Valdemar Assis
Valdemar Assis
Número da OAB:
OAB/SP 314735
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJSP, TRT2
Nome:
VALDEMAR ASSIS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026350-96.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Bar e Lanches Armando's da Alvorada Ltda - Conferi o(s) Mandado(s) de Levantamento(s) Eletrônico(s)/ Alvará(s) expedido(s) nos autos e encaminhei para nova conferência e assinatura pelo magistrado(a). O acompanhamento da transferência competirá à parte interessada perante o agente pagador. - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP), VALDEMAR ASSIS (OAB 314735/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000989-64.2017.8.26.0081 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Priscila Ferreira Gonçalves - - Michel Schelleges Honorio - Vistos. Aguarde-se por 120 dias o cumprimento do mandado de prisão expedido às fls. 935/936. Sem prejuízo, encaminhe-se referido mandado ao IIRGD (mandados.iirgd@sp.gov.br). Int. - ADV: RODRIGO RIBEIRO FIRMINO (OAB 391167/SP), RAFAEL TEIXEIRA SEBASTIANI (OAB 355751/SP), MATHEUS PERES TÁPIAS (OAB 355192/SP), JOSÉ EDUARDO FERREIRA SORNAS CAMPOS (OAB 355147/SP), VALDEMAR ASSIS (OAB 314735/SP), JOSE CARLOS PACHECO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 209124/SP), JOSE CARLOS PACHECO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 209124/SP), JOSE CARLOS PACHECO DE ALMEIDA (OAB 209124/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026350-96.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Bar e Lanches Armando's da Alvorada Ltda - Vistos. Expeça-se MLE em favor do exequente referente aos valores bloqueados as fls. 318/323 bem como os valores recentemente bloqueados e transferidos às fls. 419/422. Ciência à executada dos valores desbloqueados. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: VALDEMAR ASSIS (OAB 314735/SP), RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014652-70.2021.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Gilson Paulo Khatcherian - - Erika Provenciano Khatcherian - José Ricardo Ribeiro da Rocha - - Rodolpho Ferreira Pacheco Neto - - Carlos Fernando da SIlva e outro - Vistos. 1) Trata-se de embargos de declaração opostos por: (i) ESPÓLIO DE RODOLPHO FERREIRA PACHECO, representado por seu inventariante Rodolpho Ferreira Pacheco Neto, RODOLPHO FERREIRA PACHECO NETO e MARLENE IMPERATRIZ DE SOUSA PACHECO, às fls. 712/715; e (ii) JOSÉ RICARDO RIBEIRO DA ROCHA, às fls. 716/719, ambos em face da decisão saneadora de fls. 695/696, alegando, em síntese, omissão quanto à apreciação dos pedidos de revogação da justiça gratuita concedida aos autores e de concessão do benefício ao segundo embargante. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e cabíveis, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste parcial razão aos embargantes. De fato, a decisão embargada foi omissa quanto aos pedidos de revogação da justiça gratuita concedida aos autores e de concessão do benefício ao réu José Ricardo Ribeiro da Rocha. Quanto ao primeiro ponto, verifico que os réus, às fls. 651/662, formularam impugnação à concessão da gratuidade judicial deferida aos autores às fls. 149, com fundamento na ausência dos requisitos legais. Analisando os documentos juntados, constato que, de fato, os autores possuem capacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais, não se enquadrando na hipótese do artigo 98 do Código de Processo Civil. Isso porque restou demonstrado que os autores são empresários da CLÍNICAS KHATCHERIAN LTDA, com capital social de R$100.000,00 (cem mil reais), conforme documentos de fls. 663/667. Além disso, o autor Gilson declarou em seu Curriculum Vitae (fls. 658/686) que atua há dez anos na área de acompanhamento a pacientes com cuidados especiais em atendimento residencial e tratamento de feridas crônicas, bem como em uma Unidade Básica de Saúde/AMA, o que evidencia fonte de renda regular. Ademais, a autora, além da administração da sociedade (Clínicas Khatchrian Ltda), exerce atividade na Prefeitura do Município de São Paulo, como Coordenadora de Polo para o Programa Recreio nas Férias de janeiro/2023 e na edição de janeiro/2024, com salários de R$2.547,20 e R$5.976,00, conforme documentos de fls. 687/690. Por fim, comprovou-se que os autores receberam herança no importe de R$116.666,67, proveniente de imóvel alienado para terceiros no valor de R$350.000,00, conforme