Gabriel Vieira Sobrinho

Gabriel Vieira Sobrinho

Número da OAB: OAB/SP 314615

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriel Vieira Sobrinho possui 60 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJGO, TJSP, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 60
Tribunais: TJGO, TJSP, TRF3, TJSC, TRT2
Nome: GABRIEL VIEIRA SOBRINHO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
60
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (28) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) RECURSO INOMINADO CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004997-61.2024.4.03.6310 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana AUTOR: CARLA ANDREA DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL VIEIRA SOBRINHO - SP314615, LAURELISA PROENCA PEREIRA - SP238847 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. AMERICANA, 25 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003332-40.2021.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Família - M.R.P. - Espólio de Jonas Fernandes e outros - Manifeste-se a parte interessada acerca das pesquisas de endereços. - ADV: LAURELISA PROENÇA PEREIRA (OAB 238847/SP), GABRIEL VIEIRA SOBRINHO (OAB 314615/SP), RODRIGO ALBERTO DE LIMA (OAB 368740/SP), RAFAELA ANDRADE BATISTA GARAVELO (OAB 396845/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1041969-76.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Servidores Inativos - Marcos Paulo Cardoso da Silva - Vistos. Diante da manifestação do Sr. Perito às fls. 511, nomeio, em substituição, a Dra. Claudia Fernanda Beserra (draclaudiabeserra@gmail.com). Intime-se a perita nomeada para que se manifeste acerca da aceitação do encargo, observando os parâmetros fixados às fls. 485. Cumpra a z. Serventia o cancelamento da reserva de honorários anteriormente realizada em favor do perito substituído. Intime-se. - ADV: LAURELISA PROENÇA PEREIRA (OAB 238847/SP), GABRIEL VIEIRA SOBRINHO (OAB 314615/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003813-40.2025.8.26.0590 (apensado ao processo 1002098-14.2023.8.26.0590) (processo principal 1002098-14.2023.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Xp Diesel - Jose Vicente Sobrinho - O executado pagou o débito em sua integralidade, conforme demonstra o documento de fls.28/29. Deste modo, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRONICO do valor depositado, em favor do exequente, tendo em vista o formulário MLE devidamente preenchido às fls. 31. Por tais fundamentos, JULGO EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO (FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA), nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015. Por fim, providencie a serventia as anotações atualizadas sobre o processo no Sistema Informatizado do Tribunal de Justiça, comunicando ao distribuidor o resultado do feito. Os documentos juntados ao processo ficarão no Ofício Judicial durante o prazo de 90 (noventa) dias, contados do trânsito em julgado, após o que serão inutilizados, nos termos do item 30.2 do Provimento CSM nº 1.670/2009. Nesse lapso temporal, poderão ser restituídos a requerimento das partes interessadas. Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO ou CARTA DE INTIMAÇÃO, ficando ainda ciente de que em caso de intimação por carta, o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que a intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. - ADV: GABRIEL VIEIRA SOBRINHO (OAB 314615/SP), ANDRÉ RODRIGUES DUARTE (OAB 207794/SP), LAURELISA PROENÇA PEREIRA (OAB 238847/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005441-95.2023.4.03.6321 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ILDACI DE OLIVEIRA NOGUEIRA Advogados do(a) RECORRIDO: GABRIEL VIEIRA SOBRINHO - SP314615-A, LAURELISA PROENCA PEREIRA - SP238847-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005441-95.2023.4.03.6321 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ILDACI DE OLIVEIRA NOGUEIRA Advogados do(a) RECORRIDO: GABRIEL VIEIRA SOBRINHO - SP314615-A, LAURELISA PROENCA PEREIRA - SP238847-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso do INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial, para condenar o INSS a conceder auxílio por incapacidade temporária à ILDACI DE OLIVEIRA NOGUEIRA, a partir de 17/02/2021 (DIB), data do início da incapacidade. Insurge-se o INSS alegando que o perito fixou a DII em 17/02/2021, posterior a DER (21/07/2020) e a perícia administrativa (27/01/2021), portanto, requer que a DIB do benefício seja fixada no ajuizamento da ação (28/06/2023). É o breve relatório. RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005441-95.2023.4.03.6321 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ILDACI DE OLIVEIRA NOGUEIRA Advogados do(a) RECORRIDO: GABRIEL VIEIRA SOBRINHO - SP314615-A, LAURELISA PROENCA PEREIRA - SP238847-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A concessão do auxílio-doença – ou auxílio por incapacidade temporária, utilizando o novo termo introduzido pela EC 103/2019 - é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o exercício de seu trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme disposto nos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n° 8.213/91. Assim, a incapacidade, para deferimento do benefício, deve ser total e temporária e o segurado deve ter preenchido a carência prevista em lei, desde que não esteja acometido por alguma das doenças arroladas no art. 151, da LBPS. Na aposentadoria por invalidez – ou aposentadoria por incapacidade permanente - por outro lado, exige-se que se comprove incapacidade para todo e qualquer trabalho e que, em razão desta incapacidade o segurado esteja impossibilitado de readaptação para o exercício de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência. Portanto, a diferença entre os dois benefícios é a possibilidade de recuperação, concedendo-se, assim, a aposentadoria por invalidez caso a incapacidade seja permanente e o auxílio-doença caso a incapacidade seja temporária, desde que seja, em ambos os casos, total. Além da incapacidade, deve estar demonstrada a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, quando for o caso. Em relação à qualidade de segurado, o artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece o prazo de 12 meses após a cessação das contribuições para que o segurado perca esta condição e o prazo de seis meses no caso de contribuinte facultativo. O prazo é prorrogado por mais doze meses se o segurado empregado tiver contribuído com mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem interrupção que acarrete a perda da condição de segurado (§ 1º do artigo 15) ou mais doze meses se estiver desempregado (§ 2º), com comprovação adequada desta condição. A carência, em regra, é de 12 contribuições mensais (art. 25 da Lei 8.213/91), dispensada, porém, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei de Benefícios (tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada) – art. 26, II, Lei 8.213/91. Ressalte-se que se houver perda da qualidade de segurado, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação, com metade dos períodos previstos na lei para seu cumprimento (art. 27-A , Lei 8.213/91). A sentença combatida julgou o pedido inicial procedente, nos seguintes termos: “Assentadas essas premissas, importa passar ao exame do caso concreto. A qualidade de segurado e a carência ficaram demonstradas, eis que na data de início da incapacidade apontada pelo perito (17/02/2021), a autora mantinha a qualidade de segurada, pois percebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária no período de 08/09/2020 a 24/11/2020 (NB: 31/632.430.230-3). A prova pericial indicou que a autora apresenta sequela de fratura de L1, o que gera incapacidade para sua atividade laborativa habitual. Esclareceu-se que esse quadro tem natureza total e temporária. A data de início da incapacidade foi fixada em 17/02/2021. Sugeriu-se reavaliação da autora em 01 (um) ano a contar da data da perícia, realizada em 29/01/2024 Vale citar os seguintes trechos do laudo pericial (ID 314403705/314403706): “(...)QUESITOS DO JUÍZO e INSS: 1. O periciando é portador de doença ou lesão? R.: Sim, sequela de fratura de L1. 1.1 a doença ou lesão ocorre de doença profissional ou acidente de trabalho? R.: não decorre de doença profissional ou acidente do trabalho. 1.2. O Periciando comprova estar realizando tratamento? R.: sim, através dos documentos apresentados. 2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. R.: há incapacidade para suas atividades habituais de modo total e temporária por prazo de 1 (um) ano. 3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? R.: a enfermidade teve início em janeiro de 2020 4. É possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? R.: De agravamento. 4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão. R.: a partir da data de 17.02.2021, com base nos documentos médicos presentes nos Autos 5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. R.: a partir da data de 17.02.2021, com base nos documentos médicos presentes nos Autos 6. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? R.: há incapacidade para suas atividades habituais de modo total e temporária por prazo de 1 (um) ano 7. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta. R.: há incapacidade para suas atividades habituais de modo total e temporária por prazo de 1 (um) ano. 8. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. R.: há incapacidade para suas atividades habituais de modo total e temporária por prazo de 1 (um) ano 9. A incapacidade de impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? R.: há incapacidade para suas atividades habituais de modo total e temporária por prazo de 1 (um) ano. 10. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? R.: é susceptível de recuperação. 11. Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente? R.: temporária 12. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? R.: Emprazo de 1 (um) ano. (...)" Tem direito, portanto, a autora a receber o benefício de auxílio por incapacidade temporária. Quanto ao termo inicial do benefício (DIB), é devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 17/02/2021 (data de início da incapacidade fixada pelo perito e acolhida pelo juízo).” (destaquei) Embora o perito judicial tenha fixado a DII em 17/02/2021, data do exame Ressonância Magnética da Coluna Lombar, é certo que as limitações da autora decorrem de queda de própria altura, que ocasionou fratura da L1, sendo este o motivo da concessão do benefício anterior cessado em 24/11/2020 (ID 326582937). Neste contexto, é possível presumir pela continuidade da incapacidade da autora desde a cessação do benefício anterior, mantenho a DIB em 17/02/2021 (DII), em razão da ausência de recurso da parte autora e em respeito ao princípio do No Reformatio in Pejus. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS, mantendo integralmente a sentença. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte ré, recorrente vencida, observada, nas causas previdenciárias a Súmula nº 111 do STJ. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado sendo devido o pagamento da verba nos casos em que for assistida pela DPU (Tema 1002 do STF). É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO FAVORÁVEL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DOCUMENTOS MÉDICOS PERMITEM CONCLUIR PELA CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial de concessão de benefício por incapacidade. 2. No caso em análise, os documentos médicos permitem concluir pela continuidade do estado de incapacidade desde a cessação do benefício anterior, mantida DIB fixada na sentença. 3. Recurso do INSS não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELLE RAGAZONI CARVALHO Juíza Federal
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000343-91.2025.4.03.6311 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos AUTOR: MARIA JUSSARA DA CRUZ Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL VIEIRA SOBRINHO - SP314615, LAURELISA PROENCA PEREIRA - SP238847 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 31 deste Juízo, datada de 28/08/2018, intimo a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a proposta de acordo formulada pelo INSS. Se a parte autora estiver assistida por advogado(a), este(a) deverá ter poderes expressos em procuração para transigir, regularizando a procuração, se o caso, no mesmo prazo. Caso seja aceita a proposta apresentada, os autos irão conclusos para a homologação do acordo. SANTOS, 21 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027457-26.2018.8.26.0562 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Dirce da Silva Santos - Milton Quirino da Silva Filho - - Gilda Ribeiro da Silva - - Hilda Ribeiro da Silva - - Flor Pinto Saraiva e outros - Vistos. Expeça-se carta de citação ao herdeiro Warley no endereço fornecido a fl. 717 e 744, qual seja, rua Botelho de Miranda, nº 22, Chácara Braz Miraglia, Jau-SP. Para citação da herdeira Caroline e diante do motivo da devolução do AR de fls.673 e 776, expeça-se mandado de citação para o endereço rua do Rouxinol, nº 142, Olímpia-SP. Cumpra-se na forma do art. 626, CPC/2015. Int. - ADV: BRUNO VINCO RUGERO (OAB 257844/SP), MARCILIO JOSÉ VILLELA PIRES BUENO (OAB 154439/SP), GABRIEL VIEIRA SOBRINHO (OAB 314615/SP), BRUNO VINCO RUGERO (OAB 257844/SP), MARCILIO JOSÉ VILLELA PIRES BUENO (OAB 154439/SP), ALEXANDRE CORTEZ PAZELO (OAB 211159/SP), MARCILIO JOSÉ VILLELA PIRES BUENO (OAB 154439/SP), BRUNO VINCO RUGERO (OAB 257844/SP), ALEXANDRE CORTEZ PAZELO (OAB 211159/SP), ALEXANDRE CORTEZ PAZELO (OAB 211159/SP), IZADORA GAMA BRITO (OAB 6220/SE), LAURELISA PROENÇA PEREIRA (OAB 238847/SP)
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