Antonio Fernandes Diogenes

Antonio Fernandes Diogenes

Número da OAB: OAB/SP 314196

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Fernandes Diogenes possui 28 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TRT2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJSP, TRT2
Nome: ANTONIO FERNANDES DIOGENES

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000799-38.2024.5.02.0023 RECORRENTE: ALFORGE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: JOSE CARLOS PINHEIRO DE ALMEIDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#2c37adc):           PROC. TRT/SP nº 1000799-38.2024.5.02.0023 - 10ª. TURMA VARA DE ORIGEM: 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ALFORGE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA RECORRIDOS: JOSE CARLOS PINHEIRO DE ALMEIDA, PROCISA DO BRASIL PROJETO CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES LTDA     EMENTA       RELATÓRIO   Inconformadas com a sentença de Id 638a0fb, cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da presente reclamação trabalhista, recorrem a primeira e as duas últimas reclamadas. A terceira reclamada (Americanas), com as razões de Id af437d0, debate efeitos do deferimento do pedido de recuperação judicial e responsabilidade subsidiária. A primeira reclamada (Alforge), com as razões de Id 3a82189, discute horas extras, intervalos, adicional noturno, diferença de vale-refeição e de café da manhã. A quarta reclamada (DHL), com as razões de Id 90c06de, questiona responsabilidade subsidiária. Anotado o recolhimento das custas processuais. A primeira e quarta reclamadas apresentaram apólice de seguro garantia. O reclamante apresentou contrarrazões (Id d3a5d45, Id 43e6042 e Id 87fe378). É o relatório.     VOTO   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos, inclusive porque a terceira reclamada, em recuperação judicial, está isenta do recolhimento do depósito recursal, na forma do artigo 899, § 10, da CLT. Por coerência lógica, o recurso da primeira ré será apreciado primeiramente e os recursos das demais reclamadas conjuntamente.     MÉRITO             RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA Das horas extras - intervalos - adicional noturno - diferença de vale-refeição e de café da manhã A despeito do esforço argumentativo da reclamada, emerge dos elementos de prova contrariedade convincente aos horários de entrada, saída e intervalo registrados nos controles de ponto carreados aos autos (Id 9b859b7 e Id 1a362f5), confirmando as alegações do reclamante de que não contemplam a totalidade da jornada empreendida. O autor, que exercia a função de vigilante de escolta armada, com contrato de trabalho no período de 26/01/2022 a 25/02/2023, relatou na petição inicial que laborava na escala 6x1, de segunda a sábado, das 06h às 20h, sem intervalo para refeição, tendo prestado serviços para a segunda e terceira reclamadas. No período de 29/07/23 até o término do contrato laboral, disse ter trabalhado para 4ª reclamada (DHL), em escala 6x1, no horário das 06h às 20h, sendo que as viagens eram ininterruptas e se prolongavam por oito ou dez dias, para os Estados de Mato Grosso, Goiás, Bahia, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Espírito Santo. Em audiência, a preposta da primeira reclamada, contrariando as anotações dos controles de ponto, declarou que "o reclamante trabalhava na maioria das vezes no turno diurno, normalmente das 6h às 20h, em escala 6x1, com intervalo de 1h; o reclamante fazia as refeições em restaurante, sendo que se revezava para almoçar; o reclamante viajava até o sul de Minas Gerais; não trabalhava em folgas; o reclamante fez escoltas dentro de São Paulo ou em Minas Gerais, normalmente à noite, em dupla" (destaques nossos, Id 5c0ba1b). A isso se somam as declarações da única testemunha ouvida de que "exibidas as fls. 327, diz que entregavam um gabarito para preencher (copiar) e assinar, mas não era o horário correto" (Id 4673331). Tais circunstâncias conspiram contra a validade dos registros de frequência e de horários anotados, prevalecendo, nesse contexto, a jornada declinada na inicial, balizada pela prova oral, a teor da Súmula 338, III, do TST. Em depoimento pessoal, o autor afirmou que "trabalhava de 06h às 20h, de segunda a sábado, sendo que às vezes trabalhava aos domingos; não tinha intervalo, sendo que comia no carro; exibidas as fls. 333, diz que eram obrigados a copiar os horários; quem o obrigava a fazer isso era Márcio (chefe da segurança) e Adriana (do DP); em viagens, pegavam um marmitex e comiam no carro parado, quando o caminhoneiro parava; enquanto um comia o outro estava de olho na carga; as viagens duravam cerca de 8 a 10 dias; a partir do final de julho de 2022, quando passou a prestar serviços à DHL, passou a viajar todos os dias; antes disso, não havia viagens, trabalhando apenas na capital". A única testemunha ouvida, trazida a juízo pelo reclamante, asseverou que "trabalhou na 1ª reclamada de 26/01/2022 a 01 de junho de 2023; era vigilante de escolta armada; não havia equipe fixa; chegou a sair com o reclamante; a equipe era composta por 2 vigilantes; saía com o reclamante 2 vezes por semana; atendeu os clientes DHL, B2W e Procisa; o reclamante atendeu os mesmos clientes; atendia durante o dia a B2W, de noite a Procisa e depois ia para a DHL; o mesmo ocorria com o reclamante; trabalhavam de 6h às 20h, iam para a base, descansavam e depois iam para a Procisa, por volta de 22h-22h30; depois, terminavam às 6h e depois iam para a DHL, seguir viagens, por 8/10/15 dias; durante as viagens, trabalhavam de acordo com o motorista do caminhão que estavam escoltando, sendo 24h trabalhando; comiam normalmente na viatura, pois não conseguiam parar; o depoente fez cerca de 2 ou 3 viagens com o reclamante, para Minas Gerais e para o Espírito Santo, não se recordando a data; se recorda que foram para Minas Gerais na época da eleição; trabalhavam em escala 6x1 e normalmente folgavam no domingo; exibidas as fls. 327, diz que entregavam um gabarito para preencher (copiar) e assinar, mas não era o horário correto; o motorista parava para dormir em viagens longas, caso em que o depoente se revezava com o parceiro para dormir; se fosse uma viagem longa, faziam 2 refeições na própria viatura; era raro tomarem café da manhã; as horas extras não eram compensadas com folgas; eram pagas conforme a empresa queria, de forma errada; não havia troca de motorista nas viagens; todos os dias havia cliente para escoltar [...] quando estava atendendo a B2W e Procisa, quando não estava em viagem, descansava apenas cerca de 2h quando estavam na base; às vezes ficava 10 ou 15 dias sem ir para casa..." Quanto ao intervalo intrajornada, a mesma testemunha afirmou que "comiam normalmente na viatura, pois não conseguiam parar", bem como que "se fosse uma viagem longa, faziam 2 refeições na própria viatura; era raro tomarem café da manhã". A declaração da testemunha, ao ser perguntada "se todos entravam às 6h", de que "não sabe informar o horário dos demais vigilantes", não retira, por óbvio, o valor probante do seu depoimento. Correta, pois, a jornada fixada na origem, qual seja, em escala 6x1, de segunda a sábado, das 06h às 20h, com prorrogação até às 22h a partir de agosto de 2022 duas vezes por semana e labor em duas folgas por mês, das 06h às 20h, sempre sem intervalo para refeição e descanso, não prosperando a insurgência da primeira ré. Considerando que os holerites correspondem ao pagamento das horas consignadas nos controle de ponto, sem levar em