Tiago Domingos De Almeida Ricci
Tiago Domingos De Almeida Ricci
Número da OAB:
OAB/SP 314452
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tiago Domingos De Almeida Ricci possui 78 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJSP, TJBA, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
78
Tribunais:
TJSP, TJBA, TJDFT, TRT2
Nome:
TIAGO DOMINGOS DE ALMEIDA RICCI
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
78
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (30)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
AçãO DE EXIGIR CONTAS (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018594-14.2022.8.26.0577 (apensado ao processo 1030325-24.2021.8.26.0577) (processo principal 1030325-24.2021.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - 4g Rentals Administração de Bens S/A - Manifeste a parte exequente, em cinco dias úteis, acerca da certidão retro. - ADV: BRUNO PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 243683/SP), TIAGO DOMINGOS DE ALMEIDA RICCI (OAB 314452/SP), RODRIGO BECHARA MARINO (OAB 325734/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1199323-23.2024.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Thiago Costa do Amaral - Posto isso, considerando-se tudo o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, do CPC, dando por rescindida a locação existente entre as partes e decretando o despejo da parte ré do imóvel apontado na inicial, com prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária (art. 63, § 1º da Lei 8.245/91), confirmando-se a liminar deferida. Outrossim, condeno o réu ao pagamento dos aluguéis e encargos pedidos na inicial, mais os que se vencerem até a efetiva desocupação, com atualização do valor desde o vencimento e juros de mora desde a citação, descontados os aluguéis cujo pagamento seja comprovado nos autos, na forma descrita na inicial. Em relação à correção monetária, na hipótese de não haver convenção ou previsão legal sobre o índice de atualização, será utilizada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou de índice que venha a substituí-lo, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. Quanto aos juros moratórios, caso não tenham sido convencionados, ou tenham sido estabelecidos sem taxa específica, ou, ainda, provenham de determinação legal, será aplicada exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com a correção monetária no mesmo período, conforme disposto nos artigos 406, caput e §§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil. Em razão da sucumbência, responderá o réu pelas custas e despesas processuais, corrigidas monetariamente a contar do desembolso, mais os honorários advocatícios da parte vencedora, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, mandado de notificação e despejo. P.R.I. - ADV: TIAGO DOMINGOS DE ALMEIDA RICCI (OAB 314452/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015508-13.2004.8.26.0562 (562.01.2004.015508) - Cumprimento de sentença - Sistema Financeiro da Habitação - Marina Felomena da Silva - Coophreal Cooperativa Real da Habitacao - Missão Empreendimentos Ltda e Mesquita Construções Ltda - - Solar Administração de Imóveis Ltda[ - Rossi Residencial Sa - - Cyrella Brasil Realty - - J e Medeiros Construtora Ltda - - Construtora Adolfho Lindenberg Sa - SOLAR CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA. (Real Consultoria ) e outro - Empresa Real Consultoria Imobiliaria Ltda - Diga a credora em termos de prosseguimento. - ADV: MARIA CANDIDA DE SEIXAS CAVALLARI (OAB 82885/SP), JUSSAM SANTOS DE SOUZA (OAB 239133/SP), BRUNO PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 243683/SP), SONIA MARIA DE OLIVEIRA MOROZETTI (OAB 30900/SP), NATALIA CIRILO DA SILVA ROQUE (OAB 266399/SP), TIAGO SOARES NUNES DOS PASSOS (OAB 271859/SP), FRANCO PAES PINTO ANTUNES (OAB 280444/SP), MARCELO JORDÃO DE CHIACHIO (OAB 287576/SP), BRENNO PAIONE LOUZADA (OAB 303400/SP), JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP), LIANA DE ALMEIDA BEZZI (OAB 209918/SP), TIAGO DOMINGOS DE ALMEIDA RICCI (OAB 314452/SP), MARCIA AURÉLIA SERRANO DO AMARAL (OAB 176953/SP), LUCIANA NAZIMA (OAB 169451/SP), LUIZ FERNANDO NETTUZZI (OAB 16173/SP), RIVALDO MACHADO DA COSTA (OAB 160717/SP), GUSTAVO CAMPOS MAURÍCIO (OAB 156143/SP), PAULO ROGERIO FREITAS RIBEIRO (OAB 132478/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714634-74.