Rafaela Bortolucci Da Cruz

Rafaela Bortolucci Da Cruz

Número da OAB: OAB/SP 314089

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafaela Bortolucci Da Cruz possui 109 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJBA, TRF3, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE.

Processos Únicos: 67
Total de Intimações: 109
Tribunais: TJBA, TRF3, TRT15, TJSP
Nome: RAFAELA BORTOLUCCI DA CRUZ

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
109
Últimos 90 dias
109
Último ano

⚖️ Classes Processuais

FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) RECUPERAçãO JUDICIAL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002900-65.2025.8.26.0038 (processo principal 1001009-89.2025.8.26.0038) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Fernanda Dayane Pereira - Intime-se o devedor para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da quantia de R$ 632,69 SEISCENTOS E TRINTA E DOIS REAIS E SESSENTA E NOVE CENTAVOS, devidamente corrigida à época do efetivo pagamento. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (art. 523, § 1º, CPC). A parte devedora fica advertida de que poderá vir a ter seu nome inscrito no SerasaJUD (cadastro de inadimplentes) caso a dívida não seja paga ou a execução não seja garantida (art. 782, §§ 3º e 4º, CPC). Decorrido o prazo sem pagamento, tornem conclusos para penhora eletrônica, com certidão de decurso do prazo e cálculo atualizado do valor do débito em fase de cumprimento. CÓPIA DESTE DESPACHO É VÁLIDO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO. - ADV: RAFAELA BORTOLUCCI DA CRUZ (OAB 314089/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002898-95.2025.8.26.0038 (processo principal 1001049-71.2025.8.26.0038) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Kelen Cristina da Cunha Claro Pereira - Intime-se o devedor para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da quantia de R$ 784,10 SETECENTOS E OITENTA E QUATRO REAIS E DEZ CENTAVOS, devidamente corrigida à época do efetivo pagamento. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (art. 523, § 1º, CPC). A parte devedora fica advertida de que poderá vir a ter seu nome inscrito no SerasaJUD (cadastro de inadimplentes) caso a dívida não seja paga ou a execução não seja garantida (art. 782, §§ 3º e 4º, CPC). Decorrido o prazo sem pagamento, tornem conclusos para penhora eletrônica, com certidão de decurso do prazo e cálculo atualizado do valor do débito em fase de cumprimento. CÓPIA DESTE DESPACHO É VÁLIDO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO. - ADV: RAFAELA BORTOLUCCI DA CRUZ (OAB 314089/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001082-20.2025.8.26.0666 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.V.R.S. - Vistos. Determino a EMENDA À INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei, a fim de trazer aos autos para a análise da Gratuidade da Justiça: a) extratos de todas as contas bancárias informadas no relatório de relacionamentos com instituições financeiras (CCS) que deverá ser obtida de maneira gratuita pela própria parte interessada por meio do sistema Registrato, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato). Desde já informo que o referido relatório é imprescindível, devendo ser providenciado o necessário junto ao Banco Central ou conta Gov.br para realizar o cadastro; b) carteira de trabalho e previdência social DIGITAL, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge (https://empregabrasil.mte.gov.br/carteira-de-trabalho-digital/); c) cópia dos extratos bancários de TODAS as contas de titularidade elencadas no item "a" e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; Com efeito, determina o artigo 98, caput, do CPC, que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e honorários e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei. O art. 99, § 2º, determina que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Ademais, caso o requerente do benefício seja pessoa jurídica, deverá apresentar a cópia do seu balanço patrimonial e contábil de modo a demonstrar a precariedade da sua situação financeira. Esclareço que deve ser transmitida ao juízo informações (e consequentemente elementos de prova) que permitam avaliar de uma maneira global a efetiva impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, salientando-se, desde logo, a profunda distinção existente entre comprovar e simplesmente