Carolina Bariani Brolio

Carolina Bariani Brolio

Número da OAB: OAB/SP 314298

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 19
Tribunais: TRF2, TJSP, TRF3
Nome: CAROLINA BARIANI BROLIO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002432-17.2001.4.03.6182 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MENDES ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados do(a) APELANTE: CAROLINA BARIANI BROLIO - SP314298-A, FABIO CARNEIRO BUENO OLIVEIRA - SP146162-A PARTE RE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU, BEATRIZ DOS SANTOS MELO, GORO HAMA APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MENDES ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a) PARTE RE: ANTONIO CARLOS MENDES - SP28436-A Advogados do(a) APELADO: CAROLINA BARIANI BROLIO - SP314298-A, FABIO CARNEIRO BUENO OLIVEIRA - SP146162-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto por MENDES ADVOGADOS ASSOCIADOS, com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal, a desafiar acórdão prolatado por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido foi lavrado com a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. EXTINÇÃO DA COBRANÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO DO PEDIDO PELA EXCEPTA. PROCEDÊNCIA DO PLEITO ANULATÓRIO. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. TEMA 587/STJ. ART. 90, §4º DO CPC/2015. REDUÇÃO PELA METADE. PROPÓSITO DE COMPOSIÇÃO DE LITÍGIOS. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA PELA UNIÃO EXCPETA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. - Afirma a embargante que o acórdão incorreu em omissão e obscuridade, por não ter apreciado as razões expostas em seu recurso de apelação, que demonstram a impossibilidade jurídica da aplicação do art. 90, § 4º do CPC à hipótese dos autos, uma vez que a) "Não houve, e nem poderia ter havido, “reconhecimento da procedência do pedido”, ato típico somente da parte passiva de uma ação, porque o caso sob exame está consubstanciado em uma execução fiscal, que é movida pela Embargada"; b) a União/embargada manteve a ação executiva, que somente foi extinta porque a embargante peticionou informando a anulação do débito fiscal e requerendo a extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso III, do CPC; e c) a extinção da dívida cobrada e, por consequência, da execução fiscal não decorreu de nenhum ato da embargada, mas, sim, do trânsito em julgado da decisão que julgou procedente o pedido formulado na Ação Anulatória nº 0006113-47.2001.403.6100, movida pela então executada CDHU. - A partir do momento em que a empresa devedora apresentou exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal, instaurou-se controvérsia jurídica que exigiu manifestação da União Federal (na figura de excepta ou ré) sobre a suspensão do feito executivo enquanto pendente a ação anulatória pertinente à mesma dívida. Nessa mencionada exceção, União Federal (na condição de excepta ou ré), aceitou a suspensão da tramitação da execução fiscal enquanto pendente a ação anulatória. - Mais adiante, com a procedência do pedido na ação anulatória, o feito executivo foi extinto com o acolhimento do pleito formulado na exceção de pré-executividade sem resistência da União, o que levou este Colegiado a fixar honorários advocatícios em favor da parte vencedora, com adoção dos critérios definidos no art. 90, §4º, CPC/2015, observada a ratio decidendi do Tema 587/STJ. Ou seja, a redução dos honorários de justifica pelo fato de a União Federal (excepta ou ré) não ter oferecido resistência na exceção de pré-executividade. - No caso dos autos, sequer é necessário recorrer a critérios de interpretação extensiva do art. 90, §4º, do CPC/2015 (o que, a princípio, é perfeitamente possível, dado ao propósito legal de favorecimento da composição de litígios) uma vez que a União Federal (repita-se) esteve na figura de ré ou excepta. - Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar ao acórdão a fundamentação acima. Em seu recurso excepcional, a Recorrente alega, em síntese, ofensa aos arts. 85, §§3º e 5º e 90, §4º, do CPC, argumentando que o acórdão recorrido aplicou o benefício de redução pela metade dos honorários sucumbenciais fixados contra a Fazenda Pública, previsto no art. 90, §4º, do CPC, sem que a hipótese vertente se enquadre nos requisitos do mencionado dispositivo legal e em detrimento da previsão específica do art. 85, §§3º e 5º, do CPC. Aduz ainda a existência de dissídio jurisprudencial entre o entendimento adotado no acórdão recorrido e o firmado nos acórdãos paradigmas AgInt no REsp 1.791.920/RE e AgInt no REsp 1.667.678/RS. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. No caso, o acórdão recorrido limitou o conjunto das condenações em honorários advocatícios (ação anulatória e ação de execução fiscal) ao teto das faixas do § 3º do art. 85 do CPC, com a redução prevista no art. 90, §4º, do CPC, in verbis: “No caso dos autos, a sociedade de advogados (patronos da executada) opôs embargos de declaração contra acórdão que, por maioria, negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento à apelação da União Federal, para limitar o conjunto das condenações em honorários advocatícios (ação anulatória e ação de execução fiscal) ao teto das faixas do art. 85, §3º do CPC/2015, em observância à ratio decidendido Tema 587/STJ, com a redução prevista no art. 90, § 4º do mesmo diploma legal. Afirma a embargante que o acórdão incorreu em omissão e obscuridade, por não ter apreciado as razões expostas em seu recurso de apelação, que demonstram a impossibilidade jurídica da aplicação do art. 90, § 4º do CPC à hipótese dos autos, uma vez que a) "Não houve, e nem poderia ter havido, “reconhecimento da procedência do pedido”, ato típico somente da parte passiva de uma ação, porque o caso sob exame está consubstanciado em uma execução fiscal, que é movida pela Embargada"; b) a União/embargada manteve a ação executiva, que somente foi extinta porque a embargante peticionou informando a anulação do débito fiscal e requerendo a extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso III, do CPC; e c) a extinção da dívida cobrada e, por consequência, da execução fiscal não decorreu de nenhum ato da embargada, mas, sim, do trânsito em julgado da decisão que julgou procedente o pedido formulado na Ação Anulatória nº 0006113-47.2001.403.6100, movida pela então executada CDHU. Pugna pelo acolhimento dos embargos, para que sejam sanados os vícios apontados. Rejeitados os embargos de declaração por esta Turma Julgadora, interpôs a sociedade de advogados recurso especial, ao qual foi dado provimento pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a fim de reconhecer as omissões no acórdão suscitadas pela parte embargante e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, para apreciação das questões articuladas nos aclaratórios. Assim, em cumprimento à determinação da E. Corte Superior, procedo ao reexame dos embargos de declaração opostos pelos patronos da executada, nos termos a seguir expendidos. Quanto à afirmação da embargante de que "Não houve, e nem poderia ter havido, “reconhecimento da procedência do pedido”, ato típico somente da parte passiva de uma ação, porque o caso sob exame está consubstanciado em uma execução fiscal, que é movida pela Embargada", não procede tal arguição, uma vez que a executada ofertou defesa (exceção de pré-executividade - Id 261304776, p. 22/24) na qual pleiteou a extinção da cobrança executiva, sob o argumento de que o crédito tributário em execução encontrava-se com a exigibilidade suspensa por força de medida liminar concedida nos autos da Ação Cautelar n° 2000.61.00038686-9, movida pela companhia devedora contra o INSS (exequente). Subsidiariamente, requereu que fosse suspenso o curso da presente execução até o julgamento definitivo (trânsito em julgado) da Ação Anulatória nº 