Erica Hiromi Kaga
Erica Hiromi Kaga
Número da OAB:
OAB/SP 314326
📋 Resumo Completo
Dr(a). Erica Hiromi Kaga possui 10 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJSP, TJMG, TRF3, TJRS
Nome:
ERICA HIROMI KAGA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 2199892-79.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 3ª Câmara de Direito Privado; MARIO CHIUVITE JUNIOR; Foro Central Cível; 12ª Vara da Família e Sucessões; Procedimento Comum Cível; 1095006-42.2022.8.26.0100; Alimentos; Agravante: H. I. C.; Advogado: Jose Roberto de Almeida (OAB: 149842/SP); Agravada: J. S. C.; Advogado: Marcelo Menin (OAB: 153342/SP); Advogada: Amanda Fagundes Magraner (OAB: 346609/SP); Advogada: Deborah Fonseca Fernandes (OAB: 330238/SP); Advogada: Erica Hiromi Kaga (OAB: 314326/SP); Advogado: Felipe Berton Badari (OAB: 458719/SP); Advogado: Hélvio Santos Santana (OAB: 353041/SP); Advogada: Isabela Morales Banjai (OAB: 418681/SP); Advogada: Jéssica Melo do Nascimento (OAB: 380523/SP); Advogado: Lucas Domingues do Lago (OAB: 344283/SP); Advogado: Matheus Barboza Mistura (OAB: 378239/SP); Advogada: Sylvie Boechat (OAB: 151271/SP); Agravada: G. S. C.; Advogado: Marcelo Menin (OAB: 153342/SP); Advogada: Amanda Fagundes Magraner (OAB: 346609/SP); Advogada: Deborah Fonseca Fernandes (OAB: 330238/SP); Advogada: Erica Hiromi Kaga (OAB: 314326/SP); Advogado: Felipe Berton Badari (OAB: 458719/SP); Advogado: Hélvio Santos Santana (OAB: 353041/SP); Advogada: Isabela Morales Banjai (OAB: 418681/SP); Advogada: Jéssica Melo do Nascimento (OAB: 380523/SP); Advogado: Lucas Domingues do Lago (OAB: 344283/SP); Advogado: Matheus Barboza Mistura (OAB: 378239/SP); Advogada: Sylvie Boechat (OAB: 151271/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 30/06/2025 2199892-79.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 12ª Vara da Família e Sucessões; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1095006-42.2022.8.26.0100; Assunto: Alimentos; Agravante: H. I. C.; Advogado: Jose Roberto de Almeida (OAB: 149842/SP); Agravada: J. S. C. e outro; Advogado: Marcelo Menin (OAB: 153342/SP); Advogada: Amanda Fagundes Magraner (OAB: 346609/SP); Advogada: Deborah Fonseca Fernandes (OAB: 330238/SP); Advogada: Erica Hiromi Kaga (OAB: 314326/SP); Advogado: Felipe Berton Badari (OAB: 458719/SP); Advogado: Hélvio Santos Santana (OAB: 353041/SP); Advogada: Isabela Morales Banjai (OAB: 418681/SP); Advogada: Jéssica Melo do Nascimento (OAB: 380523/SP); Advogado: Lucas Domingues do Lago (OAB: 344283/SP); Advogado: Matheus Barboza Mistura (OAB: 378239/SP); Advogada: Sylvie Boechat (OAB: 151271/SP)
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Tribunal: TJRS | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5006203-59.2022.8.21.0001/RS (originário: processo nº 50062035920228210001/RS) RELATOR : LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA APELANTE : SIMONE DEWES MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARILANE DE LIMA CURTINAZ (OAB RS059000) APELANTE : ALITALIA SOCIETA AEREA ITALIANA S.P.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : HELVIO SANTOS SANTANA (OAB SP353041) ADVOGADO(A) : ERICA HIROMI KAGA (OAB SP314326) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 23 - 21/05/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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Tribunal: TJMG | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí Rua Monsenhor Hevêncio, 10, Centro, São Gonçalo Do Sapucaí - MG - CEP: 37490-000 PROCESSO Nº: 5002030-68.2020.8.13.0620 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: MARLENE RITA LUCIANO DOMINGUES CPF: 663.770.646-91 RÉU: UNIVIDA CORRETORA DE SEGUROS E PESSOAS LTDA CPF: 02.312.391/0001-05 e outros DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Tratando-se de réu revel que não tenha patrono nos autos o prazo fluirá a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, CPC). Destaca-se que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (§ único do art. 346 do CPC). Cumpra-se. São Gonçalo Do Sapucaí, data da assinatura eletrônica. ROGER GALINO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí
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Tribunal: TJMG | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - WELLINGTON OLIVEIRA DE AMORIM; Agravado(a)(s) - REAL EVENTOS E PARTICIPACOES LTDA; SERASA S.A.; Relator - Des(a). José de Carvalho Barbosa SERASA S.A. Remessa para ciência do acórdão Adv - ALEXANDRA SILVA MALTA, ANA LUIZA SOUZA FONSECA, BRUNO CORREA LAMIS, CAMILA REGINA ROSA, ERICA HIROMI KAGA, FILIPE HENRIQUE LOPES DOS SANTOS, JAIRO DOS SANTOS VIEIRA, JOAO PAULO RODRIGUES ALMEIDA, TAISA JARDIM DE MIRANDA MACHADO.
