Wilson Silva Rocha
Wilson Silva Rocha
Número da OAB:
OAB/SP 314461
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wilson Silva Rocha possui 173 comunicações processuais, em 101 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
101
Total de Intimações:
173
Tribunais:
TRF3, TRT15, TJSP, TST, TRT2
Nome:
WILSON SILVA ROCHA
📅 Atividade Recente
35
Últimos 7 dias
106
Últimos 30 dias
173
Últimos 90 dias
173
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (36)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (22)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 173 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATSum 1000171-02.2020.5.02.0472 RECLAMANTE: MARCIO ZANONI RECLAMADO: SODRE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33954ab proferido nos autos. Defiro a penhora de aluguéis do imóvel de matrícula 44.398, id 2893fd7, de propriedade do executado Evandro Sodré. Expeça-se mandado. Caso o oficial verifique que não há contrato de aluguel vigente, retornem conclusos para apreciação do pedido de penhora dos direitos possessórios sobre referido imóvel. SAO CAETANO DO SUL/SP, 03 de julho de 2025. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EVANDO CESAR SODRE
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATSum 1000171-02.2020.5.02.0472 RECLAMANTE: MARCIO ZANONI RECLAMADO: SODRE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33954ab proferido nos autos. Defiro a penhora de aluguéis do imóvel de matrícula 44.398, id 2893fd7, de propriedade do executado Evandro Sodré. Expeça-se mandado. Caso o oficial verifique que não há contrato de aluguel vigente, retornem conclusos para apreciação do pedido de penhora dos direitos possessórios sobre referido imóvel. SAO CAETANO DO SUL/SP, 03 de julho de 2025. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO ZANONI
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: CLAUDIA MARA FREITAS MUNDIM ROT 1000658-86.2024.5.02.0421 RECORRENTE: ROBERTO ALVES DE JESUS RECORRIDO: MULTI PINTURAS ELETROSTATICAS LTDA I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:4335299, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) CLÁUDIA MARA FREITAS MUNDIM, VALÉRIA PEDROSO DE MORAES, SIMONE FRITSCHY LOURO. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. POSTO ISSO, ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para declarar a nulidade da sentença e reabrir a fase instrutória, possibilitando ao reclamante a produção de prova testemunhal acerca das condições de trabalho e do modo de execução dos serviços, bem como a produção de contraprova pela reclamada, com posterior esclarecimentos periciais para complemento do respectivo laudo e prolação de nova sentença, restando prejudicada a análise das demais matérias suscitadas em recurso. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. VICTOR FARAH BRAHIM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO ALVES DE JESUS
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: CLAUDIA MARA FREITAS MUNDIM ROT 1000658-86.2024.5.02.0421 RECORRENTE: ROBERTO ALVES DE JESUS RECORRIDO: MULTI PINTURAS ELETROSTATICAS LTDA I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:4335299, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) CLÁUDIA MARA FREITAS MUNDIM, VALÉRIA PEDROSO DE MORAES, SIMONE FRITSCHY LOURO. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. POSTO ISSO, ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para declarar a nulidade da sentença e reabrir a fase instrutória, possibilitando ao reclamante a produção de prova testemunhal acerca das condições de trabalho e do modo de execução dos serviços, bem como a produção de contraprova pela reclamada, com posterior esclarecimentos periciais para complemento do respectivo laudo e prolação de nova sentença, restando prejudicada a análise das demais matérias suscitadas em recurso. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. VICTOR FARAH BRAHIM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MULTI PINTURAS ELETROSTATICAS LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010241-71.2021.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Banco Topázio S/A - Ky Delicia- Santo Andre Restaurante Ltda - - Fabian Tortorello Bustamante - VINICIUS RODRIGO SILVA VAROLLO - Vistos. 1 - Fls. 558: ciência aos interessados acerca da interposição de Embargos de Terceiro Cível nº 1010741-98.2025.8.L26.0554. 