Cinthia Severino Costa Pereira

Cinthia Severino Costa Pereira

Número da OAB: OAB/SP 314304

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cinthia Severino Costa Pereira possui 27 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TST e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 27
Tribunais: TRT2, TRF3, TST
Nome: CINTHIA SEVERINO COSTA PEREIRA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) RECURSO DE REVISTA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000134-76.2024.5.02.0005 RECLAMANTE: ELDO MARQUES DA SILVA RECLAMADO: ESPERANCA VIGILANCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae02517 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. SÃO PAULO, 28 de julho de 2025. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES   DESPACHO Vistos. Como se infere dos autos, a reclamada encontra-se em recuperação judicial. Em consulta ao site do Tribunal de Justiça de São Paulo, verifica-se que a ré distribuiu o pedido de recuperação em 29/01/2024, com deferimento em 05/02/2024. O contrato de trabalho do autor perdurou de 15/03/2022 a 12/12/2023, ou seja, em data anterior a distribuição da ação no Juízo da recuperação, portanto, os créditos são concursais, nos termos do artigo 49º da Lei nº 11.101/05. Considerando os termos do artigo 9º, II, do mesmo dispositivo legal, o crédito deve estar atualizado para a data do pedido de recuperação judicial, ou seja, 29/01/2024, a fim de haver um tratamento igualitário entre credores. Após efetuadas as devidas alterações no arquivo "pjc" juntado pelo autor,  homologo os cálculos do Juízo em anexo, fixando o valor do crédito em R$ 40.838,12, em 29/01/2024, atualizável até a data do efetivo pagamento, distribuído da seguinte maneira: Principal R$ 33.185,55.Juros TRD da fase pré-judicial até 29/01/2024, a serem computados na ocasião do pagamento, sobre o principal atualizado (Enunciado 200 do C.TST), cujo valor importa em R$ 434,59.R$ 7.217,98 o valor referente ao FGTS, a ser depositado na conta vinculada do reclamante, sendo R$ 7.116,89 à título de principal e juros no montante de R$ 101,09.    Fixo em R$ 12.365,33 o valor do INSS, sendo R$ 2.917,78 a cota do empregado e R$ 9.447,55 a parte que cabe ao empregador, atualizados até 29/01/2024, reajustáveis por ocasião do efetivo depósito. Recolhimentos fiscais não são cabíveis, eis que a base de cálculo, nos termos da Instrução Normativa 1.500/2014 e OJ 400 da SDI-I do TST, encontra-se na faixa de isenção fiscal. Quando da liberação de valores, a parte previdenciária do exequente será descontada de seus créditos, com o devido repasse aos órgãos competentes. Custas a cargo da reclamada, fixadas na r. Sentença, no importe de R$ 240,00, vigentes em 03/05/2024, atualizável até a data do efetivo pagamento. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, no montante de R$ 4.083,81 (10%), vigentes em 29/01/2024, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Consigne-se que os valores encontram-se atualizados pelo IPCA-E até 29/01/2024. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, intime-se a reclamada Decorrido o prazo legal, expeça-se certidão para habilitação do crédito do autor junto ao Juízo da Recuperação Judicial,  Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria MF n° 582/2013. Dê-se ciência ao(a) reclamante. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELDO MARQUES DA SILVA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000931-91.2024.5.02.0089 RECLAMANTE: ANA PAULA ANDRADE BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e96c27 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, MARCELO PEREIRA DAS NEVES . São Paulo, 23 de julho de 2025.                                             RAUL DANTAS DA SILVA   Visto ID cd5fd74 Conforme cópia de decisão judicial juntada sob o ID 9d1776d, a reclamada SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ obteve o deferimento do processamento da recuperação judicial nos autos do processo nº 1047518-86.2025.8.26.0100, em trâmite na 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS da comarca de São Paulo o que atrai a tese prevalecente de que os valores apurados em sentença trabalhista devem ser habilitados nos autos da falência/recuperação, ainda que decorrido o prazo de 180 dias do art. 6º, §4º, Lei 11.101/05.  Neste sentido, RE 583955-RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski (Julg. STF: DJE: 28.08.2009) e CC 131894 SP 2013/0414833-7 - Rel. Min. Raul Araújo - (Julg. STJ: DJE 31/03/14). Proceda a Secretaria a expedição de certidão para que a reclamante possa habilitar seu crédito no Juízo competente. A presente execução permanecerá suspensa até o encerramento da recuperação ou até que o Juízo Universal expressamente determine o fim da suspensão, o que, em ambos os casos, deverá ser informado e comprovado documentalmente nestes autos pela exequente.  Os autos deverão aguardar na tarefa "sobrestamento" (FALÊNCIA OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL) por 1 ano.  Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. MARCELO PEREIRA DAS NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA ANDRADE BARBOSA DA SILVA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000931-91.2024.5.02.0089 RECLAMANTE: ANA PAULA ANDRADE BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e96c27 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, MARCELO PEREIRA DAS NEVES . São Paulo, 23 de julho de 2025.                                             RAUL DANTAS DA SILVA   Visto ID cd5fd74 Conforme cópia de decisão judicial juntada sob o ID 9d1776d, a reclamada SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ obteve o deferimento do processamento da recuperação judicial nos autos do processo nº 1047518-86.2025.8.26.0100, em trâmite na 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS da comarca de São Paulo o que atrai a tese prevalecente de que os valores apurados em sentença trabalhista devem ser habilitados nos autos da falência/recuperação, ainda que decorrido o prazo de 180 dias do art. 6º, §4º, Lei 11.101/05.  Neste sentido, RE 583955-RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski (Julg. STF: DJE: 28.08.2009) e CC 131894 SP 2013/0414833-7 - Rel. Min. Raul Araújo - (Julg. STJ: DJE 31/03/14). Proceda a Secretaria a expedição de certidão para que a reclamante possa habilitar seu crédito no Juízo competente. A presente execução permanecerá suspensa até o encerramento da recuperação ou até que o Juízo Universal expressamente determine o fim da suspensão, o que, em ambos os casos, deverá ser informado e comprovado documentalmente nestes autos pela exequente.  Os autos deverão aguardar na tarefa "sobrestamento" (FALÊNCIA OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL) por 1 ano.  Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. MARCELO PEREIRA DAS NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001664-87.2023.5.02.0058 RECLAMANTE: ISAAC LIMA SOUSA RECLAMADO: RUBY REPARACAO AUTOMOTIVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91c6b06 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 58ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LUCAS CONCEIÇÃO DOS SANTOS ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIA DESPACHO Vistos, Defiro ao Reclamante o prazo de 15 dias para juntada de ficha JUCESP ou outro documento que comprove a composição societária do Reclamado. Cumprido, conclusos para Decisão. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. JULIANA VARELA DE ALBUQUERQUE DALPRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ISAAC LIMA SOUSA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000134-76.2024.5.02.0005 RECLAMANTE: ELDO MARQUES DA SILVA RECLAMADO: ESPERANCA VIGILANCIA LTDA INTIMAÇÃO   Destinatário: ESPERANCA VIGILANCIA LTDA   Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). Diante do artigo 6º do CPC, em colaboração com o Juízo, solicita-se à parte que junte o arquivo "pjc", de modo que haja uniformidade e a possibilidade de retificar eventuais erros de cálculos através do sistema de cálculos homologado pelo CSJT ( Pje Calc).     SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. TIAGO HENRIQUE ROSSINI Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ESPERANCA VIGILANCIA LTDA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000931-91.2024.5.02.0089 RECLAMANTE: ANA PAULA ANDRADE BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5542f52 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM.º Juiz do Trabalho, Dr. MARCELO PEREIRA DAS NEVES, CERTIFICANDO: sentença de mérito (ID 33ef68c);acórdão do E. TRT 2ª Região (ID 0b58fd2);trânsito em julgado ocorrido em 28/02/2025 (ID a106de3);cálculos de liquidação apresentados pela reclamante (ID b667bdc/ID c08b1b3), com os quais a reclamada apresentou CONCORDÂNCIA (ID 604a104). São Paulo, data abaixo. Wellington Spadeto Muniz Calculista da VT   Vistos. Diante da expressa manifestação de CONCORDÂNCIA da reclamada (ID 604a104), ACATAM-SE as contas de liquidação elaboradas pela reclamante (ID b667bdc/ID c08b1b3) para FIXAR o quantum debeatur em R$ 16.171,64, corrigido até 31/03/2025, tendo sido aplicado, na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e, a partir da data da propositura da ação (13/06/2024), a taxa SELIC, a qual compreende correção monetária e juros (art. 406 do Código Civil). FIXA-SE as contribuições previdenciárias do empregado em R$ 725,83, atualizada até 31/03/2025. Conquanto isenta do recolhimento da cota parte patronal, nos termos do art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal, a reclamada permanece, contudo, responsável pelos juros (SELIC) incidentes sobre a cota do empregado (item 12 do V. acórdão proferido em assunção de competência pelo Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo nº TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171), apurados em R$ 187,34, em 31/03/2025. O período de referência para apuração do Imposto de renda, incidente sobre o crédito exequendo, compreende 30 meses, incluso(s) o(s) pertinente(s) ao(s) 13º(s) salário(s). Nestes termos e consoante apuração ora acostada aos autos, o principal tributável soma R$ 9.562,73, enquanto a base de cálculo do Imposto de Renda importa em R$ 8.836,90, equivalendo à base mensal de R$ 294,56, nos termos dos arts. 72 e 86 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, respectivamente, valores atualizados até 31/03/2025, os quais inserem-se na faixa de ISENÇÃO do tributo. O Imposto de Renda, porém, deverá ser recalculado, observando-se a faixa de isenção vigente à data do efetivo pagamento do crédito. Honorários advocatícios de sucumbência, devidos às procuradoras da reclamante pela parte reclamada, resultam em R$ 808,58, em 31/03/2025. Honorários devidos à perita ANNA PAULA MARSIGLIA DE OLIVEIRA, os quais competem à reclamada, fixados pela r. sentença exequenda, resultam em R$ 3.000,00, em 31/03/2025. Dispensada a intimação da União, em face da Portaria Normativa PGF nº 47/2023. INTIME-SE a reclamante. INTIME-SE a reclamada, igualmente por publicação no DEJT (art. 513, parágrafo 2º, inciso I do CPC c/c art. 4º, inciso II da Lei nº 11.419/2006 c/c art. 769 da CLT), para, em 15 (quinze) dias, para proceder ao pagamento ou garantir o valor executado (ID 4fa0a8b – R$ 20.821,56, em 31/03/2025), nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, sob pena de penhora (art. 883 da CLT c/c art. 835 do CPC).    (not pts DEJT; prazo)  SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. MARCELO PEREIRA DAS NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000931-91.2024.5.02.0089 RECLAMANTE: ANA PAULA ANDRADE BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5542f52 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM.º Juiz do Trabalho, Dr. MARCELO PEREIRA DAS NEVES, CERTIFICANDO: sentença de mérito (ID 33ef68c);acórdão do E. TRT 2ª Região (ID 0b58fd2);trânsito em julgado ocorrido em 28/02/2025 (ID a106de3);cálculos de liquidação apresentados pela reclamante (ID b667bdc/ID c08b1b3), com os quais a reclamada apresentou CONCORDÂNCIA (ID 604a104). São Paulo, data abaixo. Wellington Spadeto Muniz Calculista da VT   Vistos. Diante da expressa manifestação de CONCORDÂNCIA da reclamada (ID 604a104), ACATAM-SE as contas de liquidação elaboradas pela reclamante (ID b667bdc/ID c08b1b3) para FIXAR o quantum debeatur em R$ 16.171,64, corrigido até 31/03/2025, tendo sido aplicado, na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e, a partir da data da propositura da ação (13/06/2024), a taxa SELIC, a qual compreende correção monetária e juros (art. 406 do Código Civil). FIXA-SE as contribuições previdenciárias do empregado em R$ 725,83, atualizada até 31/03/2025. Conquanto isenta do recolhimento da cota parte patronal, nos termos do art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal, a reclamada permanece, contudo, responsável pelos juros (SELIC) incidentes sobre a cota do empregado (item 12 do V. acórdão proferido em assunção de competência pelo Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo nº TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171), apurados em R$ 187,34, em 31/03/2025. O período de referência para apuração do Imposto de renda, incidente sobre o crédito exequendo, compreende 30 meses, incluso(s) o(s) pertinente(s) ao(s) 13º(s) salário(s). Nestes termos e consoante apuração ora acostada aos autos, o principal tributável soma R$ 9.562,73, enquanto a base de cálculo do Imposto de Renda importa em R$ 8.836,90, equivalendo à base mensal de R$ 294,56, nos termos dos arts. 72 e 86 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, respectivamente, valores atualizados até 31/03/2025, os quais inserem-se na faixa de ISENÇÃO do tributo. O Imposto de Renda, porém, deverá ser recalculado, observando-se a faixa de isenção vigente à data do efetivo pagamento do crédito. Honorários advocatícios de sucumbência, devidos às procuradoras da reclamante pela parte reclamada, resultam em R$ 808,58, em 31/03/2025. Honorários devidos à perita ANNA PAULA MARSIGLIA DE OLIVEIRA, os quais competem à reclamada, fixados pela r. sentença exequenda, resultam em R$ 3.000,00, em 31/03/2025. Dispensada a intimação da União, em face da Portaria Normativa PGF nº 47/2023. INTIME-SE a reclamante. INTIME-SE a reclamada, igualmente por publicação no DEJT (art. 513, parágrafo 2º, inciso I do CPC c/c art. 4º, inciso II da Lei nº 11.419/2006 c/c art. 769 da CLT), para, em 15 (quinze) dias, para proceder ao pagamento ou garantir o valor executado (ID 4fa0a8b – R$ 20.821,56, em 31/03/2025), nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, sob pena de penhora (art. 883 da CLT c/c art. 835 do CPC).    (not pts DEJT; prazo)  SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. MARCELO PEREIRA DAS NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA ANDRADE BARBOSA DA SILVA
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