Kleber Garcia Vicente
Kleber Garcia Vicente
Número da OAB:
OAB/SP 314511
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJSP
Nome:
KLEBER GARCIA VICENTE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000795-67.2024.8.26.0615 (processo principal 1000199-03.2023.8.26.0615) - Cumprimento de sentença - Alienação Parental - C.S.B. - E.M.S. - Fica o exequente intimado a se manifestar sobre o prosseguimento, tendo em vista as pesquisas de fls. 72/80, dentro do prazo de 15 dias. - ADV: KLEBER GARCIA VICENTE (OAB 314511/SP), DANIELA ÁVILA ZANELATO (OAB 405271/SP), JOÃO VITOR PENARIOL PEREIRA (OAB 465059/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012691-40.2024.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcos Adriano Favarão - Vanderley Furlani Júnior - - Elektro Redes S.A. - Naysa Yara dos Santos Ghisi - Vistos. No prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se a parte requerente sobre a contestação apresentada, e sem prejuízo do julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC), informem se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, presumindo-se o desinteresse na ausência de manifestação em contrário. Ainda, no mesmo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, deverão especificar as provas que pretendem produzir em instrução, justificando a pertinência e relevância, inclusive na oitiva de testemunha e depoimento pessoal do adverso, sob pena de preclusão do direito a produção das provas mencionadas com a inicial e contestação, mas não ratificadas e justificadas quanto à pertinência para o julgamento de mérito. Por fim, as testemunhas deverão ser arroladas dentro do mesmo prazo acima, atento quanto ao teor do artigo 450 e limitações do artigo 447, ambos do CPC, contribuindo para a celeridade do feito caso haja necessidade de expedição de carta precatória, bem como para análise do tempo de duração da audiência para alocação na pauta com maior brevidade, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: KLEBER GARCIA VICENTE (OAB 314511/SP), LUIZ THIAGO RIBEIRO BUTIGNOLLI (OAB 226175/SP), PAULA TEIXEIRA JEUKEN (OAB 487137/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), DANIELA ÁVILA ZANELATO (OAB 405271/SP), ROMUALDO CASTELHONE (OAB 121522/SP), KATIUCE SILVEIRA ANDRADE VICENTE (OAB 405994/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006248-39.2025.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rafael Brito - - Marcelo Ribeiro de Almeida - Vistos. Observadas as disposições do Comunicado nº 435/2025 e a implantação do eproc no Juizado Especial desta Comarca, fica a parte autora intimada a providenciar nova distribuição perante o Juizado, via eproc. Decorrido o prazo recursal quanto à decisão proferida às fls. 53/54, ao Distribuidor para cancelamento. Intime-se. - ADV: DANIELA ÁVILA ZANELATO (OAB 405271/SP), DANIELA ÁVILA ZANELATO (OAB 405271/SP), KLEBER GARCIA VICENTE (OAB 314511/SP), KLEBER GARCIA VICENTE (OAB 314511/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1032030-55.2024.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Turismo - Pamela Ribeiro Alves - Hurb Technologies S.A. - Vistos. 1) Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária. O art. 1° da Lei 1.060/50 garante a qualquer pessoa necessitada o benefício de litigar sob seus auspícios. Ocorre que, na visão deste juízo, mesmo no âmbito dos Juizados Especiais, há que se comprovar a necessidade efetiva, com a apresentação de documentos capazes de conduzir o juízo a esta conclusão, o que não se deu.O benefício não pode ser usado de forma indiscriminada, com a mera declaração da parte, sob pena de prejudicar os realmente necessitados, o que subverteria o instituto. Neste sentido, recente decisão do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo interno. Decisão que indeferiu a justiça gratuita requerida pelo agravante e determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento. Alegada insuficiência de recursos que não encontra amparo nos elementos probatórios constantes dos autos. Benefício legal que não pode ser transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das custas e despesas processuais. Decisão agravada mantida. Agravo interno improvido. Agravo de instrumento. Agravo interno que não comporta efeito suspensivo. Determinação de recolhimento do preparo recursal não cumprido pela agravante. Deserção decretada. Recurso não conhecido. (Agravo Interno n. 2205367-55.2021.8.26.0000/50000 rel. Des. Ruy Coppola j. 10/02/2022). 2) Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9099/95 que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Ante o exposto, intime-se a parte para que providencie a juntada de declaração devidamente assinada quanto a sua condição de pobreza, a fim de que possa responder em caso de falsidade, uma vez que o advogado não tem poderes para tanto, bem como comprovação de necessidade, com a juntada de documentos hábeis a tanto, tais como holerites, recibos de salário ou declarações de imposto de renda, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, fica desde já indeferida a concessão de assistência judiciária. Apresentados os documentos, conclusos para apreciação. 3) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. Int. - ADV: KLEBER GARCIA VICENTE (OAB 314511/SP), DANIELA ÁVILA ZANELATO (OAB 405271/SP), KATIUCE SILVEIRA ANDRADE VICENTE (OAB 405994/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004995-04.2023.8.26.0664 (processo principal 1009666-87.2022.8.26.0664) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Emilene Oliveira Ferreira - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: DANIELA ÁVILA ZANELATO (OAB 405271/SP), KATIUCE SILVEIRA ANDRADE VICENTE (OAB 405994/SP), KLEBER GARCIA VICENTE (OAB 314511/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001433-96.2025.8.26.0664 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - C.E.S.G. - A.V. - Vistos. I) Considerando os estudos técnicos realizados (fls. 336/339 e 476/478), defiro parcialmente o pedido liminar para determinar que as visitas provisórias ocorram quinzenalmente, aos finais de semana, no sábado e domingo, na residência dos avós paternos do menor, com acompanhamento da avó materna, em horário que contemple a disponibilidade dos envolvidos. Determino ainda, que se restabeleça o contato do menor com o pai semanalmente através de vídeo-chamadas a serem realizadas às quartas-feiras, às 20:00 horas. II) No mais, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância. Intime-se. - ADV: EDUARDO ALONSO GONÇALVES (OAB 247641/SP), KATIUCE SILVEIRA ANDRADE VICENTE (OAB 405994/SP), MARCELO TRUZZI OTERO (OAB 130600/SP), KLEBER GARCIA VICENTE (OAB 314511/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004570-40.2024.8.26.0664 (processo principal 1005972-76.2023.8.26.0664) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Antônio Joaquim de Lima - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Intimação do(a) interessado para providenciar a impressão e postagem/entrega do(s) ofício(s) expedido(s) a fls. 2927. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), KLEBER GARCIA VICENTE (OAB 314511/SP), DANIELA ÁVILA ZANELATO (OAB 405271/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1001048-51.2025.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo - Cdhu - Apelado: Natalino Crispinho da Silva - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, não subsiste a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, uma vez que a certidão de matrícula aponta a apelante como proprietária do bem. No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: NATALINO CRISPINHO DA SILVA propôs ação de adjudicação compulsória em face de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO CDHU, ambos qualificados nos autos. Sustenta, em síntese, ter celebrado um contrato de compra e venda referente a um imóvel na cidade de Valentim Gentil/SP. Que o pagamento foi realizado na sua integralidade, tendo ele assumido as demais parcelas junto o CDHU. Que em março de 2024 o autor concluiu o pagamento do financiamento imobiliário, e a parte ré emitiu um termo de quitação do financiamento. Que, apesar disso, a parte ré ainda recusa-se a providenciar a transferência da titularidade para seu nome, impedindo a regularização do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Ao final, requereu a procedência da ação (p. 01/05). Valorou a causa e juntou documentos (p. 06/47). (...) Rejeito, ainda, a preliminar de falta de interesse de agir, por força do princípio da inafastabilidade do poder judiciário insculpido no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição. A ação é procedente. Em primeiro lugar, como se vê, mesmo sem a anuência da ré, o imóvel foi adquirido pela parte autora, que busca, por meio desta ação, a regularização do imóvel em seu favor, uma vez que o financiamento foi quitado, conforme expressamente indicou a ré CDHU à p. 39. Ademais, conforme a documentação acostada às p. 30 e seguintes, a parte autora detém documentos que comprovam as alegações de que é o real proprietária do imóvel. Ademais, a regularização da propriedade, tal como postulado na inicial, não enseja qualquer prejuízo para a requerida CDHU. (...) Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por NATALINO CRISPINHO DA SILVA, para determinar que a ré outorgue a escritura definitiva de venda e compra do imóvel descrito na inicial em favor da parte autora. Expedindo-se, então, a documentação necessária à parte demandante para a elaboração do ato. Em razão da sucumbência, condeno a ré COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO CDHU ao reembolso das despesas processuais suportadas pela vencedora, bem como em honorários que arbitro em 10% sobre o valor da causa, atualizado na data do pagamento, considerando que resistiu ao pedido (v. fls. 151/155). E mais, apesar de não ter havido a anuência da mutuante CDHU, tal fato não obsta a procedência do pedido inicial em relação a ela, sobretudo porque a quitação do preço pelo autor/cessionário restou incontroversa. A par disso, o direito à adjudicação compulsória é inarredável. É o entendimento, aliás, da iterativa jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - CDHU - Cessão de direitos - Comprovação da quitação do preço Irrelevância da falta de anuência da CDHU em relação à cessão de direitos A mutuante falhou na fiscalização, e mediante a prova de quitação do imóvel não pode opor-se à transmissão da propriedade - Recurso desprovido (Apelação Cível n. 1000455-50.2020.8.26.0582, Rel. Des. Alcides Leopoldo, 4ª Câmara de Direito Privado, 28/9/2021, v.u). APELAÇÃO CÍVEL Ação de adjudicação compulsória Transferência de propriedade de imóvel financiado junto à CDHU Cessão de direitos sobre o bem sem anuência expressa do agente financeiro Financiamento, todavia, inteiramente quitado pelos cessionários Ausência de prejuízo à mutuante Sentença mantida Recurso desprovido (Apelação Cível n. 1013044-26.2016.8.26.0320, Rel. Des. José Roberto Furquim Cabella, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 8/11/2019). Quanto aos honorários advocatícios, foram fixados em estrita observância à regra do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, não havendo falar em alteração. A parte apelante deu causa ao ajuizamento da demanda, devendo responder pela verba honorária. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - Katiuce Silveira Andrade (OAB: 405994/SP) - Kleber Garcia Vicente (OAB: 314511/SP) - Daniela Ávila Zanelato (OAB: 405271/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006248-39.2025.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rafael Brito - - Marcelo Ribeiro de Almeida - Vistos. A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, estabelecendo no artigo 2º, §1º, as causas que ali não podem tramitar. No presente caso, tanto a matéria como o valor permitem o ingresso da ação pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, que tem competência absoluta. Conforme Comunicado SPI Nº 27/2013 (Processo CPA nº 2011/038272): A Secretaria da Primeira Instância, por ordem da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, REITERA a orientação aos Dirigentes e Servidores dos Distribuidores das Comarcas do Interior que, enquanto não instalados os Juizados Especiais da Fazenda Pública, a competência para processamento e julgamentos das ações enquadradas na Lei 12.153/2009 será regida pela regra disposta no Provimento 1768/2010, ou seja: - competência das Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; - competência das Varas de Juizados Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada. - competência do Juizado Especial Cível ou Juizado Especial Cível e Criminal, onde não houver Vara da Fazenda Pública, nem Vara do Juizado Especial instalados. Assim, determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível Fazenda Pública desta Comarca por ter competência absoluta para apreciar o caso. Int. - ADV: DANIELA ÁVILA ZANELATO (OAB 405271/SP), DANIELA ÁVILA ZANELATO (OAB 405271/SP), KLEBER GARCIA VICENTE (OAB 314511/SP), KLEBER GARCIA VICENTE (OAB 314511/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006456-57.2024.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.A.V. - Comprove o autor a postagem do oficio expedido à fls. 93 . - ADV: KLEBER GARCIA VICENTE (OAB 314511/SP)
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