conta o acréscimo ora reconhecido, é patente que o autor faz jus a diferenças de horas extras, bem como reflexos, inclusive em razão do labor em folgas. Aflora da prova oral que o reclamante não usufruía a pausa para refeição e descanso. Devido, portanto, o pagamento, de natureza indenizatória, do período suprimido (no caso, a integralidade do intervalo de uma hora), com acréscimo de 50%, consoante a novel redação do artigo 71, § 4º, da CLT, conferida pela Lei 13.467/2017. Ressalvando entendimento pessoal, no sentido de que o desrespeito ao intervalo entre jornadas de onze horas não gera, por si só, reparação pecuniária, sujeitando-se a infração do empregador à penalidade administrativa, por questão de disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento expressado na Súmula 26, deste E. Regional para ter como devidas horas pela violação do intervalo interjornada previsto no artigo 66, da CLT, com acréscimo do respectivo adicional. É cediço que o desrespeito ao intervalo mínimo entre jornadas acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º, do artigo 71, da CLT (OJ 355, da SDI-I, do TST), que, a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/17, impõe o pagamento do período suprimido, sem reflexos nas demais parcelas, o que se aplica ao caso concreto. Por fim, deflui dos autos que o reclamante laborou duas folgas por mês, das 06h às 20h, bem como que, a partir de agosto de 2022, fazia viagens por até 10 (dez) dias consecutivos. A única testemunha ouvida relatou que faziam as refeições dentro do veículo e que "era raro" tomarem café da manhã. Nessa esteira, devidas as diferenças de vale-refeição em razão do labor em folgas e de tíquete pelo café matinal em viagens. Quanto ao adicional noturno, não há interesse recursal. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DAS TERCEIRA E QUARTA RECLAMADAS (AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA) Prerrogativas da empresa em recuperação judicial Com base no deferimento do processamento de sua recuperação judicial em 19/01/2023, nos autos do processo nº 0803087-20.2023.8.19.0001, em trâmite perante a 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, requer a reclamada a suspensão da presente ação, a limitação da atualização dos cálculos até o dia 19/01/2023, com pagamento na forma do plano de recuperação judicial a ser homologado, a abstenção de quaisquer atos de constrição patrimonial, a retenção de eventuais valores depositados nos presentes autos e, ainda, o reconhecimento da isenção de depósitos recursais e garantia da execução a partir de 19/01/2023. Contudo, estando o presente feito na fase cognitiva, inclusive carecendo o crédito do reclamante de liquidação, não se há falar em suspensão do feito, salientando-se que o stay period, ainda que prorrogado por 180 dias a contar de 11/07/2023 há muito expirou. Quanto à retenção de depósitos e à abstenção de atos de constrição, carece de interesse recursal a reclamada, porquanto não efetivados nos autos. Por seu turno, o artigo 9º, caput e inciso II, da Lei 11.101/2005, invocado pela reclamada, dispõe sobre a apuração dos encargos moratórios para fins de habilitação do crédito contra a devedora no juízo da recuperação judicial ou da falência, questão a ser observada, portanto, em eventual expedição de certidão para habilitação do crédito no juízo da recuperação, cuja discussão, por sua vez, há de ser relegada para a fase de execução. De qualquer modo, o aludido dispositivo não restringe a incidência de correção monetária e juros de mora até a data do pedido de recuperação judicial, mas tão somente estabelece que a habilitação deve ser procedida mediante o valor do crédito já atualizado. Ademais, a limitação dos juros, nos moldes do artigo 124, da Lei 11.101/2005, aplica-se tão somente às empresas em regime de falência, e não às empresas em recuperação judicial, como é o caso da reclamada. Por fim, a isenção do depósito recursal tem previsão no artigo 899, §10, da CLT e foi reconhecida quando do juízo de admissibilidade do presente recurso ordinário. Já o atendimento aos pressupostos de futuras medidas levadas a efeito pela reclamada, se for o caso, há de ser apreciado no momento oportuno, pela instância competente. Da responsabilidade subsidiária Sem razão. A prova dos autos revelou que houve relação material entre as empresas reclamadas, tendo a duas últimas rés, por meio de contrato de prestação de serviços de escolta armada, delegado atividades de natureza periférica à 1ª reclamada que, por sua vez, colocou a força de trabalho do autor à disposição das contratantes, que dela usufruíram, ainda que não a tenham dirigido ou fiscalizado diretamente. Frise-se, o preposto da terceira reclamada afirmou em seu depoimento que "o reclamante fazia viagens em São Paulo capital e Jundiaí, sendo esse o contrato que a 3ª reclamada tinha com a 1ª" (Id 5c0ba1b, destaques nossos). Por sua vez, a preposta da primeira ré confirmou que o reclamante prestou serviços para as recorrentes, Americanas e DHL. A prova testemunhal também corroborou a alegação do libelo. A testemunha Cícero asseverou que "atendeu os clientes DHL, B2W e Procisa; que o reclamante atendeu os mesmos clientes"(Id 4673331), não se verificando inconsistência nas suas declarações, tampouco contradição em relação ao quanto afirmado pelo autor em depoimento pessoal, ao contrário do que afirma a quarta reclamada. A propósito, a testemunha, em seu contundente depoimento, declarou que "fez de 2 a 3 viagens para a DHL com o reclamante, não sabendo informar se o reclamante fez mais viagens com outro vigilante", não se havendo falar, ademais, de pulverização da prestação dos serviços de forma concomitante a várias tomadoras, haja vista que o autor cumpria jornadas diferentes para cada reclamada, trabalhando em viagens para a quarta reclamada, como evidenciou a prova oral. Outrossim, tratou-se na hipótese de típico contrato de prestação de serviços de escola armada, em clara hipótese de "terceirização" de atividades, nos moldes da Súmula 331, do C. TST. Não é o caso de contrato de transporte de mercadorias, como argumenta de forma equivocada a terceira reclamada. O aresto de jurisprudência juntado sob Id 7ec5a88 também não se amolda ao caso concreto. E embora tenha faltado à terceirização disciplina específica, não pode ser considerada ilícita, mesmo porque não encontra óbice em nosso ordenamento jurídico, valendo aqui lembrar o princípio da legalidade insculpido no artigo 5º, II, da CF. Ademais, não pode fugir do alcance das normas básicas de responsabilidade civil e dos valores éticos e morais que inspiram o ordenamento jurídico como um todo, mormente em se considerando que a dignidade da pessoa humana, alçada à condição de princípio fundamental pela Constituição Federal, impõe-se de maneira absoluta, obrigando o cumprimento dos direitos trabalhistas de todos aqueles que colocam a sua força de trabalho a serviço de outrem, como meio de garantia de uma vida digna. Com vistas à apreensão normativa desse crescente fenômeno social, foi editada a Lei 13.429/2017, publicada no DOU de 31/03/2017- Edição Extra, que acrescentou à Lei 6.019/74 o artigo 5º-A, § 5º, para estabelecer que "Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. (...). § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços,...". O texto transato consagrou o entendimento há muito sufragado na jurisprudência, notadamente na Súmula 331 do TST, que permanece vigente e continua norteando as relações triangulares de trabalho, vindo apenas a reforçar, portanto, a