Marcelo Augusto Gomes Da Rocha

Marcelo Augusto Gomes Da Rocha

Número da OAB: OAB/SP 314665

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Augusto Gomes Da Rocha possui 65 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em STJ, TJCE, TJTO e outros 17 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 65
Tribunais: STJ, TJCE, TJTO, TJMA, TJMS, TJAP, TJDFT, TJRR, TJRS, TJPB, TJBA, TRF1, TJRJ, TJPI, TJSP, TJGO, TRF3, TJSC, TJAM, TRF6
Nome: MARCELO AUGUSTO GOMES DA ROCHA

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) APELAçãO CíVEL (10) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800122-31.2023.8.15.0761 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GRUPO AMIGOS DO CONSUMIDOR GAC REU: SERASA S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, BOA VISTA SERVICOS S.A., INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL - SECAO SAO PAULO - IEPTB - SP, INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL, ALEX SANDRE DUNDES RODRIGUES - ME, FEDERACAO DAS CAMARAS DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SC DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BOA VISTA SERVIÇOS S/A, alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega o embargante que a decisão é omissa quanto à análise da preliminar de ausência de direitos individuais homogêneos e da inexistência de autorização expressa dos associados da parte autora. Sustenta, ainda, que houve omissão quanto à análise aprofundada da preliminar de incompetência territorial. Por fim, aponta contradição interna na fundamentação do julgado, especialmente no que tange à consideração de que apenas as notificações por carta seriam válidas, argumentando que há jurisprudência do STJ admitindo notificações por e-mail e SMS. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para esclarecimento das omissões e contradições apontadas. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a ação coletiva ajuizada por associação de defesa do consumidor, que pretende a nulidade de inscrições negativas por ausência de notificação prévia aos associados, além de pleito de indenização por dano moral. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a invalidade das notificações feitas exclusivamente por SMS e e-mail, mantendo as negativações notificadas por carta, e afastando a responsabilidade por danos morais. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não merece acolhimento. De fato, conforme se observa, a sentença enfrentou expressamente as preliminares de legitimidade ativa e competência territorial, analisando os documentos de autorização e o domicílio da associação autora, de forma suficiente e coerente. Ainda que a motivação seja sintética, isso não configura omissão. A jurisprudência pacífica reconhece que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos, bastando que enfrente os pontos essenciais à resolução da controvérsia. No tocante à alegada contradição, não se verifica vício no julgado. A decisão adota interpretação alinhada ao entendimento dominante do STJ, que reconhece como válidas apenas as notificações realizadas por carta. O fato de haver julgados minoritários em sentido diverso não gera contradição interna, pois o julgamento possui linha argumentativa clara e racional, sendo possível compreender os fundamentos adotados. Além disso, a análise da sentença, em sua integralidade, revela que não há falhas lógicas, nem omissões materiais sobre questões relevantes. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, para regular processamento e julgamento das apelações interpostas pelas partes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. GURINHÉM, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
  3. Tribunal: TJPB | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800122-31.2023.8.15.0761 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GRUPO AMIGOS DO CONSUMIDOR GAC REU: SERASA S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, BOA VISTA SERVICOS S.A., INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL - SECAO SAO PAULO - IEPTB - SP, INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL, ALEX SANDRE DUNDES RODRIGUES - ME, FEDERACAO DAS CAMARAS DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SC DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BOA VISTA SERVIÇOS S/A, alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega o embargante que a decisão é omissa quanto à análise da preliminar de ausência de direitos individuais homogêneos e da inexistência de autorização expressa dos associados da parte autora. Sustenta, ainda, que houve omissão quanto à análise aprofundada da preliminar de incompetência territorial. Por fim, aponta contradição interna na fundamentação do julgado, especialmente no que tange à consideração de que apenas as notificações por carta seriam válidas, argumentando que há jurisprudência do STJ admitindo notificações por e-mail e SMS. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para esclarecimento das omissões e contradições apontadas. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a ação coletiva ajuizada por associação de defesa do consumidor, que pretende a nulidade de inscrições negativas por ausência de notificação prévia aos associados, além de pleito de indenização por dano moral. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a invalidade das notificações feitas exclusivamente por SMS e e-mail, mantendo as negativações notificadas por carta, e afastando a responsabilidade por danos morais. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não merece acolhimento. De fato, conforme se observa, a sentença enfrentou expressamente as preliminares de legitimidade ativa e competência territorial, analisando os documentos de autorização e o domicílio da associação autora, de forma suficiente e coerente. Ainda que a motivação seja sintética, isso não configura omissão. A jurisprudência pacífica reconhece que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos, bastando que enfrente os pontos essenciais à resolução da controvérsia. No tocante à alegada contradição, não se verifica vício no julgado. A decisão adota interpretação alinhada ao entendimento dominante do STJ, que reconhece como válidas apenas as notificações realizadas por carta. O fato de haver julgados minoritários em sentido diverso não gera contradição interna, pois o julgamento possui linha argumentativa clara e racional, sendo possível compreender os fundamentos adotados. Além disso, a análise da sentença, em sua integralidade, revela que não há falhas lógicas, nem omissões materiais sobre questões relevantes. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, para regular processamento e julgamento das apelações interpostas pelas partes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. GURINHÉM, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
  4. Tribunal: TJPB | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800122-31.2023.8.15.0761 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GRUPO AMIGOS DO CONSUMIDOR GAC REU: SERASA S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, BOA VISTA SERVICOS S.A., INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL - SECAO SAO PAULO - IEPTB - SP, INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL, ALEX SANDRE DUNDES RODRIGUES - ME, FEDERACAO DAS CAMARAS DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SC DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BOA VISTA SERVIÇOS S/A, alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega o embargante que a decisão é omissa quanto à análise da preliminar de ausência de direitos individuais homogêneos e da inexistência de autorização expressa dos associados da parte autora. Sustenta, ainda, que houve omissão quanto à análise aprofundada da preliminar de incompetência territorial. Por fim, aponta contradição interna na fundamentação do julgado, especialmente no que tange à consideração de que apenas as notificações por carta seriam válidas, argumentando que há jurisprudência do STJ admitindo notificações por e-mail e SMS. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para esclarecimento das omissões e contradições apontadas. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a ação coletiva ajuizada por associação de defesa do consumidor, que pretende a nulidade de inscrições negativas por ausência de notificação prévia aos associados, além de pleito de indenização por dano moral. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a invalidade das notificações feitas exclusivamente por SMS e e-mail, mantendo as negativações notificadas por carta, e afastando a responsabilidade por danos morais. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não merece acolhimento. De fato, conforme se observa, a sentença enfrentou expressamente as preliminares de legitimidade ativa e competência territorial, analisando os documentos de autorização e o domicílio da associação autora, de forma suficiente e coerente. Ainda que a motivação seja sintética, isso não configura omissão. A jurisprudência pacífica reconhece que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos, bastando que enfrente os pontos essenciais à resolução da controvérsia. No tocante à alegada contradição, não se verifica vício no julgado. A decisão adota interpretação alinhada ao entendimento dominante do STJ, que reconhece como válidas apenas as notificações realizadas por carta. O fato de haver julgados minoritários em sentido diverso não gera contradição interna, pois o julgamento possui linha argumentativa clara e racional, sendo possível compreender os fundamentos adotados. Além disso, a análise da sentença, em sua integralidade, revela que não há falhas lógicas, nem omissões materiais sobre questões relevantes. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, para regular processamento e julgamento das apelações interpostas pelas partes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. GURINHÉM, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
  5. Tribunal: TJPB | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800122-31.2023.8.15.0761 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GRUPO AMIGOS DO CONSUMIDOR GAC REU: SERASA S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, BOA VISTA SERVICOS S.A., INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL - SECAO SAO PAULO - IEPTB - SP, INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL, ALEX SANDRE DUNDES RODRIGUES - ME, FEDERACAO DAS CAMARAS DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SC DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BOA VISTA SERVIÇOS S/A, alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega o embargante que a decisão é omissa quanto à análise da preliminar de ausência de direitos individuais homogêneos e da inexistência de autorização expressa dos associados da parte autora. Sustenta, ainda, que houve omissão quanto à análise aprofundada da preliminar de incompetência territorial. Por fim, aponta contradição interna na fundamentação do julgado, especialmente no que tange à consideração de que apenas as notificações por carta seriam válidas, argumentando que há jurisprudência do STJ admitindo notificações por e-mail e SMS. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para esclarecimento das omissões e contradições apontadas. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a ação coletiva ajuizada por associação de defesa do consumidor, que pretende a nulidade de inscrições negativas por ausência de notificação prévia aos associados, além de pleito de indenização por dano moral. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a invalidade das notificações feitas exclusivamente por SMS e e-mail, mantendo as negativações notificadas por carta, e afastando a responsabilidade por danos morais. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não merece acolhimento. De fato, conforme se observa, a sentença enfrentou expressamente as preliminares de legitimidade ativa e competência territorial, analisando os documentos de autorização e o domicílio da associação autora, de forma suficiente e coerente. Ainda que a motivação seja sintética, isso não configura omissão. A jurisprudência pacífica reconhece que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos, bastando que enfrente os pontos essenciais à resolução da controvérsia. No tocante à alegada contradição, não se verifica vício no julgado. A decisão adota interpretação alinhada ao entendimento dominante do STJ, que reconhece como válidas apenas as notificações realizadas por carta. O fato de haver julgados minoritários em sentido diverso não gera contradição interna, pois o julgamento possui linha argumentativa clara e racional, sendo possível compreender os fundamentos adotados. Além disso, a análise da sentença, em sua integralidade, revela que não há falhas lógicas, nem omissões materiais sobre questões relevantes. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, para regular processamento e julgamento das apelações interpostas pelas partes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. GURINHÉM, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
  6. Tribunal: TJPB | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800122-31.2023.8.15.0761 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GRUPO AMIGOS DO CONSUMIDOR GAC REU: SERASA S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, BOA VISTA SERVICOS S.A., INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL - SECAO SAO PAULO - IEPTB - SP, INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL, ALEX SANDRE DUNDES RODRIGUES - ME, FEDERACAO DAS CAMARAS DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SC DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BOA VISTA SERVIÇOS S/A, alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega o embargante que a decisão é omissa quanto à análise da preliminar de ausência de direitos individuais homogêneos e da inexistência de autorização expressa dos associados da parte autora. Sustenta, ainda, que houve omissão quanto à análise aprofundada da preliminar de incompetência territorial. Por fim, aponta contradição interna na fundamentação do julgado, especialmente no que tange à consideração de que apenas as notificações por carta seriam válidas, argumentando que há jurisprudência do STJ admitindo notificações por e-mail e SMS. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para esclarecimento das omissões e contradições apontadas. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a ação coletiva ajuizada por associação de defesa do consumidor, que pretende a nulidade de inscrições negativas por ausência de notificação prévia aos associados, além de pleito de indenização por dano moral. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a invalidade das notificações feitas exclusivamente por SMS e e-mail, mantendo as negativações notificadas por carta, e afastando a responsabilidade por danos morais. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não merece acolhimento. De fato, conforme se observa, a sentença enfrentou expressamente as preliminares de legitimidade ativa e competência territorial, analisando os documentos de autorização e o domicílio da associação autora, de forma suficiente e coerente. Ainda que a motivação seja sintética, isso não configura omissão. A jurisprudência pacífica reconhece que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos, bastando que enfrente os pontos essenciais à resolução da controvérsia. No tocante à alegada contradição, não se verifica vício no julgado. A decisão adota interpretação alinhada ao entendimento dominante do STJ, que reconhece como válidas apenas as notificações realizadas por carta. O fato de haver julgados minoritários em sentido diverso não gera contradição interna, pois o julgamento possui linha argumentativa clara e racional, sendo possível compreender os fundamentos adotados. Além disso, a análise da sentença, em sua integralidade, revela que não há falhas lógicas, nem omissões materiais sobre questões relevantes. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, para regular processamento e julgamento das apelações interpostas pelas partes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. GURINHÉM, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
