Marcelo Augusto Gomes Da Rocha

Marcelo Augusto Gomes Da Rocha

Número da OAB: OAB/SP 314665

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 49
Tribunais: TJSC, TJRR, TJAM, TRF1, TJMA, TJRJ, TJPB, STJ, TJCE, TJPI, TJDFT, TJSP, TJGO, TRF3, TJMS, TJAP, TJBA
Nome: MARCELO AUGUSTO GOMES DA ROCHA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1065287-24.2023.8.26.0506/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Ribeirão Preto - Agravante: Unimed de Ribeirao Preto Cooperativa de Trabalho Medico - Agravada: Teresinha Celia Gomes Fernandes da Rocha - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Recurso desprovido com imposição de multa.V.U. - AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO - INCONFORMISMO - DESACOLHIMENTO - DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE SÃO MAIS DO QUE SUFICIENTES PARA POSSIBILITAR A ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PARTE APELADA QUE É PORTADORA DE CÂNCER DE OVÁRIO E NECESSITOU DO MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO BEVACIZUMAB (AVASTIN) - NEGATIVA DE COBERTURA QUE É ABUSIVA - APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 95 E 102 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA - PRETENSÃO QUE É MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - APLICAÇÃO DE MULTA DE 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO DESPROVIDO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Marcelo Augusto Gomes da Rocha (OAB: 314665/SP) - Lauren Kristine Lemos Leonel Rocha (OAB: 343361/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5021200-54.2021.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: DAVISO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HIGIENICOS S.A. Advogados do(a) IMPETRANTE: CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA - SP161995, MARCELO AUGUSTO GOMES DA ROCHA - SP314665, SAULO VINICIUS DE ALCANTARA - MG88247-A IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O 1. Dê-se ciência da baixa dos autos; 2. ID 370791743: HOMOLOGO, para que produza seus regulares efeitos de direito, o pedido formulado pela impetrante DAVISO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HIGIENICOS S.A. - CNPJ: 04.568.560/0001-06 de inexecução da sentença judicial, para o fim de realizar a imediata compensação de seu crédito tributário, por meio de habilitação do mesmo junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Defiro a expedição de certidão de inteiro teor, mediante o recolhimento das custas correspondentes. Silente, encaminhem-se os autos ao arquivo findo. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0037336-29.2023.8.26.0100 (processo principal 1054697-13.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liminar - Top Service Distribuidora de Produtos de Consumo Pessoal Ltda - Nutrimental S/A Indústria e Comércio de Alimentos - Vistos. Fls. 99/100: Os documentos de fls. 92/93 e 94/95 dizem respeito a contas judiciais diversas. O primeiro trata de quantias depositadas nestes autos e o segundo demonstra a inexistência de quantias pendentes de levantamento nos autos de conhecimento. Ante esses esclarecimentos, diga o exequente em termos de prosseguimento. Decorrido, na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: MARCELO AUGUSTO GOMES DA ROCHA (OAB 314665/SP), SAULO VINÍCIUS DE ALCÂNTARA (OAB 215228/SP), KAREN MELISSA PAULI (OAB 82223/PR), ARTHUR CARLOS PERALTA NETO (OAB 16931/PR), CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA (OAB 161995/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1040873-59.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Neca Engenharia e Construção Eirelli - Me - Trator.com Comércio de Máquinas Eireli - - Maria Lucia de Melo Leonel - - José Lemos de Leonel - Vistos. Fls. 246/250: Recebo os embargos de declaração opostos pelos réus-reconvintes para sanar omissão da sentença embargada na fixação das verbas sucumbenciais. Por decorrência de sua própria regulamentação legal e conforme assentado na jurisprudência, ação e reconvenção são autônomas, exigindo-se tão somente conexão entre a pretensão deduzida em reconvenção com aquela da ação principal ou com o fundamento da defesa. Trata-se, em suma, de pretensão que poderia ser deduzida por meio de ajuizamento de ação própria, havendo a reunião do processamento tão somente como técnica que, a um lado, reduz o risco de decisões conflitantes e, de outro, confere maior eficiência à atividade jurisdicional. Assim, o julgamento conjunto das pretensões deduzidas pelas partes uma em face da outra implica o arbitramento autônomo das verbas sucumbenciais para a ação e a reconvenção, distribuindo-se, conforme o resultado de cada uma, a responsabilidade pelo custeio das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios. No