João Vitor Amorim Del Vale

João Vitor Amorim Del Vale

Número da OAB: OAB/SP 314355

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 74
Tribunais: TJSP, TRF3, TRT2
Nome: JOÃO VITOR AMORIM DEL VALE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001430-79.2023.5.02.0002 RECLAMANTE: FELIPE FERNANDES DA SILVA RECLAMADO: INOVE FLEX SOLUCOES EM MOVEIS CORPORATIVOS EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76c1a7e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   I - RELATÓRIO           FELIPE FERNANDES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista, em 26/09/2023, em face de INOVE FLEX SOLUCOES EM MOVEIS CORPORATIVOS EIRELI, REGATHI MOVEIS CORPORATIVOS LTDA, ISMAFLEX MOVEIS PARA ESCRITORIOS LTDA e SNOW SOLUTION DESIGN CORPORATIVO LTDA, expondo, em síntese, que trabalhou para a reclamada de 18/06/2021 a 15/08/2023, na função de montador de móveis, percebendo como última remuneração o valor de R$ 1.958,54 por mês.         Assim, postulou, pagamento de horas extras, reconhecimento de acidente de trabalho, dentre outras violações contratuais. Requer a gratuidade judicial e honorários advocatícios.         Atribuiu à causa o valor de R$ 130.022,19. Juntou documentos.         Conciliação frustrada.         A reclamada apresentou defesa escrita (ID. dafd506 – 1ª reclamada; ID. 181d44f – 2ª reclamada; ID. 5867901 – 3ª reclamada; ID. 0279a70 – 4ª reclamada), com documentos, arguindo preliminares e, no mérito, as razões pelas quais entende improcedente os pedidos.         Em prosseguimento, realizou-se a perícia médica (ID. f906f80). Depoimento pessoal do reclamante e da reclamada. Oitiva de testemunhas. Encerrada a instrução processual sem outras provas.         Razões finais remissivas, orais ou por memoriais.            Última tentativa de conciliação infrutífera.         É o relatório.   II - FUNDAMENTOS   Inépcia da petição inicial O processo do trabalho é informado pelo princípio da simplicidade. Nesse sentido, o art. 840, §1º, da CLT exige que a petição inicial trabalhista contenha, apenas, a designação do Juízo a que se dirige, a qualificação do autor e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido (certo e determinado), além da data e da assinatura do demandante ou de quem o represente. Pela análise da petição inicial destes autos, vê-se que foram apresentadas satisfatoriamente as pretensões da parte autora, tendo sido apontados os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos. Logo, não há que se falar em inépcia da petição inicial. Ademais, a defesa pela ré não foi impossibilitada pelos vícios indicados pela reclamada, tanto que procedida, e nem o exame da demanda pelo Juízo. Rejeito.         Carência de ação. Ilegitimidade passiva ad causam         A parte legitimada para figurar no polo passivo é aquela em face de quem se deduz uma pretensão em Juízo, sendo aferida segundo as afirmações do autor. Assim, uma vez que as rés foram indicadas na petição inicial como integrante do grupo econômico está demonstrada a sua legitimidade passiva ad causam, consoante a Teoria da asserção. Ademais, a argumentação da defesa a respeito da configuração ou não da responsabilidade postulada diz respeito, ao mérito da demanda, o que será oportunamente examinado.          Rejeito.         Integração do salário extrafolha         O reclamante alega que recebia salário “por fora” em valores variáveis durante o contrato de trabalho, recebendo, em média, o valor mensal de R$ 150,00, entre 11/2021 e 03/2023 e de R$ 241,06 a partir de 04/2023 até o desligamento.         A primeira reclamada, em defesa, negou os pagamentos.         Em audiência, o reclamante disse: “que não trabalhava para outras empresas durante o expediente informado; que o depoente foi contratado pela primeira reclamada e prestava serviço para as demais reclamadas."         O preposto da primeira reclamada, por sua vez, alegou: "que os pagamentos do reclamante se davam por transferência bancária; que o reclamante não recebia salário por fora."         A testemunha, ouvida a pedido do reclamante, por sua vez, informou: “que o depoente não trabalhava para outras empresas no período que está informando; que pelo que sabe o reclamante também não trabalhava para outras empresas; que o depoente não sabe dizer quantos funcionários a reclamada tinha; que a Inove Flex fica na avenida Engenheiro Caetano Alvares e as demais reclamadas ficam na Rua Relíquia."         A reclamada não juntou aos autos a íntegra dos comprovantes de pagamento, ônus que lhe incumbia, a teor dos arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC.         O reclamante demonstrou que recebeu depósitos da reclamada em valores diferentes dos discriminados nos holerites, como por exemplo no mês 05/2023, como apontado na petição inicial. Observo que a reclamada não juntou os comprovantes de pagamento, ou holerites, relativos ao indicado mês.         Assim, concluo que o reclamante comprovou receber valores extrafolha, pagos pela reclamada.         Por ausência de impugnação específica, acolho os valores indicados em inicial pelo reclamante, ou seja R$ 150,00, entre 11/2021 e 03/2023 e de R$ 241,06 a partir de 04/2023 até o desligamento.         Portanto, condeno ao pagamento dos reflexos dos valores pagos extrafolha, conforme acima reconhecido, em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio, horas extras, depósitos do FGTS e respectiva indenização de 40%.         Indevidos reflexos em DSR e feriados, uma vez que a base de cálculo consiste na remuneração percebida mês a mês pelo autor, a qual já remunera os trinta dias do mês.         Incabíveis os reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória, na forma da OJ 394 da SBDI-I, TST. Acidente de trabalho e indenizações correspondentes         Conforme verifica-se das provas coligidas aos autos, o reclamante sofreu acidente de trajeto, que se equipara ao acidente de trabalho apenas para fins previdenciários (art. 21, IV, d, Lei 8.213/91). A existência de acidente de trabalho para fins previdenciários não faz presumir a existência de dolo ou culpa patronal.         Nesse passo, tratando-se de responsabilidade subjetiva, competia à parte autora comprovar a responsabilidade da ré, o que não restou evidenciado nos autos, nos moldes do art. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC).          Assim, julgo improcedentes os pedidos de reintegração ao emprego ou respectiva indenização substitutiva (artigo 118 da Lei 8213/91), indenização por dano moral e material, bem como depósitos do FGTS do período de afastamento previdenciário.           Horas extraordinárias e intervalo intrajornada         A parte autora requer o pagamento de horas extras, sob o argumento de que trabalhava das 08 horas às 18 horas de segunda-feira a quinta-feira, com 30 minutos de intervalo intrajornada e das 08 horas às 17 horas às sextas-feiras, com 30 minutos de intervalo intrajornada. Disse que, em média 3 vezes por semana se ativava às 06 horas e que todos os dias da semana saía depois do horário, em média, 2 vezes às 20 horas e 30 minutos, duas vezes por semana às 22 horas e 1 vez por semana à 01h. Disse que, quando em viagem, trabalhava das 06 horas às 00 horas em todos os dias da viagem, com 30 minutos de intervalo intrajornada.  Que não tinha folga enquanto em viagem.         Nos termos da Súmula 338, I, do TST, cabia à reclamada comprovar a jornada de trabalho do reclamante, mediante a apresentação dos controles de horário respectivos.          A reclamada juntou aos autos os controles de 01/02/2022 a 03/02/2022 (ID. 4caf259).         A reclamada, em sua defesa, alegou que o reclamante exercia atividade externa e que, por isso, não havia controle de jornada.         Em audiência, o reclamante disse: "que o depoente tinha cartão de ponto digital biométrico; que quando a máquina de ponto estava funcionando conseguia registrar corretamente o horário; que quando não estava funcionando o cartão de ponto era enviada a foto do horário para o grupo do WhatsApp da empresa; que quando conferia o cartão no final do mês, não estava correto o horário anotado; que em média de 7 a 15 dias por mês o cartão de ponto não funcionava; que o depoente trabalhava das 8h às 18h e duas ou três vezes por semana trabalhava das 7h/8h até às 21h/22h; que cerca de três vezes por semana fazia intervalo de 20 minutos; que nos demais dias fazia uma hora de intervalo intrajornada."         O preposto da primeira reclamada, por sua vez, alegou: "que o reclamante trabalhava das 8h às 18 de segunda a quinta e às sextas das 8h às 17h; que o reclamante não tinha cartão de ponto; que nem no grupo de WhatsApp eram informados os horários trabalhados; que mostrado documento de fls.423, o depoente diz que não se recorda do cartão de ponto; que a empresa tem cerca de 12 funcionários; que à época do reclamante eram 7 funcionários; que o reclamante não fazia viagens; ... que as raras vezes em que o reclamante trabalhou em horário diverso do informado, ele recebeu hora extra; que sabe informar a respeito do horário estendido do reclamante, pois o reclamante tinha que voltar para a empresa todos os dias após o atendimentos; que não se recorda o horário que o reclamante retornou nessas vezes; que o reclamante fazia uma hora de intervalo intrajornada;  que o reclamante nunca deixou de fazer intervalo."         A testemunha, arrolada pelo reclamante, por sua vez, informou: "que o depoente trabalhou na reclamada de janeiro a março de 2023 registrado, e sem registro desde o início de 2022 como montador; que o depoente trabalhava das 08h às 21h; que cerca de 3 a 4 vezes no mês entrava às 6h; que tal horário se refere ao período sem registro; que quando foi registrado passou a trabalhar das 8h às 21h de segunda a sexta; que o depoente tinha uma hora de intervalo intrajornada; que o reclamante também trabalhava de segunda a sexta das 08h às 21h/22h; que nas vezes em que trabalhou com o reclamante "no mesmo carro", o depoente e o reclamante faziam intervalo de uma hora; ... que o depoente tinha cartão de ponto biométrico; que nem sempre conseguia conferir os cartões no final do mês; que às vezes em que conseguiu conferir, o cartão de ponto estava correto; que o depoente não fez viagens com o reclamante; ... que o depoente, quando fazia trabalho externo, saía com motorista; ... que o depoente sabe dizer o horário que o reclamante ia embora pois voltavam para a loja na saída."         A testemunha ouvida a pedido da reclamada, por sua vez, relatou: "que o depoente trabalhou para a primeira reclamada de 08/2018 até 10/2023 pelo que se recorda; que o depoente era motorista; que o depoente trabalhava das 08h às 18h de segunda a quinta e na sexta até às 17h; que eventualmente trabalhava até às 19h/20h, cerca de duas ou três vezes por semana; que na empresa havia cartão de ponto; que o depoente conseguia anotar as horas trabalhadas, inclusive horas extras; que quando não estava na empresa enviava os horários por WhatsApp ou por mensagem; que o depoente conferia no final do mês e os horários estavam corretos; que o reclamante trabalhava nos mesmos horários; que a empresa fechava às 18h; que voltavam para a empresa para guardar os veículos; ... que os horários também foram anotados no controle de ponto; que fazia uma hora de intervalo intrajornada."         Denota-se dos depoimentos colhidos que havia controle de jornada. Observe-se que, mesmo em casos em que o serviço seja externo, cabe à reclamada comprovar a impossibilidade do controle da jornada. O que se verifica no caso concreto é que a reclamada efetivamente controlava a jornada portanto, concluo que a reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório.         No que diz respeito ao relatado no laudo pericial quanto ao horário de trabalho, não consta do laudo como se chegou à conclusão do relatado e o único cartão juntado pela reclamada (ID. 4caf259) corrobora a tese de que não era respeitado o horário contratual.         Assim, presume-se verdadeira a jornada de trabalho declinada na petição inicial, com as devidas adequações diante das demais provas colhidas em audiência, notadamente o depoimento do reclamante e das testemunhas, à exceção do período de 01/02/2022 a 03/03/2022, para o qual a reclamada juntou o cartão de ponto.         A testemunha, ouvida a pedido do reclamante, declarou: “que o reclamante também trabalhava de segunda a sexta das 08h às 21h/22h”         Já a testemunha, arrolada pela reclamada, informou: “que o depoente trabalhava das 08h às 18h de segunda a quinta e na sexta até às 17h; que eventualmente trabalhava até às 19h/20h, cerca de duas ou três vezes por semana; que na empresa havia cartão de ponto; que o depoente conseguia anotar as horas trabalhadas, inclusive horas extras; que quando não estava na empresa enviava os horários por WhatsApp ou por mensagem; que o depoente conferia no final do mês e os horários estavam corretos; que o reclamante trabalhava nos mesmos horários”         Havendo contradição nos depoimentos das testemunhas das partes, a causa deve ser decidida em prejuízo de quem detinha o ônus de provar, que no presente caso, incumbia à parte reclamada, a teor dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC/2015, ante a ausência dos registros.         Observa-se que no cartão de ponto juntado pela reclamada, em nenhuma das sextas-feiras daquele mês o reclamante se desligou às 17h, sendo que a sexta-feira em que se desativou mais cedo foi às 17h52 min, em 25/02/2022.         Quanto ao intervalo intrajornada, o depoimento das testemunhas demonstrou que eram integralmente usufruídos.         Assim, ante as provas colhidas, a jornada efetivamente praticada pela parte autora, para efeito de apuração das horas extras deferidas, fica assim fixada: das 08h às 18h de segunda-feira a sexta-feira, com 1 hora de intervalo intrajornada exceto em, no período de 01/02/2022 a 03/02/2022, que devem seguir o controle juntado para apuração de horas extras (ID. 4caf259);duas vezes por semana estendia sua jornada até as 21h; Quanto às horas extras no período de viagens, o reclamante não informou, tampouco demonstrou por quaisquer provas, os períodos em que viajou, ônus que lhe incumbia, a teor dos arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC, pelo que os períodos em viagem devem obedecer aos mesmos horários fixados acima.         Dessa forma, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, considerando os a fixação feita em sentença.          Tais horas extras serão pagas com o adicional de 50% o valor da hora, com reflexos no aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, em DSR’s e feriados e FGTS+40% (Súmula 172 do TST), sendo incabíveis os reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória dos repousos remunerados (OJ 394 da SBDI-I/TST).          A liquidação deverá observar a evolução salarial do obreiro, os dias efetivamente trabalhados e o divisor 220. A composição da base de cálculo deve observar a Súmula 264 do TST.          Autoriza-se também a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título.         Adicional noturno         Pela jornada fixada, ou pelo cartão de ponto juntado, não se verifica trabalho em período noturno que justifique o pagamento.         Assim, julgo improcedente o pedido.         Intervalo interjornadas         Pela análise dos registros de ponto e fixação de jornada, não se verifica desrespeito ao intervalo interjornada, pelo que, julgo improcedente o pedido.         Contribuição assistencial         Na forma da Súmula Vinculante 40 do STF, do PN 119 do TST e da OJ 17 da SDC do TST, a contribuição assistencial era devida somente pelos filiados ao sindicato, em respeito à liberdade de associação sindical (arts. 5º, XX, 8º, V, da CF). Contudo, o STF, no Tema 935 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.” No entanto, a obrigação de assegurar o direito de oposição ao empregado, nos moldes da decisão do STF, não estava prevista anteriormente nem em lei, nem nos precedentes vinculantes, pelo que passa a ser exigida somente a partir da publicação da decisão da Suprema Corte (12/09/2023). Considerando que o contrato analisado nos autos se refere a período anterior à mencionada data, julgo improcedente o pedido.         Grupo econômico          O art. 2º, §2º da CLT estabelece que o grupo econômico consiste na união de duas ou mais empresas, cada uma com personalidade jurídica própria, onde duas ou mais estão sob a direção, controle ou administração de outra (grupo econômico vertical) ou se entre as empresas existir relação de coordenação (grupo econômico horizontal). Ademais, o §3º do art. 2 da CLT esclarece que a mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico, sendo necessária a prova da efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. O reclamante foi contratado pela primeira reclamada e o elo que relatou em inicial para caracterização do grupo foi que a primeira reclamada possui a mesma atividade que as demais e que seu endereço é ao lado da 2ª reclamada. Restou controvertido nos autos se o reclamante prestou, ou não, serviço às demais reclamadas, porém, as provas juntadas demonstram que o reclamante oferecia seus serviços na internet (ID. 0ebc67a). Fato é que as provas dos autos não são suficientes para demonstrar comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. Portanto, não há que se falar em grupo econômico, pelo que julgo improcedentes os pedidos em face da segunda, terceira e quarta reclamadas.         Gratuidade da Justiça         Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, em face da declaração de insuficiência econômica existente nos autos (arts. 99, § 3º, e 374, IV, do CPC, aplicados supletivamente), assim como da remuneração que auferia à época da relação jurídica com a reclamada.         Honorários periciais         Apesar de ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B, CLT), a parte reclamante é beneficiária da gratuidade da justiça. Portanto, os honorários periciais, ora fixados em R$ 500,00, serão pagos pela União (Súmula 457 do TST e Resolução 247/2019 do CSJT).          Destacando-se que o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, declarou inconstitucional o trecho do art. 790-B, caput e §4º da CLT que permitia a condenação em honorários periciais do beneficiário da justiça gratuita.      Honorários advocatícios         O Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, declarou inconstitucional o trecho do art. 791-A, §4º da CLT que condicionava a sua disposição a ausência de percepção de créditos que pudessem suportar a despesa.          Assim, considerando o art. 791-A caput, §§ 2º e 3º da CLT e a sucumbência recíproca, condeno o reclamante a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes conforme apontado na petição inicial, em benefício do patrono da reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita (art. 791-A, §4º, CLT) e condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da sua respectiva sucumbência a ser apurado em liquidação, em benefício do patrono do autor.                   III - DISPOSITIVO            POSTO ISSO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por FELIPE FERNANDES DA SILVA em face e INOVE FLEX SOLUCOES EM MOVEIS CORPORATIVOS EIRELI, REGATHI MOVEIS CORPORATIVOS LTDA, ISMAFLEX MOVEIS PARA ESCRITORIOS LTDA e SNOW SOLUTION DESIGN CORPORATIVO LTDA, decido REJEITAR as preliminares arguidas; JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos em relação à 2ª (REGATHI MOVEIS CORPORATIVOS LTDA), 3ª (ISMAFLEX MOVEIS PARA ESCRITORIOS LTDA) e 4ª (SNOW SOLUTION DESIGN CORPORATIVO LTDA) reclamadas; e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para assegurar a gratuidade da justiça o reclamante e condenar a primeira ré ao pagamento das seguintes parcelas:   reflexos de salário extrafolha;horas extraordinárias e reflexos;honorários advocatícios;           Deferida a gratuidade judicial ao reclamante.            Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º do Decreto 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.           Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF e pelo C. TST, determino: a.  o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b.  a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c.  a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil.          Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (art. 407, Código Civil).           Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST, ficando autorizada a dedução da quota parte do reclamante. A contribuição previdenciária, caso incidente, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, VIII da CRFB/88.           Custas pela reclamada no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 50.000,00, conforme Artigo 789, § 2º CLT.                  Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (Lei 11.457/2007).           Cumpra-se.   FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INOVE FLEX SOLUCOES EM MOVEIS CORPORATIVOS EIRELI - REGATHI MOVEIS CORPORATIVOS LTDA - SNOW SOLUTION DESIGN CORPORATIVO LTDA - ISMAFLEX MOVEIS PARA ESCRITORIOS LTDA
