Julio Cesar Martins

Julio Cesar Martins

Número da OAB: OAB/SP 314641

📋 Resumo Completo

Dr(a). Julio Cesar Martins possui 45 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT3, TRT15, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 45
Tribunais: TRT3, TRT15, TJMG, TJSP, TRF3
Nome: JULIO CESAR MARTINS

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) APELAçãO CRIMINAL (7) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 25 de julho de 2025 Processo n° 5001305-51.2024.4.03.6117 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 28-08-2025 Horário de início: 09:30 Local: (Se for presencial): Sala de Sessões de Julgamento da 11ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: TIAGO MARTINS DA SILVA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 25 de julho de 2025 Processo n° 5001305-51.2024.4.03.6117 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 28-08-2025 Horário de início: 09:30 Local: (Se for presencial): Sala de Sessões de Julgamento da 11ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: LUIS FERNANDO DE SOUZA DA SILVA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO FERREIRA ATOrd 0010911-11.2025.5.15.0048 AUTOR: TATIANE CRISTINE SEGANTIM RÉU: NEOVIA NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da4e7cb proferido nos autos. DESPACHO A partir das experiências bem-sucedidas, com inovações nos procedimentos de realização de audiências durante todo o período da pandemia de SARS-Co V-2 (Covid 19), bem como visando acelerar a implementação do Juízo 100%, no modelo capitaneado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ (Resolução nº 345, de 9.10.2020, alterado pela Resolução nº 378, de 09.03.2021), bem como com base no artigo 193 do CPC de 2015, que autoriza que os atos processuais sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, visando ao aumento da celeridade e eficiência na prestação jurisdicional, com base nos princípios da celeridade e economia processuais, do devido processo legal, do amplo acesso ao Judiciário, do contraditório e da ampla defesa, da razoável duração do processo, da cooperação, da boa-fé, da lealdade processual, DETERMINA-SE: Designe-se audiência INICIAL para o dia 10/09/2025 12:21 horas, dispensada a presença das partes, advogados e testemunhas, bastando às partes manifestarem-se, com observância dos itens que seguem.  Trata-se de designação de audiência para mera deliberação pelo juízo, a partir das manifestações existentes nos autos até o dia e horário acima informados, sem qualquer prejuízo pela ausência, observadas as orientações e determinações que seguem:  Nessa audiência, considerando as manifestações das partes, haverá deliberações do Juízo  e os prazos concedidos fluirão a partir do primeiro dia útil subsequente à disponibilização da ata no sistema PJE, independentemente de nova notificação. 1. Possibilidade de acordo: 1.1) Caso as partes formalizem acordo até o horário da audiência, deverão anexar a petição no sistema PJE, para fins de análise e homologação pelo Juízo, ficando desde já dispensada a ratificação presencial/virtual dos termos do pacto, desde que incontestável a ciência das partes ante os termos da avença. 1.2) Na impossibilidade de acordo prévio, até o horário da audiência designada, as partes poderão informar nos autos se pretendem a designação de audiência de tentativa de conciliação por meio virtual, observando-se que a sessão somente ocorrerá, se houver concordância de ambas as partes. A audiência poderá ocorrer somente com a presença virtual dos patronos, ficando dispensada a presença das partes. 1.3) Poderão ainda as partes apresentar por escrito sua proposta de acordo, informando os meios de contato para eventuais negociações (e-mail ou whatsapp). 2. Contestação: 2.1 Não formalizado acordo prévio entre as partes, a reclamada deverá anexar contestação e documentos no Processo Judicial Eletrônico (Pje), acessando com assinatura digital, até o horário da abertura da audiência, nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 136/2014 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR nº 4/2013 do TRT da 15ª Região. A não apresentação de contestação poderá acarretar sérios prejuízos, presumindo-se aceitos como verdadeiros todos os fatos alegados pelo autor e constantes da petição inicial, nos termos do art. 844 da CLT, esclarecendo, por fim que, em se tratando de pessoa jurídica, deverá apresentar com a defesa a cópia atual do estatuto constitutivo (contrato social) de forma eletrônica. Não será aceita a contestação ou qualquer outro tipo de petição relativa a esse processo eletrônico que sejam encaminhadas por intermédio de e-Doc, protocolo integrado ou outros meios disponíveis no TRT da 15ª Região. RECOMENDA-SE NÃO UTILIZAR OPÇÃO “SIGILO” QUANDO DA JUNTADA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS. Faculta-se, às partes, para ingresso ao ambiente virtual da audiência, acessar o link e aguardar a autorização para acesso, a ser concedida pelo administrador da sala, preferencialmente pelo navegador Chrome: https://us02web.zoom.us/j/85352262823?pwd=eFZhTDhUVUd1Vks4R1dOQTVhT3hEQT09 ID da Reunião: 853 5226 2823 – Senha de acesso: 727435 3. É fundamental que as partes e advogados mantenham atualizados seus cadastros junto à Vara do Trabalho de Porto Ferreira, fornecendo os meios atualizados para contato, a fim de facilitar a comunicação com a Secretaria e a parte adversa, disponibilizando, NOS PRÓPRIOS AUTOS, todos os meios eficazes de contato, tais como, endereço, inclusive eletrônico (e-mail), telefone fixo, celular e whatsapp. Cumprindo os termos do parágrafo 5º do artigo 4º da Resolução Administrativa 05/2021, deste Tribunal, ficam as partes intimadas, pela primeira vez, para que manifestem sobre seu interesse na adoção do juízo 100% digital. Ressalte-se que após eventual segunda intimação, o silêncio implicará aceitação tácita.  