  7. Tribunal: TJPB | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800122-31.2023.8.15.0761 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GRUPO AMIGOS DO CONSUMIDOR GAC REU: SERASA S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, BOA VISTA SERVICOS S.A., INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL - SECAO SAO PAULO - IEPTB - SP, INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL, ALEX SANDRE DUNDES RODRIGUES - ME, FEDERACAO DAS CAMARAS DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SC DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BOA VISTA SERVIÇOS S/A, alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega o embargante que a decisão é omissa quanto à análise da preliminar de ausência de direitos individuais homogêneos e da inexistência de autorização expressa dos associados da parte autora. Sustenta, ainda, que houve omissão quanto à análise aprofundada da preliminar de incompetência territorial. Por fim, aponta contradição interna na fundamentação do julgado, especialmente no que tange à consideração de que apenas as notificações por carta seriam válidas, argumentando que há jurisprudência do STJ admitindo notificações por e-mail e SMS. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para esclarecimento das omissões e contradições apontadas. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a ação coletiva ajuizada por associação de defesa do consumidor, que pretende a nulidade de inscrições negativas por ausência de notificação prévia aos associados, além de pleito de indenização por dano moral. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a invalidade das notificações feitas exclusivamente por SMS e e-mail, mantendo as negativações notificadas por carta, e afastando a responsabilidade por danos morais. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não merece acolhimento. De fato, conforme se observa, a sentença enfrentou expressamente as preliminares de legitimidade ativa e competência territorial, analisando os documentos de autorização e o domicílio da associação autora, de forma suficiente e coerente. Ainda que a motivação seja sintética, isso não configura omissão. A jurisprudência pacífica reconhece que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos, bastando que enfrente os pontos essenciais à resolução da controvérsia. No tocante à alegada contradição, não se verifica vício no julgado. A decisão adota interpretação alinhada ao entendimento dominante do STJ, que reconhece como válidas apenas as notificações realizadas por carta. O fato de haver julgados minoritários em sentido diverso não gera contradição interna, pois o julgamento possui linha argumentativa clara e racional, sendo possível compreender os fundamentos adotados. Além disso, a análise da sentença, em sua integralidade, revela que não há falhas lógicas, nem omissões materiais sobre questões relevantes. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, para regular processamento e julgamento das apelações interpostas pelas partes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. GURINHÉM, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800122-31.2023.8.15.0761 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GRUPO AMIGOS DO CONSUMIDOR GAC REU: SERASA S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, BOA VISTA SERVICOS S.A., INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL - SECAO SAO PAULO - IEPTB - SP, INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL, ALEX SANDRE DUNDES RODRIGUES - ME, FEDERACAO DAS CAMARAS DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SC DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BOA VISTA SERVIÇOS S/A, alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega o embargante que a decisão é omissa quanto à análise da preliminar de ausência de direitos individuais homogêneos e da inexistência de autorização expressa dos associados da parte autora. Sustenta, ainda, que houve omissão quanto à análise aprofundada da preliminar de incompetência territorial. Por fim, aponta contradição interna na fundamentação do julgado, especialmente no que tange à consideração de que apenas as notificações por carta seriam válidas, argumentando que há jurisprudência do STJ admitindo notificações por e-mail e SMS. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para esclarecimento das omissões e contradições apontadas. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a ação coletiva ajuizada por associação de defesa do consumidor, que pretende a nulidade de inscrições negativas por ausência de notificação prévia aos associados, além de pleito de indenização por dano moral. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a invalidade das notificações feitas exclusivamente por SMS e e-mail, mantendo as negativações notificadas por carta, e afastando a responsabilidade por danos morais. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não merece acolhimento. De fato, conforme se observa, a sentença enfrentou expressamente as preliminares de legitimidade ativa e competência territorial, analisando os documentos de autorização e o domicílio da associação autora, de forma suficiente e coerente. Ainda que a motivação seja sintética, isso não configura omissão. A jurisprudência pacífica reconhece que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos, bastando que enfrente os pontos essenciais à resolução da controvérsia. No tocante à alegada contradição, não se verifica vício no julgado. A decisão adota interpretação alinhada ao entendimento dominante do STJ, que reconhece como válidas apenas as notificações realizadas por carta. O fato de haver julgados minoritários em sentido diverso não gera contradição interna, pois o julgamento possui linha argumentativa clara e racional, sendo possível compreender os fundamentos adotados. Além disso, a análise da sentença, em sua integralidade, revela que não há falhas lógicas, nem omissões materiais sobre questões relevantes. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, para regular processamento e julgamento das apelações interpostas pelas partes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. GURINHÉM, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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