se afirmar necessitado. Saliento que a verificação da real condição econômica da parte não impede o acesso à justiça e que a inexistência de declaração de imposto de renda na base de dados da Receita Federal não pode ser compreendida como prova da isenção de o contribuinte apresentar declaração de imposto de renda, sendo de rigor seja transmitida ao juízo informações (e consequentemente elementos de prova) que permitam identificar a efetiva impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Caso ocorra omissão, o benefício fica desde já indeferido, ficando a parte autora desde já intimada para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais (taxa judiciária e despesas de citação), até o final do prazo concedido, sob pena de cancelamento da inicial (artigo 290 do CPC). Por fim, deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, cadastrando-a na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", bem como carregar os documentos nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: RAFAELA BORTOLUCCI DA CRUZ (OAB 314089/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000151-17.2025.8.26.0666 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Carlos Roberto de Lima - Vistos. HOMOLOGO a desistência da ação (fl. 80) e JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Diante da inexistência de interesse recursal (art. 1.000, CPC), certifique-se o trânsito em julgado nesta data. Apuradas eventuais custas, intime-se para pagamento, arquivando-se os autos oportunamente. No caso de não pagamento, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. P.I.C. Artur Nogueira, 08 de julho de 2025. - ADV: RAFAELA BORTOLUCCI DA CRUZ (OAB 314089/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002080-79.2017.8.26.0538 (processo principal 1001163-43.2017.8.26.0538) - Extinção das obrigações do falido - Concurso de Credores - Abengoa Bioenergia S.A. e outros - Carvalho e Cavalheiro Advogados - R4C - EMPRESARIAL - Antônio Egídio Crestana e outros - Gabriela Francisca Pereira de Oliveira - - Felipe de Oliveira Galvani - - Ronaldo Galvani Júnior - - Priscila de Oliveira Galvani - - Virginia de Oliveira Galvani - - Soufer Industrial Ltda - - Lourdes Oliveira Baraldi - - Antonio Aparecido Baraldi - - Graziela de Cassia Baraldi Vicençotto - repr. de José Adaor Baraldi - - Esmael Candido Machado - - Rita Maria Poggi Meirelles - - Alcino Ribeiro Meirelles Neto - - Evandro Domingos Ferronato e Outra - - Sls Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Café Pacaembu Ltda. - - Miguel Antonio Halla - - Clovis Chiorboli Halla - - Selma Halla Cossi - - Celso Carlos Roqueto - - Nova Energia Comercializadora S.a. - - Paulo Sérgio dos Santos - - Inara Perez Vaz de Lima - - Luciana Maria Ghiotti Prado - - Silmara Maria Ghiotti Minatel - - Eduardo Ghiotti Minatel - - Carmem Lúcia Pereira Capucho - - Rosa Maria Capucho da Silva - - Ademir Cornélio da Silva - - Joaquim Vaz de Lima Filho - - Claunice Mazzeto Vaz de Lima - - Armando Vaz de Lima - - Maria Ilara Uliana - - Rita de Cássia Zanetti de Lima - - Riominas Comércio, Transportes e Representação Ltda - - Jose Francisco de Carvalho Grisi - - Maria Lucia Meirelles Vieira - - Augusta Transportes Eireli Me - - José Eduardo Pereira Mamede - - Maria Cecília Pereira Mamede - - Telematica Sistemas Inteligentes Ltda - - Neoenergia Elektro (Elektro Redes SA) - - Edimar Meirelles Alves - - Cássio da Silva Prado - - Marília Ghiotti Gallucci - - Antonio Moraes Selber - - Renata Serra Negra - - José Henrique Mamede Barbosa - - Fernando Henrique Alves da Rocha Mamede - - Agropastoril Fazenda Santa Fé da Barra Ltda - Me - - Cláudio Franco de Oliveira - - Walter Jahnel Rehder - - Alves Zago Transportes Ltda Me - - Balduino Kalil Dib - - Glauco Ricardo de Moraes - - Companhia Energética de Pernambuco Celpe - - Companhia Energetica de Alagoas Ceal - - Lex e Di Lascio Sociedade de Advogados - - Ctc - Centro de Tecnologia Canavieira S/A - - Cooperativa Plant Cana Est S Paulo Ltda - - Nova Energia Serviços Ltda. - - Agropecuária Barra Nova Ltda - - Lar São Vicente de Paula - - Casa da Criança - - Romeu Andreeta - - Rubens Garrido Duran - - Jose Rui Vaz de Lima - - Ivanisa Aparecida dos Santos Moreira Ribeiro - - Agropastoril Igrejinha da Barra Ltda - - Juja Agropecuária Ltda - - Moisés Junqueira Angelo e Outro - - Daisy Borges Caldas - - Maiby Mamede Alcântara - - Sidney Mamede Alcântara e esposa (Marilza) - - Celso Mamede Alcantara - - Camila Carneiro Alcantara Zerbinatti e esposo (Wilson) - - Márcio Mamede Alcantara Filho - - José Roberto Rosseto e outros - - Espólio de Vicente Ferreira Dias Júnior repr. por Maria Josephina Junqueira Dias - - Mauro Zanichelli - - Jose Renato Gianelli Bruno - - LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA - - Francisco Bellão - - Antonio Estevam Junior & Cia. Ltda. Epp - - Antonio Estevam Junior - - CHIAROTTINO E NICOLETTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS - - José Dourador - - Dilce Dutra Barbosa - - Vera de Queiroz Ferreira Martins - - Ricardo Queiroz Ferreira Facchini - - Alexandre Queiroz Ferreira Facchini - - Lw Comercio de Produtos Quimicos Ltda - - Adalberto Fassina - - Let's Rent A Car S.A - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS - - Alonso Anadan & Morandin Neto Sociedade de Advogados - - Fb Participações S.a - - Banco do Brasil S/A (Gerência de Cobrança e Rec. de Crédito - GECOR) - - José Astor Baggio - - Juan Emilio Marti Gonzalez - - Odacir Rehder Duarte - - José Roque Costa e Silva Monteiro - - Márcia Enide Ferreira Lourenço Dutra do Nascimento - - Antonia Apparecida Caetano Antezana - - Espólio de Iolanda Maria Milan de Oliveira - (inventariante - Márcio Milan de Oliveira) - - Maria Beatriz Milan de Oliveira Peres - - Márcio Milan de Oliveira - - Banco de Lage Laden Brasil Sa - - Fire Plásticos Ltda Epp - - Sérgio Carlos Dutra do Nascimento - - Amilcar Cabrera - - Miguelises Cabrera - - Paulo Marcio Sobreira Villela - - Alziro Sobreira Villela - - Alzimar Sobreira Villela e Outros - - Benedita de Resende Ghiotti - - Silmara Maria Ghiotti Minatel - - Eduardo Ghiotti Minatel - - Sergio Bryan Correa - - Rosely Silvana Cabrera - - Rosa Maria Colla Cabrera - - José Ruy Sobreira Villela - - Rosângela Palmarim Cabrera - - José Humberto Cabrera - - Antônio Cabrera - - Alexandre de Barros Corrêa - - Espólio Adriana de Barros Corrêa - - Hernani Custodio Capeli - - Helder Custódio Ribeiro - - Ayrton Bryan Correa - - Maria Luiza de Andrade Silva Corrêa - - Getrotech Comercial Elétrica Importação e Exportação Ltda - - Salete Carmelita de Aguiar Eloi - - Fabio Elói Franco - - Edimo Meirelles Alves - - Tiago Villen Meirelles Alves - - Renemar França - - São Jorge Empreendimentos Agricolas Ltda - - Santa Casa de Misercordia Dona Carolina Malheiros - - Aristides Carlos Teixeira Eloi - - Alzimar Sobreira Villela - - Maria Anita Farnetani Marcondes - - José Alexandre Marcondes de Oliveira - - José Pedro Marcondes de Oliveira - - Beatriz Donizete de Andrade de Sordi - - Oristanio de Oliveira Silva - - Oesio Pereira de Godoy - - Maria Aparecida Belquer Godoy - - Andre Pereira de Godoy e outros - Jaime Miguel de Oliveira Ghiotti - - Rosana Bello - - Ferrari Agropecuaria e Administradora de Bens S/A - - Ferrari Agroindustria Sa - - Motorscan Comercio de Pecas Ltda Me - - Espólio de Carlos Coelho Netto repres. por
  7. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8002157-65.2020.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA EXEQUENTE: VALDIR PEREIRA DA SILVA FLORES - ME Advogado(s): RAFAELA BORTOLUCCI DA CRUZ (OAB:SP314089) EXECUTADO: WANUZA CARVALHO DE NOVAES MAIMONE Advogado(s): EDERVAL JORGE DA SILVA CUNHA registrado(a) civilmente como EDERVAL JORGE DA SILVA CUNHA (OAB:BA20148) SENTENÇA   I - RELATÓRIO. VALDIR PEREIRA DA SILVA FLORES - ME, representado nestes atos por seu proprietário VALDIR PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, vieram propor a presente AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO em face da Sra. WANUZA CARVALHO DE NOVAES MAIMONE, também qualificada nos autos, pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação. No id 93231856, a parte requerida opôs embargos à ação monitória. Em sentença presente no id 226107086, foram indeferidos os embargos monitórios, condenando o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 17.103,00 (dezessete mil cento e três reais), acrescidos de juros e correção monetária do efetivo pagamento, bem como foi reconhecida a constituição de pleno direito do título executivo judicial em favor do requerente. Em petição de id 300564712, a parte autora requereu o cumprimento da sentença. O processo vinha transcorrendo normalmente, até que em petição presente no id 456231469, diante da negativa da tentativa de penhora online, a parte autora