Fiquem as partes cientes de que, nos termos do Art. 2º da referida resolução, todos os atos processuais serão praticados por meio eletrônico ou digital, mediante acesso remoto à rede mundial de computadores e uso da plataforma PJe. De toda forma, registro a possibilidade de realização de atos presenciais, mesmo com a adoção do juízo 100% digital.  Esclareço que, nos termos do § 1º do mesmo artigo 2º, acima mencionado,  não sendo possível a produção de provas ou outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Nos termos do artigo 8º da Resolução 05/2021,  as partes poderão produzir prova documental consistente em arquivos de áudio e/ou vídeo, sendo vedado o assento e a guarda de quaisquer espécies de mídias digitais em secretaria. Enquanto não estiver disponível na plataforma do PJe funcionalidade específica a possibilitar a juntada desses arquivos nos próprios autos dos processos eletrônicos, deverão as partes providenciar, sob sua inteira responsabilidade, o compartilhamento dos arquivos de seu interesse na nuvem, com a indicação do link de acesso ao material. O Provimento GP-CR 01/2019 estabeleceu como modalidade de notificação a carta simples. Todavia, é de conhecimento desta unidade que em razão da necessidade de racionamento dos serviços, os correios estão priorizando as correspondências registradas. O retorno de inúmeras cartas simples enviadas e/ou ausência de comparecimento das partes nas audiências (pelo não recebimento das cartas simples), gera a necessidade de repetição do ato e redesignação de várias audiências, prejudicando consideravelmente índices relacionados à duração média dos processos, reduzindo a efetividade jurisdicional, bem como indo na contramão dos princípios de economia e celeridade processual, bem como falsa economia com custos com os correios, eis que a repetição de intimações pela necessidade de designação de audiências também é custosa. Sendo assim, em busca da celeridade e efetividade, bem como a fim de proporcionar às partes segurança no atingimento da finalidade do ato processual e em sincronia com as diretrizes gerais da Douta Corregedoria e Presidência deste Tribunal que visam a uma Justiça mais célere, considerando tratar-se de situação que se enquadra na exceção prevista no Comunicado 11/2019 – CR, que regulamentou o Provimento GP-CR 01/2019,  determino a notificação da parte reclamada por carta registrada, com aviso de recebimento - AR. Intimem-se as partes. PORTO FERREIRA/SP, 25 de julho de 2025 ROSANA ALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TATIANE CRISTINE SEGANTIM
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ ATOrd 0010811-35.2025.5.15.0055 AUTOR: ROSANGELA MARINA DAS GRACAS PEGORARO RÉU: RODRIGO DANIEL DA SILVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30c951f proferido nos autos. DESPACHO Para que o sistema SisconDJ-JT direcione corretamente a transferência eletrônica do valor componente do acordo para a conta bancária indicada, intime-se a parte autora para informar o código do Banco Bradesco. JAU/SP, 24 de julho de 2025 GUSTAVO CASTRO PICCHI MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA MARINA DAS GRACAS PEGORARO
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000433-41.2025.8.26.0062 (processo principal 1002239-65.2023.8.26.0062) - Cumprimento de sentença - Bancários - Silmara Cristina Forcin Peixe - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença. Permanece o benefício da justiça gratuita concedido à exequente na fase de conhecimento.O Comunicado Conjunto nº 951/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça determina que:" (...) 10. Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução.11. Na hipótese do item 10, obtida a satisfação por meio de constrição judicial ou depósito judicial, os valores da taxa judiciária e das demais despesas que não foram oportunamente recolhidos deverão ser deduzidos do valor depositado em juízo, devendo atentar-se a unidade judicial por ocasião de eventual levantamento. (...)" (grifei)Assim, por ora, deve a exequente EMENDAR A INICIAL, para:(X) incluir no demonstrativo de débito os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes (a tabela encontra-se no site do Tribunal de Justiça de São Paulo - despesas processuais), para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo.Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento/extinção do incidente, sem nova intimação. 3. Após a emenda, e estando correto, intime-se o executado, só por publicação a seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (CPC, art. 523, §1º), em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, §2º). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). 3.1 Caso a parte executada não efetue o pagamento no prazo, intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito, acompanhado da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para requerer o que de direito quanto ao prosseguimento do feito, recolhendo, inclusive, as taxas/diligências respectivas. 4. Restando a diligência infrutíferaporque a parte estáausenteourecusou a carta, recolhida a GRD, expeça-semandado de citação e penhora.Servirá a presente, por cópia, como mandado. O oficial de Justiça deverácitar a partenos termosretro.Decorrido o prazo três diassem que tenha ocorrido o pagamento,deverá retornar ao endereço da parte executada, munido deste mesmo mandado, eproceder àpenhora de bensde tantos bens quantos bastem para satisfazer o débito e à suaavaliação(art. 154, V, do CPC), lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. Expedido o mandado,caso a parte executada não seja localizadapara citação,havendo bensde sua titularidade, o Oficial de Justiça deveráproceder ao arrestode tantos quanto bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC). 5. Se o aviso de recebimento voltar negativo por outro motivo, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento, no prazo de cinco dias, requerendo o que de direito. Tratando-se de executada pessoa natural, se requerer qualquer pesquisa de endereços,fica, desde já,deferidaa pesquisa nos sistemasInfojud e Siel. Finalizadas as pesquisas, juntem-se os resultados aos autos e intime-se o exequente para, analisando os resultados, indicar os endereços onde a diligência já foi tentada e aqueles onde pretende seja realizada. Requerimentos genéricos que não indiquem especificamente os endereços para as novas tentativas tratados como inércia. Realizados os procedimentos acima, se a parte requereroutras diligências de pesquisa de endereço,venham conclusospara avaliar sua conveniência e efetividade. 6. Recebida a intimação pela parte executadae decorrido o prazo de 15 dias sem pagamento: a) caso oexequente não tenha requerido diligênciasconstritivas na petição inicial,intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento, requerendo o que de direito, já cientificando-a de que o requerimento de pesquisas acerca da existência de bens em nome da parte devedora em sistemas informatizados à disposição do juízo deverá acompanhar comprovação do prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência ou indicar bens passíveis de penhora; ou, b) caso o exequentejá tenha requerido diligênciasconstritivas na petição inicial e recolhida a taxa, ao Cartório para proceder na forma doitem 7. c) Se a parte exequente requereu diligências de pesquisa e não promoveu orecolhimentodas custas,intime-se para recolher, no prazo de cinco dias,sob pena de se consideraro requerimentoindeferido de plano. 7. Recolhida as taxas de diligências: 7.1. [SISBAJUD] Se houver requerimento de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud, fica, desde já, deferido, devendo ser cumprido antes dos demais (art. 835, § 1º, CPC). A parte deve ter providenciado o recolhimento da taxa (Guia FEDT - cód. 434-1) e trazido o cálculo atualizado do débito. A seguir, realize-se o bloqueio on-line de ativos financeiros da parte executada pelo sistema Sisbajud. Se a parte assim requereu, utilizar a modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), pelo período de 30 dias. Se não ocorrer bloqueio, fica dispensada a juntada do resultado negativo, bastando certificar que restou infrutífero. Ocorrendo bloqueio: a) de valor global igual ou inferior a R$ 100,00, incluir minuta de desbloqueio, juntando extrato aos autos, dar ciência ao exequente e dar continuidade às diligências do tópico 5; b) de valor globalsuperior a R$ 100,00, b.1)mas igual ou inferior a 10%do valorda dívida, intime-se o exequente para se manifestar se insiste no bloqueio, cientificando-o de que o silêncio será interpretado como desistência tácita daquele valor. Se houver insistência, cumpra-se item b.2. b.2) mas superior a 10% do valor da dívida, intime-se o executado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias,comprovar quaisquer das situações descritas nos incisos do art. 854, § 3º, do CPC e paraficar ciente de que, caso não se manifeste, ao final do quinto dia, o bloqueio irá se converter em penhora econsiderar-se-á realizada a intimação na forma do art. 841 do CPC,sem novo ato de intimação, para que, querendo, se manifeste sobre a penhora. b.3) em caso de inércia ou concordância do executado, deverá a z. Serventia: b.3.1) incluir minuta ordenando odesbloqueio do excedente, juntando extrato aos autos. b.3.2) se obloqueio for igual ou inferiorao valor da dívida (ou quanto a parcela da dívida, no caso do itemb.3.1), promover suatransferênciapara conta judicial vinculada aos autos e, decorridas 48 horas da inclusão das minutas de transferênciaverificarjunto ao banco depositáriose ocorreua transferência determinada e,tendo ocorrido, certificar nos autos os dados da conta judicial,lançando certidãode que o extrato substitui o termo de penhora ou arresto (art. 854, § 5º, CPC), nos termos do C.N. 17.2.9.8.1 e certificando nos autos quando e se decorrer o prazo do item b.2, parte final; eintimando-se o exequentepara dizer sobre os valores e juntar formulário nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Se 03 (três) tentativas de bloqueio de valor restarem infrutíferas, desde já, fica indeferida tentativa de bloqueio pelo Sistema Sisbajud pela 4ª vez, uma vez que a medida já se revelou inócua nas três vezes em que foi tentada, não