responsabilidade subsidiária da tomadora, independentemente de não haver fraude na contratação. Nessa esteira, aliás, o julgamento da ADPF 324, que não reputou inconstitucional a Súmula nº 331, do C. TST, mas, na verdade, reafirmou a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento das normas trabalhistas, mesmo que cuide de terceirização lícita, meio ou fim, verbis: "ADPF 324 - 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". No mesmo tom o julgamento do RE 958.252, que, apreciando o tema 725 de repercussão geral, fixou a tese no sentido de que "É lícita a terceirização de qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Disso resulta que aquele que delegou a sua posição inicial de empregador que normalmente deteria, afastando-se da regra clássica consolidada (dualidade da relação de emprego), não se pode ver livre de ressarcir a contraprestação laboral que lhe foi canalizada, diante da inidoneidade financeira da prestadora dos serviços, sobretudo diante do princípio protetivo que informa o direito do trabalho. A responsabilidade funda-se na culpa in eligendo e/ou in vigilando, que consiste na obrigação do tomador dos serviços de realizar boa eleição e fiscalizar o cumprimento das obrigações legais por parte da contratada - repita-se, independentemente de haver fraude na contratação -, já que se valeu da energia de trabalho de empregados engajados em outra empresa. A hipótese se ajusta ao modelo traçado no artigo 927 do Código Civil, de invocação subsidiária na espécie, nos termos do parágrafo único, do artigo 8º, da CLT, atraindo a aplicação do artigo 942, do mesmo diploma, que impõe, expressamente, a responsabilidade solidária. A solidariedade, como se vê, não é presumida e foi decretada, tendo sido apenas abrandada pela jurisprudência, que, levando em conta a condição de agente mediato do dano do tomador de serviços, fixou-lhe a responsabilidade subsidiária - item IV, da Súmula nº 331, do C. TST -, que se concretiza quando constatada a insuficiência patrimonial do agente direto do dano (empregador inadimplente) para garantir a dívida trabalhista, de cunho alimentício, portanto, privilegiado. E, frise-se, a responsabilidade subsidiária - ou seja, a execução será redirecionada à recorrente apenas na hipótese de inadimplemento pela primeira reclamada, no momento oportuno - abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, nos termos do inciso VI, da Súmula citada. Esclareça-se que o juízo de Origem já limitou a condenação subsidiária da 4ª reclamada às verbas devidas de 29/07/2022 à rescisão, período em que o autor lhe prestou serviços, não merecendo reparo no particular. Dentro desse contexto, é de rigor a mantença da responsabilidade subsidiária da terceira e quarta reclamadas, conforme definido em sentença. Nego provimento.                                   ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo na íntegra a r. sentença de Origem, nos termos da fundamentação do voto da Relatora.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025.           SANDRA CURI DE ALMEIDA   Desembargadora Relatora       VOTOS     SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS PINHEIRO DE ALMEIDA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000799-38.2024.5.02.0023 RECORRENTE: ALFORGE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: JOSE CARLOS PINHEIRO DE ALMEIDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#2c37adc):           PROC. TRT/SP nº 1000799-38.2024.5.02.0023 - 10ª. TURMA VARA DE ORIGEM: 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ALFORGE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA RECORRIDOS: JOSE CARLOS PINHEIRO DE ALMEIDA, PROCISA DO BRASIL PROJETO CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES LTDA     EMENTA       RELATÓRIO   Inconformadas com a sentença de Id 638a0fb, cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da presente reclamação trabalhista, recorrem a primeira e as duas últimas reclamadas. A terceira reclamada (Americanas), com as razões de Id af437d0, debate efeitos do deferimento do pedido de recuperação judicial e responsabilidade subsidiária. A primeira reclamada (Alforge), com as razões de Id 3a82189, discute horas extras, intervalos, adicional noturno, diferença de vale-refeição e de café da manhã. A quarta reclamada (DHL), com as razões de Id 90c06de, questiona responsabilidade subsidiária. Anotado o recolhimento das custas processuais. A primeira e quarta reclamadas apresentaram apólice de seguro garantia. O reclamante apresentou contrarrazões (Id d3a5d45, Id 43e6042 e Id 87fe378). É o relatório.     VOTO   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos, inclusive porque a terceira reclamada, em recuperação judicial, está isenta do recolhimento do depósito recursal, na forma do artigo 899, § 10, da CLT. Por coerência lógica, o recurso da primeira ré será apreciado primeiramente e os recursos das demais reclamadas conjuntamente.     MÉRITO             RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA Das horas extras - intervalos - adicional noturno - diferença de vale-refeição e de café da manhã A despeito do esforço argumentativo da reclamada, emerge dos elementos de prova contrariedade convincente aos horários de entrada, saída e intervalo registrados nos controles de ponto carreados aos autos (Id 9b859b7 e Id 1a362f5), confirmando as alegações do reclamante de que não contemplam a totalidade da jornada empreendida. O autor, que exercia a função de vigilante de escolta armada, com contrato de trabalho no período de 26/01/2022 a 25/02/2023, relatou na petição inicial que laborava na escala 6x1, de segunda a sábado, das 06h às 20h, sem intervalo para refeição, tendo prestado serviços para a segunda e terceira reclamadas. No período de 29/07/23 até o término do contrato laboral, disse ter trabalhado para 4ª reclamada (DHL), em escala 6x1, no horário das 06h às 20h, sendo que as viagens eram ininterruptas e se prolongavam por oito ou dez dias, para os Estados de Mato Grosso, Goiás, Bahia, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Espírito Santo. Em audiência, a preposta da primeira reclamada, contrariando as anotações dos controles de ponto, declarou que "o reclamante trabalhava na maioria das vezes no turno diurno, normalmente das 6h às 20h, em escala 6x1, com intervalo de 1h; o reclamante fazia as refeições em restaurante, sendo que se revezava para almoçar; o reclamante viajava até o sul de Minas Gerais; não trabalhava em folgas; o reclamante fez escoltas dentro de São Paulo ou em Minas Gerais, normalmente à noite, em dupla" (destaques nossos, Id 5c0ba1b). A isso se somam as declarações da única testemunha ouvida de que "exibidas as fls. 327, diz que entregavam um gabarito para preencher (copiar) e assinar, mas não era o horário correto" (Id 4673331). Tais circunstâncias conspiram contra a validade dos registros de frequência e de horários anotados, prevalecendo, nesse contexto, a jornada declinada na inicial, balizada pela prova oral, a teor da Súmula 338, III, do TST. Em depoimento pessoal, o autor afirmou que "trabalhava de 06h às 20h, de segunda a sábado, sendo que às vezes trabalhava aos domingos; não tinha intervalo, sendo que comia no carro; exibidas as fls. 333, diz que eram obrigados a copiar os horários; quem o obrigava a fazer isso era Márcio (chefe da segurança) e Adriana (do DP); em viagens, pegavam um marmitex e comiam no carro parado, quando o caminhoneiro parava; enquanto um comia o outro estava de olho na carga; as viagens duravam cerca de 8 a 10 dias; a partir do final de julho de 2022, quando passou a prestar serviços à DHL, passou a viajar todos os dias; antes disso, não havia viagens, trabalhando apenas na capital". A única testemunha ouvida, trazida a juízo pelo reclamante, asseverou que "trabalhou na 1ª reclamada de 26/01/2022 a 01 de junho de 2023; era vigilante de escolta armada; não havia equipe fixa; chegou a sair com o reclamante; a equipe era composta por 2 vigilantes; saía com o reclamante 2 vezes por semana; atendeu os clientes DHL, B2W e Procisa; o reclamante atendeu os mesmos clientes; atendia durante o dia a B2W, de noite a Procisa e depois ia para a DHL; o mesmo ocorria com o reclamante; trabalhavam de 6h às 20h, iam para a base, descansavam e depois iam para a Procisa, por volta de 22h-22h30; depois, terminavam às 6h e depois iam para a DHL, seguir viagens, por 8/10/15 dias; durante as viagens, trabalhavam de acordo com o motorista do caminhão que estavam escoltando, sendo 24h trabalhando; comiam normalmente na viatura, pois não conseguiam parar; o depoente fez cerca de 2 ou 3 viagens com o reclamante, para Minas Gerais e para o Espírito Santo, não se recordando a data; se recorda que foram para Minas Gerais na época da eleição; trabalhavam em escala 6x1 e normalmente folgavam no domingo; exibidas as fls. 327, diz que entregavam um gabarito para preencher (copiar) e assinar, mas não era o horário correto; o motorista parava para dormir em viagens longas, caso em que o depoente se revezava com o parceiro para dormir; se fosse uma viagem longa, faziam 2 refeições na própria viatura; era raro tomarem café da manhã; as horas extras não eram compensadas com folgas; eram pagas conforme a empresa queria, de forma errada; não havia troca de motorista nas viagens; todos os dias havia cliente para escoltar [...] quando estava atendendo a B2W e Procisa, quando não estava em viagem, descansava apenas cerca de 2h quando estavam na base; às vezes ficava 10 ou 15 dias sem ir para casa..." Quanto ao intervalo intrajornada, a mesma testemunha afirmou que "comiam normalmente na viatura, pois não conseguiam parar", bem como que "se fosse uma viagem longa, faziam 2 refeições na própria viatura; era raro tomarem café da manhã". A declaração da testemunha, ao ser perguntada "se todos entravam às 6h", de que "não sabe informar o horário dos demais vigilantes", não retira, por óbvio, o valor probante do seu depoimento. Correta, pois, a jornada fixada na origem, qual seja, em escala 6x1, de segunda a sábado, das 06h às 20h, com prorrogação até às 22h a partir de agosto de 2022 duas vezes por semana e labor em duas folgas por mês, das 06h às 20h, sempre sem intervalo para refeição e descanso, não prosperando a insurgência da primeira ré. Considerando que os holerites correspondem ao pagamento das horas consignadas nos controle de ponto, sem levar em conta o acréscimo ora reconhecido, é patente que o autor faz jus a diferenças de horas extras, bem como reflexos, inclusive em razão do labor em folgas. Aflora da prova oral que o reclamante não usufruía a pausa para refeição e descanso. Devido, portanto, o pagamento, de natureza indenizatória, do período suprimido (no caso, a integralidade do intervalo de uma hora), com acréscimo de 50%, consoante a novel redação do artigo 71, § 4º, da CLT, conferida pela Lei 13.467/2017. Ressalvando entendimento pessoal, no sentido de que o desrespeito ao intervalo entre jornadas de onze horas não gera, por si só, reparação pecuniária, sujeitando-se a infração do empregador à penalidade administrativa, por questão de disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento expressado na Súmula 26, deste E. Regional para ter como devidas horas pela violação do intervalo interjornada previsto no artigo 66, da CLT, com acréscimo do respectivo adicional. É cediço que o desrespeito ao intervalo mínimo entre jornadas acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º, do artigo 71, da CLT (OJ 355, da SDI-I, do TST), que, a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/17, impõe o pagamento do período suprimido, sem reflexos nas demais parcelas, o que se aplica ao caso concreto. Por fim, deflui dos autos que o reclamante laborou duas folgas por mês, das 06h às 20h, bem como que, a partir de agosto de 2022, fazia viagens por até 10 (dez) dias consecutivos. A única testemunha ouvida relatou que faziam as refeições dentro do veículo e que "era raro" tomarem café da manhã. Nessa esteira, devidas as diferenças de vale-refeição em razão do labor em folgas e de tíquete pelo café matinal em viagens. Quanto ao adicional noturno, não há interesse recursal. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DAS TERCEIRA E QUARTA RECLAMADAS (AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA) Prerrogativas da empresa em recuperação judicial Com base no deferimento do processamento de sua recuperação judicial em 19/01/2023, nos autos do processo nº 0803087-20.2023.8.19.0001, em trâmite perante a 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, requer a reclamada a suspensão da presente ação, a limitação da atualização dos cálculos até o dia 19/01/2023, com pagamento na forma do plano de recuperação judicial a ser homologado, a abstenção de quaisquer atos de constrição patrimonial, a retenção de eventuais valores depositados nos presentes autos e, ainda, o reconhecimento da isenção de depósitos recursais e garantia da execução a partir de 19/01/2023. Contudo, estando o presente feito na fase cognitiva, inclusive carecendo o crédito do reclamante de liquidação, não se há falar em suspensão do feito, salientando-se que o stay period, ainda que prorrogado por 180 dias a contar de 11/07/2023 há muito expirou. Quanto à retenção de depósitos e à abstenção de atos de constrição, carece de interesse recursal a reclamada, porquanto não efetivados nos autos. Por seu turno, o artigo 9º, caput e inciso II, da Lei 11.101/2005, invocado pela reclamada, dispõe sobre a apuração dos encargos moratórios para fins de habilitação do crédito contra a devedora no juízo da recuperação judicial ou da falência, questão a ser observada, portanto, em eventual expedição de certidão para habilitação do crédito no juízo da recuperação, cuja discussão, por sua vez, há de ser relegada para a fase de execução. De qualquer modo, o aludido dispositivo não restringe a incidência de correção monetária e juros de mora até a data do pedido de recuperação judicial, mas tão somente estabelece que a habilitação deve ser procedida mediante o valor do crédito já atualizado. Ademais, a limitação dos juros, nos moldes do artigo 124, da Lei 11.101/2005, aplica-se tão somente às empresas em regime de falência, e não às empresas em recuperação judicial, como é o caso da reclamada. Por fim, a isenção do depósito recursal tem previsão no artigo 899, §10, da CLT e foi reconhecida quando do juízo de admissibilidade do presente recurso ordinário. Já o atendimento aos pressupostos de futuras medidas levadas a efeito pela reclamada, se for o caso, há de ser apreciado no momento oportuno, pela instância competente. Da responsabilidade subsidiária Sem razão. A prova dos autos revelou que houve relação material entre as empresas reclamadas, tendo a duas últimas rés, por meio de contrato de prestação de serviços de escolta armada, delegado atividades de natureza periférica à 1ª reclamada que, por sua vez, colocou a força de trabalho do autor à disposição das contratantes, que dela usufruíram, ainda que não a tenham dirigido ou fiscalizado