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001430-79.2023.5.02.0002 RECLAMANTE: FELIPE FERNANDES DA SILVA RECLAMADO: INOVE FLEX SOLUCOES EM MOVEIS CORPORATIVOS EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76c1a7e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   I - RELATÓRIO           FELIPE FERNANDES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista, em 26/09/2023, em face de INOVE FLEX SOLUCOES EM MOVEIS CORPORATIVOS EIRELI, REGATHI MOVEIS CORPORATIVOS LTDA, ISMAFLEX MOVEIS PARA ESCRITORIOS LTDA e SNOW SOLUTION DESIGN CORPORATIVO LTDA, expondo, em síntese, que trabalhou para a reclamada de 18/06/2021 a 15/08/2023, na função de montador de móveis, percebendo como última remuneração o valor de R$ 1.958,54 por mês.         Assim, postulou, pagamento de horas extras, reconhecimento de acidente de trabalho, dentre outras violações contratuais. Requer a gratuidade judicial e honorários advocatícios.         Atribuiu à causa o valor de R$ 130.022,19. Juntou documentos.         Conciliação frustrada.         A reclamada apresentou defesa escrita (ID. dafd506 – 1ª reclamada; ID. 181d44f – 2ª reclamada; ID. 5867901 – 3ª reclamada; ID. 0279a70 – 4ª reclamada), com documentos, arguindo preliminares e, no mérito, as razões pelas quais entende improcedente os pedidos.         Em prosseguimento, realizou-se a perícia médica (ID. f906f80). Depoimento pessoal do reclamante e da reclamada. Oitiva de testemunhas. Encerrada a instrução processual sem outras provas.         Razões finais remissivas, orais ou por memoriais.            Última tentativa de conciliação infrutífera.         É o relatório.   II - FUNDAMENTOS   Inépcia da petição inicial O processo do trabalho é informado pelo princípio da simplicidade. Nesse sentido, o art. 840, §1º, da CLT exige que a petição inicial trabalhista contenha, apenas, a designação do Juízo a que se dirige, a qualificação do autor e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido (certo e determinado), além da data e da assinatura do demandante ou de quem o represente. Pela análise da petição inicial destes autos, vê-se que foram apresentadas satisfatoriamente as pretensões da parte autora, tendo sido apontados os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos. Logo, não há que se falar em inépcia da petição inicial. Ademais, a defesa pela ré não foi impossibilitada pelos vícios indicados pela reclamada, tanto que procedida, e nem o exame da demanda pelo Juízo. Rejeito.         Carência de ação. Ilegitimidade passiva ad causam         A parte legitimada para figurar no polo passivo é aquela em face de quem se deduz uma pretensão em Juízo, sendo aferida segundo as afirmações do autor. Assim, uma vez que as rés foram indicadas na petição inicial como integrante do grupo econômico está demonstrada a sua legitimidade passiva ad causam, consoante a Teoria da asserção. Ademais, a argumentação da defesa a respeito da configuração ou não da responsabilidade postulada diz respeito, ao mérito da demanda, o que será oportunamente examinado.          Rejeito.         Integração do salário extrafolha         O reclamante alega que recebia salário “por fora” em valores variáveis durante o contrato de trabalho, recebendo, em média, o valor mensal de R$ 150,00, entre 11/2021 e 03/2023 e de R$ 241,06 a partir de 04/2023 até o desligamento.         A primeira reclamada, em defesa, negou os pagamentos.         Em audiência, o reclamante disse: “que não trabalhava para outras empresas durante o expediente informado; que o depoente foi contratado pela primeira reclamada e prestava serviço para as demais reclamadas."         O preposto da primeira reclamada, por sua vez, alegou: "que os pagamentos do reclamante se davam por transferência bancária; que o reclamante não recebia salário por fora."         A testemunha, ouvida a pedido do reclamante, por sua vez, informou: “que o depoente não trabalhava para outras empresas no período que está informando; que pelo que sabe o reclamante também não trabalhava para outras empresas; que o depoente não sabe dizer quantos funcionários a reclamada tinha; que a Inove Flex fica na avenida Engenheiro Caetano Alvares e as demais reclamadas ficam na Rua Relíquia."         A reclamada não juntou aos autos a íntegra dos comprovantes de pagamento, ônus que lhe incumbia, a teor dos arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC.         O reclamante demonstrou que recebeu depósitos da reclamada em valores diferentes dos discriminados nos holerites, como por exemplo no mês 05/2023, como apontado na petição inicial. Observo que a reclamada não juntou os comprovantes de pagamento, ou holerites, relativos ao indicado mês.         Assim, concluo que o reclamante comprovou receber valores extrafolha, pagos pela reclamada.         Por ausência de impugnação específica, acolho os valores indicados em inicial pelo reclamante, ou seja R$ 150,00, entre 11/2021 e 03/2023 e de R$ 241,06 a partir de 04/2023 até o desligamento.         Portanto, condeno ao pagamento dos reflexos dos valores pagos extrafolha, conforme acima reconhecido, em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio, horas extras, depósitos do FGTS e respectiva indenização de 40%.         Indevidos reflexos em DSR e feriados, uma vez que a base de cálculo consiste na remuneração percebida mês a mês pelo autor, a qual já remunera os trinta dias do mês.         Incabíveis os reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória, na forma da OJ 394 da SBDI-I, TST. Acidente de trabalho e indenizações correspondentes         Conforme verifica-se das provas coligidas aos autos, o reclamante sofreu acidente de trajeto, que se equipara ao acidente de trabalho apenas para fins previdenciários (art. 21, IV, d, Lei 8.213/91). A existência de acidente de trabalho para fins previdenciários não faz presumir a existência de dolo ou culpa patronal.         Nesse passo, tratando-se de responsabilidade subjetiva, competia à parte autora comprovar a responsabilidade da ré, o que não restou evidenciado nos autos, nos moldes do art. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC).          