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO FORTES BARBOSA DA SILVA, JESSICA LUCENA DE OLIVEIRA FORTES EXECUTADO: ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA GUSTAVO FORTES BARBOSA DA SILVA e JESSICA LUCENA DE OLIVEIRA FORTES ajuizou cumprimento de sentença em face de ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL". O feito foi suspenso em razão da inexistência de bens penhoráveis (ID 26148637). A parte exequente informou que a parte ré entrou em recuperação judicial (ID 138984297) e requereu a expedição de certidão de crédito, o que foi deferido pela decisão de ID 139303224. Certidão de crédito expedida no ID 150338746. Certidão de ID 219710224 certificando o prazo da prescrição intercorrente. Manifestação da parte exequente (ID 225576449). Manifestação da parte exequente acostando o plano de recuperação judicial (ID 231124320 e ID 231124323). Decido. A recuperação judicial é um instituto criado para proteger o direito de credores, preservar a empresa e o emprego de trabalhadores, notadamente em razão da função social que ela exerce. É dizer que o princípio da preservação da empresa, previsto no artigo 47 da Lei n. 11.101/05, tem por finalidade preservar os negócios sociais, viabilizar a continuidade do desenvolvimento da atividade empresarial, abonar a continuidade dos empregos e possibilitar a satisfação dos direitos dos credores. Em suma, “busca-se salvar a empresa, desde que economicamente viável” (SALOMÃO, Luis Felipe e SANTOS, Paulo Penalva. Recuperação judicial, extrajudicial e falência. 3 ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p.19) E a regra estabelecida no artigo 49 da Lei n. 11.101/05 determina que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Portanto, todos os créditos existentes na data do pedido, integram o plano de recuperação judicial, não se sujeitando a ela os créditos constituídos após o seu deferimento. A interpretação dada à expressão “créditos existentes na data do pedido” é ampla, de modo a abranger os créditos decorrentes de sentença condenatória proferida em ação de conhecimento ajuizada antes do pedido de recuperação judicial, mas transitada em julgado após o seu deferimento. Em outras palavras, o crédito decorrente de responsabilidade civil ou contratual, ainda que oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, a ela está sujeito. A respeito do tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o crédito decorrente de negócio jurídico celebrado em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, ou de responsabilidade civil por fato preexistente ao aludido pedido, submete-se ao respectivo procedimento e aos seus efeitos, atraindo a competência do Juízo da Recuperação Judicial, para processar a respectiva habilitação, ainda que de forma retardatária. Confiram-se os precedentes: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. SERVIÇO PRESTADO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXISTÊNCIA. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSTERIOR SENTENÇA DECLARATÓRIA DO CRÉDITO. ATO JUDICIAL QUE DECLARA O CRÉDITO JÁ EXISTENTE EM TÍTULO JUDICIAL. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. O art. 49 da Lei 11.101/2005 prevê que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos", o que conduz à conclusão de que a submissão de um determinado crédito à Recuperação Judicial não depende de provimento judicial anterior ou contemporâneo ao pedido, mas apenas que seja referente a fatos ocorridos antes do pedido. 2. O art. 7º da Lei 11.101/2005 afirma que o crédito já existente, ainda que não vencido, pode ser incluído de forma extrajudicial pelo próprio Administrado Judicial, ao elaborar o plano ou de forma retardatária, evidenciando que a lei não exige provimento judicial para que o crédito seja considerado existente na data do pedido de recuperação judicial. 3. O crédito trabalhista, relativo ao serviço prestado em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, submete-se ao respectivo procedimento e aos seus efeitos, atraindo a competência do Juízo da Recuperação Judicial, para processar a respectiva habilitação, ainda que de forma retardatária. Precedentes da Terceira Turma. 4. Conflito conhecido e provido para declarar competente o Juízo da Recuperação Judicial. (CC 139.332/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 30/04/2018) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA.OBRIGAÇÃO ORIUNDA DE ATO ILÍCITO. FATO ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. 1. O crédito oriundo de responsabilidade civil por fato preexistente ao momento do deferimento da recuperação judicial deve ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação. Precedentes. 2. No caso concreto, é incontroverso nos autos que o crédito refere-se a obrigação anterior à recuperação judicial, o que faz incidir o artigo 49 da Lei 11.101/2005. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1260569/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 25/04/2017) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECLAMO DA AGRAVANTE - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO. 1. A situação dos autos demonstra ter o evento danoso que deu origem ao crédito discutido e a sentença reconhecendo a existência de dano moral indenizável ocorrido antes do pedido de recuperação judicial. Apenas o trânsito em julgado ocorreu posteriormente. 