caso dos autos, a sentença foi omissa ao fixar honorários advocatícios somente no âmbito da reconvenção, bem como ao deixar, no todo, de atribuir de forma expressa a responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais. Ante o exposto, considerada a sucumbência integral da parte autora na ação e na recovenção, impõe-se a atribuição a ela da responsabilidade pela totalidade dos ônus sucumbenciais em ambas. Por essa razão, retifico o dispositivo da sentença embargada, para que passe a ter a seguinte redação: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e, em consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar deferida às fls. 48/49. JULGO, ainda, PROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o autor/reconvindo a pagar a parte requerida/reconvinte, a quantia de R$ 22.5000 (vinte e dois mil e quinhentos reais), devidamente atualizada e acrescida de juros de mora desde a primeira apresentação do cheque. A correção monetária será pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, até a vigência da Lei 14.905/24, quando, então incidirá o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA) e acrescido de juros de mora, pela taxa legal referencial do SELIC, deduzido o índice de correção monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/24. Por sucumbente na ação, responderá a autora/reconvinda pelas custas e despesas processuais, bem como pelos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, corrigido monetariamente na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil desde o ajuizamento, acrescidos de juros moratório, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por sucumbente na reconvenção, responderá a parte autora/reconvinda pelas custas e despesas processuais, bem como pelos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da condenação, nos termos do art. 85, § 2 do Código de Processo Civil. No mais, fica a sentença mantida como lançada. Intime-se. - ADV: MARCELO AUGUSTO GOMES DA ROCHA (OAB 314665/SP), GLAYSON GUIMARÃES DOS SANTOS (OAB 238651/SP), LAUREN KRISTINE LEMOS LEONEL ROCHA (OAB 343361/SP), LAUREN KRISTINE LEMOS LEONEL ROCHA (OAB 343361/SP), LAUREN KRISTINE LEMOS LEONEL ROCHA (OAB 343361/SP), MARCELO AUGUSTO GOMES DA ROCHA (OAB 314665/SP), MARCELO AUGUSTO GOMES DA ROCHA (OAB 314665/SP)
  6. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845958-97.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Nao Cumulatividade] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos, Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ, a fim de satisfazer crédito tributário em face de EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. Através da petição de ID nº 78166113, a Exequente requereu a extinção do feito, em face de decisão, já transitada em julgado, proferida nos autos do processo nº 0828544-28.2018.8.18.0140, que tramitou sob este Juízo. Assim, e de acordo com o art. 156, X, do CTN, c/c arts. 924, III e 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente execução fiscal e determino que seja levantada qualquer restrição que porventura tenha recaído sobre o patrimônio do executado ou de seu titular, em razão de determinação exarada neste processo. Sem ônus para quaisquer das partes, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80. Após, arquivem-se os autos extintos, dando-se as baixas necessárias. P. R. Intime-se. TERESINA-PI, data da assinatura digital. Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
  7. Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
  8. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOComarca de GoiâniaEstado de Goiás6ª Vara de Fazenda Pública EstadualProtocolo: 5279401-57.2024.8.09.0051PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: CM Hospitalar S.A.Requerido: Estado de GoiásS E N T E N Ç A Trata-se de Ação anulatória de débito fiscal cumulado com pedido de concessão de tutela provisória de urgência proposta por CM hospitalar s.a. em desfavor do Estado de Goiás,  partes devidamente qualificadas nos autos. A autora, sucessora por incorporação da ARP MED S.A., impetrou ação contra o Estado de Goiás, buscando a anulação do Auto de Infração nº 4.01.23.001079.65, lavrado com base em suposta omissão de pagamento de ICMS referente ao mês de novembro de 2020, no valor de R$ 490.439,34, que resultou em lançamento de crédito tributário totalizando R$ 1.027.321,61 (com multa e juros). A autora alega que o tributo já havia sido regularmente declarado e pago em 07/12/2020, antes mesmo do prazo máximo estipulado para quitação no calendário fiscal. Sustenta que a cobrança é indevida, pois já houve quitação tempestiva, fato que consta inclusive do sistema da própria SEFAZ-GO, o que deveria ter extinguido o