diretamente. Frise-se, o preposto da terceira reclamada afirmou em seu depoimento que "o reclamante fazia viagens em São Paulo capital e Jundiaí, sendo esse o contrato que a 3ª reclamada tinha com a 1ª" (Id 5c0ba1b, destaques nossos). Por sua vez, a preposta da primeira ré confirmou que o reclamante prestou serviços para as recorrentes, Americanas e DHL. A prova testemunhal também corroborou a alegação do libelo. A testemunha Cícero asseverou que "atendeu os clientes DHL, B2W e Procisa; que o reclamante atendeu os mesmos clientes"(Id 4673331), não se verificando inconsistência nas suas declarações, tampouco contradição em relação ao quanto afirmado pelo autor em depoimento pessoal, ao contrário do que afirma a quarta reclamada. A propósito, a testemunha, em seu contundente depoimento, declarou que "fez de 2 a 3 viagens para a DHL com o reclamante, não sabendo informar se o reclamante fez mais viagens com outro vigilante", não se havendo falar, ademais, de pulverização da prestação dos serviços de forma concomitante a várias tomadoras, haja vista que o autor cumpria jornadas diferentes para cada reclamada, trabalhando em viagens para a quarta reclamada, como evidenciou a prova oral. Outrossim, tratou-se na hipótese de típico contrato de prestação de serviços de escola armada, em clara hipótese de "terceirização" de atividades, nos moldes da Súmula 331, do C. TST. Não é o caso de contrato de transporte de mercadorias, como argumenta de forma equivocada a terceira reclamada. O aresto de jurisprudência juntado sob Id 7ec5a88 também não se amolda ao caso concreto. E embora tenha faltado à terceirização disciplina específica, não pode ser considerada ilícita, mesmo porque não encontra óbice em nosso ordenamento jurídico, valendo aqui lembrar o princípio da legalidade insculpido no artigo 5º, II, da CF. Ademais, não pode fugir do alcance das normas básicas de responsabilidade civil e dos valores éticos e morais que inspiram o ordenamento jurídico como um todo, mormente em se considerando que a dignidade da pessoa humana, alçada à condição de princípio fundamental pela Constituição Federal, impõe-se de maneira absoluta, obrigando o cumprimento dos direitos trabalhistas de todos aqueles que colocam a sua força de trabalho a serviço de outrem, como meio de garantia de uma vida digna. Com vistas à apreensão normativa desse crescente fenômeno social, foi editada a Lei 13.429/2017, publicada no DOU de 31/03/2017- Edição Extra, que acrescentou à Lei 6.019/74 o artigo 5º-A, § 5º, para estabelecer que "Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. (...). § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços,...". O texto transato consagrou o entendimento há muito sufragado na jurisprudência, notadamente na Súmula 331 do TST, que permanece vigente e continua norteando as relações triangulares de trabalho, vindo apenas a reforçar, portanto, a responsabilidade subsidiária da tomadora, independentemente de não haver fraude na contratação. Nessa esteira, aliás, o julgamento da ADPF 324, que não reputou inconstitucional a Súmula nº 331, do C. TST, mas, na verdade, reafirmou a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento das normas trabalhistas, mesmo que cuide de terceirização lícita, meio ou fim, verbis: "ADPF 324 - 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". No mesmo tom o julgamento do RE 958.252, que, apreciando o tema 725 de repercussão geral, fixou a tese no sentido de que "É lícita a terceirização de qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Disso resulta que aquele que delegou a sua posição inicial de empregador que normalmente deteria, afastando-se da regra clássica consolidada (dualidade da relação de emprego), não se pode ver livre de ressarcir a contraprestação laboral que lhe foi canalizada, diante da inidoneidade financeira da prestadora dos serviços, sobretudo diante do princípio protetivo que informa o direito do trabalho. A responsabilidade funda-se na culpa in eligendo e/ou in vigilando, que consiste na obrigação do tomador dos serviços de realizar boa eleição e fiscalizar o cumprimento das obrigações legais por parte da contratada - repita-se, independentemente de haver fraude na contratação -, já que se valeu da energia de trabalho de empregados engajados em outra empresa. A hipótese se ajusta ao modelo traçado no artigo 927 do Código Civil, de invocação subsidiária na espécie, nos termos do parágrafo único, do artigo 8º, da CLT, atraindo a aplicação do artigo 942, do mesmo diploma, que impõe, expressamente, a responsabilidade solidária. A solidariedade, como se vê, não é presumida e foi decretada, tendo sido apenas abrandada pela jurisprudência, que, levando em conta a condição de agente mediato do dano do tomador de serviços, fixou-lhe a responsabilidade subsidiária - item IV, da Súmula nº 331, do C. TST -, que se concretiza quando constatada a insuficiência patrimonial do agente direto do dano (empregador inadimplente) para garantir a dívida trabalhista, de cunho alimentício, portanto, privilegiado. E, frise-se, a responsabilidade subsidiária - ou seja, a execução será redirecionada à recorrente apenas na hipótese de inadimplemento pela primeira reclamada, no momento oportuno - abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, nos termos do inciso VI, da Súmula citada. Esclareça-se que o juízo de Origem já limitou a condenação subsidiária da 4ª reclamada às verbas devidas de 29/07/2022 à rescisão, período em que o autor lhe prestou serviços, não merecendo reparo no particular. Dentro desse contexto, é de rigor a mantença da responsabilidade subsidiária da terceira e quarta reclamadas, conforme definido em sentença. Nego provimento.                                   ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo na íntegra a r. sentença de Origem, nos termos da fundamentação do voto da Relatora.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025.           SANDRA CURI DE ALMEIDA   Desembargadora Relatora       VOTOS     SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024738-58.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sergio Gomes da Silva - - Silvana Pereira Coelho da Silva - Vistos. Procedam-se às pesquisas de endereços pelo sistema PETRUS (Infojud, Renajud e Sisbajud). Parte a ser consultada: Anderson Aparecido dos Santos, Fabrício Alexandre Gouveia e Fenix Loteamentos e Administração de Bens Proprios Ltda CPF/CNPJ: 32127569857, 22040713824 e 43378591000148 Após, dê-se ciência à parte autora/exequente da pesquisa realizada, devendo providenciar o efetivo prosseguimento do feito, em cinco dias, sob pena de extinção/arquivamento. Int. - ADV: ANTONIO FERNANDES DIOGENES (OAB 314196/SP), ANTONIO FERNANDES DIOGENES (OAB 314196/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000913-62.2015.8.26.0355 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - Ricardo Guilherme - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: ANTONIO FERNANDES DIOGENES (OAB 314196/SP)