Assim, julgo improcedentes os pedidos de reintegração ao emprego ou respectiva indenização substitutiva (artigo 118 da Lei 8213/91), indenização por dano moral e material, bem como depósitos do FGTS do período de afastamento previdenciário.           Horas extraordinárias e intervalo intrajornada         A parte autora requer o pagamento de horas extras, sob o argumento de que trabalhava das 08 horas às 18 horas de segunda-feira a quinta-feira, com 30 minutos de intervalo intrajornada e das 08 horas às 17 horas às sextas-feiras, com 30 minutos de intervalo intrajornada. Disse que, em média 3 vezes por semana se ativava às 06 horas e que todos os dias da semana saía depois do horário, em média, 2 vezes às 20 horas e 30 minutos, duas vezes por semana às 22 horas e 1 vez por semana à 01h. Disse que, quando em viagem, trabalhava das 06 horas às 00 horas em todos os dias da viagem, com 30 minutos de intervalo intrajornada.  Que não tinha folga enquanto em viagem.         Nos termos da Súmula 338, I, do TST, cabia à reclamada comprovar a jornada de trabalho do reclamante, mediante a apresentação dos controles de horário respectivos.          A reclamada juntou aos autos os controles de 01/02/2022 a 03/02/2022 (ID. 4caf259).         A reclamada, em sua defesa, alegou que o reclamante exercia atividade externa e que, por isso, não havia controle de jornada.         Em audiência, o reclamante disse: "que o depoente tinha cartão de ponto digital biométrico; que quando a máquina de ponto estava funcionando conseguia registrar corretamente o horário; que quando não estava funcionando o cartão de ponto era enviada a foto do horário para o grupo do WhatsApp da empresa; que quando conferia o cartão no final do mês, não estava correto o horário anotado; que em média de 7 a 15 dias por mês o cartão de ponto não funcionava; que o depoente trabalhava das 8h às 18h e duas ou três vezes por semana trabalhava das 7h/8h até às 21h/22h; que cerca de três vezes por semana fazia intervalo de 20 minutos; que nos demais dias fazia uma hora de intervalo intrajornada."         O preposto da primeira reclamada, por sua vez, alegou: "que o reclamante trabalhava das 8h às 18 de segunda a quinta e às sextas das 8h às 17h; que o reclamante não tinha cartão de ponto; que nem no grupo de WhatsApp eram informados os horários trabalhados; que mostrado documento de fls.423, o depoente diz que não se recorda do cartão de ponto; que a empresa tem cerca de 12 funcionários; que à época do reclamante eram 7 funcionários; que o reclamante não fazia viagens; ... que as raras vezes em que o reclamante trabalhou em horário diverso do informado, ele recebeu hora extra; que sabe informar a respeito do horário estendido do reclamante, pois o reclamante tinha que voltar para a empresa todos os dias após o atendimentos; que não se recorda o horário que o reclamante retornou nessas vezes; que o reclamante fazia uma hora de intervalo intrajornada;  que o reclamante nunca deixou de fazer intervalo."         A testemunha, arrolada pelo reclamante, por sua vez, informou: "que o depoente trabalhou na reclamada de janeiro a março de 2023 registrado, e sem registro desde o início de 2022 como montador; que o depoente trabalhava das 08h às 21h; que cerca de 3 a 4 vezes no mês entrava às 6h; que tal horário se refere ao período sem registro; que quando foi registrado passou a trabalhar das 8h às 21h de segunda a sexta; que o depoente tinha uma hora de intervalo intrajornada; que o reclamante também trabalhava de segunda a sexta das 08h às 21h/22h; que nas vezes em que trabalhou com o reclamante "no mesmo carro", o depoente e o reclamante faziam intervalo de uma hora; ... que o depoente tinha cartão de ponto biométrico; que nem sempre conseguia conferir os cartões no final do mês; que às vezes em que conseguiu conferir, o cartão de ponto estava correto; que o depoente não fez viagens com o reclamante; ... que o depoente, quando fazia trabalho externo, saía com motorista; ... que o depoente sabe dizer o horário que o reclamante ia embora pois voltavam para a loja na saída."         A testemunha ouvida a pedido da reclamada, por sua vez, relatou: "que o depoente trabalhou para a primeira reclamada de 08/2018 até 10/2023 pelo que se recorda; que o depoente era motorista; que o depoente trabalhava das 08h às 18h de segunda a quinta e na sexta até às 17h; que eventualmente trabalhava até às 19h/20h, cerca de duas ou três vezes por semana; que na empresa havia cartão de ponto; que o depoente conseguia anotar as horas trabalhadas, inclusive horas extras; que quando não estava na empresa enviava os horários por WhatsApp ou por mensagem; que o depoente conferia no final do mês e os horários estavam corretos; que o reclamante trabalhava nos mesmos horários; que a empresa fechava às 18h; que voltavam para a empresa para guardar os veículos; ... que os horários também foram anotados no controle de ponto; que fazia uma hora de intervalo intrajornada."         Denota-se dos depoimentos colhidos que havia controle de jornada. Observe-se que, mesmo em casos em que o serviço seja externo, cabe à reclamada comprovar a impossibilidade do controle da jornada. O que se verifica no caso concreto é que a reclamada efetivamente controlava a jornada portanto, concluo que a reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório.         No que diz respeito ao relatado no laudo pericial quanto ao horário de trabalho, não consta do laudo como se chegou à conclusão do relatado e o único cartão juntado pela reclamada (ID. 4caf259) corrobora a tese de que não era respeitado o horário contratual.         Assim, presume-se verdadeira a jornada de trabalho declinada na petição inicial, com as devidas adequações diante das demais provas colhidas em audiência, notadamente o depoimento do reclamante e das testemunhas, à exceção do período de 01/02/2022 a 03/03/2022, para o qual a reclamada juntou o cartão de ponto.         A testemunha, ouvida a pedido do reclamante, declarou: “que o reclamante também trabalhava de segunda a sexta das 08h às 21h/22h”         Já a testemunha, arrolada pela reclamada, informou: “que o depoente trabalhava das 08h às 18h de segunda a quinta e na sexta até às 17h; que eventualmente trabalhava até às 19h/20h, cerca de duas ou três vezes por semana; que na empresa havia cartão de ponto; que o depoente conseguia anotar as horas trabalhadas, inclusive horas extras; que quando não estava na empresa enviava os horários por WhatsApp ou por mensagem; que o depoente conferia no final do mês e os horários estavam corretos; que o reclamante trabalhava nos mesmos horários”         Havendo contradição nos depoimentos das testemunhas das partes, a causa deve ser decidida em prejuízo de quem detinha o ônus de provar, que no presente caso, incumbia à parte reclamada, a teor dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC/2015, ante a ausência dos registros.         