2001.61.00.006113-4, proposta também pela empresa contribuinte. A partir do momento em que a empresa devedora apresentou exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal, instaurou-se controvérsia jurídica que exigiu manifestação da União Federal (na figura de excepta ou ré) sobre a suspensão do feito executivo enquanto pendente a ação anulatória pertinente à mesma dívida. Nessa mencionada exceção, União Federal (na condição de excepta ou ré), aceitou a suspensão da tramitação da execução fiscal enquanto pendente a ação anulatória. Mais adiante, com a procedência do pedido na ação anulatória, o feito executivo foi extinto com o acolhimento do pleito formulado na exceção de pré-executividade sem resistência da União, o que levou este Colegiado a fixar honorários advocatícios em favor da parte vencedora, com adoção dos critérios definidos no art. 90, §4º, CPC/2015, observada a ratio decidendi do Tema 587/STJ. Ou seja, a redução dos honorários de justifica pelo fato de a União Federal (excepta ou ré) não ter oferecido resistência na exceção de pré-executividade. No caso dos autos, sequer é necessário recorrer a critérios de interpretação extensiva do art. 90, §4º, do CPC/2015 (o que, a princípio, é perfeitamente possível, dado ao propósito legal de favorecimento da composição de litígios) uma vez que a União Federal (repita-se) esteve na figura de ré ou excepta. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por MENDES ADVOGADOS ASSOCIADOS, sem efeitos infringentes, apenas para integrar ao acórdão a fundamentação acima.”. A revisão do entendimento adotado, tal como pretende a Recorrente, com o intuito de constatar a existência do direito à redução da verba honorária pela metade, demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Elucidando esse entendimento, in verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS À METADE. APLICAÇÃO DO ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018 e REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. IV. Quanto à aplicação do art. 90, § 4º, do CPC/2015, o entendimento exarado pela Corte de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que o reconhecimento do pedido pela parte embargada implica a redução da verba honorária à metade do valor. Precedentes. V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "é flagrante que a exequente/União reconheceu o direito da executada, ora embargante, uma vez que foi justamente em razão do cancelamento do título executivo que a execução fiscal embargada foi extinta". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. VI. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre o Princípio da Causalidade, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. VII. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.009.453/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) Grifei Por fim, o recurso não pode ser admitido pela alegação de dissídio jurisprudencial. Com efeito, sob o fundamento do art. 105, III, "c" da Constituição Federal, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação e demonstração da alegada divergência, mediante a observância dos seguintes requisitos: "a) o acórdão paradigma deve ter enfrentado os mesmos dispositivos legais que o acórdão recorrido (...); b) o acórdão paradigma, de tribunal diverso (súmulas 13, do STJ e 369, do STF), deve ter esgotado a instância ordinária (...); c) a divergência deve ser demonstrada de forma analítica, evidenciando a dissensão jurisprudencial sobre teses jurídicas decorrentes dos mesmos artigos de lei, sendo insuficiente a mera indicação de ementas (...); d) a discrepância deve ser comprovada por certidão, cópia autenticada ou citação de repositório de jurisprudência oficial ou credenciado; e) a divergência tem de ser atual, não sendo cabível recurso quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83, do STJ); f) o acórdão paradigma deverá evidenciar identidade jurídica com a decisão recorrida, sendo impróprio invocar precedentes inespecíficos e carentes de similitude fática com o acórdão hostilizado". (STJ, REsp n.