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000610-75.2025.5.02.0718 RECLAMANTE: LUIZ FELIPE SANTOS SOUZA RECLAMADO: JOAO VITORINO DA SILVA MOVEIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73df543 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, data abaixo. EDSON CARLOS DE ANDRADE  DESPACHO Em razão dos resultados negativos das diligências realizadas, redesigne-se audiência: Una: 06/10/2025 11:15. A audiência será realizada na forma PRESENCIAL no endereço da Vara: Avenida Guido Caloi, 1.000 - Bl. 2 - 3º andar - Jardim São Luis - São Paulo - SP - CEP: 05802-140. Ficam mantidas todas as cominações anteriores, inclusive cientes as partes de que deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do C. TST). Se houve determinação anterior de intimação de sua(s) testemunha(s), a parte deverá usar cópia deste despacho para intimá-la(s). Se não houve outra disposição a respeito em despachos e nas atas anteriores, as partes deverão trazer suas testemunhas à próxima audiência, as quais deverão ser intimadas pelas próprias partes, sob pena de serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente, na forma do art. 305 do Provimento GP/CR nº 13/2006 (CNCR). Considerando que o senhor oficial de justiça informou que o endereço da reclamada era um conjunto de casas para locação residencial, sendo ela desconhecida no local, mas que o reclamante alega ter ali trabalhado de 01/10/2021 à 06/05/2024, fica determinada a expedição de mandado de intimação/citação no endereço da sede com o acompanhamento do reclamante. Para tanto, deverá o reclamante indicar o seu telefone de contato para agendamento da diligência com o oficial de justiça, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Cumprida a determinação supra, expeça-se o mandado de intimação/citação da reclamada com o acompanhamento do reclamante. Intime-se. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. RENATA XAVIER CORREA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FELIPE SANTOS SOUZA
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0054771-79.2024.8.26.0100 (processo principal 1025736-09.2014.8.26.0100) - Classificação de Crédito Público - Inadimplemento - Econ Distribuição S/A - Brenda Butieri Duarte Souza e outros - Vistos. Fl. 148: Providencie a Fazenda Pública Estadual a juntada das Certidões de Dívida Ativa, conforme requerido pelo Parquet. Após, à Administradora Judicial. Em seguida, ciência ao Estado de São Paulo e aos interessados. Após, ao Ministério Público. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: RAPHAEL DE CASTRO SOUZA (OAB 271828/SP), CAMILA SANTOS CURY (OAB 276969/SP), PAULO CESAR SILVA DA ROCHA (OAB 278388/SP), REGINALDO CAETANO MARCOCCI (OAB 271600/SP), ALINE MACHADO DA CUNHA (OAB 272238/SP), CHRISTIAN REGIS DA CRUZ (OAB 271195/SP), PAULO CESAR SILVA DA ROCHA (OAB 278388/SP), EMERSON YUKIO KANEOYA (OAB 281791/SP), MARCELO BARRETTO FERREIRA DA SILVA FILHO (OAB 282344/SP), JOÃO JOAQUIM MARTINELLI (OAB 25430/PR), AMANDA FERRARI MAZALLI (OAB 284618/SP), ALEXANDRE PARRA DE SIQUEIRA (OAB 285522/SP), CARLOS ALEXANDRE GUIMARAES PESSOA (OAB 288595/SP), LUCIANA DOS SANTOS GARRIDO SOLIM (OAB 261070/SP), SILVANA MENDES DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 258303/SP), SANDRA FELIX CORREIA (OAB 261464/SP), JAQUELINE APARECIDA DE FREITAS (OAB 257905/SP), LUCIANA DOS SANTOS GARRIDO SOLIM (OAB 261070/SP), LUCIANA DOS SANTOS GARRIDO SOLIM (OAB 261070/SP), JEAN MARCOS DA SILVA POLAINO (OAB 271027/SP), FERNANDA HOLANDA RIBEIRO MERIGHI (OAB 265927/SP), LUCIANO AURELIO GOMES DOS SANTOS LOPES (OAB 261373/SP), JOÃO MANUEL GOUVEIA DE MENDONÇA JÚNIOR (OAB 269572/SP), MARIA DE FÁTIMA DA SILVA (OAB 192629/SP), MARIA DE FÁTIMA DA SILVA (OAB 192629/SP), MARIA DE FÁTIMA DA SILVA (OAB 192629/SP), NIVALDO MONTEIRO (OAB 261752/SP), ANTONIO DONIZETI BERTOLINE (OAB 76118/SP), ANTONIO DONIZETI BERTOLINE (OAB 76118/SP), ANTONIO DONIZETI BERTOLINE (OAB 76118/SP), ANTONIO DONIZETI BERTOLINE (OAB 76118/SP), ANTONIO DONIZETI BERTOLINE (OAB 76118/SP), ANTONIO DONIZETI BERTOLINE (OAB 76118/SP), ANTONIO DONIZETI BERTOLINE (OAB 76118/SP), ANTONIO DONIZETI BERTOLINE (OAB 76118/SP), ANTONIO DONIZETI BERTOLINE (OAB 76118/SP), ANTONIO DONIZETI BERTOLINE (OAB 76118/SP), ANTONIO DONIZETI BERTOLINE (OAB 76118/SP), ANTONIO DONIZETI BERTOLINE (OAB 76118/SP), ANTONIO DONIZETI BERTOLINE (OAB 76118/SP), THIAGO MARCHIONI (OAB 289058/SP), LUIS CARLOS ABITANTE (OAB 292259/SP), CLAUDIA RANDAL DE SOUZA (OAB 289680/SP), ABNER ALVES VIDAL (OAB 290074/SP), LUIS CARLOS ABITANTE (OAB 292259/SP), LUIS CARLOS ABITANTE (OAB 292259/SP), LUIS CARLOS ABITANTE (OAB 292259/SP), JUSSARA SOARES DE CARVALHO (OAB 80264/SP), LUCIANO SERGIO BLASBALG (OAB 292620/SP), LUCIANO SERGIO BLASBALG (OAB 292620/SP), ROBSON LIMA DE CARVALHO (OAB 293628/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), LUIS HENRIQUE BORTOLAI (OAB 301330/SP), ANTONIO DONIZETI BERTOLINE (OAB 76118/SP), CLARA CHAITZ SCHERKERKEWITZ (OAB 63905/SP), HELIO LEMOS DA ROCHA (OAB 63790/SP), HELIO LEMOS DA ROCHA (OAB 63790/SP), HELIO LEMOS DA ROCHA (OAB 63790/SP), HELIO LEMOS DA ROCHA (OAB 63790/SP), CLARA CHAITZ SCHERKERKEWITZ (OAB 63905/SP), PAULO ROBERTO DE MATOS (OAB 62753/SP), IRACEMA HENRIQUE MONTEIRO (OAB 64549/SP), MANOEL DO MONTE NETO (OAB 67152/SP), MANOEL DO MONTE NETO (OAB 67152/SP), TANIA GARISIO SARTORI MOCARZEL (OAB 73073/SP), TANIA GARISIO SARTORI MOCARZEL (OAB 73073/SP), LUCIA MARIA BLUDENI (OAB 73644/SP), OTAVIO CRISTIANO TADEU MOCARZEL (OAB 74073/SP), FRANCISCO CRUZ LAZARINI (OAB 50157/SP), OLINDO LIBERATOSCIOLI (OAB 41245/SP), ROSA DAVID BRILHA (OAB 41573/SP), REALSI ROBERTO CITADELLA (OAB 47925/SP), JONAS JAKUTIS FILHO (OAB 47948/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), MARCO AURELIO ROSSI (OAB 60745/SP), FRANCISCO CRUZ LAZARINI (OAB 50157/SP), LUIZ CARLOS BRANCO (OAB 52055/SP), ROBERTO GREJO (OAB 52207/SP), HELOISA LEONOR BUIKA CONTESINI (OAB 57961/SP), HELOISA LEONOR BUIKA CONTESINI (OAB 57961/SP), ANTONIA CONCEICAO BARBOSA (OAB 59523/SP), WILSON MARCOS NASCIMENTO CARDOSO (OAB 263728/SP), ELZA MEGUMI IIDA (OAB 95740/SP), ROBERTO BIAGINI (OAB 91523/SP), MARIA TERESA DE O NASCIMENTO (OAB 93743/SP), NILSON MARTINS DA SILVA (OAB 94767/SP), NILSON MARTINS DA SILVA (OAB 94767/SP), NILSON MARTINS DA SILVA (OAB 94767/SP), SANDRA CEZAR AGUILERA NITO (OAB 88711/SP), ELZA MEGUMI IIDA (OAB 95740/SP), LUCI APARECIDA MOREIRA CRUZ (OAB 95816/SP), LUCI APARECIDA MOREIRA CRUZ (OAB 95816/SP), LUCI APARECIDA MOREIRA CRUZ (OAB 95816/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), ROGERIO SACRAMENTO DOS SANTOS (OAB 261457/SP), OTAVIO CRISTIANO TADEU MOCARZEL (OAB 74073/SP), VICENTE ROMANO SOBRINHO (OAB 83338/SP), JOSE LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP), MARIA GILCE ROMUALDO REGONATO (OAB 78810/SP), MARIA GILCE ROMUALDO REGONATO (OAB 78810/SP), PEDRO PAULO DA SILVA (OAB 83030/SP), PEDRO PAULO DA SILVA (OAB 83030/SP), SANDRA CEZAR AGUILERA NITO (OAB 88711/SP), SILVIA IVONE DE ALMEIDA BARROS (OAB 85717/SP), SILVIA IVONE DE ALMEIDA BARROS (OAB 85717/SP), ROBSON EDUARDO ANDRADE RIOS (OAB 86361/SP), ROBSON EDUARDO ANDRADE RIOS (OAB 86361/SP), ROBSON EDUARDO ANDRADE RIOS (OAB 86361/SP), SILVIO QUIRICO (OAB 39795/SP), AMANDA CABALLERO DA ROCHA (OAB 307613/SP), MATHIAS ALT (OAB 519168/SP), HENRIQUE DE LUCA MARQUES (OAB 393291/SP), DANIELE MACHADO DE SOUZA (OAB 392880/SP), LUCAS JOSE DE MOURA CARNEIRO (OAB 10730/AL), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), CLAUDEMIR LUIS FLÁVIO (OAB 154498/SP), RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 400070/SP), THIAGO DE BARROS MENDONÇA VASCONCELOS (OAB 7372/AL), RONALDO LEÃO (OAB 96874/SP), RONALDO LEÃO (OAB 96874/SP), RONALDO LEÃO (OAB 96874/SP), RONALDO LEÃO (OAB 96874/SP), RONALDO LEÃO (OAB 96874/SP), RITA PERONDI (OAB 415001/SP), LETICIA DOS REIS MESSIAS (OAB 360322/SP), LETICIA DOS REIS MESSIAS (OAB 360322/SP), GUILHERME SANCHEZ DOS SANTOS (OAB 361039/SP), FLAVIO GILBERTO GUEDES COSTA (OAB 361013/SP), THAIZA NOVOA TEIXEIRA (OAB 367328/SP), JEFERSON RUSSEL HUMAITA RODRIGUES BARBOSA (OAB 385746/SP), TAMIRIS DA SILVA