Henrique Rocha

Henrique Rocha

Número da OAB: OAB/SP 314622

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 68
Tribunais: TJRJ, TJSP, TJMT, TJMS, TJPR
Nome: HENRIQUE ROCHA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0025671-45.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1056940-66.2017.8.26.0100) (processo principal 1056940-66.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Banco Daycoval S/A - Headlink Informatica Ltda - Vistos. 1) Ante a manifestação do exequente em fl. 47, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 2) Diante da preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, e ato contínuo, expeça-se o competente mandado de levantamento do valor depositado a fls. 39/40 em favor do exequente, observando-se o formulário de fl. 48, se em termos. 3) Custas adiantadas pelo exequente ao início, conforme fls. 31/32. 4) Após, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. P.R.I. - ADV: HENRIQUE ROCHA (OAB 314622/SP), CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB 222815/SP), PATRÍCIA PECK GARRIDO PINHEIRO (OAB 167960/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2191242-43.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. C. e I. S/A - Agravado: M. I. LTDA - Agravado: G. B. I. LTDA - Agravado: O. B. S. e S. LTDA - Agravado: M. do B. LTDA. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra ar.decisão de fls.417/419 que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu a expedição de ofícios às empresas indicadas, pois não estão no polo passivo da demanda, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ré M. I. Ltda. e rejeitou os embargos de declaração opostos pela autora, ora agravante, à decisão que deferiu em parte a tutela de urgência. Em breve síntese, alega a agravante que: a) possui um programa interno que atribui parte da remuneração de seus funcionários com base na performance destes nas soluções de reclamações de clientes, mas alguns deles têm se utilizado de táticas de manipulação de registros, de forma que a prejudica; b) identificou os e-mails de perfis falsos que têm e-mails com as agravadas; c) a jurisprudência reconhece o bloqueio de endereços eletrônicos para coibir a prática de atos ilícitos, além do que existem provas robustas da utilização de endereços eletrônicos específicos para a prática de fraude e a manutenção destes e-mails permite a continuidade dos ilícitos; d) o pedido de expedição de ofícios adveio justamente do fato de elas não participarem do polo passivo da demanda e o pedido não extrapola o objeto da demanda, mas sim o complementa. Pleiteia a antecipação da tutela recursal para (i) bloquear todos os e-mails indicados na exordial; (ii) determinar a expedição de ofícios às provedoras de conexão para que forneçam os dados e registros vinculados aos IPs mencionados; e (iii) que as empresas se abstenham de comunicar aos usuários responsáveis dos requerimentos, e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Decido. O processo foi distribuído por prevenção à Exma. Dra. Débora Brandao, que está afastada. Dessa forma, os autos foram conclusos a esta D. Relatoria para apreciar o pedido de efeito suspensivo, nos termos do art. 70, §1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Na forma do inciso I do artigo 1.019 c.c. o artigo 995, parágrafo único, ambos do Código do Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que os efeitos da decisão importem em risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e haja elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso. Tais requisitos, contudo, não estão presentes nosautos. A r.decisão agravada está devidamente fundamentada e ponderada. Neste momento de cognição sumária, não se verifica o requisitos necessários para a antecipação da tutela recursal: não há perigo de dano irreparável à agravante, uma vez que busca medidas de caráter investigativo que aparentam extrapolar o objeto e as partes da demanda. Também inexiste probabilidade de direito, conforme o precedente desta C. Câmara abaixo: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEMANDA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CONCERNENTE A SUPRESSÃO DE PÁGINAS ELETRÔNICAS E AO FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS PELOS PROVEDORES DE SERVIÇOS DE INTERNET RÉUS. PRETENDIDA EXTENSÃO SUBJETIVA DO EFEITO DA LIMINAR A TERCEIROS ESTRANHOS À LIDE. INADMISSIBILIDADE. PROVIDÊNCIAS QUE NÃO TRADUZEM MERO DEVER DE COLABORAÇÃO OU DE GARANTIA DO PROVIMENTO, MAS SIM, DE EFETIVA AFETAÇÃO DIRETA DA ESFERA DE INTERESSE DE TERCEIROS, A NECESSITAR DE CONTRADITÓRIO E DE AMPLA DEFESA A TEREM LUGAR EM AÇÃO PRÓPRIA. PROVIDÊNCIA QUE TRADUZIRIA OFENSA AO ART. 5º, LV DA CF/88. INDEFERIMENTO DO PEDIDO BEM MANTIDO. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 0105264-55.2013.8.26.0000; Relator (a):Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2013; Data de Registro: 04/10/2013) Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal pleiteada. Manifeste-se a parte agravada em contraminuta dentro do prazo de 15 dias. Após, tornem-se os autos conclusos à Exma. Desa. Relatora. Intimem-se. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Patrícia Peck Garrido Pinheiro (OAB: 167960/SP) - Henrique Rocha (OAB: 314622/SP) - Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB: 146791/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Telma Valéria da Silva Curiel Marcon (OAB: 245567/SP) - Guilherme Barbosa Ferreira (OAB: 174536/RJ) - 4º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2191242-43.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. C. e I. S/A - Agravado: M. I. LTDA - Agravado: G. B. I. LTDA - Agravado: O. B. S. e S. LTDA - Agravado: M. do B. LTDA. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra ar.decisão de fls.417/419 que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu a expedição de ofícios às empresas indicadas, pois não estão no polo passivo da demanda, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ré M. I. Ltda. e rejeitou os embargos de declaração opostos pela autora, ora agravante, à decisão que deferiu em parte a tutela de urgência. Em breve síntese, alega a agravante que: a) possui um programa interno que atribui parte da remuneração de seus funcionários com base na performance destes nas soluções de reclamações de clientes, mas alguns deles têm se utilizado de táticas de manipulação de registros, de forma que a prejudica; b) identificou os e-mails de perfis falsos que têm e-mails com as agravadas; c) a jurisprudência reconhece o bloqueio de endereços eletrônicos para coibir a prática de atos ilícitos, além do que existem provas robustas da utilização de endereços eletrônicos específicos para a prática de fraude e a manutenção destes e-mails permite a continuidade dos ilícitos; d) o pedido de expedição de ofícios adveio justamente do fato de elas não participarem do polo passivo da demanda e o pedido não extrapola o objeto da demanda, mas sim o complementa. Pleiteia a antecipação da tutela recursal para (i) bloquear todos os e-mails indicados na exordial; (ii) determinar a expedição de ofícios às provedoras de conexão para que forneçam os dados e registros vinculados aos IPs mencionados; e (iii) que as empresas se abstenham de comunicar aos usuários responsáveis dos requerimentos, e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Decido. O processo foi distribuído por prevenção à Exma. Dra. Débora Brandao, que está afastada. Dessa forma, os autos foram conclusos a esta D. Relatoria para apreciar o pedido de efeito suspensivo, nos termos do art. 70, §1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Na forma do inciso I do artigo 1.019 c.c. o artigo 995, parágrafo único, ambos do Código do Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que os efeitos da decisão importem em risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e haja elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso. Tais requisitos, contudo, não estão presentes nosautos. A r.decisão agravada está devidamente fundamentada e ponderada. Neste momento de cognição sumária, não se verifica o requisitos necessários para a antecipação da tutela recursal: não há perigo de dano irreparável à agravante, uma vez que busca medidas de caráter investigativo que aparentam extrapolar o objeto e as partes da demanda. Também inexiste probabilidade de direito, conforme o precedente desta C. Câmara abaixo: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEMANDA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CONCERNENTE A SUPRESSÃO DE PÁGINAS ELETRÔNICAS E AO FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS PELOS PROVEDORES DE SERVIÇOS DE INTERNET RÉUS. PRETENDIDA EXTENSÃO SUBJETIVA DO EFEITO DA LIMINAR A TERCEIROS ESTRANHOS À LIDE. INADMISSIBILIDADE. PROVIDÊNCIAS QUE NÃO TRADUZEM MERO DEVER DE COLABORAÇÃO OU DE GARANTIA DO PROVIMENTO, MAS SIM, DE EFETIVA AFETAÇÃO DIRETA DA ESFERA DE INTERESSE DE TERCEIROS, A NECESSITAR DE CONTRADITÓRIO E DE AMPLA DEFESA A TEREM LUGAR EM AÇÃO PRÓPRIA. PROVIDÊNCIA QUE TRADUZIRIA OFENSA AO ART. 5º, LV DA CF/88. INDEFERIMENTO DO PEDIDO BEM MANTIDO. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 0105264-55.2013.8.26.0000; Relator (a):Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2013; Data de Registro: 04/10/2013) Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal pleiteada. Manifeste-se a parte agravada em contraminuta dentro do prazo de 15 dias. Após, tornem-se os autos conclusos à Exma. Desa. Relatora. Intimem-se. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Patrícia Peck Garrido Pinheiro (OAB: 167960/SP) - Henrique Rocha (OAB: 314622/SP) - Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB: 146791/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Telma Valéria da Silva Curiel Marcon (OAB: 245567/SP) - Guilherme Barbosa Ferreira (OAB: 174536/RJ) - 4º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1170649-35.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - L.M.C.B.B. - F.S.O.B. - - T.C. - Vistos. 1) Diante do noticiado, AMPLIO A TUTELA ANTECIPADA para o fim de: i) obrigar o FACEBOOK a bloquear o WhatsApp +55 11 96774-2542 e a preservar todas as informações e juntar todas elas com a sua resposta (incluindo localização, data, horário, fuso-horário e outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, todos os dados cadastrais e registros de acesso e conexão, incluindo porta lógica de origem) vinculados ao respectivo número, ii) obrigar a TIM a bloquear o número de telefone +55 11 96774-2542, apresentando todos os dados cadastrais e iii) obrigar todos os réus a não informar aos titulares das contas, telefones, contratos etc., sobre esta demanda, até que todas as informações tenham sido recebidas no processo, sobre elas tenha se manifestado a autora e o juízo autorize expressamente a comunicação, tudo nos parâmetros da decisão de fls. 156/163. A presente decisão valerá como oficio, a ser encaminhado pelo autor. 2) Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 15 dias, sobre a juntada de documentos novos (art. 437, § 1º do CPC). Intimem-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), HENRIQUE ROCHA (OAB 314622/SP), PATRÍCIA PECK GARRIDO PINHEIRO (OAB 167960/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1041131-94.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: G. B. I. LTDA - Apelado: B. V. S/A - Apelado: C. N. V. - A. de C. LTDA. e outro - Magistrado(a) Claudia Menge - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVEDOR DE APLICAÇÃO DE INTERNET. AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIAÇÃO DE SITES FALSOS COM O OBJETIVO DE PRÁTICAS FRAUDULENTAS EM NOME DOS AUTORES. TENTATIVAS DE SUSPENSÃO DOS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS SEM SUCESSO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ.- CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE REMOÇÃO DE URLS E FORNECIMENTO DE REGISTROS DE ACESSO. INSURGÊNCIA RECURSAL QUE SE LIMITA À BUSCA DE DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO TEMPESTIVO DA OBRIGAÇÃO. EVENTUAL CUMPRIMENTO OU IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO É TEMA A SER DISCUTIDO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MEDIANTE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE ENTRAVE QUE IMPEÇA EXCLUSÃO E FORNECIMENTO DE DADOS OU DE EFETIVO CUMPRIMENTO DA ORDEM. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Patrícia Peck Garrido Pinheiro (OAB: 167960/SP) - Jessica Guedes Santos (OAB: 57719/DF) - Henrique Rocha (OAB: 314622/SP) - 5º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1041131-94.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: G. B. I. LTDA - Apelado: B. V. S/A - Apelado: C. N. V. - A. de C. LTDA. e outro - Magistrado(a) Claudia Menge - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVEDOR DE APLICAÇÃO DE INTERNET. AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIAÇÃO DE SITES FALSOS COM O OBJETIVO DE PRÁTICAS FRAUDULENTAS EM NOME DOS AUTORES. TENTATIVAS DE SUSPENSÃO DOS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS SEM SUCESSO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ.- CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE REMOÇÃO DE URLS E FORNECIMENTO DE REGISTROS DE ACESSO. INSURGÊNCIA RECURSAL QUE SE LIMITA À BUSCA DE DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO TEMPESTIVO DA OBRIGAÇÃO. EVENTUAL CUMPRIMENTO OU IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO É TEMA A SER DISCUTIDO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MEDIANTE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE ENTRAVE QUE IMPEÇA EXCLUSÃO E FORNECIMENTO DE DADOS OU DE EFETIVO CUMPRIMENTO DA ORDEM. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Patrícia Peck Garrido Pinheiro (OAB: 167960/SP) - Jessica Guedes Santos (OAB: 57719/DF) - Henrique Rocha (OAB: 314622/SP) - 5º andar
  7. Tribunal: TJMT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1034301-78.2022.8.11.0041. AUTOR(A): RAIA DROGASIL S/A REU: ESTADO DE MATO GROSSO VISTOS EM MUTIRÃO, NOS TERMOS DA PORTARIA TJMT/PRES N. 866/2025 DE 09 DE JUNHO DE 2025. Trata-se de ação anulatória com pedido de tutela provisória de urgência proposta por RAIA DROGASIL S.A. em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a declaração de nulidade e inexigibilidade da multa oriunda do Processo Administrativo nº 51.001.004.21-0003482. Em síntese, aduz a autora que foi autuada pelo PROCON Estadual (Processo FA nº 51.001.004.21-0003482), sendo imposta a sanção pecuniária de R$ 572.680,70 (quinhentos e setenta e dois mil seiscentos e oitenta reais e setenta centavos) em razão da suposta prática de infrações à legislação consumerista. Narra que atuou em estrita observância ao pactuado em contrato e disposto em lei, não infringindo nenhum dispositivo da legislação consumerista, alegando ser arbitrária e ilegal a decisão proferida na seara administrativa, sendo de rigor a sua anulação e, via de consequência, da penalidade injustamente aplicada. Defende, ainda, a inobservância do devido processo legal e ampla defesa e argumenta sobre a desproporcionalidade da multa aplicada, invocando o princípio da proporcionalidade e assevera sobre o desvio de finalidade das multas. Baseou ainda sua pretensão à vista dos requisitos da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, requerendo a tutela de urgência para suspensão das cobranças. Instruiu a inicial com documentos acostados eletronicamente. Indeferiu-se a liminar, determinando a citação do réu (id. 95089686). A requerida apresentou contestação, sustentando a legalidade da autuação e regularidade da multa, com a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (id.102647948). A autora impugnou apresentando réplica (id. 104880588). Em recurso de Agravo de Instrumento, deferiu-se a suspensão da exigibilidade da multa aplicada, diante da apólice de seguro apresentada, por se tratar de débito não tributário (id. 110358537). Intimadas as partes para as provas que ainda pretendiam produzir, requereram o julgamento antecipado da lide, por ser matéria exclusivamente de direito e prova documental, a autora juntou aos autos decisão do Ministério Público que opinou pelo arquivamento do inquérito de natureza civil (id. 114440358). É o relatório. DECIDO. Do Julgamento Antecipado Em sendo o Juiz o destinatário da prova, a este cabe determinar a produção das provas necessárias, a fim de apurar a verdade real e a elucidação dos fatos, lhe sendo atribuído o dever de julgar a pertinência da prova, de acordo com o art. 370 do CPC. Por todo o exposto, tendo requerimento expresso das partes pelo julgamento antecipado e estando o caderno processual devidamente instruído, de modo que fornece elementos suficientes para a convicção deste Juízo, não havendo a necessidade de se produzir prova na instrução processual, impõe-se, desde logo, o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Da competência do Procon O PROCON é um órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, criado pelo Decreto nº 2.181/97, possuindo competência para lavrar autos de infração visando à proteção dos interesses dos consumidores. Com efeito, o referido Decreto estabelece, no inciso X do art. 3º c/c inciso III do art. 4º, que caberá ao PROCON, estadual ou municipal, no âmbito de sua competência, fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei n. 8.078/90, não restando dúvidas, portanto, acerca de sua competência para aplicação de multas. Igualmente, a aplicação de sanções administrativas por infração ao CDC encontra respaldo no art. 56, inc. I e parágrafo único, do referido Códex: “Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I – multa; (...) Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.” O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o PROCON/MT detém legitimidade para estabelecer multas em caso de descumprimento das normas de proteção consumerista, ainda que haja apenas dano individual. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. COMPETÊNCIA DO PROCON. 1. O entendimento do Tribunal de origem, de que o Procon não possui competência para aplicar multa em decorrência do não atendimento de reclamação individual, não está em conformidade com a orientação do STJ. 2. A sanção administrativa prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor funda-se no Poder de Polícia - atividade administrativa de ordenação - que o Procon detém para cominar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei 8.078/1990, independentemente de a reclamação ser realizada por um único consumidor, por dez, cem ou milhares de consumidores. 3. O CDC não traz distinção quanto a isso, descabendo ao Poder Judiciário fazê-lo. Do contrário, o microssistema de defesa do consumidor seria o único a impedir o sancionamento administrativo por infração individual, de modo a legitimá-lo somente quando houver lesão coletiva. 4. Ora, há nesse raciocínio clara confusão entre legitimação para agir na Ação Civil Pública e Poder de Polícia da Administração. Este se justifica tanto nas hipóteses de violações individuais quanto nas massificadas, considerando-se a repetição simultânea ou sucessiva de ilícitos administrativos, ou o número maior ou menor de vítimas, apenas na dosimetria da pena, nunca como pressuposto do próprio Poder de Polícia do Estado. 5. Recurso Especial provido.(STJ - REsp: 1523117 SC 2015/0068785-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2015)”. Assim, é certo que o PROCON/MT é competente para impor multas, nas hipóteses de constatação da prática de infração ao direito do consumidor, como no caso em comento (ids. 94563487 a 94566542). Por esses motivos, afasto a preliminar alegada pela autora. Os demais tópicos alegados pelas partes quanto à legitimidade e nulidade do processo administrativo se confundem com o mérito e nele serão analisadas. Do Mérito O processo está em ordem, não havendo outras nulidades ou questões processuais a serem sanadas ou a serem reconhecidas ex officio. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito. Deste modo, passo a exercer juízo de valor sobre a causa. Em síntese, a controvérsia reside na legalidade da lavratura da multa oriunda do Processo Administrativo nº 51.001.004.21-0003482. O cerne da questão posta em litígio é conferir se a aplicação das multas pelo PROCON Estadual contra a empresa autora possui amparo legal ou, em caso negativo, há notória usurpação da sua competência fiscalizatória. A parte autora salienta que não ficou demonstrada as infrações consumerista, de modo que considera indevida a imposição de multa pelo PROCON, motivo pelo qual, a decisão extrajudicial deve ser modificada pelo judiciário. Compulsando os autos e os documentos acostados, não vislumbro o direito da parte requerente. In casu, conforme se extrai dos autos, o processo administrativo junto ao PROCON teve origem por descumprimento de dispositivos do CDC. Destarte, em que pese os argumentos tecidos pela parte autora, verifica-se que o pleito não merece acolhimento, isso porque, à luz do princípio da legalidade (arts. 5º, II e 37, “caput” da Constituição Federal), a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes dos entes federativos deve obedecer, dentre outros, ao princípio da legalidade. E, sendo infringido o CDC, especialmente nas normas de deveres de informação e transparência, é devida a atuação do PROCON, que foram objeto do Processo Administrativo nº 51.001.004.21-0003482. Nesse ponto, cumpre salientar que em que pese argumente a autora de que o Ministério Público opinou pelo arquivamento do inquérito civil unicamente por ausência de ilegalidades, não se verifica qualquer apontamento do Parquet naquela manifestação de que não houve infração na esfera administrativa, que frisa-se, trata-se de esfera distinta e que tem inclusive processamento e resolução própria. Pelo contrário, verifica-se que o Ministério Público em seu parecer salientou a existência das irregularidades cometidas pela autora e como devida aplicação da multa, bem como pontuou como escorreita a atuação do PROCON naquela oportunidade, veja-se (id. 114440358): “Nesta senda, a fiscal do PROCON-MT elaborou o Relatório de Fiscalização nº RF. 2021.11.0004 (ID: 55465232/137 a ID: 55465232/141), nos autos do procedimento administrativo nº FA 51.001.004.21-0003482, onde conclui que a empresa em questão não prestou informação de forma clara, adequada e ostensiva ao consumidor no momento do consentimento para atualização cadastral, tendo sido verificado que o principal objetivo da atualização seria o de conter a autorização prevista no art. 7º, I da LGPD, prevalecendo-se da falta de conhecimento do consumidor, infringindo assim o disposto nos arts. 6º, III, 31, e 39, IV da Lei Federal nº 8.078/90 e arts. 6º, VI e 9º da Lei nº 13.709/2018. Ainda em razão do referido procedimento administrativo instaurado pelo Procon-MT, resultou no Auto de Infração nº AI. 2021.11.0003 (ID: 55465232/128), datado de 06/07/2021, ante as constatações do Auto de Constatação AC.2021.11.0004, onde estão especificadas as irregularidades encontradas no momento da fiscalização, assim como se depreende a aplicação da devida penalidade de natureza administrativa (calculada conforme planilha de cálculo de multa – ID: 55465232/131), no valor de R$ 572.680,71 (quinhentos e setenta e dois mil e seiscentos e oitenta reais e setenta e um centavos), que conforme informado pelo órgão, após julgado o recurso da empresa na via administrativa, foi mantida a multa aplicada, estando em fase de notificação e posterior inscrição em dívida ativa caso a empresa autuada não efetue o pagamento da sanção aplicada. Infere-se, portanto, que a partir de requisição desta Promotoria de Justiça, o PROCON-MT atuou rápida e efetivamente para a solução da demanda, haja vista que apurou o necessário e aplicou as sanções devidas na esfera administrativa, aliado a isso, a empresa investigada adotou nova conduta de coleta de impressão digital de seus clientes. Neste sentido, ao ID: 59673893, a Raia Drogasil da conta da política adotada atualmente pela empresa, esclarecendo que “… após a RD ter recebidos poucos relatos de que clientes não estariam confortáveis com esse procedimento, optou, voluntariamente, por suspender a captura de impressão digital para fins de comprovação da coleta de consentimento, mantendo ativos somente os mecanismos de confirmação via SMS e assinatura de formulário impresso”. A Lei Geral de Proteção de Dados dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, visando proteger direitos fundamentais de liberdade e privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, nos termos do artigo 1º da LGPD. Portanto, a ilicitude não está no fornecimento ou na obtenção de dados, mas na forma inadequada de obtenção desses dados e consequentemente no tratamento inadequado de dados não consentidos (art. 7º, I da LGPD), bem como daqueles previstos nos demais incisos (II a X do art. 7º da LGPD). Nesse tocante, conforme esclarecido acima, foram identificadas pelo PROCON-MT, em maio do ano de 2021, condutas irregulares pela rede Drogasil na obtenção do consentimento dos consumidores para os fins da LGPD, razão pela qual a empresa foi penalizada administrativamente com a multa aplicada pelo PROCON-MT, bem como a referida adequou sua conduta;(...)” Nesse contexto, resta inconteste a presença das irregularidades e descumprimento da legislação pela requerente que levaram a lavratura da multa pelo Procon. Cumpre salientar que a penalidade de multa imposta pelo PROCON encontra amparo no artigo 56, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, em análise dos documentos dos autos, notadamente pela Carta de Informações Preliminares – CIP e pelas decisões proferidas no Processo Administrativo FA nº 51.001.004.21-0003482 (ID nº 94563487 e seguintes), verifica-se que o órgão fiscalizatório do PROCON, ao aplicar a multa administrativa objeto da presente demanda, obedeceu ao previsto em lei, uma vez que, considerando que referida multa tem força coercitiva, o valor arbitrado não se afigura excessivo, porquanto se deu com base na regulamentação dada à matéria, conforme Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 57 – A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. Parágrafo único – A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo”. Extrai-se do citado dispositivo legal, que, para a fixação do valor da multa pelo órgão de defesa do consumidor, devem ser consideradas a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor. Consigna-se que na hipótese em tela, embora no ponto de vista da autora o valor da multa administrativa seja considerado excessiva, fato é que a mesma atendeu aos parâmetros legais, não restando, portanto, caracterizada a desproporcionalidade, tampouco a falta de razoabilidade na aplicação da pena administrativa em comento, principalmente considerando a condição econômica do fornecedor, sendo rede de farmácias nacional de grande porte, com uma receita bruta de R$ 227.072.284,52 (duzentos e vinte e dois milhões e setenta e dois mil e duzentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), fato que foi preponderante considerado e devidamente fundamentado no processo administrativo, conforme se observa ao id. 94566542. Ademais, mister se faz consignar que a sanção administrativa fixada possui caráter pedagógico e socioeducativo, ou seja, não visa à reparação do dano sofrido pelo consumidor, mas sim, à mudança de atitude do fornecedor, em atendimento à política de proteção ao consumidor. Logo, não há que se falar em multa excessiva, posto que foi determinada por meio de processo administrativo em estrita observância ao devido processo legal e dentro dos limites estabelecidos por lei, sendo, inclusive, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa à parte Requerente, inclusive em grau recursal, conforme se denota das certidões de tempestividade recursais e respectivas decisões administrativas em grau recursal que não deram provimento aos seus recursos. Além do mais, observa-se que as mencionadas decisões do processo administrativo se encontram perfeitamente motivadas e fundamentadas, consoante previsão legal que regulamenta o processo administrativo (Lei nº 9.784/1999), conforme se pode observar pelos documentos encartados (ids. 94563487 a 94566542), referentes aos autos de constatação e decisões administrativas de 1º e 2º grau. Observa-se que foram sopesados todos os argumentos apresentados pelas partes nos fundamentos da decisão administrativa, além de constar o motivo que levou à aplicação da sanção administrativa, analisando as causas agravantes e atenuantes e proporcionalidade da medida, considerando os parâmetros legalmente estabelecidos. Outrossim, da análise do procedimento administrativo em questão, nota-se que foi intimada e sendo oportunizado à parte manifestar-se em todas as fases do procedimento, apresentar defesa escrita e, também, recurso administrativo