2 - Manifestem-se os executados acerca do pedido de fls. 448/450, no prazo de 15 dias. 3 - Para realização da pesquisa requerida a fls. 557, no prazo de 30 dias, providenciar o interessado o recolhimento da taxa de 3 UFESPs (R$ 111,06) para ordem de bloqueio reiterada (teimosinha), nos termos do Provimento CSM nº 2684/2023, publicado no DJE de 31/01/2023, pág. 03. O recolhimento deverá ser feito na guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), no código 434-1. Deverá, ainda, apresentar memória de cálculo atualizada da dívida. - ADV: WILSON SILVA ROCHA (OAB 314461/SP), WILSON SILVA ROCHA (OAB 314461/SP), JOÃO PABLO ALVES VIANA (OAB 28632/GO), BEATRIZ SILVA VAROLLO (OAB 496823/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: KYONG MI LEE ROT 1001720-60.2023.5.02.0078 RECORRENTE: VEIO LOCO BAR LTDA RECORRIDO: LUCIANA DO CARMO RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f106ba4 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001720-60.2023.5.02.0078 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LUCIANA DO CARMO RODRIGUES CLAUDINEI MERENDA (SP350067) WILSON SILVA ROCHA (SP314461) Recorrido: Advogado(s): VEIO LOCO BAR LTDA LUIS CANDIDO BOARETTO RAVIZON (RS80162) RECURSO DE: LUCIANA DO CARMO RODRIGUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2025 - Id 55ce42a; recurso apresentado em 29/05/2025 - Id c742748). Regular a representação processual (Id ae12102). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Consta do v. acórdão: "4. Danos morais. A sentença deferiu, ainda, indenização por dano moral arbitrada em R$10.000,00, "uma vez reconhecido que a autora trabalhou para a reclamada sem o regular registro do contrato empregatício em sua CTPS, e consequentemente, sem recolhimentos previdenciários eis que tais recolhimentos dependem diretamente do registro do contrato na carteira de trabalho, tendo sido, por isso, impedida de pleitear benefício previdenciário do qual necessitava"(Id. c08256a, destaquei), contra o que se insurge o recorrente, com razão. Segundo a inicial, a ausência do registro do pacto laboral "impediu a autora de requerer benefício previdenciário, considerando que os empregados são segurados obrigatórios perante a autarquia previdenciária, violando direito da trabalhadora, portanto passível de indenização" (Id. 2eefc31). A ausência de anotação do contrato de trabalho na CTPS, por si só, não gera direito à reparação moral, sendo certo que a reclamante não produziu provas de que tenha sido indeferido qualquer benefício por ausência de comprovação de sua condição de segurada. Excluo." No julgamento do RRAg-0020084-82.2022.5.04.0141, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 60: "A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil". Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /ecg SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - VEIO LOCO BAR LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: KYONG MI LEE ROT 1001720-60.2023.5.02.0078 RECORRENTE: VEIO LOCO BAR LTDA RECORRIDO: LUCIANA DO CARMO RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f106ba4 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001720-60.2023.5.02.0078 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LUCIANA DO CARMO RODRIGUES CLAUDINEI MERENDA (SP350067) WILSON SILVA ROCHA (SP314461) Recorrido: Advogado(s): VEIO LOCO BAR LTDA LUIS CANDIDO BOARETTO RAVIZON (RS80162) RECURSO DE: LUCIANA DO CARMO RODRIGUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2025 - Id 55ce42a; recurso apresentado em 29/05/2025 - Id c742748). Regular a representação processual (Id ae12102). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Consta do v. acórdão: "4. Danos morais. A sentença deferiu, ainda, indenização por dano moral arbitrada em R$10.000,00, "uma vez reconhecido que a autora trabalhou para a reclamada sem o regular registro do contrato empregatício em sua CTPS, e consequentemente, sem recolhimentos previdenciários eis que tais recolhimentos dependem diretamente do registro do contrato na carteira de trabalho, tendo sido, por isso, impedida de pleitear benefício previdenciário do qual necessitava"(Id. c08256a, destaquei), contra o que se insurge o recorrente, com razão. Segundo a inicial, a ausência do registro do pacto laboral "impediu a autora de requerer benefício previdenciário, considerando que os empregados são segurados obrigatórios perante a autarquia previdenciária, violando direito da trabalhadora, portanto passível de indenização" (Id. 2eefc31). A ausência de anotação do contrato de trabalho na CTPS, por si só, não gera direito à reparação moral, sendo certo que a reclamante não produziu provas de que tenha sido indeferido qualquer benefício por ausência de comprovação de sua condição de segurada. Excluo." No julgamento do RRAg-0020084-82.2022.5.04.0141, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 60: "A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil". Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /ecg SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA DO CARMO RODRIGUES