Igor Savitsky

Igor Savitsky

Número da OAB: OAB/SP 314098

📋 Resumo Completo

Dr(a). Igor Savitsky possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2024, atuando em TJSP, TJMS e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJSP, TJMS
Nome: IGOR SAVITSKY

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001443-20.2024.8.26.0236 (apensado ao processo 1002073-30.2022.8.26.0236) (processo principal 1002073-30.2022.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Jose Roberto Reghini - - Maria Lucia Delfina Duarte Sacilotto - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vista aos interessados para : Retirar alvará disponível via e-saj. - ADV: MARIA LUCIA DELFINA DUARTE SACILOTTO (OAB 99566/SP), IGOR SAVITSKY (OAB 314098/SP), MARIA LUCIA DELFINA DUARTE SACILOTTO (OAB 99566/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001443-20.2024.8.26.0236 (apensado ao processo 1002073-30.2022.8.26.0236) (processo principal 1002073-30.2022.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Jose Roberto Reghini - - Maria Lucia Delfina Duarte Sacilotto - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fls. 61/62: Expeçam-se os alvarás para levantamento. Oportunamente, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV: IGOR SAVITSKY (OAB 314098/SP), MARIA LUCIA DELFINA DUARTE SACILOTTO (OAB 99566/SP), MARIA LUCIA DELFINA DUARTE SACILOTTO (OAB 99566/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001443-20.2024.8.26.0236 (apensado ao processo 1002073-30.2022.8.26.0236) (processo principal 1002073-30.2022.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Jose Roberto Reghini - - Maria Lucia Delfina Duarte Sacilotto - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Defiro a dilação de prazo postulada. Int. - ADV: IGOR SAVITSKY (OAB 314098/SP), MARIA LUCIA DELFINA DUARTE SACILOTTO (OAB 99566/SP), MARIA LUCIA DELFINA DUARTE SACILOTTO (OAB 99566/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1038965-19.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Ademir Jesus da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vista à Autarquia acerca das informações do autor de fls. 314/315, em cumprimento ao despacho de fls. 307/308 (parte final). - Advs: Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) - Carlos Oscar Krueger (OAB: 457999/SP) - Igor Savitsky (OAB: 314098/SP) - 1° andar
  6. Tribunal: TJMS | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 0812531-43.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Átila Brito Gamarra Teixeira Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Igor Savitsky (OAB: 314098/SP) Perito: José Roberto Amin EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. SEQUELAS COMPROVADAS. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença de improcedência proferida em Ação Acidentária proposta em face do INSS, objetivando a concessão de benefício de auxílio-acidente. O apelante sustenta que sofreu fraturas nos fêmures em decorrência de acidente de trabalho ocorrido em 09/12/2013, submetendo-se a cirurgias que resultaram em sequelas com redução parcial e permanente da capacidade laboral. Alega que o laudo pericial comprova limitação funcional, com necessidade de maior esforço e manobras adaptativas no exercício da atividade habitual. Pugna pela concessão do benefício e pela fixação de seu termo inicial no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, em 23/02/2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório comprova a redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, decorrente de acidente de trabalho, apta a ensejar o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente; e (ii) estabelecer o termo inicial do benefício, bem como os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis à condenação da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão do auxílio-acidente exige a comprovação de sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91 e da tese firmada no Tema 416 do STJ, sendo irrelevante o grau da limitação funcional. O laudo pericial atesta que o segurado apresenta redução permanente da capacidade funcional, com repercussão na sua atividade habitual, exigindo maior dispêndio de energia e adoção de manobras adaptativas, o que configura incapacidade parcial e permanente. Restando demonstrado o impacto das sequelas na atividade habitual do apelante, ainda que de forma parcial, impõe-se o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, conforme o § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91, no caso, em 23/02/2016. A atualização monetária deve observar o INPC até 08/12/2021 e, a partir de então, a SELIC como índice único, conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, afastando-se a cumulação com juros moratórios. Os juros de mora incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. O INSS deve ser condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a serem fixados na fase de liquidação, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 8. A concessão do auxílio-acidente exige comprovação de sequelas permanentes que reduzam, ainda que minimamente, a capacidade para o exercício da atividade habitual. 9. A redução da capacidade laborativa deve ser avaliada a partir das repercussões práticas da sequela, independentemente do grau de comprometimento funcional. 10. O termo inicial do benefício de auxílio-acidente deve corresponder ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença. 11. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, a atualização monetária deve observar o INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a SELIC, como índice único, nos termos da EC nº 113/2021. 12. Os juros de mora devem observar a remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86 e § 2º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; CPC, art. 85, § 4º, II; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.109.591/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, j. 28.10.2009 (Tema 416); STF, RE nº 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017 (Tema 810); STJ, REsp nº 1.492.221/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018 (Tema 905). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
  7. Tribunal: TJMS | Data: 22/04/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 0812531-43.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Átila Brito Gamarra Teixeira Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Igor Savitsky (OAB: 314098/SP) Perito: José Roberto Amin Julgamento Virtual Iniciado