da decisão condenatória. Logo, na hipótese em análise, verifica-se que foi oportunizada a ampla defesa administrativa anterior à aplicação da pena de multa pelo órgão do PROCON Estadual, inclusive se utilizando de recurso à segunda instância administrativa (id. 94566542). Desse modo, não vislumbro vícios que maculem o processo administrativo em comento ou a multa pecuniária aplicada. Cumpre estabelecer que ao Poder Judiciário compete aferir apenas se o ato administrativo está em consonância com a lei, a Constituição e os princípios gerais do Direito, verificando se há ou não compatibilidade normativa, sendo-lhe defeso, entretanto, interferir no mérito administrativo. E, se revelando o ato contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará a sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos. Ademais, como já consignado, observa-se que o objeto da ação gira em torno da análise do mérito administrativo, que nos ensinamentos do professor Hely Lopes Meirelles profere: “nos atos vinculados não há faculdade de opção do administrador e que, portanto, não se pode falar em mérito. Já nos atos discricionários, nos quais observamos, além dos elementos vinculados (competência, finalidade e forma), encontramos ainda o motivo e o objeto e, relativamente a estes, a Administração tem liberdade ao decidir, sem possibilidade de correção judicial, salvo quando caracterizado o excesso ou desvio de poder”. Assim, tratando-se de ato discricionário da Administração Pública, que pode estabelecer as condições que entender necessárias para aplicação da multa, desde que observado sempre a questão envolta à legalidade, o que no presente caso fora devidamente observado. Ou seja, não há ilegalidade, tampouco ofensa ao princípio da razoabilidade e/ou ilegalidade como alegado pela parte Requerente, mas sim nítida aplicação e observância ao princípio da legalidade a que o órgão encontra dever de observância. Logo, cabe ao Poder Judiciário somente o controle de legalidade do ato, não podendo se manifestar quanto ao mérito do ato administrativo deste (finalidade e motivo), razão pela qual se impõe o indeferimento dos pedidos, ante a ausência de ilegalidade ou abusividade. Nesse sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em casos análogos: E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON . LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NÃO SUJEIÇÃO AO REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO .(...) 3. O PROCON, ao aplicar a multa, agiu dentro de sua competência legal, observando o devido processo legal, com garantia de contraditório e ampla defesa, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor (arts . 14, II, e 20, § 2º, da Lei nº 8.078/90). 4. O Poder Judiciário, ao analisar atos administrativos, limita-se ao exame da sua legalidade, não podendo adentrar no mérito administrativo, salvo evidente desproporcionalidade ou falta de razoabilidade, o que não se verifica no caso em apreço. 5. A multa foi fixada com base na gravidade da infração, na vantagem auferida pelo fornecedor e na condição econômica da parte recorrente, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo excesso a justificar sua redução. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10266527920228110003, Relator.: RODRIGO ROBERTO CURVO, Data de Julgamento: 23/10/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/10/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de multa administrativa aplicada pelo PROCON/MT, diante de violação ao Código de Defesa do Consumidor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar a razoabilidade e proporcionalidade da multa arbitrada. III. Razões de decidir 3. A multa imposta pelo PROCON seguiu os critérios do art . 57 do Código de Defesa do Consumidor, observando-se a gravidade da infração e a condição econômica da instituição apelante, sendo legítima a penalidade. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso desprovido . Tese de julgamento: “1. O PROCON possui competência para aplicação de multa em caso de violação às normas consumeristas. 2. A multa administrativa imposta pelo PROCON é válida quando observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade” . Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 4334/2005; art. 57; CDC; CF/1988. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível 02977095120168090006; TJMT, Apelação Cível 1017460-08 .2022.8.11.0041, Rel . Des. Rodrigo Roberto Curvo, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 13.05 .2024. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00026542920158110041, Relator.: JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, Data de Julgamento: 13/11/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/11/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA – MULTA ADMINISTRATIVA – PROCON – DISCRICIONARIEDADE DO ATO – DEVER DE MOTIVAÇÃO/FUNDAMENTAÇÃO – REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – VALIDADE –RECEBIMENTO DA QUANTIA OU REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE A EMPRESA E O CONSUMIDOR – IRRELEVÂNCIA - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE –– VALOR MANTIDO – PENALIDADE ESTABELECIDA EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO DOS PARÂMETROS DO ART. 57, DO CDC – CARÁTER PEDAGÓGICO E PUNITIVO OBSERVADOS - HONORÁRIOS RECURSAIS – MAJORAÇÃO (ARTIGO 85, § 11º, DO CPC)– RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a sanção prevista no artigo 57, do Código de Defesa do Consumidor refere-se ao poder de polícia que o PROCON detém para aplicar multas relacionadas a infrações dos fornecedores às legislações consumeristas . 2. Se no processo administrativo foram observados os princípios da ampla defesa e do contraditório e não ficou constatada a existência de vícios que possam macular o procedimento, não há que se falar em sua nulidade, tampouco da multa nele aplicada ou, ainda, em sua modificação pelo poder judiciário. 3. A multa aplicada pelo PROCON tem característica de sanção administrativa, a ser imposta à empresa que não observa as normas do Código de Defesa do Consumidor, em prejuízo de toda a sociedade, visando desestimular o fornecedor a voltar a cometer outras infrações, nos termos do art. 57, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A realização de acordo extrajudicial entre as partes não obsta a aplicação da penalidade cabível pelo PROCON/MT, o qual, em tais casos, não atua em defesa exclusiva do lesado, mas em proteção da coletividade. 5 . Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, o Tribunal deve majorar a verba honorária anteriormente fixada, levando em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal, não ultrapassando o percentual máximo disposto no § 2º, do art. 85, do CPC. 6 . Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1006848-84.2017 .8.11.0041, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 28/05/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 07/06/2024) Por essas razões, imperativa a improcedência dos pedidos iniciais, permanecendo hígida a multa aplicada. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com resolução de mérito no termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos temos do § 2º, § 3º e § 8º do art. 85 do CPC/2015. No momento oportuno, se ainda não tiver sido feito, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, expedindo-se o necessário, porém, sem necessidade de conclusão ao gabinete. Transitado em julgado, converta-se o valor da caução/seguro garantia em favor da ré. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal se houver. Intimem-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário. CUIABÁ/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN LOUIS MAIA DIAS Juiz designado para o mutirão do NAE
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000981-32.2018.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violação de direito autoral - S.S.S.I. - - S.M.I. - H.B.S. - - R.F.L. e outro - Vistos. 1) Fls. 1662: Defiro a habilitação do advogado substabelecido à fls. 1668. Anote-se. 2) Fls. 1669/1670: Defiro o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para juntada do laudo pericial. - ADV: VANÊSSA QUINTANA MELCHIORI MORI (OAB 229326/SP), TATIANE ALVES FEITOSA (OAB 375831/SP), HENRIQUE ROCHA (OAB 314622/SP), HENRIQUE ROCHA (OAB 314622/SP), PATRÍCIA PECK GARRIDO PINHEIRO (OAB 167960/SP), ADRIANA PACHECO DE LIMA (OAB 260892/SP), ADRIANA PACHECO DE LIMA (OAB 260892/SP), TATIANE ALVES FEITOSA (OAB 375831/SP), VANÊSSA QUINTANA MELCHIORI MORI (OAB 229326/SP), PATRÍCIA PECK GARRIDO PINHEIRO (OAB 167960/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1000529-35.2024.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: E. C. e I. S/A - Apelado: M. LTDA - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar contraminuta ao(s) agravo(s) interposto(s). Eventuais duvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br (2ª instância), onde é possível conferir o(s) numero(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s) - Advs: Patrícia Peck Garrido Pinheiro (OAB: 167960/SP) - Henrique Rocha (OAB: 314622/SP) - Guilherme Augusto Berger (OAB: 460151/SP) - Guilherme Paschoalin de Almeida (OAB: 473493/SP) - 4º andar
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1146742-65.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - L.M.C.B.B. - L.R.B.L.B. - Vistos. Diga a parte contrária. Intimem-se. - ADV: JULIA DUARTE ABREU (OAB 475694/SP), HENRIQUE ROCHA (OAB 314622/SP), PATRÍCIA PECK GARRIDO PINHEIRO (OAB 167960/SP), PATRÍCIA HELENA MARTA MARTINS (OAB 164253/SP)
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