Observa-se que no cartão de ponto juntado pela reclamada, em nenhuma das sextas-feiras daquele mês o reclamante se desligou às 17h, sendo que a sexta-feira em que se desativou mais cedo foi às 17h52 min, em 25/02/2022.         Quanto ao intervalo intrajornada, o depoimento das testemunhas demonstrou que eram integralmente usufruídos.         Assim, ante as provas colhidas, a jornada efetivamente praticada pela parte autora, para efeito de apuração das horas extras deferidas, fica assim fixada: das 08h às 18h de segunda-feira a sexta-feira, com 1 hora de intervalo intrajornada exceto em, no período de 01/02/2022 a 03/02/2022, que devem seguir o controle juntado para apuração de horas extras (ID. 4caf259);duas vezes por semana estendia sua jornada até as 21h; Quanto às horas extras no período de viagens, o reclamante não informou, tampouco demonstrou por quaisquer provas, os períodos em que viajou, ônus que lhe incumbia, a teor dos arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC, pelo que os períodos em viagem devem obedecer aos mesmos horários fixados acima.         Dessa forma, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, considerando os a fixação feita em sentença.          Tais horas extras serão pagas com o adicional de 50% o valor da hora, com reflexos no aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, em DSR’s e feriados e FGTS+40% (Súmula 172 do TST), sendo incabíveis os reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória dos repousos remunerados (OJ 394 da SBDI-I/TST).          A liquidação deverá observar a evolução salarial do obreiro, os dias efetivamente trabalhados e o divisor 220. A composição da base de cálculo deve observar a Súmula 264 do TST.          Autoriza-se também a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título.         Adicional noturno         Pela jornada fixada, ou pelo cartão de ponto juntado, não se verifica trabalho em período noturno que justifique o pagamento.         Assim, julgo improcedente o pedido.         Intervalo interjornadas         Pela análise dos registros de ponto e fixação de jornada, não se verifica desrespeito ao intervalo interjornada, pelo que, julgo improcedente o pedido.         Contribuição assistencial         Na forma da Súmula Vinculante 40 do STF, do PN 119 do TST e da OJ 17 da SDC do TST, a contribuição assistencial era devida somente pelos filiados ao sindicato, em respeito à liberdade de associação sindical (arts. 5º, XX, 8º, V, da CF). Contudo, o STF, no Tema 935 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.” No entanto, a obrigação de assegurar o direito de oposição ao empregado, nos moldes da decisão do STF, não estava prevista anteriormente nem em lei, nem nos precedentes vinculantes, pelo que passa a ser exigida somente a partir da publicação da decisão da Suprema Corte (12/09/2023). Considerando que o contrato analisado nos autos se refere a período anterior à mencionada data, julgo improcedente o pedido.         Grupo econômico          O art. 2º, §2º da CLT estabelece que o grupo econômico consiste na união de duas ou mais empresas, cada uma com personalidade jurídica própria, onde duas ou mais estão sob a direção, controle ou administração de outra (grupo econômico vertical) ou se entre as empresas existir relação de coordenação (grupo econômico horizontal). Ademais, o §3º do art. 2 da CLT esclarece que a mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico, sendo necessária a prova da efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. O reclamante foi contratado pela primeira reclamada e o elo que relatou em inicial para caracterização do grupo foi que a primeira reclamada possui a mesma atividade que as demais e que seu endereço é ao lado da 2ª reclamada. Restou controvertido nos autos se o reclamante prestou, ou não, serviço às demais reclamadas, porém, as provas juntadas demonstram que o reclamante oferecia seus serviços na internet (ID. 0ebc67a). Fato é que as provas dos autos não são suficientes para demonstrar comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. Portanto, não há que se falar em grupo econômico, pelo que julgo improcedentes os pedidos em face da segunda, terceira e quarta reclamadas.         Gratuidade da Justiça         Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, em face da declaração de insuficiência econômica existente nos autos (arts. 99, § 3º, e 374, IV, do CPC, aplicados supletivamente), assim como da remuneração que auferia à época da relação jurídica com a reclamada.         Honorários periciais         Apesar de ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B, CLT), a parte reclamante é beneficiária da gratuidade da justiça. Portanto, os honorários periciais, ora fixados em R$ 500,00, serão pagos pela União (Súmula 457 do TST e Resolução 247/2019 do CSJT).          Destacando-se que o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, declarou inconstitucional o trecho do art. 790-B, caput e §4º da CLT que permitia a condenação em honorários periciais do beneficiário da justiça gratuita.      Honorários advocatícios         O Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, declarou inconstitucional o trecho do art. 791-A, §4º da CLT que condicionava a sua disposição a ausência de percepção de créditos que pudessem suportar a despesa.          Assim, considerando o art. 791-A caput, §§ 2º e 3º da CLT e a sucumbência recíproca, condeno o reclamante a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes conforme apontado na petição inicial, em benefício do patrono da reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita (art. 791-A, §4º, CLT) e condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da sua respectiva sucumbência a ser apurado em liquidação, em benefício do patrono do autor.                   III - DISPOSITIVO            POSTO ISSO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por FELIPE FERNANDES DA SILVA em face e INOVE FLEX SOLUCOES EM MOVEIS CORPORATIVOS EIRELI, REGATHI MOVEIS CORPORATIVOS LTDA, ISMAFLEX MOVEIS PARA ESCRITORIOS LTDA e SNOW SOLUTION DESIGN CORPORATIVO LTDA, decido REJEITAR as preliminares arguidas; JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos em relação à 2ª (REGATHI MOVEIS CORPORATIVOS LTDA), 3ª (ISMAFLEX MOVEIS PARA ESCRITORIOS LTDA) e 4ª (SNOW SOLUTION DESIGN CORPORATIVO LTDA) reclamadas; e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para assegurar a gratuidade da justiça o reclamante e condenar a primeira ré ao pagamento das seguintes parcelas:   reflexos de salário extrafolha;horas extraordinárias e reflexos;honorários advocatícios;           Deferida a gratuidade judicial ao reclamante.            Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º do Decreto 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.           Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF e pelo C. TST, determino: a.  o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b.  a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c.  a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil.          Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (art. 407, Código Civil).           Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST, ficando autorizada a dedução da quota parte do reclamante. A contribuição previdenciária, caso incidente, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, VIII da CRFB/88.           Custas pela reclamada no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 50.000,00, conforme Artigo 789, § 2º CLT.                  Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (Lei 11.457/2007).           Cumpra-se.   FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE FERNANDES DA SILVA