SANTOS (OAB 374847/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), WALBERT SERRANO CLERC (OAB 377543/SP), WALBERT SERRANO CLERC (OAB 377543/SP), VALDSON ANTUNES DOS SANTOS (OAB 384287/SP), MARCELO M. BERTOLDI (OAB 21200/PR), MAISA DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 465577/SP), FERNANDO JOSÉ CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP), CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 528556/SP), RÔMULO VALÉRIO ÁVILA (OAB 452389/SP), RÔMULO VALÉRIO ÁVILA (OAB 452389/SP), RODOLFO VITÓRIO DE ARAUJO SILVA (OAB 453827/SP), CAMILA LETÍCIA RODRIGUES VIDAL (OAB 445352/SP), MAISA DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 465577/SP), RIVALDO ANDRE (OAB 468023/SP), RIVALDO ANDRE (OAB 468023/SP), JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 15909/SC), BÁRBARA CAROLINA RAMOS DA SILVA (OAB 246983/RJ), AMANDA SANTIAGO ARAUJO (OAB 238410/RJ), RONALDO LEÃO (OAB 96874/SP), JOSE ARTHUR DI PROSPERO JUNIOR (OAB 181183/SP), RONALDO LEÃO (OAB 96874/SP), RONALDO LEÃO (OAB 96874/SP), MARCUS VINÍCIUS DE CARVALHO REZENDE REIS (OAB 130124/SP), MARCELO PATRICIO DE FIGUEIREDO (OAB 415653/SP), FELIPE CARDOSO DA FREIRIA (OAB 420360/SP), GUSTAVO HENRIQUE CARAMELO PAIS (OAB 444498/SP), FERNANDA SARMENTO XAVIER LINJARDI (OAB 434523/SP), ALMIR ROGERIO DENIG BANDEIRA (OAB 47406/PR), BRUNO FRANCHI THEOPHILO (OAB 439442/SP), BRUNO FRANCHI THEOPHILO (OAB 439442/SP), MARCOS PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 441267/SP), ANTONIO DONIZETI BERTOLINE (OAB 76118/SP), BRUNA GIANINI (OAB 308120/SP), FABIO GUCCIONE MOREIRA (OAB 304156/SP), NATÁLIA BROTTO (OAB 46592/PR), MARIANA TORRES DA COSTA RODRIGUES (OAB 305186/SP), BRUNO CESAR SILVA (OAB 307510/SP), GISELE DA CONCEIÇÃO FERNANDES (OAB 308045/SP), FABIO GUCCIONE MOREIRA (OAB 304156/SP), PAULO DANIEL CICOLIN (OAB 312408/SP), FERNANDO LUIZ TEGGE SARTORI (OAB 312973/SP), ANTONIO FERNANDES DIOGENES (OAB 314196/SP), ANTONIO FERNANDES DIOGENES (OAB 314196/SP), VIVIANE LUDOVICO DE LIMA (OAB 314457/SP), JANINE ROCHA TRAZZI (OAB 315724/SP), JANINE ROCHA TRAZZI (OAB 315724/SP), JOSE EDUARDO F D'ANDRADE BATTISTUZZO (OAB 70981/SP), ANTONIO DONIZETI BERTOLINE (OAB 76118/SP), ANTONIO DONIZETI BERTOLINE (OAB 76118/SP), ANTONIO DONIZETI BERTOLINE (OAB 76118/SP), ANTONIO DONIZETI BERTOLINE (OAB 76118/SP), ANTONIO DONIZETI BERTOLINE (OAB 76118/SP), ELENIR IMPERATO BUENO (OAB 110783/SP), ADRIANA APARECIDA PAONE (OAB 83716/SP), ADRIANA APARECIDA PAONE (OAB 83716/SP), ANTONIO CARLOS FERNANDES BEVILACQUA (OAB 109162/SP), ANTONIO CARLOS FERNANDES BEVILACQUA (OAB 109162/SP), JOSE ALVES DE SOUZA (OAB 94193/SP), ANDREA CRISTINA SERPE GANHO LOLLI (OAB 355653/SP), BETANIA REGES DE LIMA (OAB 347156/SP), MAURÍCIO SANTANA DE OLIVEIRA TORRES (OAB 13652/BA), ALBERTO CAMIÑA MOREIRA (OAB 347142/SP), ALBERTO CAMIÑA MOREIRA (OAB 347142/SP), BETANIA REGES DE LIMA (OAB 347156/SP), BETANIA REGES DE LIMA (OAB 347156/SP), SERGIO MACHADO TERRA (OAB 80468/RJ), FELIPE CARDOSO DE FREIRIA (OAB 4352/RO), FABIAN LENZI NERBASS (OAB 15459/SC), FABIAN LENZI NERBASS (OAB 15459/SC), ALTAIR TROVA DE OLIVEIRA (OAB 19882/PR), ALTAIR TROVA DE OLIVEIRA (OAB 19882/PR), ALEXANDRE SILVA SOUZA (OAB 353449/SP), FILIPE APOSTOLO TEIXEIRA (OAB 319749/SP), CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO (OAB 14325/CE), HELGA DE OLIVEIRA ORNELLAS CLERC (OAB 320386/SP), ANDREIA MARIA AGUILAR (OAB 322712/SP), MURILO AUGUSTO PARMA (OAB 324312/SP), VANESSA TAVARES LOIS (OAB 392403/SP), LUIZA MUNIZ PIRES (OAB 330309/SP), ALEXSANDRO VIEIRA DE ANDRADE (OAB 338821/SP), PATRICIA GALDINO DA SILVA (OAB 337162/SP), MARCIO JOSE BARBERO (OAB 336518/SP), ANDERSON CELESTINO DA SILVA (OAB 338089/SP), ANDERSON CELESTINO DA SILVA (OAB 338089/SP), DANIEL EVANGELISTA DOS SANTOS (OAB 338127/SP), ROGERIO PACILEO NETO (OAB 16934/SP), DANIEL BLIKSTEIN (OAB 154894/SP), PEDRO FERNANDO SANTANA (OAB 152234/SP), ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP), FABIO LUIS AMBROSIO (OAB 154209/SP), FERNANDO PIRES MARTINS CARDOSO (OAB 154267/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), ELSON ANTONIO FERREIRA (OAB 152099/SP), FERNANDO AUGUSTO AGOSTINHO (OAB 155091/SP), FERNANDO AUGUSTO AGOSTINHO (OAB 155091/SP), FERNANDO AUGUSTO AGOSTINHO (OAB 155091/SP), FERNANDO AUGUSTO AGOSTINHO (OAB 155091/SP), ALEXANDRA GUIMARÃES DE ANDRADE GAMBARDELLA (OAB 158270/SP), ALEXANDRA GUIMARÃES DE ANDRADE GAMBARDELLA (OAB 158270/SP), ALEXANDRA GUIMARÃES DE ANDRADE GAMBARDELLA (OAB 158270/SP), MARCOS EDUARDO GIRARDI (OAB 146460/SP), MAURINO URBANO DA SILVA (OAB 142302/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), ELOISA ROCHA DE MIRANDA (OAB 145983/SP), ELOISA ROCHA DE MIRANDA (OAB 145983/SP), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP), JULIO JOSE CHAGAS (OAB 151645/SP), ALEXANDRE COSTA (OAB 146661/SP), RODRIGO KOPKE SALINAS (OAB 146814/SP), SIDNEI AGOSTINHO BENETI FILHO (OAB 147283/SP), SIDNEI AGOSTINHO BENETI FILHO (OAB 147283/SP), JULIO JOSE CHAGAS (OAB 151645/SP), JULIO JOSE CHAGAS (OAB 151645/SP), ADRIANA GOMES DE MIRANDA (OAB 141194/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), MANOEL ALELUIA DE SOUZA FILHO (OAB 171836/SP), ANDRÉ BARABINO (OAB 172383/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), MARCOS ROBERTO MATHIAS (OAB 170870/SP), EDUARDO DE ALBUQUERQUE PARENTE (OAB 174081/SP), EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP), SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI (OAB 177423/SP), SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI (OAB 177423/SP), ANGELITA RODRIGUEZ PEREZ (OAB 302593/SP), ADRIANA CICUTTO MORTARELLO (OAB 179690/SP), DONOVAN NEVES DE BRITO (OAB 158288/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), MAURICIO RODRIGUES NETTO (OAB 159390/SP), THAÍS MELLO CARDOSO (OAB 159484/SP), THAÍS MELLO CARDOSO (OAB 159484/SP), PAULO CELSO EICHHORN (OAB 160412/SP), PAULO CELSO EICHHORN (OAB 160412/SP), ROGERIO PACILEO NETO (OAB 16934/SP), ANA CATARINA UYEMA BOTTARINI (OAB 161982/SP), GISLENE COELHO DOS SANTOS (OAB 166535/SP), EVELISE BARBOSA PEUCCI ALVES (OAB 166861/SP), JOSÉ EDUARDO ALBUQUERQUE OLIVEIRA (OAB 168044/SP), ROGERIO PACILEO NETO (OAB 16934/SP), ADRIANA CICUTTO MORTARELLO (OAB 179690/SP), PEDRO PAULO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO (OAB 117626/SP), SILVANA MACHADO CELLA (OAB 111754/SP), VALDIR MATOS DE SOUSA (OAB 112216/SP), VALDIR MATOS DE SOUSA (OAB 112216/SP), FELIPE AUGUSTO CORREA (OAB 116987/SP), FELIPE AUGUSTO CORREA (OAB 116987/SP), MARCELO SCAFF PADILHA (OAB 109492/SP), PEDRO PAULO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO (OAB 117626/SP), WALDYR COLLOCA JUNIOR (OAB 118273/SP), ELIANE CARDOSO ALMEIDA BACHEGA (OAB 120666/SP), ELIANE CARDOSO ALMEIDA BACHEGA (OAB 120666/SP), JURANDY SANTANA DA ROCHA (OAB 121595/SP), JURANDY SANTANA DA ROCHA (OAB 121595/SP), NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ (OAB 122124/SP), ALICIA BIANCHINI BORDUQUE (OAB 108560/SP), SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE (OAB 101599/SP), FERNANDO BRANDAO WHITAKER (OAB 105692/SP), RUBENS GARCIA FILHO (OAB 108148/SP), RUBENS GARCIA FILHO (OAB 108148/SP), RUBENS GARCIA FILHO (OAB 108148/SP), MARCELO SCAFF PADILHA (OAB 109492/SP), ALICIA BIANCHINI BORDUQUE (OAB 108560/SP), ELISA ASSAKO MARUKI (OAB 108627/SP), HERMANO DE VILLEMOR AMARAL NETO (OAB 109098/SP), MARCOS LOBO FELIPE (OAB 109390/SP), MARCOS LOBO FELIPE (OAB 109390/SP), ISAAC VALEZI JUNIOR (OAB 140710/SP), BERENICIO TOLEDO BUENO (OAB 134711/SP), SILVIA CRISTINA FALKENBURG (OAB 132012/SP), FABIOLA