º 644.274, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 28.03.2007)(Grifei). No caso dos autos, a controvérsia foi dirimida com lastro no acervo probatórios dos autos, o que obsta o conhecimento do recurso também com fulcro no art. 105, III, "c" da CF (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.389.795/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 14/12/2023 e AgInt no AREsp n.º 2.234.016/GO, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 16/11/2023). Em face do exposto, não admito o Recurso Especial. Int. São Paulo, 30 de junho de 2025.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003287-23.2015.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - C.N.C.E.A.P. - L.L.P.E.S. - - K.O.B. - - M.C.D.B.P. - D.L.P.E.S. - - O.S.Z. - L.C.B.J. - - V.A.R. e outros - P.R.D.B. - Vistos. Expeça-se certidão de objeto e pé conforme requerido. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS MENDES (OAB 28436/SP), FABIO CARNEIRO BUENO OLIVEIRA (OAB 146162/SP), JOAO DOS REIS NETTO (OAB 151442/SP), JOAO DOS REIS NETTO (OAB 151442/SP), DANIELA MESQUITA BARROS SILVESTRE (OAB 176778/SP), EDUARDO JUVENIL NICOLAU CAVALHEIRO (OAB 199794/SP), CARLOS EDUARDO FRANCA (OAB 103934/SP), TULIO BRAGA DE CASTRO (OAB 302512/SP), CAROLINA BARIANI BROLIO (OAB 314298/SP), CARLA CAROLINA SIMÃO ALVES (OAB 162959/RJ), ÉRICA JUNIA PEREIRA DE VILAS BÔAS (OAB 384965/SP), JANAINA AVILA SAES (OAB 33975/SC), JANAINA AVILA SAES (OAB 33975/SC), THAÍS CORRÊA LIMA (OAB 396343/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010077-70.2024.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Atraso na Entrega do Imóvel - Silvania Carnielli - Pilar Empreendimentos Incorporadora e Construtora Ltda, - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por SILVANIA CARNIELLI em face de PILAR EMPREENDIMENTOS, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA para CONDENAR a ré ao pagamento de multa contratual correspondente a 1% (um por cento) ao mês sobre o valor total pago pela autora (R$ 474.902,47), calculada desde 03 de junho de 2022 até a efetiva entrega do imóvel, com habite-se e entrega das chaves, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês desde cada mês de inadimplemento. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os valores devidos serão atualizados pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescidos de juros de mora na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil, ou seja, pelaSELIC, com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Confirmo a tutela de urgência concedida, determinando que os valores comprovadamente despendidos pela ré com os aluguéis pagos em favor da autora, conforme determinado na tutela, sejam deduzidos do montante total da multa devida. Condeno a ré no pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: LORIESSE MARIA SIQUEIRA BUENO SILVA (OAB 389676/SP), CAROLINA BARIANI BROLIO (OAB 314298/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0538159-49.2000.8.26.0100 (583.00.2000.538159) - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade dos sócios e administradores - Ministério Público do Estado de São Paulo - - Massa Falida de Banco Crefisul S/A - Carlos Mario Fagundes de Souza Filho - - Marco Antonio de Queiroz - - Ricardo Mansur - - Realsi Roberto Citadella - - Herald Paes Leme - - Marcelo Raduam Iacovone - - Ronaldo Fiorini - - Aluízio José Giardino - - Paulo Sergio Scaff de Napoli e outros - Flavio de Souza Siqueira - Tash Negociso e Participações - - RONALDO FIORINI e outro - Vistos. 1 - Para controle: Trata-se de ação de responsabilidade civil inicialmente movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de RICARDO MANSUR, ALUÍZIO JOSÉ GIARDINO, ANTONIO CARLOS JUNQUEIRA FRANCO, CARLOS MARIO FAGUNDES DE SOUZA FILHO, HERALD PAES LEME, MARCO ANTONIO DE QUEIROZ, PAULO SERGIO SCAFF DE NAPOLI, REALSI ROBERTO CITADELLA, ESPÓLIO DE PAULO DE QUEIROZ, ÁLVARO BRUSCHINI DE QUEIROZ, JOSÉ AUGUSTO DE QUEIROZ, ANTONIO BORGES DE QUEIROZ NETO, ANTONIO CARLOS DE ABREU SODRÉ, SALVADOR CAMPAGNON, CARLOS ALBERTO PELOUSO, PAULO DA SILVA SANTOS, HENRIQUE COSTABILE, RONALDO FIORINI e MARCELO RADUAM IACOVANE, por meio da qual objetiva-se a condenação dos requeridos, na qualidade de ex-administradores do Banco Crefisul S/A., instituição financeira atualmente falida, ao pagamento de prejuízo apurado em inquérito administrativo da lavra de comissão nomeada pelo Banco Central do Brasil para apuração dos fatos que levaram à decretação do regime de liquidação extrajudicial daquela, ante a constatação de condutas ilícitas na gestão da instituição financeira, que gerou sua derrocada financeira, em especial pelo esvaziamento patrimonial. Índice apresentado pelo síndico e relatório apresentado pelo MP (fls. 4689). 2 - Providências para o sentenciamento do feito Petição apresentada por um dos requeridos (fls. 5863/5887). Recorda que por decisão de fls. 5103/5105 teria se dado a instrução como encerrada, pendendo apenas trabalho pericial para apuração de operações. Requer a prolação de sentença ou a imediata baixa das restrições incidentes sobre seus bens, diante da ausência de nexo causal ou prejuízo por ele causado a gestão da massa falida que teria sido observada no laudo pericial. Manifestação do síndico (fls. 5891/5892). Pugna pela apresentação de alegações finais por parte dos réus. Cota do MP (fl. 5895) sem oposição ao pedido do síndico. Ficam as partes intimadas para apresentarem suas alegações finais em 15 dias. Após, abra-se vistas ao MP. Nas alegações, atentem-se à individualização das condutas, contra cada correquerido. Sem prejuízo, ante o pedido feito pelo correquerido (fls. 5863/5887), informo que a baixa das restrições impostas aos seus bens será analisada por ocasião da sentença, momento em que sua responsabilidade será apurada em ante as manifestações conclusivas a serem apresentadas pelos demais requeridos, pelo síndico e pelo MP. Intimem-se. - ADV: SÔNIA MARIA BROGLIA MENDES (OAB 172518/SP), MARCIA CRISTINA VIANA BUENO OLIVEIRA (OAB 172511/SP), SÔNIA MARIA BROGLIA MENDES (OAB 172518/SP), MARCIA CRISTINA VIANA BUENO OLIVEIRA (OAB 172511/SP), CRISTINA JUNQUEIRA FRANCO PIMENTA (OAB 161142/SP), FELIPE D´AMORE SANTORO (OAB 160879/SP), NELSON TABACOW FELMANAS (OAB 18256/SP), THALITA ABDALA ARIS (OAB 207501/SP), THALITA ABDALA ARIS (OAB 207501/SP), DIOGO SILVA NOGUEIRA (OAB 236340/SP), CAROLINA MANSUR DA CUNHA DE GRANDIS (OAB 248444/SP), ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE (OAB 155105/SP), MARCO AURELIO DOS REIS ROCHA (OAB 146457/SP), FABIO CARNEIRO BUENO OLIVEIRA (OAB 146162/SP), FABIO CARNEIRO BUENO OLIVEIRA (OAB 146162/SP), FABIO CARNEIRO BUENO OLIVEIRA (OAB 146162/SP), FABIO CARNEIRO BUENO OLIVEIRA (OAB 146162/SP), FRANCISCO ORLANDO JUNQUEIRA FRANCO (OAB 13768/SP), FÁBIO AMARAL DE FRANÇA PEREIRA (OAB 130562/SP), MARIO JUNQUEIRA GONCALVES GOMIDE (OAB 130468/SP), RAISSA ABREU KÜFFNER (OAB 400209/SP), ANA LUCIA MEDEIROS (OAB 93247/SP), RAISSA ABREU KÜFFNER (OAB 400209/SP), RAISSA ABREU KÜFFNER (OAB 400209/SP), SARA MARTINEZ DE ALMEIDA (OAB 361323/SP), DIANA CRISTINA OLIVEIRA COSTA (OAB 357594/SP), NEY KIKUO MIYAMOTO (OAB 1004 /AC), CAROLINA BARIANI BROLIO (OAB 314298/SP), CAROLINA BARIANI BROLIO (OAB 314298/SP), GISLENE DE OLIVEIRA NOGUEIRA (OAB 302762/SP), GLEZIO ANTONIO ROCHA (OAB 13492/SP), ROBERTO CALDEIRA BARIONI (OAB 28076/SP), REALSI ROBERTO CITADELLA (OAB 47925/SP), TELMA BOLOGNA (OAB 89307/SP), ANTONIO CARLOS MENDES (OAB 28436/SP), ANTONIO CARLOS MENDES (OAB 28436/SP), ANTONIO CARLOS MENDES (OAB 28436/SP), JOSÉ FRANCISCO SILVA JUNIOR (OAB 54044/SP), JOSÉ FRANCISCO SILVA JUNIOR (OAB 54044/SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), TELMA BOLOGNA (OAB 89307/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1106007-97.2017.8.26.0100 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Novaportfolio Participações S.A. - Obras Sociais e Educacionais de Luz - Osel - - Milton Soldani Afonso - - Espólio Arlete Carvalho da Silva Afonso - - Darci Gomes do Nascimento e outros - massa falida do Banco BVA na pessoa do liquidante Valder Viana de Carvalho - - Paulo Roberto Montero e outro - Vistos. Ao perito (fl. 3429). I. - ADV: FLÁVIO FARINACCI PAIVA DE FREITAS (OAB 358022/SP), MARCO ANTONIO DE ALMEIDA PRADO GAZZETTI (OAB 113573/SP), ANTONIO CARLOS MENDES (OAB 28436/SP), REJANE CRISTINA SALVADOR (OAB 165906/SP), FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO (OAB 183676/SP), FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO (OAB 183676/SP), FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA (OAB 206727/SP), CAROLINA BARIANI BROLIO (OAB 314298/SP), FABIO CARNEIRO BUENO OLIVEIRA (OAB 146162/SP), FABIO CARNEIRO BUENO OLIVEIRA (OAB 146162/SP), ANTONIO CARLOS MENDES (OAB 28436/SP), ANTONIO CARLOS MENDES (OAB 28436/SP), FABIO CARNEIRO BUENO OLIVEIRA (OAB 146162/SP)
  6. Tribunal: TRF2 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 24ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 21 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual. Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 15 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa. As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC). Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados. Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a. Turma Especializada). Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: sub3tesp@trf2.jus.br É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo. A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência. Agravo de Instrumento Nº 5014942-17.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 1) RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA AGRAVANTE: VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO(A): VICTOR FERNANDO SILVA DE OLIVEIRA (OAB SP434580) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) ADVOGADO(A): FERNANDO GOMES DE SOUZA E SILVA (OAB RJ116966) ADVOGADO(A): FABIO CARNEIRO BUENO OLIVEIRA (OAB SP146162) ADVOGADO(A): CAROLINA BARIANI BROLIO (OAB SP314298) ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO (OAB DF018958) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): JOSIANI GOBBI MARCHESI FREIRE INTERESSADO: INSTITUTO SEMEAR ADVOGADO(A): CARLOS SOARES ANTUNES ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA FOLLADORE DE MELLO ADVOGADO(A): FERNANDO TSUTOMU SUMITOMO ADVOGADO(A): ANDRÉ ALENCAR FERREIRA INTERESSADO: BEP - BARROCA PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): CARLOS SOARES ANTUNES ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA FOLLADORE DE MELLO ADVOGADO(A): ANDRÉ ALENCAR FERREIRA INTERESSADO: CARLOS CARVALHO DA SILVA AFONSO ADVOGADO(A): CARLOS SOARES ANTUNES ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA FOLLADORE DE MELLO ADVOGADO(A): ANDRÉ ALENCAR FERREIRA INTERESSADO: CELSO CARVALHO DA SILVA AFONSO ADVOGADO(A): CARLOS SOARES ANTUNES ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA FOLLADORE DE MELLO ADVOGADO(A): ANDRÉ ALENCAR FERREIRA INTERESSADO: HSL PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): CARLOS SOARES ANTUNES ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA FOLLADORE DE MELLO ADVOGADO(A): ANDRÉ ALENCAR FERREIRA INTERESSADO: MILTON SOLDANI AFONSO ADVOGADO(A): CARLOS SOARES ANTUNES ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA FOLLADORE DE MELLO ADVOGADO(A): ANDRÉ ALENCAR FERREIRA INTERESSADO: NEIDE CARVALHO DA SILVA AFONSO ADVOGADO(A): CARLOS SOARES ANTUNES ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA FOLLADORE DE MELLO ADVOGADO(A): ANDRÉ ALENCAR FERREIRA INTERESSADO: CASA DE SAUDE SAO VICENTE LTDA ADVOGADO(A): ANDRÉ ALENCAR FERREIRA INTERESSADO: GP PROMOÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO(A): CARLOS