se justificando sua renovação sem outros elementos que indiquem a existência de numerário em contas bancárias e ou aplicações financeiras ou que a situação da parte executada tenha se alterado. Em caso de inércia ou desistência, prossiga-se nas diligências do tópico 5 ou, não havendo outros requerimentos, intimar o credor para dizer sobre o prosseguimento; 7.2. [RENAJUD] Se houver requerimento de diligência no sistema Renajud, fica, desde já, deferido, desde que já realizada a diligência no sistema Sisbajud. A parte deve ter providenciado o recolhimento da taxa (1 Ufesp - Guia FEDT - cód. 434-1). A seguir, realize-se o bloqueio online dos veículos em nome da parte executada, anotando-se que: a) havendo mais de um bem, deverão ser bloqueados tantos veículos quanto bastem para garantir a execução; b) entre bens livres de restrição e bens com restrição, deverá, na realização do ato, marcar a opção "Mostrar somente veículos sem restrição RENAJUD", uma vez que o objetivo deve ser a busca por bens desembaraçados e aptos a sofrer constrição, visando abreviar o desfecho da presente execução"; c) o bloqueio poderá ser limitado a um ou mais veículos, se o exequente assim especificar; d) o lançamento, salvo ordem em contrário, deverá ser de bloqueio de transferência e restrição; e) se o exequente pleitear o bloqueio de circulação, fica, desde já, indeferido, por ausência de amparo legal, já que tal medida levaria a polícia ou o Detran a apreender veículo para satisfação de dívida civil, função que não lhes compete; f) se houver bem com alienação fiduciária, o servidor não deve realizar o bloqueio, devendo juntar certidão aos autos e intimar o exequente para justificar a utilidade e eficiência do bloqueio judicial, dizendo se nele insiste. Ocorrendo bloqueio, intime-se o credor para: a) requerer a penhora do veículo bloqueado (ou de algum ou alguns dos bloqueados), sob pena de baixa do bloqueio; e b) indicar o paradeiro do bem; Se o credor atender aos itens a e b, cumulativamente, expedir termo de penhora nos autos, averbar a penhora do veículo no sistema Renajud e intimar o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, sem nova oportunidade de embargos. Para fins de avaliação do bem, abra-se vista ao exequente para: (i) comprovar a cotação do veículo no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado e (ii) pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Se o credor não responder à intimação, baixem-se todos os bloqueios e prossigam-se nas diligências do tópico 5 ou, não havendo requerimentos a analisar, intime-se o exequente para dizer sobre o prosseguimento. Se o exequente indicar o paradeiro, mas também requerer a remoção do veículo, envie-se os autos à conclusão. Se infrutífera a busca no sistema Renajud, realizem-se as demais diligências do tópico 5 (se requeridas e ainda não realizadas) ou intime-se o exequente para dizer sobre o prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. 7.3.[INFOJUD] Se houver requerimento de diligência sobre as declarações de rendas ou declaração de operação imobiliária no sistema Infojud, fica, desde já, deferido apenas para o caso de ser o executado Pessoa Física. Indefiro, por ora, o pedido de pesquisa de bens pelo sistema InfoJud em relação à executada pessoa jurídica, pois ante a Instrução Normativa RBF n. 1.422 e o Ato Declaratório Executivo Cofis n. 098/2013, ambos de 19 de dezembro de 2013, a Declaração de Informações Econômico Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) deixou de ser obrigatória desde o exercício de 2015 (ano-calendário 2014), passando a ser substituída pela entrega da Escrituração Contábil Fiscal (EFC). Todavia, insta consignar que a escrituração contábil não individualiza os bens e direitos da pessoa jurídica, de modo que, de fato, não se presta à identificação dos bens de titularidade da executada com vistas à eventual constrição. Nesse sentido, a Cartilha de Estudo sobre Sistemas, da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (p. 220-221 e 224): Vale ressaltar, de todo modo, que na ECF são informadas apenas as operações que influenciam a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Ou seja, não há campo para declarações de bens e direitos, como no caso das pessoas físicas, de modo que a pesquisa, em princípio, não tem utilidade para a busca de bens penhoráveis no âmbito da execução. [...] Da mesma forma, recomenda-se analisar com cautela pedidos de declaração econômico-financeira e escrituração contábil fiscal de pessoas jurídicas, já que a primeira foi descontinuada e a segunda apenas apresenta dados para eventual cálculo de imposto devido, sem informações sobre ativos penhoráveis. A jurisprudência também já se manifestou nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Pesquisa INFOJUD. Pessoa jurídica. Inadmissibilidade. Medida inócua à pessoa jurídica por não apresentar declaração de bens à Receita Federal. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2283681-44.2023.8.26.0000; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/01/2024; Data de Registro: 09/01/2024). A parte deve ter providenciado o recolhimento da taxa (1 Ufesp - Guia FEDT - cód. 434-1). Somente será realizada a pesquisa da última declaração de rendimentos, em razão dos marcos temporais do art. 792 do CPC. Se frutífera a pesquisa, deverá o Cartório lançar sobre o documento o sigilo. Se infrutífera, realizar as demais diligências do tópico 5 (se requeridas) ou intimar o exequente para dizer sobre o prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. 