FERRAMENTA MUNIZ DE FARIA (OAB 133284/SP), SIMONE CRISTINA DOMINGUES (OAB 134283/SP), SIMONE CRISTINA DOMINGUES (OAB 134283/SP), BERENICIO TOLEDO BUENO (OAB 134711/SP), ANTONIO PORFIRIO DOS SANTOS FILHO (OAB 131741/SP), BERENICIO TOLEDO BUENO (OAB 134711/SP), JOSE ROBERTO REGONATO (OAB 134903/SP), JOSE ROBERTO REGONATO (OAB 134903/SP), MARTA MARIA ALVES VIEIRA CARVALHO (OAB 137401/SP), MAURICIO NAHAS BORGES (OAB 139486/SP), VAGNER MENDES MENEZES (OAB 140684/SP), NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ (OAB 122124/SP), LUCIA YOSHIKO KOHIGASHI LUZ (OAB 124227/SP), NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ (OAB 122124/SP), NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ (OAB 122124/SP), NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ (OAB 122124/SP), NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ (OAB 122124/SP), WILSON FULAN (OAB 123261/SP), FAISSAL YUNES JUNIOR (OAB 129312/SP), LUCIA YOSHIKO KOHIGASHI LUZ (OAB 124227/SP), SERGIO RICARDO DE ALMEIDA (OAB 125306/SP), JUCENIR BELINO ZANATTA (OAB 125881/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB 129134/SP), AZAEL MACRUZ ZIMMARO (OAB 35410/SP), MARCO ANTONIO GROSSI PACHECO (OAB 239907/SP), IGOR DE LACERDA E SCHUTZ (OAB 236058/SP), VANISSE PAULINO DOS SANTOS (OAB 237412/SP), ISMAIL MOREIRA DE ANDRADE REIS (OAB 238102/SP), AFONSO PACILÉO NETO (OAB 239824/SP), AFONSO PACILÉO NETO (OAB 239824/SP), IGOR DE LACERDA E SCHUTZ (OAB 236058/SP), MARCO ANTONIO GROSSI PACHECO (OAB 239907/SP), ERIK GUEDES NAVROCKY (OAB 240117/SP), KARINA BIATO SEGANTINI (OAB 243947/SP), VALQUIRIA ROCHA BATISTA (OAB 245923/SP), VALQUIRIA ROCHA BATISTA (OAB 245923/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), RODRIGO LACERDA OLIVEIRA RODRIGUES MEYER (OAB 249654/SP), LUCIANA APARECIDA DE SOUZA (OAB 228654/SP), CARLA MARIANA RODRIGUES (OAB 225196/SP), CLAUDIO MASSON (OAB 225633/SP), EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA (OAB 226818/SP), FLAVIO ROBERTO MONTEIRO DE BARROS (OAB 227639/SP), FLAVIO ROBERTO MONTEIRO DE BARROS (OAB 227639/SP), ALCIONEI MIRANDA FELICIANO (OAB 235726/SP), AMANDA RODRIGUES FERRASIN (OAB 234146/SP), AMIR KAMEL LABIB (OAB 234148/SP), ANTONIO GONÇALVES MENDES (OAB 234187/SP), JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR (OAB 234670/SP), JAIME GONÇALVES FILHO (OAB 235007/SP), DECIO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 222845/SP), PIERRE GONÇALVES PEREIRA (OAB 252567/SP), JOÃO CLAUDIO CORTEZ JUNIOR (OAB 249792/SP), JOÃO CLAUDIO CORTEZ JUNIOR (OAB 249792/SP), EDUARDO GASPAR TUNALA (OAB 249968/SP), PAULO ROGERIO SANTOS NERY (OAB 250698/SP), PAULO ROGERIO SANTOS NERY (OAB 250698/SP), JOÃO CLAUDIO CORTEZ JUNIOR (OAB 249792/SP), BRUNO YOHAN SOUZA GOMES (OAB 253205/SP), BRUNO YOHAN SOUZA GOMES (OAB 253205/SP), ELIANDRO LUIZ DE FRANÇA (OAB 253853/SP), JOSÉ GERVÁSIO VALETE BARROS (OAB 254840/SP), VANDERLAN FERREIRA DE CARVALHO (OAB 26487/SP), MARIA ELISABETH BETTAMIO VIVONE (OAB 27821/SP), JOÃO CLAUDIO CORTEZ JUNIOR (OAB 249792/SP), JOÃO CLAUDIO CORTEZ JUNIOR (OAB 249792/SP), JOÃO CLAUDIO CORTEZ JUNIOR (OAB 249792/SP), JOÃO CLAUDIO CORTEZ JUNIOR (OAB 249792/SP), JOÃO CLAUDIO CORTEZ JUNIOR (OAB 249792/SP), JOÃO CLAUDIO CORTEZ JUNIOR (OAB 249792/SP), JOÃO CLAUDIO CORTEZ JUNIOR (OAB 249792/SP), JOÃO CLAUDIO CORTEZ JUNIOR (OAB 249792/SP), JOÃO CLAUDIO CORTEZ JUNIOR (OAB 249792/SP), JOÃO CLAUDIO CORTEZ JUNIOR (OAB 249792/SP), JOÃO CLAUDIO CORTEZ JUNIOR (OAB 249792/SP), JOÃO CLAUDIO CORTEZ JUNIOR (OAB 249792/SP), JOÃO CLAUDIO CORTEZ JUNIOR (OAB 249792/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), ROGÉRIO MAZZA TROISE (OAB 188199/SP), ALDRIM BUTTNER (OAB 187020/SP), ALDRIM BUTTNER (OAB 187020/SP), ALDRIM BUTTNER (OAB 187020/SP), ZÉLIA REGINA CALTRAN (OAB 187934/SP), ROGÉRIO MAZZA TROISE (OAB 188199/SP), ALDRIM BUTTNER (OAB 187020/SP), CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ (OAB 188439/SP), PLINIO ROSA DA SILVA (OAB 190484/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB 191933/SP), OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), PATRICIA APARECIDA LASCLOTA (OAB 197475/SP), JOSÉ GILSON FARIAS PEREIRA (OAB 183406/SP), JOSÉ ARTHUR DI PRÓSPERO JUNIOR (OAB 181183/SP), JOSÉ ARTHUR DI PRÓSPERO JUNIOR (OAB 181183/SP), KLAUS EDUARDO RODRIGUES MARQUES (OAB 182340/SP), RAQUEL DE SOUZA TRINDADE (OAB 183204/SP), RAQUEL DE SOUZA TRINDADE (OAB 183204/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), DANIELA NALIO SIGLIANO (OAB 184063/SP), JORGE HENRIQUE MATTAR (OAB 184114/SP), TATIANA DE JESUS FERNANDES REYES (OAB 185088/SP), TATIANA DE JESUS FERNANDES REYES (OAB 185088/SP), ADRIANA CRISTINA ZACCAS FIORITO (OAB 185139/SP), ANTONIO FERREIRA DA COSTA (OAB 222418/SP), JONATAS RODRIGO CARDOSO (OAB 211488/SP), EDESIO CORREIA DE JESUS (OAB 206672/SP), LEO WOJDYSLAWSKI (OAB 206971/SP), IVAN PINHEIRO CAVALCANTE (OAB 207406/SP), EMERSON VIEIRA DA ROCHA (OAB 208218/SP), RODRIGO ELIAN SANCHEZ (OAB 209568/SP), ALEXANDRE CARLOS GIANCOLI FILHO (OAB 206321/SP), JONATAS RODRIGO CARDOSO (OAB 211488/SP), MARIA DE NAZARE SANTOS DE MORAES LIBERATOSCIOLI (OAB 216231/SP), SHELA DOS SANTOS LIMA (OAB 216438/SP), DANIELA BARCELLOS DE ANDRADE BELTRI (OAB 217141/SP), DANIELA ALVES DA SILVA (OAB 218707/SP), SHISLENE DE MARCO CARVALHO (OAB 221482/SP), LUCIANO SILVA SANT´ANA (OAB 199032/SP), ROBERTO LEITE DE PAULA E SILVA (OAB 202372/SP), ANTONIO DOMINGUES DA SILVA (OAB 200780/SP), ANTONIO DOMINGUES DA SILVA (OAB 200780/SP), TATIANA TEIXEIRA (OAB 201849/SP), GUILHERME NADER (OAB 202109/SP), ROBERTO LEITE DE PAULA E SILVA (OAB 202372/SP), ALEXANDRE CARLOS GIANCOLI FILHO (OAB 206321/SP), ROBERTO LEITE DE PAULA E SILVA (OAB 202372/SP), LUIS ANTONIO BARBOSA MODERNO (OAB 203696/SP), GERSON RUZZI (OAB 205039/SP), ALEXANDRE CARLOS GIANCOLI FILHO (OAB 206321/SP), ALEXANDRE CARLOS GIANCOLI FILHO (OAB 206321/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1098480-53.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antonia Maria Fernandes Diogenes - Vistos. Defiro pesquisa de endereços por meio do sistema Petrus, que consulta endereços nas plataformas da Receita Federal/CNJ, Renajud e no próprio Sisbajud, gerando um único documento com os resultados, comprovando a autora o recolhimento complementar de mais DUAS UFESPs (já que são necessárias 3 UFESP's para cada CPF/CNPJ pesquisado - Código 434-1), no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. Vindo aos autos endereço novo, recolha a parte autora as custas pertinentes para citação (custas postais e/ou diligência do oficial), em quinze dias, sob pena de extinção (art. 485, IV do CPC). Restando negativas as pesquisas, a conclusão será de que a parte passiva encontra-se em local desconhecido (art. 256, II, do CPC), ficando deferida a citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, devendo a parte autora providenciar, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção (art. 485, IV do CPC), a vinda de petição intermediária com minuta do edital. Tendo em vista que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no art. 257, II, do CPC, autorizo a publicação do edital de citação apenas no Diário da Justiça Eletrônico. Após a conferência, intime-se a parte autora para recolhimento das custas previstas no Provimento CSM 1668/2009, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Decorrido o prazo sem manifestação ou formulado pedido de sobrestamento, tornem conclusos para extinção do feito. Int. - ADV: ANTONIO FERNANDES DIOGENES (OAB 314196/SP)
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou