André Felipe Machado
André Felipe Machado
Número da OAB:
OAB/SP 314557
📋 Resumo Completo
Dr(a). André Felipe Machado possui 6 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em INVENTáRIO.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJSP
Nome:
ANDRÉ FELIPE MACHADO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INVENTáRIO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
EXECUçãO FISCAL (1)
IMISSãO NA POSSE (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1035538-37.2024.8.26.0114 - Inventário - Inventário e Partilha - V.S.M. - C.S.T.E.I. - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: GIULIANA APARECIDA SARTORI MACHADO (OAB 182912/SP), ANDRÉ FELIPE MACHADO (OAB 314557/SP), ANA PAULA GALBIATTI CAMPOS EXPOSTO (OAB 428036/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1035538-37.2024.8.26.0114 - Inventário - Inventário e Partilha - V.S.M. - C.S.T.E.I. - Vistos. Fls.103/116 e ss: indefiro o pedido de gratuidade da justiça pleiteado, haja vista que os bens e valores partilhados são incompatíveis com a hipossuficiência necessária para a obtenção do benefício. Portanto, cumpra a parte inventariante o r.despacho de fls.96. Com o recolhimento, abra-se vista ao MP. Intimem-se. - ADV: ANA PAULA GALBIATTI CAMPOS EXPOSTO (OAB 428036/SP), ANDRÉ FELIPE MACHADO (OAB 314557/SP), GIULIANA APARECIDA SARTORI MACHADO (OAB 182912/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: André Felipe Machado (OAB 314557/SP) Processo 1022477-75.2025.8.26.0114 - Imissão na Posse - Reqte: Thiago Carvalho Pereira Jacintho - Vistos. Trata-se de ação de imissão na posse por meio da qual pretende o autor ser imitido na posse do bem descrito na inicial. Alega o demandante, em breve síntese, que em 18/02/2025 adquiriu o imóvel objeto da matrícula 258.934 do 3º C.R.I local em leilão extrajudicial. Afirma que o antigo possuidor/devedor continua residindo no imóvel e se recusa a desocupá-lo, embora tenha sido notificado extrajudicialmente (fls. 249/253). Pleiteou a concessão da tutela provisória de urgência para que seja determinado ao requerido a imediata desocupação do imóvel. É o breve relatório. Decido. Como é cediço, a ação de imissão na posse, de natureza petitória, visa à aquisição da posse por quem ainda não a obteve. A inicial deverá estar acompanhada de provas que permitam ao juiz o reconhecimento provisório da verdade que justifique a concessão da liminar. Se a lei relaciona os requisitos a serem provados, a inicial só estará devidamente instruída se cada item estiver convenientemente demonstrado pelo autor, de modo que o juiz se convença da existência do fumus boni iuris. Não se deve esquecer, todavia, que para obter a liminar, é preciso demonstrar somente a plausibilidade do alegado. Não há que se falar, portanto, no âmbito da liminar, em prova cabal e precisa dos seus pressupostos. No caso concreto, vislumbra-se a probabilidade do direito pelo registro da escritura pública do imóvel em nome do autor (R.07 - fl. 23), ressaltando-se que, a teor do art. 30 da Lei 9514/97, é assegurando aos adquirentes de imóvel, por força de público leilão, a posse do bem, que será concedida liminarmente. Presente ainda o periculum in mora, pois não obstante a regular aquisição do imóvel, ao comprador de boa-fé continuam sem ocupá-lo, sendo responsável pelos respectivos custos de manutenção e sujeita aos riscos de deterioração. E neste mesmo sentido vem decidindo nosso egrégio Tribunal. Vejamos: Imissão na posse. Insurgência contra decisão que deferiu liminar para desocupação do bem em 60 dias. Consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário e posterior alienação aos agravados. Arrematação do imóvel em leilão extrajudicial. Título jurídico apto a sustentar a posse. Escritura de compra e venda e registro imobiliário se fazem presentes. Inteligência do art. 30 da Lei 9.514/97. Agravo desprovido. (AI 2181285-96.2017.8.26.0000, 4ª. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator: Natan Zelinschi de Arruda, J. 19/10/2017). Consigne-se, por oportuno, que há clara disposição legislativa a respeito do prazo para desocupação em sessenta dias no caso de concessão da liminar (artigo 30 da Lei nº 9.514/97). Por tais razões, DEFIRO a tutela antecipada de urgência para determinar ao réu que desocupe o imóvel no prazo máximo de 60 dias (corridos, não úteis, pois não se trata de prazo processual), levando consigo todos os móveis. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, inc. VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, ambos do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Na hipótese de citação infrutífera da parte ré, desde já, defiro a realização de pesquisas de endereços através dos sistemas informatizados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Para tanto, recolha a parte autora as despesas necessárias (guia FEDTJ, código 434-1), nos termos do Provimento CSM Nº 2.684/2023. Devidamente recolhidas, proceda-se via on-line. Caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se via on-line independentemente de recolhimento das despesas. Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta ou mandado de citação. Int.