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Tribunal: TJMG | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - WELLINGTON OLIVEIRA DE AMORIM; Agravado(a)(s) - REAL EVENTOS E PARTICIPACOES LTDA; SERASA S.A.; Relator - Des(a). José de Carvalho Barbosa SERASA S.A. Remessa para ciência do acórdão Adv - ALEXANDRA SILVA MALTA, ANA LUIZA SOUZA FONSECA, BRUNO CORREA LAMIS, CAMILA REGINA ROSA, ERICA HIROMI KAGA, FILIPE HENRIQUE LOPES DOS SANTOS, JAIRO DOS SANTOS VIEIRA, JOAO PAULO RODRIGUES ALMEIDA, TAISA JARDIM DE MIRANDA MACHADO.
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/04/2025Tipo: Intimação2ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011724-89.2021.4.03.6100 AUTOR: COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO PAULO Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL RIBEIRO ALVES - SP242338, GERRY ADRIANO MONTE - SP231709, RODRIGO RASO - SP343582 REU: LUIZ TOSHIKAZU YAMASHITA Advogado do(a) REU: ERICA HIROMI KAGA - SP314326 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum, aforada pela COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO PAULO – CEAGESP em face de LUIZ TOSHIKAZU YAMASHITA, cujo objetivo é obter provimento jurisdicional que condene o réu ao pagamento da quantia de R$ 1.979,49. A parte autora alega que foi outorgada ao réu, por meio de “CREDENCIAL DE ESTACIONAMENTO”, vaga de estacionamento correspondente à VAGA 159 PESCADO, situada no Bolsão de Estacionamento - Portão 15. Sustenta que o réu, ao assinar referida credencial, obrigou-se a pagar o valor fixo mensal de R$ 190,00. Aduz que o réu deixou de pagar as prestações relativas aos períodos de 05/11/2017 e 05/01/2018 a 05/06/2018, perfazendo o montante de R$ 1.979,49, atualizado até 15/05/2021. Não obteve êxito em resolver a questão extrajudicialmente. A inicial veio acompanhada de documentos. Em sede de contestação (Id 150032934), o réu impugnou a documentação acostada aos autos pelo autor, tendo em vista que desconhece a assinatura constante do protocolo de entrega do cartão de estacionamento. Alegou que não há provas nos autos acerca da avença firmada entre as partes. Houve réplica. Não havendo outras provas a serem produzidas além das documentais, aplica-se o art. 355, I, do CPC, com a prolação da sentença em julgamento antecipado. É o relatório. DECIDO. DA PRELIMINAR O réu suscita preliminar de ausência de interesse de agir, por ausência de documento comprobatório da dívida. Refere que não há contrato firmado com o réu, bem como impugna a credencial de estacionamento, já que tal documento não está datado e que a assinatura nele constante não corresponde à aposta em seu documento de identificação. Considerando que tais aspectos confundem-se com o mérito, serão apreciados conjuntamente. Não havendo outras questões preliminares a serem dirimidas, passo à análise do mérito. DO MÉRITO Da análise da inicial, verifico que a dívida cobrada diz respeito à disponibilização de vaga de estacionamento correspondente à VAGA 159-PESCADO, situada no Bolsão do Estacionamento - Portão 15, localizada à Av. Dr. Gastão Vidigal, 1946, sede da CEAGESP, na modalidade de mensalista. Como elementos comprobatórios da existência da dívida, a parte autora colacionou aos autos: - Credencial do Estacionamento e documentos pessoais que instruíram o requerimento de emissão da credencial (Id 53685308); - Relação dos valores em aberto (Id 53685308); - Carta SECOB n. 296/19 (Id 53685308); Por seu turno, a parte ré impugna a Credencial de Estacionamento, por ausência de data, bem como em razão de a assinatura não corresponder à de seu documento pessoal. Junta, ainda, "Protocolo de Entrega de Cartão de Estacionamento", em que consta que "A partir de 22/06/2015, o acesso ao estacionamento só será feito com o novo cartão" e que "(...) em caso de falta de pagamento por mais de 2 meses, a