Camila Rocha Grotto
Camila Rocha Grotto
Número da OAB:
OAB/SP 314570
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJPR, TRF3, TJSP, TJMS
Nome:
CAMILA ROCHA GROTTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005330-93.2023.8.26.0576 (processo principal 1054299-64.2019.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Kalline Lorraine Marques Petrucci - Agroseta - Agropecuária Sebastião Tavares Ltda - Tendo em vista o ofício juntado às fls. 898/899 dos autos principais, noticiando a extinção do feito que tramitava perante o juizado especial, que tinha como credor, Raphael Borges Lourenço, inclusive com o levantamento da penhora no rosto destes autos, relativo àquele processo, n. 0019819-43.2020.8.26.0576, determino o arquivamento definitivo deste cumprimento de sentença. Intime-se. - ADV: CAMILA ROCHA GROTTO (OAB 314570/SP), ALOISIO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 218065/SP), ALCEU MOREIRA DA SILVA (OAB 92045/SP), JOSE ALBERTO MAZZA DE LIMA (OAB 93868/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010628-98.2013.8.26.0032 (003.22.0130.010628) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Marlene Requena Louzado - Vistos. 1. Retifique-se o fluxo do processo para Registros Públicos. 2. Revendo os autos, verifico que o pedido de pág. 450 não foi apreciado. Assim, defiro a inclusão de Maira Requena Louzado no polo ativo da relação processual. Anote-se. Providencie a parte autora regularização da representação processual da demandante, no prazo de 15 dias. 3. Sem prejuízo, verifico, ainda, que não houve a citação do cônjuge de Jacira, Antônio de Paula Ribeiro. Em igual prazo, promovam as autoras a citação do demandado, indicando seu endereço. Int. - ADV: CAMILA ROCHA GROTTO (OAB 314570/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 3011846-26.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado - Agravado: Hermenegildo Alves Neto - Agravado: Dalilo Cardoso Souza - Agravado: Sebastião Dias - Agravado: Abilio Corrêa Cavalcanti - Agravado: Walter Wieser - Agravado: Herminio Genaro - Agravado: Rui Beringhs Martinelli - Agravado: Francisco Martins - Agravado: Luiz Hortega Lopes - Agravado: José Roberto de Souza - Agravado: Donoser Gonçalves Leite - Agravado: Celso de Andrade - Agravado: José Roberto Gonçalves - Agravado: Antônio Itamar Zefer - Agravado: João Peterman Neto - Agravado: João Soares - Agravado: Arnaldo Valgas - Agravado: Geraldo de Barros Lima - Agravado: Luiz Caputo - Agravado: Jose Raimundo de Andrade - Agravado: Armando Profício - Agravado: Antonio Leite de Moraes - Agravado: Waldemiro Teixeira Melo - Agravada: Florentina Martins Rodrigues - Agravado: Rafael de Andrade - Agravado: Antonio Gamboa - Agravado: Nestor Cardoso Pinto - Agravado: Sergio Pessini - Agravado: João Batista dos Santos - Agravado: Ricardo Ferreira - Agravado: Luiz Antonio Antonietti Chagas - Agravado: Admar Novaes Santos - Agravado: Antonio Lourenço Gomes - Agravado: Jose Evangelista Silva - Agravado: Jairo de França - Agravado: Bruno Geraldo - Agravado: Rubens Magoga - Agravado: Nilson Flausino Dias - Agravado: Waldelei dos Santos - Agravado: Antonio Pimentel Soares - Agravado: Espólio de João Roberto Diogo - Agravado: Wilson Gabriel Rodrigues - Agravado: Mario da Cruz - Agravado: José da Cruz de Lima - Agravado: Fioravante Ferrari de Souza - Agravado: Mario Alves - Agravado: João Barbosa Neto - Agravado: Cyro Sobreira Nabas - Agravado: Guilhemre Luiz Corrêa - Agravado: José Rodrigues de Souza - Agravado: Manoel Nunes dos Santos - Agravado: José Carlos de Souza - Agravado: Eduardo Ildefonso - Agravado: Romão Vieira - Agravado: Leonardo Geraldo - Agravado: Denizar Rosa dos Santos - Agravado: Sérgio Fiamenghi - Agravado: Fausto Bassan - Agravado: Ozilde Galrao de Franca - Agravado: Jose Benedito Pereira - Agravado: João Batista de Andrade - Agravado: Leonardo Moreno Garde - Agravado: Jose Garcia Sobrinho - Agravado: Carlos dos Santos - Agravado: Sandra Regina Aguiar dos Santos - Agravado: Genesio Taveiros Brasil - Agravado: Aureliano de Oliveira Junior - Agravado: José Francisco de Lima - Agravado: Aloisio Martins Santos - Agravado: Miguel Sampaio Lacerda - Agravado: Antonio Guimbuth - Agravado: Joaquim Vergilio da Silva - Agravado: Jose dos Santos Andrade - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contraminuta ao(s) agravo (s) interposto(s), no prazo legal - Advs: Rodrigo Pansanato Osada (OAB: 479581/SP) (Procurador) - Camila Rocha Grotto (OAB: 314570/SP) - Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) - Marcello Martins Motta Filho (OAB: 98291/SP) - Ana Lucia Souza Garcez de Mello (OAB: 295783/SP) - Eduardo Andrade Mafra Cardoso (OAB: 131655/SP) - Morgana D'addea Aparecido (OAB: 292452/SP) - Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Gabriela Mafra da Fonseca (OAB: 444477/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005194-11.2025.8.26.0032 (processo principal 1016245-36.2024.8.26.0032) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de medicamentos - Heleni Bezerra Salatin - Vistos. - A parte autora aduz que não recebeu a medicação necessária ao seu tratamento, como previsto na decisão inicial. Apresenta-se como viável, e necessário, o sequestro de valores, como providência de tutela específica, para garantia do cumprimento da decisão proferida, vez que, conforme consulta realizada, o orçamento apresentado respeita o teto do PMVG (preço máximo de venda ao Governo), conforme tabela da CMED (tema 1234 do STF). Pondere-se que o não cumprimento do comando judicial é incontroverso nos autos e a parte autora padece de grave doença, a autorizar a medida pretendida. Delineada, portanto, situação de excepcionalidade a justificar a medida extrema, providência última ao cumprimento do comando jurisdicional. Registre-se, de outro lado, que o prazo assinado para que o(a) acionado(a) comprovasse a entrega da medicação ou apresentasse alguma justificativa para o descumprimento do preceito decorreu in albis. Tal providência encontra amparo nos precedentes jurisprudenciais: PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BLOQUEIO DE CONTAS PÚBLICAS. EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA. ... 2. O poder geral de cautela há de ser entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional. Insere-se aí a garantia da efetividade da decisão a ser proferida. A adoção de medidas cautelares (inclusive as liminares inaudita altera pars) é fundamental para o próprio exercício da função jurisdicional, que não deve encontrar obstáculos, salvo no ordenamento jurídico. 3. O provimento cautelar tem pressupostos específicos para sua concessão. São eles: o risco de ineficácia do provimento principal e a plausibilidade do direito alegado (periculum in mora e fumus boni juris), que, presentes, determinam a necessidade da tutela cautelar e a inexorabilidade de sua concessão, para que se protejam aqueles bens e direito de modo a se garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional principal. 4. Em casos tais, pode ocorrer dano grave à parte, no período de tempo que mediar entre o julgamento no tribunal a quo e a decisão do recurso especial, dano de tal ordem que o eventual resultado favorável, ao final do processo, quando da decisão do recurso especial, ao final do processo, quando da decisão do recurso especial, tenha pouca ou nenhuma relevância. 5. Há, em favor da requerente, a fumaça do bom direito (decisões mais recentes desta Corte no sentido de ser possível o sequestro aqui postulado) e é evidente, pois, o perigo da demora (a imediata execução da decisão a quo, com prejuízos incalculáveis à requerente). 6. Tais elementos, por si sós, dentro de uma análise superficial da matéria, no juízo de apreciação de medidas cautelares, caracterizam a aparência do bom direito. 7. A busca pela entrega da prestação jurisdicional deve ser prestigiada pelo juiz, de modo que o cidadão tenha cada vez mais facilitada, com a contribuição do Judiciário, a sua atuação em sociedade, quer nas relações jurídicas de direito privado, quer nas de direito público. 8. Medida Cautelar procedente. Agravo Regimental prejudicado (Medida Cautelar 12.983/RS., da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro José Delgado, j., 18.12.2007, v.u.). AGRAVO REGIMENTAL Pedido liminar de seqüestro deferido Constrição de natureza humanitária fundada no princípio da dignidade da pessoa humana que visa assegurar o mínimo existencial, durante o período da moléstia Agravo não provido (Agravo Regimental 152.229.0/1-01, São Paulo, Sessão Plenária do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Vallim Bellocchi, j., 20.02.2008, v.u.). ... em situações de inconciliável conflito entre o direito fundamental à saúde e o regime de impenhorabilidade dos bens públicos, prevalece o primeiro sobre o segundo. Sendo urgente e impostergável a aquisição do medicamento, sob pena de grave comprometimento da saúde do demandante, não se pode ter por ilegítima, ante a omissão do agente estatal responsável, a determinação judicial de bloqueio de verbas públicas como meio de efetivação do direito prevalente Recurso Especial 851;760/RS, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, j., 22.08.2006, in Agravo de Instrumento 602.949-5/8-00, Araçatuba). Assim, acolho o pedido da parte autora, determinando o sequestro dos valores necessários ao cumprimento do preceito (R$ 137.777,85), via SISBACEN, o que faço com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil. Positiva a ordem de sequestro de numerário e não havendo recurso impeditivo, providencie o advogado Termo de Responsabilidade, ainda que de forma sucinta, comprometendo-se a prestar contas dos valores a serem levantados, em 10 dias, que deverá ser subscrito pelo exequente como condição do levantamento, ficando desde já autorizado o levantamento do valor respectivo às 3 primeiras doses (D1, D8 e D15 - fl. 9), devendo a compra ser realizado apenas com os valores bloqueados. O saldo remanescente permanecerá depositado nos autos e levantados pela autora mês a mês. Observo que o levantamento deverá ser precedido ao preenchimento, quando da juntada do comprovante de depósito judicial, do formulário indicado nos Comunicados Conjuntos nºs474/2017 e 404/2019, disponibilizado no endereço eletrônico abaixo indicado. Eventuais outros valores bloqueados nos autos deverão ser restituídos à FAZENDA PÚBLICA. http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico) Intime-se. - ADV: HEITOR CARDOSO BRANDINO (OAB 491399/SP), CAMILA ROCHA GROTTO (OAB 314570/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004763-28.2023.8.26.0032 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - A.M.G.S. - A.P.S. - - C.S. - - D.P.S. - - V.P.S. e outros - Vistos. Fls. 219: Manifestem-se os demais herdeiros, no prazo legal. Int. - ADV: CAMILA ROCHA GROTTO (OAB 314570/SP), CAMILA ROCHA GROTTO (OAB 314570/SP), CAMILA ROCHA GROTTO (OAB 314570/SP), CAMILA ROCHA GROTTO (OAB 314570/SP), CAMILA ROCHA GROTTO (OAB 314570/SP), CAMILA ROCHA GROTTO (OAB 314570/SP), CAMILA ROCHA GROTTO (OAB 314570/SP), CAMILA ROCHA GROTTO (OAB 314570/SP), CAMILA ROCHA GROTTO (OAB 314570/SP), WILLIAM DANIEL DA SILVA COSTA (OAB 442509/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000227-49.2025.8.26.0032 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Araçatuba na data de 29/06/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020157-41.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Jose Francisco dos Santos - Banco Bradesco S/A - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 10 (dez) dias, justificando a pertinência, sendo o silêncio interpretado como desinteresse. Int. - ADV: ADRIANO CESAR ULLIAN (OAB 124015/SP), CAMILA ROCHA GROTTO (OAB 314570/SP), LAÍS DE SOUSA FRUTUOZO (OAB 358200/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0010390-93.2024.8.26.0032 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Araçatuba - Recorrente: APARECIDO JARDIM - Recorrido: Celso Antonio Silva - Magistrado(a) Tonia Yuka Koroku - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE MÚTUO ENTRE PESSOAS FÍSICAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. EMPRÉSTIMO DE VALOR EM DINHEIRO E BEM MÓVEL. CONFISSÃO DO REQUERIDO QUANTO À DÍVIDA. COMPROVAÇÃO DO DÉBITO POR NOTA PROMISSÓRIA COM ASSINATURA DO REQUERIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO INTEGRAL - SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O REQUERIDO AO PAGAMENTO DA QUANTIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Camila Rocha Grotto (OAB: 314570/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001124-11.2016.8.26.0076 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - D.S.A.F.E.S.P.S. - S.M.E.M. - - R.V.T.S. - Petição e documentos de fls. 583/595: Vista à exequente. No mais, ciência do bloqueio negativo de fls. 596/599. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), RODRIGO AGUIAR PAGANI (OAB 384012/SP), LUCIANO CAIRES DOS SANTOS (OAB 206262/SP), ALEXANDRO RODRIGUES DE JESUS (OAB 191520/SP), ALEXANDRO RODRIGUES DE JESUS (OAB 191520/SP), LAURO GUSTAVO MIYAMOTO (OAB 232238/SP), LAURO GUSTAVO MIYAMOTO (OAB 232238/SP), CAMILA ROCHA GROTTO (OAB 314570/SP)
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