requereu a realização de pesquisas junto ao RENAJUD, a fim de verificar a existência de veículos passíveis de penhora em nome da executada. No id 471124397, foram apresentados os resultados das pesquisas, sendo determinada a intimação da parte autora para que, em um prazo de cinco dias, viesse se manifestar nos autos requerendo o que entender de direito para promover o impulsionamento do feito. Embora devidamente intimada, foi informado em certidão de id 502935350, que teria decorrido o prazo legal sem ocorrer qualquer tipo de manifestação da parte autora nos autos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - Art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no Art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual. Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias - Art. 485, §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15(quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - Art. 485, § 7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento. E, considerado o lapso temporal superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal Art. 485, §1º , por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - Art. 485, §7º, providência já pontuada no parágrafo anterior. III- DISPOSITIVO. Posto isto, com base nos Arts. 6º, 8º, 485, II, VI, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, diante da superveniente falta de interesse processual demonstrada. Determino ainda o DESBLOQUEIO JUDICIAL e levantamento de todas as restrições de circulação e licenciamento imputadas ao veículo objeto da lide, devendo ser realizadas as devidas comunicações aos Órgãos competentes. Custas remanescentes, se houver. Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no Art. 1.022 do CPC ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do Art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação de multa por litigância de má-fé, quando for o caso. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara/Ba, data da assinatura digital. Bela. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito   gpa
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500400-08.2025.8.26.0666 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - MATHEUS SEREGATTI GOMES - Vistos. Preliminarmente, observo que a denúncia preencheu os requisitos legais e trouxe descrição pormenorizada dos fatos com suas circunstâncias essenciais, a qualificação dos réus, a classificação do crime e o rol de testemunhas, possibilitando extrair o conteúdo completo da imputação e conferindo ao réu a perfeita compreensão dos seus limites e o exercício do contraditório e da ampla defesa. Os argumentos lançados em sede de resposta à acusação são dependentes de produção de prova e não trazem hipótese manifesta de absolvição sumária (art. 397, CPP). Paralelamente, persiste justa causa para a deflagração da ação penal, bem como a ausência das causas de rejeição liminar (art. 395, CCP), de modo que RATIFICO o recebimento da denúncia. Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 09 de setembro de 2025, às 16:15 horas, ocasião em que, após a oitiva da(s) vítima(s) e testemunha(s), o(s) réu(s) será(ão) interrogado(s), podendo esta ocorrer de forma híbrida, por meio do aplicativo TEAMS, nos termos do comunicado 284/2020 do TJSP. Intime(m)-se o(s) réu(s) e seu(s) defensor(es) da data da audiência de instrução e julgamento designada. Requisite-se a apresentação do preso à autoridade competente com a antecedência mínima exigida. Intime(m)-se e requisite(m)-se as vítimas e testemunhas arroladas pela acusação e defesa, com as advertências de praxe. Deverá o oficial de justiça certificar se a parte irá comparecer pessoalmente ou se participará de forma remota, devendo ainda no último caso colher telefone/whatsapp e e-mail da pessoa intimada pra envio de link para participação em audiência. Requisite-se FAs e certidões atualizadas (se ainda não houver nos autos). Cobre-se novamente a autoridade policia a vinda das imagens da câmera da farmácia. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. No mais, tendo em vista a ausência de fatos novos capazes de alterar o contexto fático que culminou na custódia do réu, MANTENHO, nos termos do parágrafo único do artigo 316 do CPP, a prisão preventiva de MATHEUS SEREGATTI GOMES. Intime-se. Ciência ao MP. - ADV: RAFAELA BORTOLUCCI DA CRUZ (OAB 314089/SP)
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