vaga será automaticamente cancelada". Assim, em que pese a negativa do réu quanto à existência da relação jurídica entre as partes, tenho que a Credencial do Estacionamento juntada pelo autor, acompanhada dos documentos pessoais do réu, bem como o Protocolo de Entrega de Cartão acostado aos autos pelo próprio réu, são provas suficientes de que as partes firmaram negócio jurídico tendo por objeto o uso de vaga no estacionamento da CEAGESP. Por outro lado, nos documentos apresentados pela parte autora, não há elementos como termo inicial e final da permissão/concessão de uso, forma de atualização do valor da prestação, nem informações quanto à efetiva disponibilização da vaga até meados de 2018. A planilha de débitos, documento produzido unilateralmente pelo autor, é insuficiente para comprovar a extensão da dívida e embasar a formação de título executivo nos exatos termos requeridos pelo autor. Nesse contexto, mormente considerando a ausência de contrato estabelecendo os específicos termos em que firmada a relação jurídica entre as partes, tenho que devem ser observados os preceitos do Código Civil que regem os negócios jurídicos bilaterais: Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - corresponder à boa-fé; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: I - confissão; II - documento; III - testemunha; IV - presunção; V - perícia. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Analisando o conjunto probatório produzido pelas partes, restou comprovada a existência de relação jurídica entre as partes pelo autor, bem como demonstrada pelo réu a existência de cláusula estabelecendo hipótese de extinção automática do contrato, pela falta de pagamento por mais de 2 meses. Efetivamente, a partir de 02/2018, muito embora não tenha o réu juntado documento acerca do distrato (pedido de rescisão e devolução do cartão de estacionamento), fato é que, de outro lado, não juntou a parte autora, igualmente, qualquer documento que demonstrasse que a disponibilização efetiva da vaga tenha perdurado até 05/06/2018, o que poderia ser feito, inclusive, mediante juntada de livro ou registro de “controle de entradas e saídas” de veículos no período. Assim, tenho que é caso de parcial procedência, com a formação de título executivo em favor do autor em relação a 3 mensalidades, até que tenha havido o "cancelamento automático da vaga", conforme previsto (Id 150034102). Reconhece-se, pois, a dívida do réu relativa às mensalidades de locação apenas do período de 11/2017, 01/2018 e 02/2018, no valor da mensalidade de R$ 190,00, declarando-se inexigível, por ausência de demonstração, o período subsequente. Por oportuno, ainda, observo que a multa de 2% (dois por cento), incluída na planilha de valores, deve ser afastada, eis que cobrada sem previsão contratual, observando que não há contrato escrito entre as partes, devendo incidir apenas a correção monetária, desde o indébito. Os juros de mora, à falta de estipulação, deverão obedecer o disposto no artigo 406, do Código Civil, cobrados a partir da citação (Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional). DO DISPOSITIVO Isso posto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I no Código de Processo Civil, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais), correspondente a 03 (três) mensalidades (valor mensal de R$ 190,00), pelo uso do estacionamento na CEAGESP, no período de 11/2017, 01/2018 e 02/2018, valor que deverá ser corrigido monetariamente desde o indébito, com juros de mora a partir da citação, e índices de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento pro rata das custas, assim como ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Publique-se e intime(m)-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. FABIANE LORENZON SCHALY JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA