Pedro Augusto Do Amaral Abujamra Asseis

Pedro Augusto Do Amaral Abujamra Asseis

Número da OAB: OAB/SP 314053

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 41
Tribunais: TRF3, TRF2, TJSP, TJMT, TRF1, TRF6, TRF4
Nome: PEDRO AUGUSTO DO AMARAL ABUJAMRA ASSEIS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª VARA FEDERAL DE PIRACICABA - SP MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001996-55.2025.4.03.6109 IMPETRANTE: BRK AMBIENTAL - RIO CLARO S.A. Advogados do(a) IMPETRANTE: FLAVIO VEITZMAN - SP206735, PEDRO AUGUSTO DO AMARAL ABUJAMRA ASSEIS - SP314053, RODRIGO CORREA MARTONE - SP206989 IMPETRADO: PROCURADOR-SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PIRACICABA/SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias e INTIME-SE o respectivo órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito. Intime-se o Ministério Público Federal para seu parecer. Int. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    4ª Vara Federal de Guarulhos MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005918-74.2025.4.03.6119 IMPETRANTE: CS BRASIL TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA. Advogados do(a) IMPETRANTE: FLAVIO VEITZMAN - SP206735, PEDRO AUGUSTO DO AMARAL ABUJAMRA ASSEIS - SP314053, RODRIGO CORREA MARTONE - SP206989 IMPETRADO: DELEGADO CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GUARULHOS - SP, . PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM GUARULHOS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CS BRASIL TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA. contra ato do DELEGADO CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GUARULHOS - SP, objetivando seja determinado à autoridade coatora que: "(A) seja reconhecido e declarado o Direito da Impetrante, na qualidade de prestadora de serviços ambientais, ao aproveitamento da não-incidência de IRPJ, CSL, PIS e COFINS em relação aos valores por ela recebidos a título de contraprestações pelo desenvolvimento de serviços ambientais, contratados pelo Poder Público, independentemente de registro dos contratos no CNPSA, nos termos do artigo 17 da Lei 14.119/21, para fins de aproveitamento do benefício fiscal; (B) seja reconhecido e declarado o Direito da Impetrante, na qualidade de prestadora de serviços ambientais, ao aproveitamento da não-incidência de IRPJ, CSL, PIS e COFINS em relação aos valores por ela recebidos a título de contraprestações pelo desenvolvimento de serviços ambientais, contratados por particulares, independentemente do registro dos contratos de prestação - 32 - JUR_SP - 54665913v1 - 6719010.554075 de serviços respectivos perante o CNPSA, já que apresentam natureza meramente declaratória, dispensando-se referido registro, nos termos do artigo 17 da Lei 14.119/21, para fins de aproveitamento do benefício fiscal (C) sejam obstados quaisquer atos tendentes à cobrança do IRPJ, da CSL, do PIS e da COFINS sobre os valores auferidos pela Impetrante, a partir de junho de 2021, a título de contraprestações pelo desenvolvimento de serviços ambientais, em razão da mera ausência de registro desses instrumentos contratuais perante o CNPSA, já que esse órgão não foi operacionalizado desde então pelo Poder Executivo; e (D) seja reconhecido o direito da Impetrante, na qualidade de prestadora de serviços ambientais, à repetição / restituição / compensação dos valores indevidamente pagos a título de IRPJ, CSL, PIS e COFINS sobre as receitas auferidas como contraprestações pelo desenvolvimento de serviços ambientais, na forma da Instrução Normativa RFB 2.055/21 (ou outra legislação que vier a substituí-la), aplicando-se a taxa SELIC ou outro indexador que venha a substituí-la para a atualização dos valores, ressalvando-se evidentemente o direito fiscalizatório das DD. Autoridades Coatoras". Inicial com documentos. Custas iniciais recolhidas. É o relatório. Fundamento e decido. Id 374405107: recebo como emenda à inicial. Notifique-se a autoridade administrativa para prestar informações no prazo de 10 dias. Sem prejuízo, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Lei n. 12.016/2009, artigo 7º, inciso II). Após as informações da autoridade administrativa, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para apresentar a sua manifestação no prazo improrrogável de 10 dias (Lei n. 12.016/2009, artigo 12, caput). Após, tornem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Registrado eletronicamente no Sistema PJE. Cumpra-se. Guarulhos, data no sistema. Etiene Coelho Martins Juiz Federal
  3. Tribunal: TRF2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5095512-81.2022.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA APELANTE : HNK BR BEBIDAS LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : LUCIANA ROSANOVA GALHARDO (OAB SP109717) ADVOGADO(A) : PEDRO AUGUSTO DO AMARAL ABUJAMRA ASSEIS (OAB SP314053) ADVOGADO(A) : MARIANA MONFRINATTI AFFONSO DE ANDRE (OAB SP330505) ADVOGADO(A) : ANDRESSA KIMATI PETRI (OAB SP489241) EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL DE IRPJ E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE CSLL. LIMITAÇÃO DE 30%. CABIMENTO. CONSTITUCIONALIDADE. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. HIPÓTESE DE eventual EXTINÇÃO DA SOCIEDADE por incorporação. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 33 DO DECRETO-LEI N. 2.341/87. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA E AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA OU DO NÃO CONFISCO. EVENTO FUTURO. PEDIDO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexistem os vícios apontados no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa. 2. A contradição que autoriza a oposição de embargos é aquela ínsita à fundamentação do julgado, consubstanciando a contraposição interna e conflitante de seus termos, o que não se verifica  no caso. 3. Durante a análise das questões postas pela apelante, o julgado atacado foi expresso ao destacar que, como inexiste a previsão de compensação de prejuízo fiscal no IRPJ e da base de cálculo negativa de CSLL na Lei nº 8.981/1995 e na Lei nº 9.065/95, no caso de extinção de pessoa jurídica, não há como acolher a aplicação do benefício fiscal postulado, sob pena de afronta ao que preceitua o art. 111, I, do CTN, o qual tece previsão no sentido de que: “ Art. 111 Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; (...).” 