7.4.[PENHORA DE IMÓVEL] Se houver requerimento de penhora de imóvel do executado, fica, desde já, deferido, desde que apresentada a matrícula e informado o percentual do bem a ser penhorado. A seguir, expeça-se termo de penhora nos autos, averbando-se a penhora no sistema Arisp (cabe ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos, em seguida) e intimando-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, sem nova oportunidade de embargos. Providencie o exequente, se o caso, em 15 dias: (i) a apresentação da qualificação de eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação; (ii) a comprovação da cotação do imóvel no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência, para fins de avaliação; e (iii) à pesquisa nos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. A seguir, providencie-se a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual cônjuge, credor hipotecário, coproprietário e demais pessoas previstas no art. 799 do CPC. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 8. [CERTIDÃO]Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da existência da execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, na forma do artigo 828 do Código de Processo Civil, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil, que foi distribuída no dia 11/12/2023 e autuada sob o nº 0000433-41.2025.8.26.0062, à 1ª Vara, em que é parte exequente: SILMARA CRISTINA FORCIN PEIXE, CPF 18625641830, e parte executada: BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ 00.000.000/0001-91, e cujo valor da causa é: R$ 54.864,50. Expedida a certidão, caberá à parte exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo comunicar a averbação no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 9. [SERASAJUD] Se houver requerimentode diligência pelo sistemaSerasajud, proceda-se à inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes (Comunicado CG 1413/2016), devendo a inscrição ser cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (CPC, art. 782, §§ 3º e 4º). A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), JULIO CESAR MARTINS (OAB 314641/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000853-68.2024.4.03.6108 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW APELANTE: PABLO MIGUEL DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR MARTINS - SP314641-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: CONDENADO: GABRIEL HENRIQUE DA SILVA SOUZA, LUCAS ALEXANDRE DA SILVA ADVOGADO do(a) CONDENADO: ELISEU SAMUEL DOS SANTOS PRESTES - SP441884-A ADVOGADO do(a) CONDENADO: PAULA FERNANDA MUSSI PAZIAN - SP243572-A APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000853-68.2024.4.03.6108 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW APELANTE: PABLO MIGUEL DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR MARTINS - SP314641-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação criminal interposta por Pablo Miguel da Silva contra a sentença Id n. 323381022, complementada pela sentença de Id n. 323381025 que o condenou à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, fixado o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal. Alega-se, em síntese, o seguinte: a) ausência de provas de autoria; b) “os reconhecimentos realizados em sede policial não observaram o disposto no artigo 226 do CPP e, por conseguinte, macularam os demais atos de reconhecimento, inclusive aqueles realizados em juízo. As versões apresentadas pelas testemunhas revelam grande incerteza e não são aptas para alicerçar um decreto condenatório” (Id n. 323381106). Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela defesa (Id n. 323381108). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento da apelação (Id n. 324291145). É o relatório. Encaminhem-se os autos para revisão, nos termos regimentais. APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000853-68.2024.4.03.6108 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW APELANTE: PABLO MIGUEL DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR MARTINS - SP314641-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Imputação. Pablo Miguel da Silva foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, visto que, em 23.11.23, em concurso de pessoas, introduziu em circulação uma cédula falsa de R$ 100,00 (cem reais) em um estabelecimento comercial, situado no município de Dois Córregos (SP). Narra a denúncia o seguinte (Id. n. 323380897): Fato 1 — Em 23/11/2023, os denunciados, em concurso, introduziram em circulação uma cédula falsa de R$ 100,00 (KF064974060) recebida por GIOVANA MARQUES no estabelecimento comercial sito na Rua Treze de Maio, 471, Centro, Dois Córregos/SP, de propriedade de ADEVANIA FERREIRA DE ARAÚJO. A falsidade da cédula e a sua aptidão de enganar a generalidade das pessoas foram constatadas no LAUDO N. 025/2024 - NUTEC/DPF/MII/SP. Fato 2 — Em 23/11/2023, os denunciados, em concurso, introduziram em circulação uma cédula falsa de R$ 100,00 (KF06497004059) recebida por KEILA CRISTINA MENEGHETTI ALVES no bar e restaurante sito na Rua Luiz Fuzer, 47, Laís Casonato, Dois Córregos/SP. A falsidade da cédula e a sua aptidão de enganar a generalidade das pessoas foram constatadas