2. Consoante entendimento desta Corte, "Na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora." (REsp 1447918/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 16/05/2016). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1153110/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 18/11/2016) No caso, em que pese às alegações da parte exequente, o crédito do exequente decorre de fato preexistente ao pedido de recuperação judicial, isto é, do negócio jurídico firmado entre a parte exequente e a executada consistente um contrato imobiliário, o qual foi objeto de rescisão (ID 11422173 e ID 11422181), transitando em julgado em 13/03/2017 (ID 11422184). Logo, o crédito do exequente sujeita-se à recuperação judicial. Deveras, dentre os efeitos da sentença concessiva da recuperação judicial, um deles é o de promover a extinção das ações e execuções individuais contra o devedor em recuperação. Confiram-se os precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a Súmula n. 568/STJ e os arts. 34, XVIII, "c", e 255, § 4º, III, do RISTJ, o relator está autorizado a julgar monocraticamente recurso, quando houver jurisprudência consolidada sobre o tema. 2. Após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembléia de credores e posterior homologação pelo juízo competente, devem ser extintas - e não apenas suspensas - as execuções individuais até então propostas contra a recuperanda, sem nenhum tipo de condicionante à novação de que trata o art. 59 da Lei n. 11.101/2005. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1367848/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018) DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.CRÉDITO FIDUCIÁRIO INSERIDO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. CRÉDITO QUE NÃO PERDE SUA CARACTERÍSTICA LEGAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE. 1. O art. 47 DA Lei de Falências serve como um norte a guiar a operacionalidade da recuperação judicial, sempre com vistas ao desígnio do instituto, que é "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica". 2. É de presumir que a empresa que se socorre da recuperação judicial se encontra em dificuldades financeiras tanto para pagar fornecedores e passivo tributário (obtendo certidões negativas de débitos) como para obter crédito na praça em razão do aparente risco de seus negócios; por conseguinte, inevitavelmente, há fragilização em sua atividade produtiva e capacidade competitiva. 3. Em razão disso é que a norma de regência, apesar de estabelecer que todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, estejam sujeitos à recuperação judicial (LRE, art. 49, caput), também preconiza, nos §§ 3° e 4° do dispositivo, a denominada "trava bancária", isto é, exceções que acabam por conferir tratamento diferenciado a determinados créditos, normalmente titulados pelos bancos, afastando-os dos efeitos da recuperação, justamente visando conferir maior segurança para concessão do crédito e diminuindo o spread bancário. 4. O STJ possui entendimento de que "a novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas" (REsp 1272697/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). (...) 10. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1207117/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015) No mesmo sentido é o entendimento deste egrégio Tribunal: CIVIL. LEI 11.101/2005. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR. REJEITADA. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONCESSÃO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. CRÉDITO HABILITADO. JUÍZO FALIMENTAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do CPC/15, revela-se incabível o recurso de embargos de declaração, destinado exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. Preliminar rejeitada. 2. Havendo aprovação do plano de recuperação pela assembléia de credores, devidamente homologada pelo Juízo falimentar, ocorre a novação dos créditos submetidos. 3. Na hipótese dos autos, estando o crédito da apelante abrangido pelo plano de recuperação devidamente homologado, a extinção do cumprimento de sentença é medida legal impositiva, razão pela qual deve a apelante se habilitar no processo falimentar para requerer o levantamento da quantia que lhe é devida. 4. Preliminar de violação ao art. 1.022/CPC rejeitada. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1095881, 20150710136169APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/05/2018, Publicado no DJE: 17/05/2018. Pág.: 179/185) Cabe destacar que não há necessidade de aguardar a homologação do plano de recuperação judicial para a extinção do presente cumprimento se sentença. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE SOERGUIMENTO. CRÉDITO CONCURSAL. NOVAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O plano de recuperação judicial importa na novação de todos os créditos concursais, habilitados ou não, consoante dicção dos arts. 49, caput, e 59, caput, da Lei 11.101/2005. 2. Homologado o plano de recuperação judicial, todos os créditos concursais, por força do art. 59 da Lei 11.101/2005, são atingidos pelo instituto da novação. Precedentes. 3. Operada a novação, o cumprimento de sentença originário deve ser extinto, “mesmo porque eventual inobservância do plano de recuperação judicial não restaura a dívida originária, consoante inteligência dos artigos 61, 62, 73, inciso IV, e 94, inciso III, alínea “g”, da Lei 11.101/2005.” (Acórdão 1892640, 0033354-27.2012.8.07.0001, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/07/2024, publicado no DJe: 11/09/2024.). 4. Não é fato impeditivo para a extinção do presente cumprimento de sentença a falta do trânsito em julgado da decisão que homologou o plano de soerguimento. Isso porque, o art. 59 da Lei 11.101/2005 não exige a preclusão da decisão homologatória do plano de recuperação judicial para a novação dos créditos anteriores ao pedido. 5. Recurso conhecido e provido.” Além disso, conforme o firme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, a competência para promover os atos de execução do patrimônio da empresa em recuperação, de maneira a evitar que medidas expropriatórias prejudiquem o objetivo de restabelecimento da empresa, é do juízo em que se processa a recuperação judicial. Confiram-se os precedentes: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSORCIADA. CRÉDITOS. INCLUSÃO. PLANO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. ERRO DE FATO. CORREÇÃO. JULGAMENTO. RESULTADO. MANUTENÇÃO. 1. A conclusão do julgamento é clara no sentido de declarar a competência do juízo da recuperação judicial para as medidas que impliquem a oneração ou alienação do patrimônio da recuperanda. 2. O erro de fato apontado pela embargante, no que diz respeito ao polo passivo do cumprimento da sentença arbitral, não tem o condão de alterar a conclusão do julgamento. 3. Embargos de declaração acolhidos para correção de erro de fato, sem efeitos infringentes.” (EDcl no CC 148.932/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 30/04/2018) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, POR SUCESSÃO EMPRESARIAL E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ONDE SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é do juízo em que se processa a recuperação judicial a competência para promover os atos de execução do patrimônio da empresa em recuperação, evitando-se, assim, que medidas expropriatórias possam prejudicar o objetivo de restabelecimento da empresa. 2. Hipótese em que a responsabilidade da empresa em recuperação judicial, por sucessão empresarial e desconsideração da personalidade jurídica, ocorreu na fase de cumprimento de sentença, como típico ato de execução, após definido o valor a executar e não encontrados bens a penhorar, seguindo-se o bloqueio de ativos financeiros. 3. A partir do momento em que se "denunciou", nos autos da ação indenizatória e de cobrança, a ocorrência de sucessão das sociedades ou de fatos conducentes ao reconhecimento de desconsideração de personalidade jurídica de empresa em regime de recuperação, deslocou-se a competência para o juízo onde se processa a recuperação judicial. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp 1331795/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 23/11/2017) “RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATOS DE CONSTRIÇÃO. FORNECEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA.JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PRINCÍPIOS NÃO ABSOLUTOS. PONDERAÇÃO. MANUTENÇÃO DA EMPRESA. TUTELA DE INTERESSES MÚLTIPLOS. PREVALÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DA LEI Nº 11.101/2005. 1. A controvérsia dos autos consiste em definir a competência para realizar atos de constrição destinados ao cumprimento de sentença proferida por magistrado do juizado especial cível, em favor de consumidor, quando o fornecedor já obteve o deferimento da recuperação na vara empresarial. 2. O compromisso do Estado de promover o equilíbrio das relações consumeristas não é uma garantia absoluta, estando a sua realização sujeita à ponderação, na hipótese, quanto aos múltiplos interesses protegidos pelo princípio da preservação da empresa. 