4. O voto condutor ainda ressaltou que o art. 33 do Decreto-lei nº 2.341/87 possui previsão expressa de que “A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida” , não se podendo perquirir em violação ao princípio da capacidade contributiva ou efeito confiscatório, pois a compensação de prejuízo fiscal no IRPJ e da base de cálculo negativa de CSLL é benefício fiscal, consistindo em instrumento de política tributária a ser definida pelo legislador, não podendo o Judiciário contemplar benefício fiscal não previsto em lei, sob pena de legislar positivamente, com violação ao princípio de separação de poderes. 5. Com base em alegações de omissão e contradição, deseja a embargante modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. 6. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. Ausentes os Desembargadores Federais PAULO LEITE e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005918-74.2025.4.03.6119 IMPETRANTE: CS BRASIL TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA. Advogados do(a) IMPETRANTE: FLAVIO VEITZMAN - SP206735, PEDRO AUGUSTO DO AMARAL ABUJAMRA ASSEIS - SP314053, RODRIGO CORREA MARTONE - SP206989 IMPETRADO: DELEGADO CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GUARULHOS - SP, . PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM GUARULHOS ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO CUSTAS Nos termos do artigo 216 do PROV.CORE 01/2020 com as alterações dadas pelo Prov.CORE 01/2024: 1. Recolham-se as custas iniciais, no prazo de cinco dias contados da distribuição, sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 2.º-A, § 2.º, Resolução PRES nº 138, de 06 de julho de 2017). 2. Registre-se, por oportuno, em transparência às partes, que de acordo com o NCPC, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor (art. 292, § 3º, NCPC). Isto posto, este Juízo não admite valor da causa genérico (exemplo: mil reais para fins fiscais), pois taxa judiciária é tributo, com base de cálculo (supramencionada, art. 292, § 3º, NCPC) e alíquota (0,5%) definidas por atos normativos gerais, logo, sua definição não está ao alvedrio da parte demandante. Destarte, caso, por hipótese, tenha a parte autora utilizado de montante genérico ou incompatível com a realidade do objeto jurídico em discussão para a definição do valor da causa, tem o prazo do parágrafo supra também para sanar tal ponto. Guarulhos, data do sistema.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019850-76.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MINERACAO BELOCAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO AUGUSTO DO AMARAL ABUJAMRA ASSEIS - SP314053, FLAVIO VEITZMAN - SP206735 e RODRIGO CORREA MARTONE - SP206989 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA RELATÓRIO MINERAÇÃO BELOCAL LTDA., devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação anulatória em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a desconstituição dos débitos de Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, acrescidos de multas e juros, materializados no Processo Administrativo nº 15504.723708/2013-61. A controvérsia origina-se da glosa, pela autoridade fiscal, de despesas de amortização fiscal de ágio deduzidas pela requerente nos exercícios de 2010 e 2011, no montante anual de R$ 47.528.365,58, decorrente de ágio total de R$ 332.698.559,00. Segundo a narrativa inicial, o grupo belga Lhoist adquiriu, em 2004, participação societária na autora junto ao grupo Votorantim, mediante efetivo desembolso de R$ 447.555.000,00. A operação envolveu inicialmente a subscrição de ações da Call Participações Itaú Minas Gerais S.A., sociedade holding que detinha a totalidade das quotas da autora. Posteriormente, mediante resgate de ações e reorganização societária, o investimento foi transferido para a Cananga Participações Ltda., que foi incorporada pela própria autora em 31.12.2004. A autora sustenta ter observado rigorosamente os requisitos previstos nos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/97 para dedutibilidade das despesas de amortização do ágio, fundamentado na expectativa de rentabilidade futura. Argumenta que houve aquisição real entre partes independentes, avaliação pelo método da equivalência patrimonial, fundamentação econômica anterior à operação e evento de reorganização societária mediante incorporação. Aduz, preliminarmente, que o lançamento somente foi mantido na esfera administrativa mediante "voto de qualidade" após empate na Câmara Superior de Recursos Fiscais, configurando dúvida que deve beneficiar o contribuinte nos termos do artigo 112 do Código Tributário Nacional, especialmente após o advento da Lei nº 13.988/2020. No mérito, sustenta a legitimidade do ágio reconhecido, a inexistência de transferência irregular entre sociedades e a presença de propósito negocial na estrutura adotada. Contesta a aplicação concomitante de multa de ofício (75%) e multa isolada (50%), bem como a extensão da glosa à base de cálculo da contribuição social. Regularmente citada, a União Federal contestou integralmente a pretensão. Preliminarmente, refuta a aplicação do artigo 112 do CTN às hipóteses de empate no CARF, argumentando tratar-se de norma penal tributária aplicável exclusivamente a situações de dolo, fraude ou simulação. Sustenta a constitucionalidade do voto de qualidade e a irretroatividade da Lei nº 13.988/2020. No mérito, defende a necessidade de observância dos aspectos pessoal e material da norma de incidência tributária, argumentando que a dedutibilidade pressupõe confusão patrimonial entre o real investidor e a sociedade adquirida. Alega que a Cananga configurava mera empresa-veículo, criada artificialmente para viabilizar a transferência do ágio, e que não houve demonstração contemporânea da fundamentação econômica. Sustenta a impossibilidade de dedução para fins da contribuição social e a legalidade das multas aplicadas. Deferida a perícia contábil, o expert judicial confirmou a regularidade dos procedimentos adotados, atestando que a autora utilizou corretamente o instituto previsto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/97. O laudo pericial validou a sequência de operações societárias, a preservação do valor do ágio em R$ 332.698.559,00 e a conformidade dos registros contábeis, destacando que as demonstrações financeiras dos exercícios de 2010 e 2011 foram auditadas sem ressalvas. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I. DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.988/2020 O lançamento tributário foi mantido na Câmara Superior de Recursos Fiscais mediante "voto de qualidade", após empate na votação ordinária, conforme demonstra o Acórdão nº 9101-003.199. A questão resolve-se pela análise da validade da técnica de julgamento adotada e da irretroatividade da Lei nº 13.988/2020. A técnica do voto de qualidade encontra fundamento legal no artigo 25, § 9º, do Decreto nº 70.235/1972, vigente à época do julgamento administrativo. Não configura vício de constitucionalidade ou ilegalidade, constituindo mecanismo processual destinado a solucionar impasses formados pela divergência de votos quando não se alcança maioria necessária à proclamação do resultado. O voto de qualidade não representa, aprioristicamente, posicionamento favorável à autuação fiscal, prevalecendo qualquer que seja o conteúdo nele expresso, favorável à Fazenda Nacional ou ao contribuinte. A circunstância de ser o presidente do colegiado representante da Fazenda Nacional, em composição legalmente paritária, não gera impedimento nem invalida a decisão proferida. A Lei nº 13.988/2020, que estabeleceu nova sistemática para casos de empate, não possui aplicação retroativa a julgamentos já concluídos sob a vigência da legislação anterior. O princípio da irretroatividade das leis, consagrado no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, protege o ato jurídico perfeito e a segurança das relações jurídicas. O julgamento administrativo constituiu ato jurídico perfeito, satisfazendo todos os requisitos formais segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. A aplicação de lei posterior a situações jurídicas já consolidadas violaria a estabilidade das relações jurídicas e o princípio da segurança jurídica. II. DO MÉRITO - DEDUTIBILIDADE DAS DESPESAS DE AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO A dedutibilidade das despesas de amortização de ágio fundamentado em expectativa de rentabilidade futura está disciplinada nos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/97. Os requisitos legais são taxativos: aquisição de participação societária com ágio, avaliação pelo método da equivalência patrimonial, fundamentação na rentabilidade futura e evento de reorganização societária. A prova pericial (ID nº 2150285950) confirmou categoricamente o atendimento de todos os requisitos legais. O laudo atesta que a autora "utilizou corretamente o instituto previsto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/97", mediante operação real entre partes independentes com efetivo desembolso de R$ 447.555.000,00. A perícia validou a sequência operacional: aquisição inicial pela Lhoist do Brasil Ltda. de participação na Call Participações Itaú Minas Gerais S.A. em 31.8.2004, resgate de ações com preservação do custo de aquisição, contribuição do investimento para a Cananga Participações Ltda. e incorporação desta pela autora em 31.12.2004. O valor do ágio de R$ 332.698.559,00 manteve-se íntegro em toda a cadeia operacional, conforme demonstram os registros contábeis examinados. As demonstrações financeiras dos exercícios de 2010 e 2011 foram auditadas pela Deloitte Touche Tohmatsu sem ressalvas, atestando a regularidade dos procedimentos. A fundamentação econômica do ágio encontra-se comprovada pelos estudos de rentabilidade futura elaborados anteriormente à aquisição, ratificados posteriormente pela KPMG Corporate Finance. A legislação vigente à época não estabelecia prazo específico para elaboração de tal demonstração. O artigo 8º, alínea "b", da Lei nº 9.532/97 autoriza expressamente a amortização quando "a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a propriedade da participação societária". A autora, como entidade adquirida que incorporou sua controladora, enquadra-se perfeitamente na hipótese legal. A alegação de empresa-veículo não prospera. A Cananga Participações Ltda. foi constituída em 2002, dois anos antes da operação, possuía atividades próprias e realizou operações financeiras documentadas. A ausência de simulação, fraude ou artificialidade é reconhecida pela própria autoridade fiscal, que não aplicou multa qualificada. III. DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO A questão resolve-se pela análise da autonomia legislativa entre as bases de cálculo do imposto de renda e da contribuição social. O artigo 25 do Decreto-Lei nº 1.598/77 estabelece expressamente que "as contrapartidas da amortização do ágio não serão computadas na determinação do lucro real", referindo-se exclusivamente ao lucro real como base de cálculo do imposto de renda. A ausência de dispositivo equivalente para a contribuição social sobre o lucro líquido impede a extensão automática da vedação. O princípio da legalidade tributária exige norma expressa para determinar adições à base de cálculo, não se admitindo interpretação extensiva em prejuízo do contribuinte. A autonomia das bases de cálculo encontra fundamento na própria estrutura normativa dos tributos. Embora frequentemente equiparadas, as bases de cálculo do imposto de renda e da contribuição social possuem disciplina jurídica específica. A regra geral de equiparação comporta exceções expressamente previstas em lei, devendo ser observada a especialidade normativa. No caso específico da amortização de ágio, verifica-se que o legislador estabeleceu vedação específica apenas para o lucro real, base do imposto de renda. Se pretendesse estender a restrição à contribuição social, teria incluído referência expressa ao lucro líquido ou à base de cálculo da contribuição social. A Instrução Normativa RFB nº 390/2004, vigente à época dos fatos, disciplinava especificamente a apuração da contribuição social sem reproduzir a vedação constante do artigo 25 do Decreto-Lei nº 1.598/77. A omissão normativa específica confirma a inexistência de restrição à dedutibilidade para fins da contribuição social. O artigo 57 da Lei nº 8.981/95 estabelece que a contribuição social terá "as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas", ressalvando expressamente a observância do "princípio da legalidade