, 2900 mm, avaliada em R$9.500,00 (nove mil e quinhentos reais); 01 (uma) furadeira de impacto DWD 502-B2, 220V, avaliada em R$350,00 (trezentos e cinquenta reais); (ii) 01 (uma) serra tico-tico DW 341-B2, 220V, avaliada em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais); (iii) 01 (uma) roçadeira sem marca aparente, a gasolina, avaliada em R$600,00 (seiscentos reais), perfazendo um total de R$10.900,00 (dez mil e novecentos reais). São coisas móveis e, por isso, o domínio sobre eles se transmite com a tradição (arts. 1226 e 1267 do Código Civil). A partir disso, inclusive, notas fiscais são documentos que levam à presunção de propriedade; mas não à certeza de que são bens daquele indicado como adquirente. Pois bem. A leitura dos autos destes e dos da ação e do cumprimento de sentença não permite uma vinculação segura entre a empresa do embargante e a empresa devedora. A citação da devedora, MARCENARIA DO VALLE, foi realizada por Oficial de Justiça na pessoa de Carlos Alberto Santos na Rua Comendador Guimarães n. 10, Bosque da Saúde, nesta cidade (fls.92 dos autos da ação de conhecimento proc. 1003006-63.2023.8.26.0625). Nesse endereço, restou infrutífera uma tentativa de intimação da empresa por carta, retornando o AR com o registro de "mudou-se" (fls.25 do incidente de execução). Trata-se de empresa constituída por empreendedorismo individual: INGRID DE LOURDES HONÓRIO GOMES (24.847.272/0001-90) em 20.05.2016 (fls.21/22 da pasta principal), com endereço declarado no ato da constituição como sendo Av. Brigadeiro José Vicente de Faria Lima n. 816, Jardim Maria Augusta, Taubaté. O endereço já está há muito defasado. Ainda nos autos principais (fls.23/28), foi juntado o instrumento do "Contrato de compra e venda de BEM MÓVEL" celebrado com o autor/credor por Marcenaria DOVALLE, com endereço indicado nesse documento com sendo: Rua Comendador Costa Guimarães n. 10. E a vendedora, assim indicada ao final do contrato, foi a codevedora INGRID DE LOURDES HONÓRIO GOMES. Toda negociação por mensagens documentadas nos autos (fls.31/49 e 50/59 do principal) se desenvolveu tendo a fornecedora como sendo a Marcenaria Dovalle, que é a empresa registrada em um dos pagamentos feitos pela parte autora/credora (fls.62 dos autos principais), além de outro que beneficia a INGRID como empreendedora individual (fls.61). Em verdade, por esses elementos, a própria demanda já foi proposta e teve todo trâmite em face de MARCENARIA DOVALLE, sendo anexado o registro fotográfico da fachada existente na ocasião para facilitação do ato citatório (fls.88 da pasta principal). E, efetivada a citação com regularidade e validade nunca questionadas, sentenciou-se o feito à revelia. Tudo isso se registra porque, por esses elementos, toda vinculação haveria mesmo de ficar adstrita a INGRID como pessoa física (CPF) e como empreendedora individual (CNPJ). Mas a ficha cadastral de fls.68/69 do cumprimento de sentença demonstra que a inscrição de INGRID como empreendedora individual foi cancelada em 10.11.2023, logo depois do trânsito em julgado da sentença de procedência (fls.117 dos principais); e o ato de constrição ocorreu na Estrada Municipal Rodolpho de Bona n. 239, Chácara Canaã, nesta cidade (fls.819/834 dos autos do cumprimento de sentença). Mas a devedora, a despeito desse cancelamento da inscrição, continua a divulgar suas atividades nesse exato endereço em que se deu a penhora, conforme elementos alcançados em pesquisa via google e facebook e anexados pela Serventia por determinação do juízo às fls.87/90. São documentos acessíveis publicamente sem qualquer restrição. A fotografia às fls.88 da pasta da ação de conhecimento é, precisamente, a mesma visualizada via google maps e também retro juntada pela Serventia (https://www.google.com/maps/place/Av.+Comendador+Costa+Guimar%C3%A3es,+10+-+Bosque+da+Saude,+Taubat%C3%A9+-+SP,+12082-160/@-23.0284168,-45.5436247,3a,75y,197.07h,87.37t/data=!3m7!1e1!3m5!1sT7y1BcWAkvShCWHnKjcJEQ!2e0!6shttps:%2F%2Fstreetviewpixels-pa.googleapis.com%2Fv1%2Fthumbnail%3Fcb_client%3Dmaps_sv.tactile%26w%3D900%26h%3D600%26pitch%3D2.6287134768771665%26panoid%3DT7y1BcWAkvShCWHnKjcJEQ%26yaw%3D197.0681884066789!7i16384!8i8192!4m15!1m8!3m7!1s0x94ccf96cb71e1659:0xc86a058c87d4351f!2sAv.+Comendador+Costa+Guimar%C3%A3es,+10+-+Bosque+da+Saude,+Taubat%C3%A9+-+SP,+12082-160!3b1!8m2!3d-23.028516!4d-45.5436197!16s%2Fg%2F11c1yhlw4g!3m5!1s0x94ccf96cb71e1659:0xc86a058c87d4351f!8m2!3d-23.028516!4d-45.5436197!16s%2Fg%2F11c1yhlw4g?entry=ttug_ep=EgoyMDI1MDYyNi4wIKXMDSoASAFQAw%3D%3D). A contratação que serviu de causa de pedir remota na demanda foi celebrada em 15.10.2022 e a empresa do embargante foi constituída em 01.01.2022. Em princípio, portanto, poder-se-ia descartar a ligação entre as duas pessoas jurídicas. Mas todos os indicativos são de uma estreita vinculação em atuação conjunta entre a Madlaq e a Marcenaria Dovalle. Aos olhos do credor/consumidor, portanto, aplica-se mesmo a teoria da aparência, o que permitiria a instituição de responsabilidade solidária mesmo que se reconhecesse que a marcenaria do embargante é mesmo autônoma e não está vinculada de nenhuma forma à empresa da devedora. Destaco: AI n. 2011388-89.2025.8.26.0000 (TJSP); Rel: Luis Roberto Reuter Torro; 27ª Câmara de Direito Privado; j: 05/06/2025; EMENTA: "Agravo de instrumento. Ação de rescisão contratual c.c. pedidos de devolução de valor pago e de indenização por danos morais. Intermediação da venda de veículo automotor usado. Ilegitimidade da empresa agravante não reconhecida. Relação de consumo evidenciada. Responsabilidade da referida agravante pelos danos sofridos pela agravada. Aplicação da Teoria da Aparência. Aparência de que a negociação se dava com a pessoa jurídica. Sentença mantida. Recurso não provido"; Apelação n. 1029002-76.2024.8.26.0577 (TJSP); Rel: Marcello do Amaral Perino; 33ª Câmara de Direito Privado; j: 04/06/2025; EMENTA: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. TEORIA DA APARÊNCIA. CITAÇÃO REGULAR. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO A CONTROVÉRSIA PODE SER DECIDIDA COM BASE NOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS E A PARTE TEVE OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR, INCLUSIVE EM SEDE RECURSAL. A ILEGITIMIDADE PASSIVA, QUANDO FUNDADA EM ASPECTOS MATERIAIS E NÃO FORMAIS DO PROCESSO, DEVE SER ANALISADA NO MÉRITO. DEMONSTRADO QUE A EMPRESA APELANTE INTEGRA O MESMO GRUPO ECONÔMICO DA CLÍNICA QUE PRESTOU DIRETAMENTE OS SERVIÇOS, APLICA-SE A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA NO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONFIGURADA A TEORIA DA APARÊNCIA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO, ANTE A CONFUSÃO ENTRE AS IDENTIDADES EMPRESARIAIS. REVELIA REGULARMENTE DECRETADA, IMPLICANDO PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ARTICULADOS NA INICIAL, CORROBORADOS POR PROVA DOCUMENTAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO". Tudo leva à conclusão de que a Marcenaria Dovalle alterou seu local de funcionamento para a Av. Comendador Costa Guimarães n. 10, passando a atuar no mesmo ramo que a Madlaq. Isso incute no consumidor a mensagem de que há uma unicidade que se torna oponível a diferentes empresas com o mesmo objeto social. O contrário significaria legitimar alguma forma de se blindar indevidamente a devedora. Por fim, mas não menos relevante, não há como deixar de registrar a absoluta anormalidade da tese do embargante de que o cônjuge (Carlos Alberto) da empreendedora individual devedora estaria no local em função de algum tipo de parceria ou cooperação entre as empresas. A situação é de absoluta extraordinariedade até porque nada foi documentado quanto a isso. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES estes embargos de terceiro propostos por CLAUDEMIR JÚNIOR DA SILVA MOREIRA para postular a declaração de insubsistência da penhora que, nos autos da execução n. 0008270-78.2023.8.26.0625, desencadeada pelo embargado (RENAN DE CAMARGO GONÇALVES DIAS) contra MARCENARIA DOVALLE e INGRID DE LOURDES HONÓRIO GOMES, recaiu sobre: (i) 01 (uma) esquadrejadeira Fort G2900, bivolt, 2900 mm, avaliada em R$9.500,00 (nove mil e quinhentos reais); 01 (uma) furadeira de impacto DWD 502-B2, 220V, avaliada em R$350,00 (trezentos e cinquenta reais); (ii) 01 (uma) serra tico-tico DW 341-B2, 220V, avaliada em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais); (iii) 01 (uma) roçadeira sem marca aparente, a gasolina, avaliada em R$600,00 (seiscentos reais), perfazendo um total de R$10.900,00 (dez mil e novecentos reais), ficando assim MANTIDA a constrição. ARCARÁ a parte embargante/sucumbente com todas as custas/despesas processuais e mais honorários que arbitro ao advogado (ou grupo de advogados) da parte embargada em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (Súmula n. 14 do C.STJ; art. 85, §2º e §4º, inc. III, CPC). Ficam as partes e interessados advertidos de que, para interposição de recurso e estando obrigados ao recolhimento de custas/preparo, deverão apresentar planilha de apuração do valor recolhido para que, posteriormente, seja praticado pela Serventia o disposto no inc. VI do art. 102 das NSCGJ (Provimento CG n. 01/2010) e no item "1" do Comunicado CG n. 136/2020. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016). - ADV: RAQUEL DOS SANTOS ANTUNES (OAB 314031/SP), JOÃO PAULO BOFFO FONSECA (OAB 441207/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004664-94.2017.8.26.0126 (apensado ao processo 1003930-63.2016.8.26.0126) (processo principal 1003930-63.2016.8.26.0126) - Cumprimento de sentença - Houter do Brasil Ltda - Patrick Ribeiro Silva - Vistos. Fls. 361/373: Ciente. Foi anotada a habilitação no SAJ. Retornem os autos para a fila de processos arquivados. Int. - ADV: RAQUEL DOS SANTOS ANTUNES (OAB 314031/SP), WAGNER DUCCINI (OAB 258875/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000749-25.2014.8.26.0126 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Espólio Octony Duarte - - Octavio Duarte - - Otoniel Duarte - - Octaviano Duarte - - Patrícia Batista dos Santos Suguiura e outros - Claudia Rentes Duarte Sanches - - Milton Sanches e outros - ERIK JUNIO DE FARIA - - ELAINE CRISTINA DE FARIA e outro - Vistos. Sem prejuízo do que foi deliberado a f.1737, diga a parte requerida acerca dos Embargos de Declaração de f.1743/1755, nos termos do artigo . 1.023, § 2º, do CPC. Intime(m)-se. - ADV: PAULO DUARTE CIBELLA (OAB 259737/SP), PAULO DUARTE CIBELLA (OAB 259737/SP), PAULO DUARTE CIBELLA (OAB 259737/SP), PAULO DUARTE CIBELLA (OAB 259737/SP), PAULO DUARTE CIBELLA (OAB 259737/SP), PAULO DUARTE CIBELLA (OAB 259737/SP), PAULO DUARTE CIBELLA (OAB 259737/SP), PAULO DUARTE CIBELLA (OAB 259737/SP), PAULO DUARTE CIBELLA (OAB 259737/SP), PAULO DUARTE CIBELLA (OAB 259737/SP), PAULO DUARTE CIBELLA (OAB 259737/SP), PAULO DUARTE CIBELLA (OAB 259737/SP), PAULO DUARTE CIBELLA (OAB 259737/SP), PAULO DUARTE CIBELLA (OAB 259737/SP), PAULO DUARTE CIBELLA (OAB 259737/SP), PAULO DUARTE CIBELLA (OAB 259737/SP), RAQUEL DOS SANTOS ANTUNES (OAB 314031/SP), ADELIA RODRIGUES PEREIRA (OAB 104739/SP), ANA CATARINA FERREIRA (OAB 187458/SP), ADELIA RODRIGUES PEREIRA (OAB 104739/SP), ADELIA RODRIGUES PEREIRA (OAB 104739/SP), LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 50749/SP), ANA CATARINA FERREIRA (OAB 187458/SP), ADRIANO GUSTAVO DE FREITAS ADRIANO (OAB 251491/SP), HENRIQUE MANOEL ALVES (OAB 242486/SP), ARCANJO ANTONIO NOVO JUNIOR (OAB 125187/SP)
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