no LAUDO N. 024/2024– NUTEC/DPF/MII/SP. Fato 3 — Em 25/11/2023, os denunciados, em concurso, introduziram em circulação uma cédula falsa de R$ 100,00 (KF064974053) recebida por ANDRÉ LUIZ BUENO na sorveteria que se situa na Rua dos Lírios, 107, Jardim das Flores, Iacanga/SP. A falsidade da cédula e a sua aptidão de enganar a generalidade das pessoas foram constatadas no LAUDO N. 078/2024 - NUTEC/DPF/MII/SP. Materialidade. A materialidade está comprovada pelos seguintes elementos: a) Termo de Apreensão n. 28788/2024 que descreveu uma cédula falsa no valor de R$ 100,00 (cem reais) (Id n. 323380831, fl. n. 18); b) Laudo Pericial n. 025/2024 – NUTEC/DPF/MII/SP que constatou que a cédula apreendida é falsa e apta a enganar o usuário comum do meio circulante (Id n. 323380831, fls. n. 19-23). Autoria. A autoria do delito está comprovada. A testemunha Giovana Marques, atendente, atualmente desempregada, afirmou que estava trabalhando no momento em que um homem entrou na loja, perguntou o valor das camisetas e, imediatamente, pegou uma. Disse que ele foi até o caixa, deu uma nota de R$ 100,00 (cem reais) como forma de pagamento, que devolveu o troco no valor de R$ 70,00 (setenta reais) e que ele correu em direção a um carro estacionado acima do estabelecimento. Ao verificar a nota, disse que ficou confusa quanto a veracidade, que foi até a loja de baixo perguntar, que chegando lá tinha um outro rapaz entregando uma nota de cem reais. Por fim, foram apresentadas 6 (seis) fotos e reconheceu imediatamente o homem da “ foto 5” como o responsável (Id n. 323381012). A testemunha Adevania Ferreira de Araújo, dona de loja, disse que sua funcionária Giovana Marques estava na loja, percebeu que um homem tinha dado como pagamento uma nota falsa e entrou em contato com ela. Afirmou que foi até a loja, verificou as imagens da câmera de segurança, e identificou o acusado (Id n. 323381013). Em seu interrogatório judicial, Pablo Miguel da Silva utilizou-se do direito ao silêncio (Id n. 323381015). Em sede de apelação, a defesa requer a absolvição do réu, por entender que há ausência de prova da autoria e que os reconhecimentos realizados em sede policial não observaram o disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal. Não lhe assiste razão. Reconhecimento de pessoas. Art. 226 do Código de Processo Penal. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 598.886/SC, concluiu o seguinte, a respeito do procedimento legal de reconhecimento de pessoas: “1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo” (STJ, HC n. 598.886, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 27.10.20). No caso, há outras provas aptas a atribuírem autoria ao réu. Há imagens da câmera de segurança do estabelecimento de Adevania que captaram o acusado introduzindo a cédula falsa em circulação (Id n. 323380831, fls. n. 33-36). Em Juízo, Lucas Alexandre da Silva, corréu e irmão de Pablo confessou a prática delitiva e afirmou que estava conduzindo o veículo que o acusado utilizou para se evadir do local (Id n. 323381016). Ademais, os depoimentos judiciais de Adevânia e Giovanna são dotados de certeza, são condizentes com os demais elementos e convergem com a confissão do corréu Lucas. Dessa forma, deve ser mantida a condenação, uma vez que comprovadas a materialidade e autoria. Passo a dosimetria. Dosimetria. O Juízo sentenciante fixou a pena nos seguintes termos (Id n. 323381022): No que tange à pena aplicável, nenhuma circunstância prevista no art. 59 do Código Penal revela-se desfavorável, ao passo que na dosimetria da reprimenda a confissão de Lucas é elemento atenuante, mas que não pode deixar a pena aquém do mínimo legal (súmula 231 do STJ), devendo ser observado, ainda, inexistir majorante ou minorante aplicável ao caso, restando, por isso, a pena de ambos no mínimo legal de 3 (três anos) de reclusão e multa de 10 dias-multa no valor de 1/30 cada ante a culpabilidade mínima e a situação financeira dos condenados. Ante a ausência de grave ameaça ou de violência, o montante da reprimenda corporal não ser superior a 4 anos, a primariedade dos envolvidos e a confissão de um deles, converto a pena privativa de liberdade em pena restritiva de direito consistente na prestação de serviços à comunidade na razão de 5 horas por semana ao longo dos 3 anos do período de cumprimento da punição. Não aplico outra pena alternativa cumulativamente em razão da dificuldade que seria para o réu Lucas cumpri-la em razão de estar trabalhando como motorista de aplicativo, vez que a limitação de final de semana ou outra restrição poderia prejudicar diretamente seu modo de sustento. Dadas as circunstâncias do caso, nem em relação ao réu Pablo parece que outra pena restritiva de direitos possa revelar-se, de qualquer modo, profícua para obstar a ocorrência de novo crime. A defesa não se insurge contra a dosimetria, de modo que deve ser mantida, incluindo a substituição por apenas 1 (uma) pena restritiva de direito, pois se trata de recurso exclusivo da defesa. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação criminal interposta por Pablo Miguel da Silva. E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. CP, ART. 289, § 1º. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. 1. Materialidade e autoria delitiva devidamente comprovadas pela prática do art. 289, § 1º, do Código Penal. 2. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 598.886/SC, concluiu o seguinte, a respeito do procedimento legal de reconhecimento de pessoas: “1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo” (STJ, HC n. 598.886, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 27.10.20). 3. No caso, há outras provas aptas a atribuírem autoria ao réu. Há imagens da câmera de segurança do estabelecimento de Adevania que captaram o acusado introduzindo a cédula falsa em circulação (Id n. 323380831, fls. n. 33-36). Em Juízo, Lucas Alexandre da Silva, corréu e irmão de Pablo confessou a prática delitiva e afirmou que estava conduzindo o veículo que o acusado utilizou para se evadir do local (Id n. 323381016). Ademais, os depoimentos judiciais de Adevânia e Giovanna são dotados de certeza, são condizentes com os demais elementos e convergem com a confissão do corréu Lucas. 4. Apelação criminal interposta por Pablo Miguel da Silva desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação criminal interposta por Pablo Miguel da Silva, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANDRE NEKATSCHALOW Desembargador Federal
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000853-68.2024.4.03.6108 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW APELANTE: PABLO MIGUEL DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR MARTINS - SP314641-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: CONDENADO: GABRIEL HENRIQUE DA SILVA SOUZA, LUCAS ALEXANDRE DA SILVA ADVOGADO do(a) CONDENADO: ELISEU SAMUEL DOS SANTOS PRESTES - SP441884-A ADVOGADO do(a) CONDENADO: PAULA FERNANDA MUSSI PAZIAN - SP243572-A APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000853-68.2024.4.03.6108 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW APELANTE: PABLO MIGUEL DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR MARTINS - SP314641-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação criminal interposta por Pablo Miguel da Silva contra a sentença Id n. 323381022, complementada pela sentença de Id n. 323381025 que o condenou à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, fixado o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal. Alega-se, em síntese, o seguinte: a) ausência de provas de autoria; b) “os reconhecimentos realizados em sede policial não observaram o disposto no artigo 226 do CPP e, por conseguinte, macularam os demais atos de reconhecimento, inclusive aqueles realizados em juízo. As versões apresentadas pelas testemunhas revelam grande incerteza e não são aptas para alicerçar um decreto condenatório” (Id n. 323381106). Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela defesa (Id n. 323381108). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento da apelação (Id n. 324291145). É o relatório. Encaminhem-se os autos para revisão, nos termos regimentais. APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000853-68.2024.4.03.6108 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW APELANTE: PABLO MIGUEL DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR MARTINS - SP314641-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Imputação. Pablo Miguel da Silva foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, visto que, em 23.11.23, em concurso de pessoas, introduziu em circulação uma cédula falsa de R$ 100,00 (cem reais) em um estabelecimento comercial, situado no município de Dois Córregos (SP). Narra a denúncia o seguinte (Id. n. 323380897): Fato 1 — Em 23/11/2023, os denunciados, em concurso, introduziram em circulação uma cédula falsa de R$ 100,00 (KF064974060) recebida por GIOVANA MARQUES no estabelecimento comercial sito na Rua Treze de Maio, 471, Centro, Dois Córregos/SP, de propriedade de ADEVANIA FERREIRA DE ARAÚJO. A falsidade da cédula e a sua aptidão de enganar a generalidade das pessoas foram constatadas no LAUDO N. 025/2024 - NUTEC/DPF/MII/SP. Fato 2 — Em 23/11/2023, os denunciados, em concurso, introduziram em circulação uma cédula falsa de R$ 100,00 (KF06497004059) recebida por KEILA CRISTINA MENEGHETTI ALVES no bar e restaurante sito na Rua Luiz Fuzer, 47, Laís Casonato, Dois Córregos/SP. A falsidade da cédula e a sua aptidão de enganar a generalidade das pessoas foram constatadas no LAUDO N. 024/2024– NUTEC/DPF/MII/SP. Fato 3 — Em 25/11/2023, os denunciados, em concurso, introduziram em circulação uma cédula falsa de R$ 100,00 (KF064974053) recebida por ANDRÉ LUIZ BUENO na sorveteria que se situa na Rua dos Lírios, 107, Jardim das Flores, Iacanga/SP. A falsidade da cédula e a sua aptidão de enganar a generalidade das pessoas foram constatadas no LAUDO N. 078/2024 - NUTEC/DPF/MII/SP. Materialidade. A materialidade está comprovada pelos seguintes elementos: a) Termo de Apreensão n. 28788/2024 que descreveu uma cédula falsa no valor de R$ 100,00 (cem reais) (Id n. 323380831, fl. n. 18); b) Laudo Pericial n. 025/2024 – NUTEC/DPF/MII/SP que constatou que a cédula apreendida é falsa e apta a enganar o usuário comum do meio circulante (Id n. 323380831, fls. n. 19-23). Autoria. A autoria do delito está comprovada. A testemunha Giovana Marques, atendente, atualmente desempregada, afirmou que estava trabalhando no momento em que um homem entrou na loja, perguntou o valor das camisetas e, imediatamente, pegou uma. Disse que ele foi até o caixa, deu uma nota de R$ 100,00 (cem reais) como forma de pagamento, que devolveu o troco no valor