3. A Segunda Seção já realizou a interpretação sistemático-teleológica da Lei nº 11.101/2005, admitindo a prevalência do princípio da preservação da empresa em detrimento de interesses exclusivos de determinadas classes de credores, tendo atestado que, após o deferimento da recuperação judicial, prevalece a competência do Juízo desta para decidir sobre todas as medidas de constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da recuperanda. Precedentes. 4. Viola o juízo atrativo da recuperação a ordem de penhora on line decretada pelo julgador titular do juizado especial, pois a inserção da proteção do consumidor como direito fundamental não é capaz de blindá-lo dos efeitos do processo de reestruturação financeira do fornecedor. Precedente. 5. Recurso especial provido para reconhecer a competência do juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro”. (REsp 1598130/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017) Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC/2015. Sem honorários. Isento a executada do pagamento das custas finais em face da recuperação judicial em processamento. Expeça-se certidão de crédito em favor da exequente. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registra e publicada eletronicamente. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0050691-78.2001.8.26.0100 (583.00.2001.050691) - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Condomínio Edifício Michigan - Miranda Comércio e Construções Ltda. e outro - KPMG CORPORATE FINANCE LTDA. - Eduardo Jordão Boyadjian (leiloeiro) e outro - Vistos. Fls. 1632/1634: Considerando o recolhimento das custas, expeçam-se mandados para intimação dos ocupantes, nos termos da decisão de fls. 1618. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO DUARTE (OAB 389736/SP), OSANA MARIA DA ROCHA MENDONÇA (OAB 122930/SP), MIRELLA D´ANGELO CALDEIRA FADEL (OAB 138703/SP), TIAGO DOMINGOS DE ALMEIDA RICCI (OAB 314452/SP), MÁRIO LUÍS DUARTE (OAB 77863/SP), BRUNO PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 243683/SP), MARIA ISABEL STRADIOTTO DE MORAES R. SAMPAIO (OAB 174117/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0114460-79.2009.8.26.0003 (003.09.114460-7) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Suely T. Hamamura de Carvalho - Miranda Comércio e Construções Ltda. - Ciência do resultado parcialmente positivo do bloqueio SISBAJUD. Foram bloqueados valores parciais, sendo determinada a transferência dos valores para conta judicial, conforme comprovante nos autos. Fica o executado intimado acerca da penhora, na pessoa do seu advogado, nos termos do artigo 854, § 2º, do CPC. No caso de executado(a)(s) sem advogado providencie o exequente o necessário para a intimação do mesmo, nos termos da decisão retro e manifestar em termos de prosseguimento. - ADV: CARLOS SALLES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 123770/SP), TIAGO DOMINGOS DE ALMEIDA RICCI (OAB 314452/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0114460-79.2009.8.26.0003 (003.09.114460-7) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Suely T. Hamamura de Carvalho - Miranda Comércio e Construções Ltda. - Vistos. Fls. 832: Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, caput e §7º do CPC, exceto em conta salário, sem reiteração. Proceda-se à pesquisa através do sistema sisbajud. Executados abaixo: Miranda Comércio e Construções Ltda.; Valor atualizado: R$ 758.581,84 Aguarde-se pelo prazo de 48 horas a comunicação da autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. Valores que não excedem R$50,00 serão liberados de imediato, por economia processual e racionalização do serviço judiciário. Com a resposta, efetive-se a transferência para conta judicial (BANCO DO BRASIL S.A., agência 5905, Fórum Jabaquara), priorizando saldos líquidos em conta bancária em relação a ativos informados por CTVM ou DTVM; "cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva" (art. 854, §1º do CPC), intimação do devedor pessoalmente (carta) ou por seu advogado (DJE), para manifestação em cinco dias, com a advertência de que em caso de omissão a indisponibilidade será convertida em penhora, independentemente de lavratura de termo; dispenso a publicação de edital de intimação, pois, além de não prescrita no rito de indisponibilidade de ativos financeiros (art. 854, §2º do CPC), implicaria maior onerosidade ao devedor. Na hipótese de arresto, proceda-se na forma do art. 830 do CPC, cabendo ao exequente diligenciar o necessário, sob pena de liberação da quantia e arquivamento da execução. Frustrada a medida, ou se o valor for insuficiente para a satisfação da obrigação, aguarde-se indicação de bens penhoráveis por 30 dias. Intime-se. - ADV: CARLOS SALLES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 123770/SP), TIAGO DOMINGOS DE ALMEIDA RICCI (OAB 314452/SP)
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