crédito tributário nos termos do art. 156, I, do CTN. Afirma que não apresentou impugnação administrativa em razão de confiar que a quitação havia sido reconhecida, e apenas após a inscrição em dívida ativa constatou a lavratura do auto de infração, fato que motivou a propositura da ação. Argumenta que a cobrança do ICMS é indevida, pois o imposto já foi declarado, apurado e pago tempestivamente, sendo ilegal e arbitrária a inscrição em dívida ativa e a lavratura do auto de infração. Requer a concessão de tutela provisória para suspensão da exigibilidade do crédito, impedimento do protesto e inscrição em cadastros restritivos e expedição de CND com efeitos de negativa. No mérito requer a anulação do AIIM nº 4.01.23.001079.65 e da inscrição em dívida ativa. Dá a causa o valor de R$ R$1.027.321,61 (um milhão, vinte e sete mil, trezentos e vinte e um reais e sessenta e um centavos). Por meio do evento 5 foi proferida decisão deferindo o pedido de tutela antecipada de urgência.  O réu apresenta contestação por meio do evento 9, na qual sustenta que o ICMS apurado no mês de novembro de 2020 foi declarado, mas não foi pago no prazo legal, pois o contribuinte cometeu erro no preenchimento do DARE, tendo informado como referência o mês de dezembro de 2020, o que gerou uma alocação incorreta do pagamento e ensejou a inadimplência temporária. Afirma que não houve recusa administrativa em acolher a regularização. O contribuinte poderia ter corrigido o equívoco via REDARE, conforme art. 23-B, I, §4º da Instrução Normativa 761/05-GSF. Argumenta que a existência de crédito tributário decorre da não quitação dentro do prazo previsto, o que autoriza a lavratura do Auto de Infração. Sustenta que a solução estava disponível na via administrativa, mas não foi adotada, o que retira o interesse de agir. Concorda com a existência de recolhimento de ICMS declarado e pago a maior no mês de dezembro de 2022, nos exatos termos do Despacho da Sec. da Economia em anexo, contudo, é importante destacar que o contribuinte ficou inadimplente por determinado lapso temporal, vez que ele declarou o ICMS de novembro de 2022, contudo, o pagamento foi realizado apenas em dezembro de 2022, devendo suportar apenas os juros de mora e a correção monetária no período entre o vencimento e o pagamento, além de eventual multa de mora. Requer a ausência de condenação em custas e honorários em razão do princípio da causalidade. A autora apresenta impugnação à contestação por meio do evento 12. Por meio do evento 27, foi determinada a realização de prova pericial. Sobreveio laudo pericial por meio do evento 61. As partes apresentam manifestação quanto ao laudo pericial por meio dos eventos 67 e 68. Vieram-me os autos conclusos por meio do evento 70. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que os documentos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento deste juízo, estando presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica, tendo em vista a apresentação de prova técnica, por meio do evento 61, a qual homologo diante da ausência de impugnação específica pelas partes, conforme manifestações nos eventos 67 e 68, bem como, diante da adequação técnica do parecer, que não apresenta inconsistências ou necessidade de complementação. Assim, entendo que o conteúdo técnico do referido documento contribui de forma suficiente para o deslinde da controvérsia posta nos autos, razão pela qual passo, assim, à análise do mérito da demanda. Por conseguinte, quanto à cobrança do valor de R$ 490.439,34 (quatrocentos e noventa mil, quatrocentos e trinta e nove reais e trinta e quatro centavos), considerado omisso pelo Auto de Infração nº 4.01.23.001079.65 (doc. 3 do evento 1), restou comprovada a alegação da autora de que o referido montante foi devidamente pago, argumentação amparada tanto na prova pericial constante do evento 61, quanto na própria manifestação da parte ré, que reconhece que, em razão da sistemática fiscal atribuída à autora, o recolhimento do ICMS se daria mês a mês, após sua declaração no SPED Fiscal. Assim, conforme demonstrado nos documentos fiscais de novembro de 2020, houve a declaração do montante de R$ 490.439,34, com correspondente pagamento efetuado no mês seguinte (dezembro/2020). (doc. 3 do evento 1) Nesse contexto o referido pagamento, ainda que realizado com codificação equivocada quanto ao período de referência, foi corretamente identificado como vinculado ao débito declarado, como aponta o laudo pericial, in verbis: “De modo que, no mês de novembro de 2020 haveria um SALDO DEVEDOR de R$ 490.439,34 (que não teria sido recolhido pelo contribuinte) enquanto em dezembro de 2020 haveria um SALDO CREDOR de R$ 490.439,34 (que teria sido recolhido à maior pelo contribuinte), sendo que na totalidade do exercício de 2020 o SARE apurou SALDO POSITIVO de R$ 01,00 (um real) em favor do contribuinte, corroborando a tese de que houve o pagamento correto do tributo devido. Ou seja, por mais que não tenha sido computada a arrecadação supostamente omissa no mês de novembro de 2020, fato é que existe um COMPROVANTE de ARRECADAÇÃO perfeitamente tempestivo e uma PLANILHA de MONITORAMENTO que RECONHECE, ao fim, a ARRECADAÇÃO do montante devido realizada pela empresa.”  