de R$ 70,00 (setenta reais) e que ele correu em direção a um carro estacionado acima do estabelecimento. Ao verificar a nota, disse que ficou confusa quanto a veracidade, que foi até a loja de baixo perguntar, que chegando lá tinha um outro rapaz entregando uma nota de cem reais. Por fim, foram apresentadas 6 (seis) fotos e reconheceu imediatamente o homem da “ foto 5” como o responsável (Id n. 323381012). A testemunha Adevania Ferreira de Araújo, dona de loja, disse que sua funcionária Giovana Marques estava na loja, percebeu que um homem tinha dado como pagamento uma nota falsa e entrou em contato com ela. Afirmou que foi até a loja, verificou as imagens da câmera de segurança, e identificou o acusado (Id n. 323381013). Em seu interrogatório judicial, Pablo Miguel da Silva utilizou-se do direito ao silêncio (Id n. 323381015). Em sede de apelação, a defesa requer a absolvição do réu, por entender que há ausência de prova da autoria e que os reconhecimentos realizados em sede policial não observaram o disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal. Não lhe assiste razão. Reconhecimento de pessoas. Art. 226 do Código de Processo Penal. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 598.886/SC, concluiu o seguinte, a respeito do procedimento legal de reconhecimento de pessoas: “1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo” (STJ, HC n. 598.886, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 27.10.20). No caso, há outras provas aptas a atribuírem autoria ao réu. Há imagens da câmera de segurança do estabelecimento de Adevania que captaram o acusado introduzindo a cédula falsa em circulação (Id n. 323380831, fls. n. 33-36). Em Juízo, Lucas Alexandre da Silva, corréu e irmão de Pablo confessou a prática delitiva e afirmou que estava conduzindo o veículo que o acusado utilizou para se evadir do local (Id n. 323381016). Ademais, os depoimentos judiciais de Adevânia e Giovanna são dotados de certeza, são condizentes com os demais elementos e convergem com a confissão do corréu Lucas. Dessa forma, deve ser mantida a condenação, uma vez que comprovadas a materialidade e autoria. Passo a dosimetria. Dosimetria. O Juízo sentenciante fixou a pena nos seguintes termos (Id n. 323381022): No que tange à pena aplicável, nenhuma circunstância prevista no art. 59 do Código Penal revela-se desfavorável, ao passo que na dosimetria da reprimenda a confissão de Lucas é elemento atenuante, mas que não pode deixar a pena aquém do mínimo legal (súmula 231 do STJ), devendo ser observado, ainda, inexistir majorante ou minorante aplicável ao caso, restando, por isso, a pena de ambos no mínimo legal de 3 (três anos) de reclusão e multa de 10 dias-multa no valor de 1/30 cada ante a culpabilidade mínima e a situação financeira dos condenados. Ante a ausência de grave ameaça ou de violência, o montante da reprimenda corporal não ser superior a 4 anos, a primariedade dos envolvidos e a confissão de um deles, converto a pena privativa de liberdade em pena restritiva de direito consistente na prestação de serviços à comunidade na razão de 5 horas por semana ao longo dos 3 anos do período de cumprimento da punição. Não aplico outra pena alternativa cumulativamente em razão da dificuldade que seria para o réu Lucas cumpri-la em razão de estar trabalhando como motorista de aplicativo, vez que a limitação de final de semana ou outra restrição poderia prejudicar diretamente seu modo de sustento. Dadas as circunstâncias do caso, nem em relação ao réu Pablo parece que outra pena restritiva de direitos possa revelar-se, de qualquer modo, profícua para obstar a ocorrência de novo crime. A defesa não se insurge contra a dosimetria, de modo que deve ser mantida, incluindo a substituição por apenas 1 (uma) pena restritiva de direito, pois se trata de recurso exclusivo da defesa. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação criminal interposta por Pablo Miguel da Silva. E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. CP, ART. 289, § 1º. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. 1. Materialidade e autoria delitiva devidamente comprovadas pela prática do art. 289, § 1º, do Código Penal. 2. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 598.886/SC, concluiu o seguinte, a respeito do procedimento legal de reconhecimento de pessoas: “1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo” (STJ, HC n. 598.886, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 27.10.20). 3. No caso, há outras provas aptas a atribuírem autoria ao réu. Há imagens da câmera de segurança do estabelecimento de Adevania que captaram o acusado introduzindo a cédula falsa em circulação (Id n. 323380831, fls. n. 33-36). Em Juízo, Lucas Alexandre da Silva, corréu e irmão de Pablo confessou a prática delitiva e afirmou que estava conduzindo o veículo que o acusado utilizou para se evadir do local (Id n. 323381016). Ademais, os depoimentos judiciais de Adevânia e Giovanna são dotados de certeza, são condizentes com os demais elementos e convergem com a confissão do corréu Lucas. 4. Apelação criminal interposta por Pablo Miguel da Silva desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação criminal interposta por Pablo Miguel da Silva, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANDRE NEKATSCHALOW Desembargador Federal
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