Marcio Fernando Silva Santos

Marcio Fernando Silva Santos

Número da OAB: OAB/SP 314669

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcio Fernando Silva Santos possui 58 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJRJ, TRF3, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 58
Tribunais: TJRJ, TRF3, TRT2, TJSP
Nome: MARCIO FERNANDO SILVA SANTOS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003047-58.2021.8.26.0606 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.S.M. - F.M.P. - Ciência à parte interessada da disponibilidade do(s) documento(s) nos autos para ser(em) por ela encaminhado(s). Ciência às partes de que o processo será arquivado, sem prejuízo ao andamento de eventual incidente. - ADV: MARCIO FERNANDO SILVA SANTOS (OAB 314669/SP), FERNANDO MONTEIRO REIS (OAB 384336/SP), RAFAEL DA SILVA REIS (OAB 419785/SP)
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATSum 1000351-79.2025.5.02.0492 RECLAMANTE: PAULA RODRIGUES DE ANDRADE RECLAMADO: SUSHI BANANA RESTAURANTE EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47bac38 proferido nos autos. JFL DESPACHO A reclamada deverá proceder à baixa na CTPS digital (documento que substitui o físico para todos os fins, nos termos da Portaria nº 1.065/19 do Ministério do Trabalho e Previdência Social), inclusive considerando a projeção ficta do aviso prévio no contrato de trabalho (TST, OJ 82-SDI1), no prazo de 5 dias, sob pena da multa fixada no julgado. A reclamada deverá fornecer o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, código 01, para saque do Fundo de Garantia (com a acessória chave de conectividade), bem como a guia CD (Comunicação de Dispensa) para requerimento do seguro-desemprego, no prazo de 5 dias, sob pena da multa fixada no julgado. O(A) reclamante deverá apresentar cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, delimitando o período de cada reclamada, se houver, e observando o principal, correção monetária, juros de mora, custas processuais e demais rubricas, tais quais, recolhimentos previdenciários e fiscais, demonstrando detalhadamente os passos utilizados até a obtenção do resultado final.  Em relação à contribuição previdenciária (cotas empregado/empregador e SAT), deverá ser observado o determinado no julgado, além da observância como fato gerador a data da prestação de serviços, mês a mês, com aplicação da SELIC desde cada época própria (data da prestação de serviços), nos termos da Súmula 368, V, do TST e art. 879, § 4º, da CLT. Visando a celeridade processual, determino que os cálculos sejam elaborados pelo Pje-Calc Cidadão, e a planilha de cálculos, obrigatoriamente, juntada no formato PJC.  A juntada da planilha no formato PJC acelera o trâmite processual pois, em caso de divergências, esse modelo permite ao Juízo a sua retificação e homologação. Na aba Anexar petições ou Documentos do Pje, após, incluir ou elaborar a petição de juntada e, abaixo, em Incluir Anexos, opte por Planilha ou Planilha de Cálculo, em seguida, selecione a parte credora e a devedora e, por fim, em Escolher Arquivo, selecione o arquivo dos cálculos com a extensão .pjc.   O silêncio do(a) reclamante será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a ele(ela) a iniciativa da execução (CLT, art. 878), oportunidade em que haverá o início da contagem do prazo bienal do art. 11-A da CLT, ocasião em que o processo será encaminhando à tarefa PJE “Sobrestamento” apenas para efeito de controle interno (movimento processual que não produz nenhum efeito jurídico). Apresentados os cálculos no padrão acima determinado, a(s) reclamada(s) deverá(ão) ser intimadas para que apresente(m) impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, no prazo de 8 dias, no formato Pje-Calc Cidadão acima detalhado. Na eventualidade dos cálculos serem impugnados pela(s) reclamada(s), intime-se a reclamante para manifestação sobre a impugnação dos cálculos, no prazo de 8 dias, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Consigno que, em eventual divergência nos cálculos apresentados pelas partes, poderá ser designada perícia contábil para a apuração dos valores. Expeça(m)-se o(s) ofício(s) determinado(s) no julgado. Int. SUZANO/SP, 04 de julho de 2025. RENATO LUIZ DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUSHI BANANA RESTAURANTE EIRELI
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATSum 1000351-79.2025.5.02.0492 RECLAMANTE: PAULA RODRIGUES DE ANDRADE RECLAMADO: SUSHI BANANA RESTAURANTE EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47bac38 proferido nos autos. JFL DESPACHO A reclamada deverá proceder à baixa na CTPS digital (documento que substitui o físico para todos os fins, nos termos da Portaria nº 1.065/19 do Ministério do Trabalho e Previdência Social), inclusive considerando a projeção ficta do aviso prévio no contrato de trabalho (TST, OJ 82-SDI1), no prazo de 5 dias, sob pena da multa fixada no julgado. A reclamada deverá fornecer o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, código 01, para saque do Fundo de Garantia (com a acessória chave de conectividade), bem como a guia CD (Comunicação de Dispensa) para requerimento do seguro-desemprego, no prazo de 5 dias, sob pena da multa fixada no julgado. O(A) reclamante deverá apresentar cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, delimitando o período de cada reclamada, se houver, e observando o principal, correção monetária, juros de mora, custas processuais e demais rubricas, tais quais, recolhimentos previdenciários e fiscais, demonstrando detalhadamente os passos utilizados até a obtenção do resultado final.  Em relação à contribuição previdenciária (cotas empregado/empregador e SAT), deverá ser observado o determinado no julgado, além da observância como fato gerador a data da prestação de serviços, mês a mês, com aplicação da SELIC desde cada época própria (data da prestação de serviços), nos termos da Súmula 368, V, do TST e art. 879, § 4º, da CLT. Visando a celeridade processual, determino que os cálculos sejam elaborados pelo Pje-Calc Cidadão, e a planilha de cálculos, obrigatoriamente, juntada no formato PJC.  A juntada da planilha no formato PJC acelera o trâmite processual pois, em caso de divergências, esse modelo permite ao Juízo a sua retificação e homologação. Na aba Anexar petições ou Documentos do Pje, após, incluir ou elaborar a petição de juntada e, abaixo, em Incluir Anexos, opte por Planilha ou Planilha de Cálculo, em seguida, selecione a parte credora e a devedora e, por fim, em Escolher Arquivo, selecione o arquivo dos cálculos com a extensão .pjc.   O silêncio do(a) reclamante será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a ele(ela) a iniciativa da execução (CLT, art. 878), oportunidade em que haverá o início da contagem do prazo bienal do art. 11-A da CLT, ocasião em que o processo será encaminhando à tarefa PJE “Sobrestamento” apenas para efeito de controle interno (movimento processual que não produz nenhum efeito jurídico). Apresentados os cálculos no padrão acima determinado, a(s) reclamada(s) deverá(ão) ser intimadas para que apresente(m) impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, no prazo de 8 dias, no formato Pje-Calc Cidadão acima detalhado. Na eventualidade dos cálculos serem impugnados pela(s) reclamada(s), intime-se a reclamante para manifestação sobre a impugnação dos cálculos, no prazo de 8 dias, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Consigno que, em eventual divergência nos cálculos apresentados pelas partes, poderá ser designada perícia contábil para a apuração dos valores. Expeça(m)-se o(s) ofício(s) determinado(s) no julgado. Int. SUZANO/SP, 04 de julho de 2025. RENATO LUIZ DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULA RODRIGUES DE ANDRADE
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000870-54.2025.5.02.0492 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Suzano na data 23/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417572523500000408771798?instancia=1
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004618-81.2025.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Lieni Caetano da Silva - Considerando o tempo decorrido sem respostas, providencie a parte autora, a reiteração da Decisão-oficio de fls 21/23 aos bancos Kirton Bank, Itaú Unibanco e ao INSS, comprovando-se nos autos, no prazo de 05 dias. - ADV: MARCIO FERNANDO SILVA SANTOS (OAB 314669/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006049-75.2024.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Voigt, registrado civilmente como Robson Luiz dos Reis - Max Cut Comercio, Importacao e Exportacao de Maquinas Industriais Ltda - - Brasil Mak Comercio de Maquinas Industriais - Eireli - Face ao decurso do prazo sem o cumprimento voluntário da obrigação, ocorrido em data de 26/06/25, INTIMO a parte autora para, no prazo de 30 dias, proceder à instauração do incidente para cumprimento de sentença, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC e sem a inclusão dos honorários, nos termos do Enunciado nº 72 do FOJESP e Enunciado nº 97 do FONAJE. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Advirta-se ao patrono da parte exequente de que deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Com o início do cumprimento de sentença, proceda o cartório à baixa dos presentes autos, remetendo-os ao arquivo. Caso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 dias, a contar do decurso do prazo para pagamento voluntário, o cartório deverá arquivar os autos e lançar as movimentações de baixa no processo principal/incidente, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. - ADV: MARCIO FERNANDO SILVA SANTOS (OAB 314669/SP), LEONEL CORREIA NETO (OAB 333461/SP), RITA DE CÁSSIA DE SOUZA DA CONCEIÇÃO VOIGT (OAB 28324/SC)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 5001342-32.2024.4.03.9301 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: NANCY REGINA DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO FERNANDO SILVA SANTOS - SP314669-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, A. S. O., A. S. O. REPRESENTANTE: AUREA FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRIDO: MILENE TORRES GODINHO SECOMANDI - SP92471-A, OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 5001342-32.2024.4.03.9301 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: NANCY REGINA DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO FERNANDO SILVA SANTOS - SP314669-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, A. S. O., A. S. O. REPRESENTANTE: AUREA FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRIDO: MILENE TORRES GODINHO SECOMANDI - SP92471-A, OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei nº 9.099/1995. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 5001342-32.2024.4.03.9301 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: NANCY REGINA DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO FERNANDO SILVA SANTOS - SP314669-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, A. S. O., A. S. O. REPRESENTANTE: AUREA FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRIDO: MILENE TORRES GODINHO SECOMANDI - SP92471-A, OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso de medida cautelar cível interposto por NANCY REGINA DE SOUZA contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes, nos autos do PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006435-62.2023.4.03.6309, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Em suas razões recursais, a parte recorrente assim se manifesta: "Observa-se da documentação juntada à inicial que o INSS negou o benefício à recorrente sob o argumento de “Não apresentação de documentos que comprovem a condição de companheiro bem como a dependência econômica da requerente em relação à instituidora da pensão” (Documento Id. 308016057). No entanto, ficou comprovado de forma inequívoca o período de união estável, através de vasta documentação e de sentença judicial transitada em julgada que reconheceu a união desde Abril/2017 (processo nº 1006537-88.2021.8.26.0606, perante a 4ª vara cível da Comarca de Suzano). Por sua vez, a dependência econômica é presumida, prescindindo de prova, conforme art. 16, § 4º da Lei 8.213/91. Sendo este o único motivo da negativa e, comprovando-se que foi cumprido a exigência do INSS, não há porque negar a concessão do benefício, uma vez que dentro do processo administrativo não fora apontado outros impedimentos, tais como a ausência de qualidade de segurado do de cujus. Desta forma, não é necessário instrução processual e contraditório a fim de constatar que a requerente faz jus ao benefício, tendo em vista as provas já juntadas aos autos". Ao apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal, o então relator decidiu nos seguintes termos (id 296348897): "No caso, há, efetivamente, elementos que indicam a probabilidade do direito ao recebimento do benefício pelo prazo de 20 (vinte) anos, haja vista que a r. sentença contida no id 295634097 - pág. 247 declarou que a autora e o instituidor conviveram em união estável no período compreendido entre Abril de 2017 e 03 de julho de 2021, dado do falecimento do instituidor. Quanto ao risco de perecimento de direito, observei do extrato do CNIS não constar que a autora tenha vínculo de trabalho ativo, pois a última contribuição existente diz respeito ao vínculo de emprego com a pessoa jurídica GFX ADMINISTRAÇÃO EM SAÚDE LTDA, encerrado em 30/06/2023, o que é indício de desemprego involuntário. Nesse passo, dada a natureza alimentar o benefício, a suspensão do seu pagamento implica risco que justifica a concessão de medida cautelar. Portanto, neste juízo provisório e de delibação, entendo presentes os requisitos previstos no artigo 4º da Lei 10.259/2001 e 300 do Código de Processo Civil, necessários ao deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de reapreciação da questão oportunamente. Desse modo, defiro, por ora, a tutela recursal e provisória de urgência, a fim de impor ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS a obrigação de, no prazo de 15 (quinze) dias, restabelecer o pagamento da quota do benefício de pensão por morte, em favor da autora, sob as penas da lei, com DIP em 01/08/2024. Determino, ainda, que a autora indique o nome das outras pessoas habilitadas perante o INSS para o recebimento da pensão e que emende a petição inicial deste recurso em medida cautelar para incluí-las no polo passivo, sob pena de extinção deste processo sem exame do mérito. Prazo: 10 (dez) dias. Dê-se ciência ao d. Juízo de Origem." Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso. Como se observa, não foram trazidos aos autos, seja pelo INSS, seja pelos demais dependentes do segurado falecido, quaisquer elementos que permitissem infirmar a decisão monocrática id 296348897, mediante a qual se reconheceu não só a probabilidade do direito invocado pela parte recorrente, como também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Por estes fundamentos, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, confirmando a decisão monocrática anteriormente proferida. Sem condenação em honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/95). Anote-se, por fim que, nos termos do artigo 77 da Lei nº 8.212/1991, "A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais". Assim, diante da notícia do desdobramento do benefício em favor dos filhos menores do instituidor, conforme informação id 313259275, não prospera o requerimento id 307298037. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 5001342-32.2024.4.03.9301 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: NANCY REGINA DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO FERNANDO SILVA SANTOS - SP314669-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, A. S. O., A. S. O. REPRESENTANTE: AUREA FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRIDO: MILENE TORRES GODINHO SECOMANDI - SP92471-A, OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A Ementa dispensada, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei nº 9.099/1995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS
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