Dessa forma, resta afastada a alegação de inadimplemento, configurando-se mera hipótese de erro formal no preenchimento do DARE, sem qualquer prejuízo ao erário, o que invalida o auto de infração lavrado com base em presunção de ausência de recolhimento, conforme entendimento do stj:  RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. NOTA FISCAL. ERRO FORMAL . PREJUÍZO AO FISCO. INOCORRÊNCIA DE FRAUDE. AUSÊNCIA. IDONEIDADE DO DOCUMENTO . 1. Uma simples falha no preenchimento da nota fiscal - que não acarreta prejuízo ao erário, nem a intenção de fraudar o Fisco -, não pode acarretar o reconhecimento de sua inidoneidade para justificar a realização de outro lançamento pelos fiscais da Fazenda. 2. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1089785 MG 2008/0202089-0, Relator.: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 05/02/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 11/03/2009 RDDT vol. 164 p. 170) Ademais, restou também demonstrado que o pagamento do crédito tributário foi tempestivo, ainda que alocado contabilmente no mês de dezembro, conforme análise do calendário fiscal vigente à época, vez que considerando o disposto no § 3º do art. 75 do RCTE-GO, reiterado pelo art. 5º da Instrução Normativa nº 155/94-GSF, o vencimento do ICMS é automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente quando recair em dia sem expediente normal no SARE. No caso concreto, o vencimento original foi prorrogado para o dia 7 de dezembro de 2020, data em que efetivamente ocorreu o recolhimento, conforme informações constantes do SPED fiscal e ratificadas pelo laudo pericial. Nesse sentido, transcrevo trecho conclusivo do perito judicial (evento 61): Conclui-se, portanto, que a Requerente realizou corretamente e tempestivamente o RECOLHIMENTO do ICMS devido referente ao mês de novembro de 2020 no valor de R$ 490.439,34 (quatrocentos e noventa mil, quatrocentos e trinta e nove reais e trinta e quatro centavos), conforme registrado e apurado em sua escrita fiscal. Entretanto, confirmou-se também que o recolhimento do tributo em comento fora realizado através do PREENCHIMENTO EQUIVOCADO do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE nº 12100000034209262 na qual consta que o pagamento é referente a competência de dezembro de 2020. Ensejando na computação do referido recolhimento pelo Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais – SARE utilizado pela Requerida no mês de dezembro de 2020 ao invés de computar no mês de novembro de 2020. Ao analisar o SALDO GLOBAL do ICMS À RECOLHER x ICMS RECOLHIDO referente ao exercício de 2020, de fato, o SARE contabilizou um RECOLHIMENTO À MAIOR por parte do contribuinte no valor equivalente a R$ 01,00 (um real).  Com base nessas constatações, verifico que o fato gerador foi regularmente declarado e o tributo efetivamente recolhido, ainda que tenha ocorrido erro meramente formal na indicação do período de referência no DARE, situação que não autoriza a lavratura de auto de infração, tampouco a inscrição em dívida ativa. Ao final, quanto à alegação da ré de que não há possibilidade de sua condenação em honorários advocatícios em razão do princípio da causalidade, destaco que tal argumento não merece acolhimento, uma vez que houve a efetiva lavratura do Auto de Infração, o qual gerou à autora restrição indevida, inclusive impedindo a emissão de certidão negativa de débitos, fato que a constrangeu a buscar o poder judiciário para tutela de seu direito. Dessa forma, a atuação judicial da autora decorreu diretamente da conduta da Fazenda Pública, que, ao promover lançamento tributário indevido, deu causa à instauração do presente feito. Assim, aplica-se o disposto no art. 85, §1º, do Código de Processo Civil, sendo devida a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários sucumbenciais. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do Auto de Infração nº 4.01.23.001079.65, bem como da inscrição em dívida ativa dele decorrente. Ademais, em atenção ao princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para iniciar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia-GO, 1 de julho de 2025. Liliam Margareth da Silva FerreiraJuíza de Direitoeg
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