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2126371-38.2024.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Angatuba - Agravante: Rosileidi Fernanda Ramos da Silva Nery e outros - Agravado: Cooperativa de Crédio de Livre Admissão de Itai, Paranapanema, Avaré - Sicoob Crediceripa - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MÚTUO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXEQUIBILIDADE. LEI Nº 10.931/2004. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 576 DO E. STJ. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, QUE VERSA SOBRE A NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. APLICAÇÃO DO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS AO CASO CONCRETO.III. RAZÃO DE DECIDIR3. AO JULGAR O TEMA 576, O E. STJ ASSIM DECIDIU: “A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO É TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, REPRESENTATIVO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE QUALQUER NATUREZA, CIRCUNSTÂNCIA QUE AUTORIZA SUA EMISSÃO PARA DOCUMENTAR A ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE, NAS MODALIDADES DE CRÉDITO ROTATIVO OU CHEQUE ESPECIAL”.4. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, AO DECIDIR A MATÉRIA DA EXEQUIBILIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.5. AGRAVO QUE NÃO TROUXE ELEMENTOS APTOS À REFORMA DA DECISÃO.IV. DISPOSITIVO6. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Advs: João Vitor Amorim Del Vale (OAB: 314355/SP) - Vinicius Antonio Fonseca Nogueira (OAB: 288458/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000914-07.2024.8.26.0137 (processo principal 0020295-64.2013.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - INCALFER DO BRASIL LTDA. - NHS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA - - NESTOR OMAR PONCE DE LEON - Vistos. Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, posto que restou incontroverso o atraso no pagamento da 3ª parcela do acordo e o acordo ajustado entre as partes estabeleceu o vencimento antecipado das demais parcelas, a incidência de encargos da mora, multa e honorários advocatícios. Portanto, a cobrança é devida. Incabível, também, a alegação de excesso de execução, pois o acordo expressamente previu o vencimento antecipado do débito pendente de pagamento e, portanto, não há falar em encargos moratórios apenas sobre a parcela pago em destempo. Portanto, correto o cálculo do exequente. Diante do depósito judicial realizado, JULGO EXTINTA a execução que se processou nestes autos, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Caso não tenha sido apresentado formulário MLE, fica a parte exequente intimada para, em 15 (quinze) dias, apresentar o "Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico" devidamente preenchido, disponível no sitio eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais Apresentado o documento, decorrido o prazo recursal, expeça-se mandado de levantamento eletrônico/alvará judicial em favor da parte exequente, com urgência. Ficam sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários, independentemente do trânsito em julgado desta. Se houver Carta Precatória expedida, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Egrégio Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, no caso, finais, é da parte executada que, de fato, deu causa à instauração da execução/fase executiva, devendo providenciar o recolhimento, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça. Se recolhido por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, não haverá nova cobrança da taxa judiciária por ocasião da satisfação da execução. Caso a parte devedora não possua defensor constituído, intime-se por carta com aviso de recebimento ou, se o endereço não for atendido pelos Correios, por mandado, valendo a presente sentença como mandado. Não realizado o recolhimento, inscreva-se o nome do(a) devedor(a) na dívida ativa. Expeça-se certidão de honorários advocatícios em favor do(a)(s) patrono(a)(s) atuante(s) pelo Convênio DPE/OAB, se o caso. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e anotações necessárias. P.R.I. - ADV: SILVIA REGINA TITTON DOS SANTOS (OAB 101400/SP), ARNALDO DOS REIS (OAB 32419/SP), ARNALDO DOS REIS (OAB 32419/SP), JOÃO VITOR AMORIM DEL VALE (OAB 314355/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003545-69.2025.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Phelipe Santos da Silva - Alysson Rafael de Brito - - Tomás de Almeida - Vistos. Conheço dos embargos, porque são tempestivos, rejeitando-os quanto ao mérito, visto que não há, na sentença, contradição, obscuridade ou omissão. A sentença não é contraditória ou obscura, pois se apura de imediato a manifestação de conhecimento e vontade do juiz. Também não é omissa, tendo em vista que foram apreciadas todas as questões que fundamentam o que foi decidido. Outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a conclusão da sentença. Em razão do exposto, são rejeitados os embargos. Persiste a sentença tal como está lançada. Publique-se e anote-se Int. - ADV: CAMILA MENDONÇA DA COSTA (OAB 484618/SP), CAMILA MENDONÇA DA COSTA (OAB 484618/SP), JOÃO VITOR AMORIM DEL VALE (OAB 314355/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2126371-38.2024.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Angatuba - Agravante: Rosileidi Fernanda Ramos da Silva Nery e outros - Agravado: Cooperativa de Crédio de Livre Admissão de Itai, Paranapanema, Avaré - Sicoob Crediceripa - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MÚTUO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXEQUIBILIDADE. LEI Nº 10.931/2004. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 576 DO E. STJ. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, QUE VERSA SOBRE A NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. APLICAÇÃO DO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS AO CASO CONCRETO.III. RAZÃO DE DECIDIR3. AO JULGAR O TEMA 576, O E. STJ ASSIM DECIDIU: “A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO É TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, REPRESENTATIVO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE QUALQUER NATUREZA, CIRCUNSTÂNCIA QUE AUTORIZA SUA EMISSÃO PARA DOCUMENTAR A ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE, NAS MODALIDADES DE CRÉDITO ROTATIVO OU CHEQUE ESPECIAL”.4. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, AO DECIDIR A MATÉRIA DA EXEQUIBILIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.5. AGRAVO QUE NÃO TROUXE ELEMENTOS APTOS À REFORMA DA DECISÃO.IV. DISPOSITIVO6. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Advs: João Vitor Amorim Del Vale (OAB: 314355/SP) - Vinicius Antonio Fonseca Nogueira (OAB: 288458/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001768-84.2025.8.26.0001 (processo principal 1016894-02.2021.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Elisa Mathias - Ricardo Mathias - Vistos. 1) Fls. 61/62 e 73: tendo em vista a alegação de existência de débito remanescente, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. 2) Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Int. - ADV: THAIS JUREMA SILVA (OAB 170220/SP), JOÃO VITOR AMORIM DEL VALE (OAB 314355/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2105671-07.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Casarão Moinho Comércio de Veículos Ltda - Agravado: Rafael Gomes de Almeida - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - VENDA E COMPRA DE VEÍCULO USADO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU O DIREITO DO EXEQUENTE A LUCROS CESSANTES ATÉ O LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA PELO EXECUTADO PARA CONSERTO DO BEM - RECURSO DESSE ÚLTIMO - ACOLHIMENTO - EFEITOS DA MORA QUE CESSAM A PARTIR DO DEPÓSITO PROMOVIDO COM INTENÇÃO DE PAGAMENTO, NO LIMITE DA QUANTIA DEPOSITADA - PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ - A DEMORA DE MAIS DE UM ANO NA EXPEDIÇÃO DE MLE, POR MOTIVOS INERENTES AO JUDICIÁRIO, NÃO PODE PENALIZAR O DEVEDOR - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Diogo Ricardo de Souza (OAB: 315549/SP) - Luis Heleno Monteiro Martins (OAB: 234721/SP) - João Vitor Amorim Del Vale (OAB: 314355/SP) - 5º andar
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5003865-67.2021.4.03.6182 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO EXECUTADO: MARCELLUS MARCANDALI GONCALVES DOS SANTOS Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO VITOR AMORIM DEL VALE - SP314355 D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade em que se requer, em síntese, a extinção da execução fiscal. DECIDO Alega o Excipiente que a cobrança das anuidades seria indevida, por não exercer a profissão objeto de fiscalização. Pois bem. A Lei n.º 12.514, de 28/10/2011, que trata das contribuições devidas aos Conselhos Profissionais em geral, estabelece em seu artigo 5.º que "o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício". Verifica-se que a referida norma operou alteração na hipótese de incidência tributária, especificamente quanto ao aspecto objetivo. Assim, no período anterior à Lei n.º 12.514/2011, o fato gerador aperfeiçoava-se mediante o exercício da respectiva profissão regulamentada. Após a vigência do referido diploma legal, a partir de 30/10/2011, o aspecto objetivo da hipótese de incidência da contribuição começa a recair sobre o registro no Conselho Profissional. O C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou essa compreensão, considerando que até o advento da Lei n.º 12.514/2011, o fato gerador era o exercício profissional. Após, a vigência da referida lei, o registro no Conselho Profissional passou a ser o fato gerador tributário. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.INEXISTÊNCIA. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. FATO GERADOR. REGISTRO. 1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, a partir da vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador dos tributos em exame é o registro no Conselho, e não o efetivo exercício profissional. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.371.861/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) Sendo assim, realizada a inscrição voluntária no conselho profissional, resta caracterizado o fato gerador das anuidades, de modo que o não exercício dessa atividade regulamentada não tem o condão de afastar a exigibilidade das anuidades de pessoa regular e voluntariamente inscrita. Na hipótese de inscrição voluntária, a atuação fiscalizatória é provocada e o administrador atua por força de dever legal e constitucional até comunicação em contrário pelo interessado. No caso, o executado admite que se encontrava inscrito e não afirma qualquer pedido de cancelamento. Ademais, alega a parte excipiente que as dívidas relativas às anuidades, após dois anos de inadimplência seriam indevidas, pois teria ocorrido o cancelamento automático da inscrição, independentemente de requerimento, nos termos do art. 64 da Lei n. 5.194/66. No entanto, a tese já não mais se discute, pois no julgamento do RE 808424 (Tema 757), a inconstitucionalidade do art. 64 da Lei nº 5.194/1966 foi expressamente declarada pela Suprema Corte, ao fixar tese nos seguintes termos: "É inconstitucional o artigo 64 da Lei nº 5.194/1966, considerada a previsão de cancelamento automático, ante a inadimplência da anuidade por dois anos consecutivos, do registro em conselho profissional, sem prévia manifestação do profissional ou da pessoa jurídica, por violar o devido processo legal". Plenário, 19.12.2019. Da conciliação e da suspensão Não cabe ao Poder Judiciário substituir as Partes na busca de seus interesses, devendo o Excipiente tomar a iniciativa de buscar a Exequente para obter acordo/conciliação. Não foi demonstrada nenhuma hipótese de suspensão processual estipulada no art. 313 do CPC/15, razão pela qual não há razão para suspender a execução. Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Intime-se a parte Exequente, por meio do sistema PJe, para requerer o que de direito ao regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. No silêncio, desde logo será o feito suspenso, com fundamento no art. 40 da Lei n. 6.830/80, com o imediato arquivamento deste processo eletrônico, dentre os sobrestados, haja vista a possibilidade de desarquivamento caso se requeira. Friso que os autos permanecerão em arquivo aguardando eventual manifestação do(a) Exequente no tocante ao prosseguimento da execução, sem prejuízo de, decorrido o prazo prescricional intercorrente (que se inicia imediatamente após o decurso do prazo de 01 ano a contar da intimação desta decisão) ser aplicado o preceituado no parágrafo 4º, do artigo 40, da Lei n. 6.830/80, incluído pela Lei n. 11.051/04. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
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