Marcelo Augusto Gomes Da Rocha
Marcelo Augusto Gomes Da Rocha
Número da OAB:
OAB/SP 314665
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Augusto Gomes Da Rocha possui 63 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJTO, STJ, TJSC e outros 17 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TJTO, STJ, TJSC, TJRS, TJAM, TJMS, TJBA, TJRJ, TJPI, TJMA, TJDFT, TRF3, TRF1, TJCE, TJPB, TJAP, TJGO, TRF6, TJRR, TJSP
Nome:
MARCELO AUGUSTO GOMES DA ROCHA
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
APELAçãO CíVEL (9)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800122-31.2023.8.15.0761 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GRUPO AMIGOS DO CONSUMIDOR GAC REU: SERASA S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, BOA VISTA SERVICOS S.A., INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL - SECAO SAO PAULO - IEPTB - SP, INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL, ALEX SANDRE DUNDES RODRIGUES - ME, FEDERACAO DAS CAMARAS DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SC DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BOA VISTA SERVIÇOS S/A, alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega o embargante que a decisão é omissa quanto à análise da preliminar de ausência de direitos individuais homogêneos e da inexistência de autorização expressa dos associados da parte autora. Sustenta, ainda, que houve omissão quanto à análise aprofundada da preliminar de incompetência territorial. Por fim, aponta contradição interna na fundamentação do julgado, especialmente no que tange à consideração de que apenas as notificações por carta seriam válidas, argumentando que há jurisprudência do STJ admitindo notificações por e-mail e SMS. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para esclarecimento das omissões e contradições apontadas. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a ação coletiva ajuizada por associação de defesa do consumidor, que pretende a nulidade de inscrições negativas por ausência de notificação prévia aos associados, além de pleito de indenização por dano moral. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a invalidade das notificações feitas exclusivamente por SMS e e-mail, mantendo as negativações notificadas por carta, e afastando a responsabilidade por danos morais. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não merece acolhimento. De fato, conforme se observa, a sentença enfrentou expressamente as preliminares de legitimidade ativa e competência territorial, analisando os documentos de autorização e o domicílio da associação autora, de forma suficiente e coerente. Ainda que a motivação seja sintética, isso não configura omissão. A jurisprudência pacífica reconhece que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos, bastando que enfrente os pontos essenciais à resolução da controvérsia. No tocante à alegada contradição, não se verifica vício no julgado. A decisão adota interpretação alinhada ao entendimento dominante do STJ, que reconhece como válidas apenas as notificações realizadas por carta. O fato de haver julgados minoritários em sentido diverso não gera contradição interna, pois o julgamento possui linha argumentativa clara e racional, sendo possível compreender os fundamentos adotados. Além disso, a análise da sentença, em sua integralidade, revela que não há falhas lógicas, nem omissões materiais sobre questões relevantes. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, para regular processamento e julgamento das apelações interpostas pelas partes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. GURINHÉM, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800122-31.2023.8.15.0761 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GRUPO AMIGOS DO CONSUMIDOR GAC REU: SERASA S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, BOA VISTA SERVICOS S.A., INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL - SECAO SAO PAULO - IEPTB - SP, INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL, ALEX SANDRE DUNDES RODRIGUES - ME, FEDERACAO DAS CAMARAS DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SC DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BOA VISTA SERVIÇOS S/A, alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega o embargante que a decisão é omissa quanto à análise da preliminar de ausência de direitos individuais homogêneos e da inexistência de autorização expressa dos associados da parte autora. Sustenta, ainda, que houve omissão quanto à análise aprofundada da preliminar de incompetência territorial. Por fim, aponta contradição interna na fundamentação do julgado, especialmente no que tange à consideração de que apenas as notificações por carta seriam válidas, argumentando que há jurisprudência do STJ admitindo notificações por e-mail e SMS. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para esclarecimento das omissões e contradições apontadas. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a ação coletiva ajuizada por associação de defesa do consumidor, que pretende a nulidade de inscrições negativas por ausência de notificação prévia aos associados, além de pleito de indenização por dano moral. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a invalidade das notificações feitas exclusivamente por SMS e e-mail, mantendo as negativações notificadas por carta, e afastando a responsabilidade por danos morais. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não merece acolhimento. De fato, conforme se observa, a sentença enfrentou expressamente as preliminares de legitimidade ativa e competência territorial, analisando os documentos de autorização e o domicílio da associação autora, de forma suficiente e coerente. Ainda que a motivação seja sintética, isso não configura omissão. A jurisprudência pacífica reconhece que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos, bastando que enfrente os pontos essenciais à resolução da controvérsia. No tocante à alegada contradição, não se verifica vício no julgado. A decisão adota interpretação alinhada ao entendimento dominante do STJ, que reconhece como válidas apenas as notificações realizadas por carta. O fato de haver julgados minoritários em sentido diverso não gera contradição interna, pois o julgamento possui linha argumentativa clara e racional, sendo possível compreender os fundamentos adotados. Além disso, a análise da sentença, em sua integralidade, revela que não há falhas lógicas, nem omissões materiais sobre questões relevantes. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, para regular processamento e julgamento das apelações interpostas pelas partes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. GURINHÉM, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800122-31.2023.8.15.0761 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GRUPO AMIGOS DO CONSUMIDOR GAC REU: SERASA S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, BOA VISTA SERVICOS S.A., INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL - SECAO SAO PAULO - IEPTB - SP, INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL, ALEX SANDRE DUNDES RODRIGUES - ME, FEDERACAO DAS CAMARAS DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SC DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BOA VISTA SERVIÇOS S/A, alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega o embargante que a decisão é omissa quanto à análise da preliminar de ausência de direitos individuais homogêneos e da inexistência de autorização expressa dos associados da parte autora. Sustenta, ainda, que houve omissão quanto à análise aprofundada da preliminar de incompetência territorial. Por fim, aponta contradição interna na fundamentação do julgado, especialmente no que tange à consideração de que apenas as notificações por carta seriam válidas, argumentando que há jurisprudência do STJ admitindo notificações por e-mail e SMS. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para esclarecimento das omissões e contradições apontadas. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a ação coletiva ajuizada por associação de defesa do consumidor, que pretende a nulidade de inscrições negativas por ausência de notificação prévia aos associados, além de pleito de indenização por dano moral. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a invalidade das notificações feitas exclusivamente por SMS e e-mail, mantendo as negativações notificadas por carta, e afastando a responsabilidade por danos morais. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não merece acolhimento. De fato, conforme se observa, a sentença enfrentou expressamente as preliminares de legitimidade ativa e competência territorial, analisando os documentos de autorização e o domicílio da associação autora, de forma suficiente e coerente. Ainda que a motivação seja sintética, isso não configura omissão. A jurisprudência pacífica reconhece que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos, bastando que enfrente os pontos essenciais à resolução da controvérsia. No tocante à alegada contradição, não se verifica vício no julgado. A decisão adota interpretação alinhada ao entendimento dominante do STJ, que reconhece como válidas apenas as notificações realizadas por carta. O fato de haver julgados minoritários em sentido diverso não gera contradição interna, pois o julgamento possui linha argumentativa clara e racional, sendo possível compreender os fundamentos adotados. Além disso, a análise da sentença, em sua integralidade, revela que não há falhas lógicas, nem omissões materiais sobre questões relevantes. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, para regular processamento e julgamento das apelações interpostas pelas partes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. GURINHÉM, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800122-31.2023.8.15.0761 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GRUPO AMIGOS DO CONSUMIDOR GAC REU: SERASA S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, BOA VISTA SERVICOS S.A., INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL - SECAO SAO PAULO - IEPTB - SP, INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL, ALEX SANDRE DUNDES RODRIGUES - ME, FEDERACAO DAS CAMARAS DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SC DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BOA VISTA SERVIÇOS S/A, alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega o embargante que a decisão é omissa quanto à análise da preliminar de ausência de direitos individuais homogêneos e da inexistência de autorização expressa dos associados da parte autora. Sustenta, ainda, que houve omissão quanto à análise aprofundada da preliminar de incompetência territorial. Por fim, aponta contradição interna na fundamentação do julgado, especialmente no que tange à consideração de que apenas as notificações por carta seriam válidas, argumentando que há jurisprudência do STJ admitindo notificações por e-mail e SMS. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para esclarecimento das omissões e contradições apontadas. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a ação coletiva ajuizada por associação de defesa do consumidor, que pretende a nulidade de inscrições negativas por ausência de notificação prévia aos associados, além de pleito de indenização por dano moral. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a invalidade das notificações feitas exclusivamente por SMS e e-mail, mantendo as negativações notificadas por carta, e afastando a responsabilidade por danos morais. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não merece acolhimento. De fato, conforme se observa, a sentença enfrentou expressamente as preliminares de legitimidade ativa e competência territorial, analisando os documentos de autorização e o domicílio da associação autora, de forma suficiente e coerente. Ainda que a motivação seja sintética, isso não configura omissão. A jurisprudência pacífica reconhece que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos, bastando que enfrente os pontos essenciais à resolução da controvérsia. No tocante à alegada contradição, não se verifica vício no julgado. A decisão adota interpretação alinhada ao entendimento dominante do STJ, que reconhece como válidas apenas as notificações realizadas por carta. O fato de haver julgados minoritários em sentido diverso não gera contradição interna, pois o julgamento possui linha argumentativa clara e racional, sendo possível compreender os fundamentos adotados. Além disso, a análise da sentença, em sua integralidade, revela que não há falhas lógicas, nem omissões materiais sobre questões relevantes. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, para regular processamento e julgamento das apelações interpostas pelas partes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. GURINHÉM, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800122-31.2023.8.15.0761 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GRUPO AMIGOS DO CONSUMIDOR GAC REU: SERASA S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, BOA VISTA SERVICOS S.A., INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL - SECAO SAO PAULO - IEPTB - SP, INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL, ALEX SANDRE DUNDES RODRIGUES - ME, FEDERACAO DAS CAMARAS DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SC DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BOA VISTA SERVIÇOS S/A, alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega o embargante que a decisão é omissa quanto à análise da preliminar de ausência de direitos individuais homogêneos e da inexistência de autorização expressa dos associados da parte autora. Sustenta, ainda, que houve omissão quanto à análise aprofundada da preliminar de incompetência territorial. Por fim, aponta contradição interna na fundamentação do julgado, especialmente no que tange à consideração de que apenas as notificações por carta seriam válidas, argumentando que há jurisprudência do STJ admitindo notificações por e-mail e SMS. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para esclarecimento das omissões e contradições apontadas. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a ação coletiva ajuizada por associação de defesa do consumidor, que pretende a nulidade de inscrições negativas por ausência de notificação prévia aos associados, além de pleito de indenização por dano moral. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a invalidade das notificações feitas exclusivamente por SMS e e-mail, mantendo as negativações notificadas por carta, e afastando a responsabilidade por danos morais. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não merece acolhimento. De fato, conforme se observa, a sentença enfrentou expressamente as preliminares de legitimidade ativa e competência territorial, analisando os documentos de autorização e o domicílio da associação autora, de forma suficiente e coerente. Ainda que a motivação seja sintética, isso não configura omissão. A jurisprudência pacífica reconhece que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos, bastando que enfrente os pontos essenciais à resolução da controvérsia. No tocante à alegada contradição, não se verifica vício no julgado. A decisão adota interpretação alinhada ao entendimento dominante do STJ, que reconhece como válidas apenas as notificações realizadas por carta. O fato de haver julgados minoritários em sentido diverso não gera contradição interna, pois o julgamento possui linha argumentativa clara e racional, sendo possível compreender os fundamentos adotados. Além disso, a análise da sentença, em sua integralidade, revela que não há falhas lógicas, nem omissões materiais sobre questões relevantes. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, para regular processamento e julgamento das apelações interpostas pelas partes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. GURINHÉM, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5123035-78.2022.8.21.0001/RS IMPETRANTE : ALMINHANA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO AUGUSTO GOMES DA ROCHA (OAB SP314665) ADVOGADO(A) : SAULO VINICIUS DE ALCANTARA (OAB MG088247) ADVOGADO(A) : SAULO VINICIUS DE ALCANTARA (OAB SP215228) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante do trânsito em julgado - evento 112, CERTTRAN1 -, da informação de que a autora satisfez integralmente o crédito objeto da presente demanda por meio de adesão ao “REFAZ RECONSTRUÇÃO”, bem como da expressa manifestação de concordância do Estado do Rio Grande do Sul ( evento 117, PET1 ), determino a devolução dos valores depositados nos autos em favor da parte autora, ALMINHANA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA. 2. Preclusa a decisão, expeça-se alvará. 3. Após a apropriação, intimem-se as partes. 4. Nada mais sendo requerido, baixe-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0020769-83.2011.8.26.0506 (apensado ao processo 0040948-72.2010.8.26.0506) (2236/2011) - Embargos à Execução Fiscal - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Cirúrgica Mafra Ltda. - *Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". - ADV: MARCELO AUGUSTO GOMES DA ROCHA (OAB 314665/SP), SAULO VINÍCIUS DE ALCÂNTARA (OAB 215228/SP), CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA (OAB 161995/SP)
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