na determinação da base de cálculo e das alíquotas". A ressalva legal impede a aplicação automática de restrições não expressamente previstas para a contribuição social. IV. DAS PENALIDADES - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS MULTAS A exigência concomitante de multa de ofício (75%) e multa isolada (50%) configura ofensa ao princípio da consunção, vedando-se a dupla punição pelo mesmo fato. A análise da natureza jurídica de cada penalidade evidencia a absorção da menos grave pela mais severa. A multa de ofício do artigo 44, I, da Lei nº 9.430/96 incide sobre "totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata". Trata-se de penalidade aplicável ao débito apurado ao final do exercício fiscal. A multa isolada do artigo 44, II, da mesma lei, incide sobre "o valor do pagamento mensal na forma do art. 2º desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa". Destina-se especificamente às estimativas mensais não recolhidas. No presente caso, a redução das estimativas mensais decorreu precisamente da dedução das despesas de amortização de ágio - o mesmo fundamento fático que originou a multa de ofício. Não se trata de infrações autônomas, mas de desdobramentos do mesmo comportamento: a glosa fiscal das despesas deduzidas. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.496.354/PR, estabeleceu que "as multas isoladas limitam-se aos casos em que não possam ser exigidas concomitantemente com o valor total do tributo devido". O acórdão expressamente consignou que "a exigência isolada da multa (inciso II) é absorvida pela multa de ofício (inciso I). A infração mais grave absorve aquelas de menor gravidade. Princípio da consunção". A ratio decidendi fundamenta-se na impossibilidade de dupla reprimenda quando a conduta menos grave constitui meio necessário para a prática da mais grave. A falta de recolhimento de estimativas mensais decorrente da dedução contestada não pode gerar penalidade autônoma quando já punida pela multa de ofício sobre o débito principal. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) anular integralmente os débitos de Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido decorrentes da glosa das despesas de amortização de ágio nos exercícios de 2010 e 2011; b) cancelar as multas de ofício e isolada aplicadas, mantendo apenas a multa de ofício de 75%, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A União é isenta de custas, nos termos do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa, observando-se os limites das cinco faixas ali referidas, nos termos do art. 85, § 4º, II e III, e § 5º, todos do CPC. Intimem-se.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000354-93.2025.4.03.6126 IMPETRANTE: BRK AMBIENTAL - MAUA S.A. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FLAVIO VEITZMAN - SP206735 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RODRIGO CORREA MARTONE - SP206989 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PEDRO AUGUSTO DO AMARAL ABUJAMRA ASSEIS - SP314053 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Dê-se vista à IMPETRADA para que ofereça contrarrazões de apelação em face do recurso de apelação interposto pela IMPETRANTE. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Egrégio TRF da 3ª Região. P. e Int. Santo André, data do sistema.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: baruer-se02-vara02@trf3.jus.br MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002186-44.2024.4.03.6144 IMPETRANTE: OKENA TRATAMENTO DE EFLUENTES E LODOS LTDA. Advogados do(a) IMPETRANTE: FLAVIO VEITZMAN - SP206735, PEDRO AUGUSTO DO AMARAL ABUJAMRA ASSEIS - SP314053, RODRIGO CORREA MARTONE - SP206989 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP SENTENÇA Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por OKENA TRATAMENTO DE EFLUENTES E LODOS LTDA. em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO/SP, com pedido liminar, objetivando provimento jurisdicional que reconheça o direito de excluir as receitas decorrentes de serviços ambientais das bases de cálculo do IRPJ e CSSL, bem como das contribuições sociais ao PIS e à COFINS, na forma do art. 17 da Lei nº 14.119/2021, mesmo enquanto ainda não implantado o Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA), previsto no art. 13 daquele mesmo diploma legal, conforme fatos e argumentos narrados na exordial. Narra a impetrante que é empresa prestadora de serviços ambientais, incluindo as atividades de tratamento de água, lodos e efluentes. Conforme alegado pela Impetrante, suas clientes são empresas que geram "água + resíduos" em suas operações (como óleos, agentes contaminantes, graxas ou produtos químicos) e contratam seus serviços para realizar o tratamento dessa água, antes de seu retorno ao meio ambiente. Aduz que foi publicada a Lei nº 14.119/2021, que disciplina diversos aspectos acerca deste tipo de serviço, tendo previsto, no art. 17, que os valores pagos por serviços ambientais não integram as bases de cálculo do IRPJ e da CSSL, bem como das contribuições sociais ao PIS e à COFINS, desde que os contratos de prestação de serviços ambientais estejam registrados no Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA), instituído no art. 13 daquele mesmo diploma legal, sendo que, entretanto, até a impetração, não foi criado pelo Governo Federal o aludido cadastro, o que inviabiliza o exercício do benefício tributário, razão pela qual ajuíza a presente demanda, a fim de dispensar a exigência de registro de seus contratos, para fins de exclusão dos valores recebidos nas bases de cálculo dos tributos supra mencionados. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Custas recolhidas. Decisão determinou a emenda da inicial. A parte impetrante deu cumprimento. Decisão indeferiu a medida liminar. O Ministério Público Federal manifestou-se ciente e deixou para manifestar-se quanto ao mérito após a prestação de informações pela autoridade impetrada. A União ingressou no feito. A autoridade impetrada prestou informações. A parte impetrante opôs embargos de declaração. Alegou que a decisão apresenta erro material, pois teria, em tese, analisado pedido de liminar sem, contudo, ter havido formulação neste sentido. Comprovantes de depósito judicial foram juntados. Despacho intimou a parte impetrada para manifestar-se quanto aos embargos de declaração opostos. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem. Comprovantes de depósito judicial foram juntados. A União apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, pugnando pelo seu não conhecimento. Manifestou-se pela suficiência e regularidade dos depósitos realizados. Comprovantes de depósito judicial foram juntados. Vieram os autos conclusos. RELATADOS. DECIDO. 1. Dos embargos de declaração. A embargante alega que não formulou pedido liminar nos autos, entretanto, verifico que no item 83 da petição inicial, a parte autora faz clara referência a requisitos inerentes ao pedido liminar, quais sejam, "fumus boni iuris" e "periculum in mora", que ressalto não se confundem com os pressupostos necessários para o mandado de segurança, utilizando-os para formular requerimentos descritos na sequência. Ainda que não tenha sido expressamente escrito "requerimento de medida liminar", é inconteste o intento da parte autora ao fazer uso deliberado de expressões que somente fundamentam essa espécie de pedido. Em verdade, a parte autora faz uso do recurso de embargos de declaração como subterfúgio para questionar o mérito do decidido, forçando o conhecimento do recurso em um falso erro material produzido pela própria embargante. Esclareço que o artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece os pressupostos específicos dos embargos de declaração, nestes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. No caso vertente, os embargos de declaração opostos pela parte autora não apontaram omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão. Portanto, não se trata de hipótese de cabimento de embargos de declaração, pressuposto intrínseco para a admissibilidade de tal recurso. Objetiva a parte embargante, na realidade, obter a reforma do conteúdo decisório através de via transversa, qual seja, o recurso de embargos de declaração. Lembro, nesse sentido, que os embargos declaratórios não são meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas, não se devendo confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento (TRF 3ª Reg., AC – 1.711.110, Rel. Juiz Batista Gonçalves). Eventual pretensão de modificação da decisão, em face do entendimento do julgador, deverá ser realizada pelas vias recursais cabíveis perante a instância competente. 2. Da suspensão da exigibilidade dos créditos tributários. Nos termos do art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, o depósito judicial do montante integral do crédito tributário tem como efeito a suspensão de sua exigibilidade, impedindo que o Fisco promova atos de cobrança enquanto perdurar a controvérsia judicial. Na hipótese dos autos, a impetrante realizou o depósito judicial dos valores relativos aos tributos discutidos, conforme comprovantes juntados. Importa destacar que a própria União, em manifestação nos autos, expressamente reconheceu a regularidade e a suficiência dos depósitos efetuados, não havendo qualquer impugnação quanto ao montante ou à forma do depósito. Dessa forma, estando devidamente comprovado o depósito integral e regular do valor controvertido, com anuência da autoridade impetrada, impõe-se o reconhecimento da suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, nos termos do art. 151, II, do CTN, até decisão final sobre o mérito da demanda ou eventual levantamento dos depósitos. 3. Do mérito O mandado de segurança consiste em garantia fundamental, prevista no inciso LXIX, do art. 5º, da Constituição da República, destinando-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpusou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. De acordo com o art. 1º, da Lei n. 12.016/2009: Art. 1oConceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado porhabeas corpusouhabeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Direito líquido e certo é aquele que independe de dilação probatória, segundo a doutrina: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios jurídicos. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança." (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança, 27ª ed., São Paulo: Malheiros, 2004, pp. 36/37). Assim, seja no mandado de segurança preventivo ou no repressivo, deve restar demonstrado cabalmente o justo receio de sofrer ilegalidade ou abuso de poder. Outrossim, o Poder Judiciário não é órgão consultivo, o que implica a necessidade de efetiva demonstração do quanto alegado, mediante prova documental pré-constituída. A súmula n. 266 do Supremo Tribunal Federal diz que “não cabe mandado de segurança contra lei em tese”. Nesse passo, o art. 6º, da Lei n. 12.016/2009, impõe que a petição inicial seja apresentada com os documentos que comprovem os fatos alegados pela parte requerente, sendo dispensada tal juntada, conforme o §1º, do mesmo artigo, apenas no caso em que os documentos se encontrarem em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro. Entendo que a impossibilidade de apresentação dos documentos deve ser informada e comprovada pelo impetrante, que, na petição inicial, postulará ao Juízo que ordene, por ofício, a sua exibição. A requisição judicial de documentos decorre da teoria da carga dinâmica do ônus probatório, caso em que o magistrado verificará quem está em melhores condições de produzir a prova, distribuindo o ônus entre as partes, de modo a promover a tutela jurisdicional adequada e efetiva. No caso dos autos, a impetrante busca, por meio de mandado de segurança, o reconhecimento do direito à exclusão dos valores recebidos a título de serviços ambientais das bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, independentemente do cumprimento do requisito legal previsto no art. 17 da Lei nº 14.119/2021, que condiciona o referido benefício tributário ao registro dos contratos no Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA), instituído pelo art. 13 do mesmo diploma legal. Sustenta que, embora a norma legal exija esse registro, o referido cadastro ainda não foi implementado pelo Poder Executivo, o que, em seu entendimento, inviabiliza o exercício do direito previsto na legislação, tornando ilegítima a exigência desse requisito. Contudo, a pretensão deduzida pela impetrante exige uma análise que transcende os limites próprios do mandado de segurança. Isso porque se está diante de uma controvérsia que envolve não apenas a interpretação da norma legal, mas também uma eventual inconstitucionalidade por omissão normativa, além de um juízo de dispensabilidade de requisito legal expresso — questões que não podem ser resolvidas de plano, por meio de prova exclusivamente documental e pré-constituída. Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, entendido como aquele que pode ser comprovado de forma imediata, sem necessidade de dilação probatória ou de debates complexos sobre validade ou eficácia de norma legal. A jurisprudência é firme no sentido de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de ação ordinária ou declaratória, tampouco como meio para afastar, em tese, a incidência de norma legal por eventual omissão administrativa em sua regulamentação. Dessarte, diante da inadequação da via eleita, constato a falta de interesse processual da parte impetrante, o qual se perfaz através da presença concomitante do trinômio necessidade/utilidade/adequação. Dispositivo. Pelo exposto: a) Nego conhecimento aos embargos de declaração. b) Defiro a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários cujos depósitos foram realizados neste feito. c) Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, denegando a segurança nos termos do art. 6º, §5º, da Lei n. 12.016/2009, c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Eventual pedido de conversão em renda dos valores depositados deverá ser formulado pela parte interessada após o trânsito em julgado. Descabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Descabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas n. 105 do Superior Tribunal de Justiça e n. 512 do Supremo Tribunal Federal. Custas pela parte impetrante. No caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte apelada para contra-arrazoar, no prazo legal. Havendo preliminar em contrarrazões, intime-se a parte apelante para manifestação, na forma do art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos virtuais. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barueri-SP, data lançada eletronicamente. Assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014382-47.2025.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: THOMSON REUTERS BRASIL CONTEUDO E TECNOLOGIA LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA - SP296859, PEDRO AUGUSTO DO AMARAL ABUJAMRA ASSEIS - SP314053, RENATO HENRIQUE CAUMO - SP256666 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado por THOMSON REUTERS BRASIL CONTEUDO E TECNOLOGIA LTDA., em face do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), objetivando, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade da CIDE-remessas com relação aos pagamentos creditados ou remetidos ao exterior, ao argumento de inconstitucionalidade e ilegalidade da contribuição, a fim de que os débitos não se constituam como óbices à renovação de certidão de regularidade fiscal, conforme fatos e argumentos narrados na inicial. A inicial veio acompanhada dos documentos. É o relatório. Decido. Recebo as petições de ID 365969301 e 371534871 e respectivos documentos reputando regularizada a inicial. Afasto a hipótese de prevenção do presente mandado de segurança com os processos nº 5014802-28.2020.4.03.6100 e 5015526-32.2020.4.03.6100, por se tratarem de causa de pedir e pedidos distintos. Passo à análise da liminar. Para a concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos legais previstos no art. 7º, inciso III da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância do fundamento – fumus boni iuris - e a possibilidade de ineficácia da medida, se ao final concedida – periculum in mora. CIDE incidente sobre as remessas ao exterior e a sua constitucionalidade A Constituição da República atribui competência tributária à União para instituir contribuições de intervenção no domínio econômico em seu artigo 149: “Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.” A CIDE objeto desta ação foi instituída pela Lei n. 10.168, de 2000, cujo artigo 2º estabelece as hipóteses de incidência: “Art. 2o Para fins de atendimento ao Programa de que trata o artigo anterior, fica instituída contribuição de intervenção no domínio econômico, devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior. § 1o Consideram-se, para fins desta Lei, contratos de transferência de tecnologia os relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica. § 1o-A. A contribuição de que trata este artigo não incide sobre a remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador, salvo quando envolverem a transferência da correspondente tecnologia. § 2o A partir de 1o de janeiro de 2002, a contribuição de que trata o caput deste artigo passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. § 3o A contribuição incidirá sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas no caput e no § 2o deste artigo. § 4o A alíquota da contribuição será de 10% (dez por cento). (Redação da pela Lei nº 10.332, de 2001) § 5o O pagamento da contribuição será efetuado até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador. § 6o Não se aplica a contribuição de que trata o caput quando o contratante for órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e o contratado for instituição de ensino ou pesquisa situada no exterior, para o oferecimento de curso ou atividade de treinamento ou qualificação profissional a servidores civis ou militares do respectivo ente estatal, órgão ou entidade.” (grifei). Por sua vez, o Excelso Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento quanto à possibilidade de instituição de contribuição por intervenção no domínio econômico por meio de lei ordinária bem como quanto à desnecessidade de vinculação direta entre o contribuinte e a aplicação dos recursos arrecadados (referibilidade). Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CIDE. LEI COMPLEMENTAR. 1. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a instituição de Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico prescinde da forma de lei complementar. 2. A aferição em concreto do aspecto material da hipótese de incidência tributária cinge-se ao âmbito infraconstitucional. Sumula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, Primeira Turma, ARE 934095 AgR, j. 31/05/2016, Min. Edson Fachin) No que tange à necessidade de referibilidade direta, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que as contribuições de intervenção no domínio econômico não necessitam beneficiar diretamente o sujeito passivo: "EMENTA. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tributário. Contribuição ao INCRA incidente sobre a folha de salários. Recepção pela CF/88. Natureza jurídica. Contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE). Referibilidade. Relação indireta. Possibilidade. Advento da EC nº 33/01, incluindo o § 2º, III, a, no art. 149 da CF/88. Bases econômicas. Rol exemplificativo. Contribuições interventivas incidentes sobre a folha de salário. Higidez. 1. Sob a égide da CF/88, diversos são os julgados reconhecendo a exigibilidade do adicional de 0,2% relativo à contribuição destinada ao INCRA incidente sobre a folha de salários. 2. A contribuição ao INCRA tem contornos próprios de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE). Trata-se de tributo especialmente destinado a concretizar objetivos de atuação positiva do Estado consistentes na promoção da reforma agrária e da colonização, com vistas a assegurar o exercício da função social da propriedade e a diminuir as desigualdades regionais e sociais (arts. 170, III e VII; e 184 da CF/88). 3. Não descaracteriza a exação o fato de o sujeito passivo não se beneficiar diretamente da arrecadação, pois a Corte considera que a inexistência de referibilidade direta não desnatura as CIDE, estando, sua instituição “jungida aos princípios gerais da atividade econômica”. 4. O § 2º, III, a, do art. 149, da Constituição, introduzido pela EC nº 33/2001, ao especificar que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico “poderão ter alíquotas” que incidam sobre o faturamento, a receita bruta (ou o valor da operação) ou o valor aduaneiro, não impede que o legislador adote outras bases econômicas para os referidos tributos, como a folha de salários, pois esse rol é meramente exemplificativo ou enunciativo. 5. É constitucional, assim, a CIDE destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive, após o advento da EC nº 33/01. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 7. Tese fixada para o Tema nº 495: “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”. (STF, pleno, RE 630898, j. 08/04/2021, Min. Dias Toffoli) A interpretação da constitucionalidade da exação a partir de um critério meramente topológico das disposições referentes ao Capítulo IV, do Título VIII, da Constituição da República, não se mostra adequada. O simples fato de a Constituição Federal tratar da ciência, tecnologia e inovação no título da Ordem Social, não traduz na ausência de intervenção, ainda que indireta, na ordem econômica. Ademais, o capítulo foi inserido na Constituição em 2015, pela Emenda Constitucional n. 85, a qual não veicula qualquer regra incompatível com o tributo anteriormente instituído. No que tange à incompatibilidade com o GATT, a análise do tratamento nacional, deve ser feita em consonância com o que dispõe o tratado, o qual estabelece o significado de tratamento menos favorável, no artigo 17.3: Um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente será considerado menos favorável se modificar as condições de competição em favor dos serviços ou prestadores de serviços do Membro em comparação com serviços similares ou prestadores de serviços similares de qualquer outro Membro. Ainda que haja a incidência de uma exação decorrente das remessas, isto é, um tratamento formalmente diferente, não há comprovação da modificação das condições de competição beneficiando empresas brasileiras, em detrimento das empresas que prestam os serviços adquiridos pela autora. Por fim, ressalto a existência de precedentes do Tribunal Regional Federal desta 3ª Região chancelando a legitimidade da CIDE: "TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CIDE ROYALTIES PREVISTA NA LEI 10.168/00 COM ALTERAÇÕES DA LEI 10.332/01. SERVIÇOS TÉCNICOS E DE ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA E SEMELHANTES. LEGALIDADE DA COBRANÇA. 1. A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, criada pela Lei n° 10.168/2000, tem como escopo estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante o financiamento do Programa de Estimulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação. Os recursos são geridos pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, com a coordenação de um Comitê Gestor e a teor do art. 4º da Lei 10.168/2000, a contribuição em debate será recolhida ao Tesouro Nacional e destinada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT. 2. Trata-se de fundo criado pelo Decreto-Lei nº 719/1969 que, muito embora não tenha sido ratificado pelo Congresso Nacional na forma do art. 36 do ADCT, foi restabelecido pela Lei nº 8.172/1991, de modo que não há qualquer inconstitucionalidade em seu restabelecimento, considerando que o art. 165, § 9º, II, da Constituição Federal exige a edição de lei complementar para estabelecer as condições para a instituição e funcionamento de fundos e não especificamente para sua criação. 3. A contribuição em comento encontra-se disciplinada no artigo 149 da Constituição, inserido no capítulo do Sistema Tributário Nacional. O inciso III do referido dispositivo estabelece que as alíquotas poderão ser específicas sobre a unidade de medida adotada ou ad valorem, incidindo sobre o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação, ou ainda o valor aduaneiro quando se tratar de importação. 4. Denota-se que a presente contribuição interventiva tem por finalidade precípua estimular o desenvolvimento científico e tecnológico brasileiro, encontrando-se em consonância com os ditames da Carta Constitucional, o que evidencia a extrafiscalidade da CIDE, não havendo que se falar em mero intuito arrecadatório, tampouco em violação ao princípio da isonomia. 5. Importante consignar que se confira legal a incidência da CIDE sobre remessas de valores ao exterior para pagamentos relativos a contratos que versam sobre a prestação de serviços técnicos e de assistência administrativa, ainda que não impliquem transferência de tecnologia 6. Também não há que se falar em exigência de lei complementar como instrumento legislativo para criação da CIDE, porquanto a Constituição Federal não exigiu que tais contribuições fossem instituídas por lei complementar. A referência ao regime jurídico do art. 195 só diz respeito às contribuições sociais, que é uma das três espécies previstas no art. 149, e neste caso se pode cogitar à exigência de lei complementar para instituição dos impostos residuais de competência da União, o que não ocorre na espécie. 