SOARES ANTUNES ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA FOLLADORE DE MELLO ADVOGADO(A): ANDRÉ ALENCAR FERREIRA INTERESSADO: IPANEMA BLUE STAR PARTICIPACOES LTDA INTERESSADO: PAULO CESAR CARVALHO DA SILVA AFONSO ADVOGADO(A): CARLOS SOARES ANTUNES ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA FOLLADORE DE MELLO ADVOGADO(A): ANDRÉ ALENCAR FERREIRA INTERESSADO: YARA RODRIGUES DE OLIVEIRA ROSA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 24/06/2025 1003679-11.2025.8.26.0003; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1003679-11.2025.8.26.0003; Assunto: Bancários; Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A; Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS); Apelada: Cyntia Korsakas Sampaio; Advogada: Carolina Bariani Brolio (OAB: 314298/SP); Interessado: Banco Bradesco S/A; Advogado: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001756-26.2016.8.26.0053 (processo principal 0408533-55.1999.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Jdo do Brasil Empreendimentos e Participações Ltda. - DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. "em liquidação" - Conectcar Soluções de Modalidade Eletrônica S/A - - Banco ABC Brasil S.A. - VISTOS. I Fls. 3414/3415 - Anote-se a penhora sobre o crédito de titularidade da exequente JDO DO BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., observando-se a reserva de honorários contratuais, no valor de R$ 102.636.969,30, para agosto de 2.024, em atendimento à r. Decisão proferida nos autos do processo nº 1081788-78.2021.8.26.0100, em trâmite perante a 41ª Vara Cível do Foro Central Cível. Oficie-se em resposta, informando-se que o cumprimento de sentença encontra-se suspenso no aguardo do julgamento do Agravo de Instrumento nº 3009530-40.2024.8.26.0000. II Fls. 3484/3490 Diante da juntada do respectivo contrato, defiro em favor do escritório Mendes Advogados Associados a reserva dos honorários contratuais no importe de 10% sobre o crédito do exequente. Int. - ADV: CAROLINA BARIANI BROLIO (OAB 314298/SP), MILENA DONATO OLIVA (OAB 137546/RJ), GUSTAVO TEPEDINO (OAB 41245/RJ), MENDES ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1981/SP), RENAN SOARES CORTAZIO (OAB 220226/RJ), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), ANTONIO CARLOS MENDES (OAB 28436/SP), THALITA ABDALA ARIS (OAB 207501/SP), ANTONIO CARLOS MENDES (OAB 28436/SP), LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA SANTOS KUNTZ (OAB 307123/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2185261-33.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mendes Advogados Associados - Agravada: Ana Dalva Della Coletta Monteiro - Vistos. 1. Tendo em vista a matéria em discussão, para o fim de evitar o perecimento do direito reclamado pela agravante, defiro o efeito suspensivo para obstar a extinção da execução por falta do recolhimento das custas iniciais até o pronunciamento da Turma Julgadora. Oficie-se. 2. Decorrido, sem oposição, o prazo previsto no artigo 1º, da Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, do órgão Especial deste Tribunal, tornem conclusos para julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 18 de junho de 2025. SÁ DUARTE Relator - Magistrado(a) Sá Duarte - Advs: Carolina Bariani Brolio (OAB: 314298/SP) - Fabio Carneiro Bueno Oliveira (OAB: 146162/SP) - 5º andar
  10. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/06/2025 2185261-33.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 33ª Câmara de Direito Privado; SÁ DUARTE; Foro Central Cível; 31ª Vara Cível; Execução de Título Extrajudicial; 1069452-03.2025.8.26.0100; Mandato; Agravante: Mendes Advogados Associados; Advogada: Carolina Bariani Brolio (OAB: 314298/SP); Advogado: Fabio Carneiro Bueno Oliveira (OAB: 146162/SP); Agravada: Ana Dalva Della Coletta Monteiro; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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