7. Considerando que a Lei nº 10.332/2001 ampliou a abrangência do recolhimento da CIDE também para as signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, nos exatos termos dos contratos de serviços celebrados pela recorrente, não há que se falar em afastamento da referida contribuição, porquanto os serviços prestados nos contratos são previstos como ensejadores da cobrança da CIDE, estando, desta forma essencialmente relacionados com as finalidades eleitas pelo legislador ao instituir a CIDE. 8. Encontra-se pacificado o entendimento acerca da desnecessidade da referibilidade direta – ou seja, da relação direta entre os contribuintes e os benefícios dela decorrentes – no caso das Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico, bastando a referibilidade indireta. 9. A apelante, equivocadamente, pretende seja estendido o princípio do "tratamento nacional" do art. 3° do GATT ao Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPS), para afastar a tributação da operação em tela pela Cide-Royalties, a qual incide somente sobre a transferência de tecnologia proveniente do exterior, e não sobre o comércio de produtos. 10. Considerando que a finalidade da contribuição em questão é o fomento do desenvolvimento tecnológico nacional, é perfeitamente possível a diferença de tratamento, de modo que não há que se falar em violação ao princípio da isonomia, uma vez que todos os contribuintes em situação análoga, que realizam a importação de serviços, estão submetidos à mesma regra de incidência tributária. 11. O GATT se refere à tributação sobre produtos estrangeiros, e na espécie, a recorrente não importa qualquer bem, mas remete royalties ao exterior como contrapartida pela utilização de propriedade intelectual patenteada. 12. Apelo desprovido." (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002288-85.2022.4.03.6128, j. 26/05/2025, Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva) Sobreposição da CIDE-Remessas à hipótese de incidência do IRRF A CIDE-remessas e o imposto de renda são tributos com hipóteses de incidência e sujeitos passivos distintos, embora incidam de forma simultânea, quando realizado o fato gerador. Apesar da mesma base de cálculo, não há bis in idem com a legislação do Imposto de Renda visto que a CIDE é um tributo vinculado com destinação específica e não possui identidade quanto ao fato gerador do IRRF. "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CIDE. IRRF. DUPLA TRIBUTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão em demanda na qual se objetiva afastar a exigência da contribuição de intervenção sobre o domínio econômico – CIDE instituída pela Lei Federal nº 10.168/2000, sob o fundamento de dupla tributação com o IRRF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Cinge-se a discussão em determinar se a cobrança da CIDE sobre remessas de valores a países signatários de tratados comerciais com o Brasil configura dupla tributação da renda. III. RAZÃO DE DECIDIR. 3. A CIDE não é um adicional do IRRF, porquanto, embora ambos os tributos incidam de forma simultânea, eles têm fatos geradores e sujeitos passivos distintos. 4. Tratando-se de tributos diversos, não há que se falar em bitributação tampouco em dupla incidência fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Agravo de instrumento não provido. 6. Tese de julgamento: A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) e o Imposto de Renda são tributos com hipótese de incidência e sujeito passivo diversos, inexistindo bis in idem. (...)" (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003289-25.2023.4.03.0000, j. 16/06/2025, Des. Fed. Giselle De Amaro e Franca). Por oportuno, destaco que o Excelso STF reconheceu a repercussão geral da matéria no RE 928.943, afetado ao tema 914 da controvérsia daquela Corte, de relatoria do Min. Luiz Fux, acerca do perfil constitucional e parâmetros para o exercício de competência da União na instituição de contribuições de intervenção no domínio econômico, incidentes sobre remessas ao exterior, o qual ainda está pendente de julgamento. Isto posto, INDEFIRO o pedido de liminar. Intime-se a autoridade impetrada para que preste suas informações no prazo legal. Dê-se ciência à Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região, nos termos do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Federal, para manifestação. Com o parecer ministerial, tornem conclusos, para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data de assinatura no sistema.
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 27 de junho de 2025 Processo n° 5012573-90.2023.4.03.6100 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 24-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): não se aplica - apenas eletrônica, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: DAN VIGOR INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5025778-55.2024.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: BANCO GM S.A Advogados do(a) AUTOR: ISABELA MORAIS ALBINO - SP444971, LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717, PEDRO AUGUSTO DO AMARAL ABUJAMRA ASSEIS - SP314053, TERCIO CHIAVASSA - SP138481 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Diante dos esclarecimentos prestados pelo perito judicial Marcelo Mahmud Moreia no id 370742317, acato o valor inicialmente apresentado por ele no id 363601652, a fim de arbitrar os seus honorários periciais no valor de R$ 42.400,00 (quarenta e dois mil e quatrocentos reais). Dessa forma, reconsidero o despacho id 366060194. Considerando o valor já depositado pela parte autora no id 366334415, prossiga-se com a sua intimação para início dos trabalhos. Ademais, autorizo a liberação em seu favor de 50% dos honorários depositados, a título de adiantamento, nos termos do art. 465, parágrafo quarto, do CPC. Expeça-se o ofício de transferência. Int. São Paulo, data da assinatura no sistema.
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