R.17- prenotação nº 433.289 de 28/08/2018, certidão imobiliária encartada nos autos às fls. 213/219. Tais elementos probatórios demonstram que os autores possuem condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, não preenchendo os requisitos previstos no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e no artigo 98 do Código de Processo Civil. Quanto ao segundo ponto, o réu José Ricardo Ribeiro da Rocha formulou pedido de concessão da justiça gratuita na contestação apresentada (fls. 281/282), tendo reiterado o pleito nos embargos de declaração anteriores (fl. 637). Em que pese tenha juntado documentos que comprovam sua situação de aposentado com renda mensal líquida de R$3.070,00, a análise da declaração de imposto de renda juntada às fls. 728/736 revela patrimônio e renda incompatíveis com a alegada hipossuficiência financeira, não havendo indicação de dívidas ou ônus reais que comprometam sua capacidade econômica. A concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada à comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, o que não restou demonstrado no presente caso. No tocante à irresignação quanto à determinação de pagamento dos honorários periciais na proporção de 50% para cada parte, não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. A decisão embargada determinou a divisão equitativa dos honorários periciais entre as partes, em estrita observância ao disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil, que estabelece que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". Neste ponto, os embargos revelam mero inconformismo com o teor da decisão, buscando sua reforma por via inadequada. Os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reexame de matéria já decidida ou reforma do julgado, não podendo assumir caráter infringente, salvo em situações excepcionais não verificadas no caso em análise. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para suprir as omissões apontadas, nos seguintes termos: a) ACOLHO a impugnação à gratuidade da justiça concedida aos autores, revogando o benefício anteriormente deferido às fls. 149, por não estarem presentes os requisitos legais, conforme fundamentação supra. Em consequência, determino que os honorários do perito sejam rateados entre todas as partes, autores e réus; b) INDEFIRO o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pelo réu José Ricardo Ribeiro da Rocha, por não estar demonstrada a alegada hipossuficiência financeira, conforme análise dos documentos juntados aos autos; c) REJEITO os embargos no que tange à pretensão de modificação da decisão quanto ao rateio dos honorários periciais, por serem infringentes e não apontarem qualquer vício a ser sanado, mantendo a determinação de que os honorários do perito sejam rateados entre todas as partes, autores e réus, na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil. No mais, permanece a decisão como lançada. 2) Fls. 705/711. Manifestem as partes sobre a proposta de honorários periciais, em cinco dias (art. 465, §3º, CPC). Após, tornem cls para deliberação. Int. - ADV: LUCIANE ELIZABETH DE SOUSA BARROS (OAB 180867/SP), VALDEMAR ASSIS (OAB 314735/SP), WANESSA APARECIDA ROCHA FERREIRA (OAB 250315/SP), OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP), OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1160681-78.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1135020-97.2024.8.26.0100) - Embargos à Execução - Pagamento - Alvaro Fernandes de Araújo - Condomínio Edifício Acquasanta - Vistos. Estes embargos perderam seu objeto. Afinal, consta dos autos da execução que a dívida já foi quitada (vide fls. 118 daqueles autos), tendo o exequente requerido a extinção da execução. Ante o exposto, JULGO EXTINTOS ESTES EMBARGOS, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O débito exequendo somente foi quitado em maio de 2025, nos termos do pedido do exequente, conforme noticiado nos autos da execução. Assim, pelo princípio da causalidade, condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais destes embargos, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do embargado, fixados em 10% do valor atualizado da causa nestes embargos. P.R.I.C. - ADV: ERICO ANTONIO DA SILVA (OAB 312211/SP), VALDEMAR ASSIS (OAB 314735/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1135020-97.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Acquasanta - Alvaro Fernandes de Araújo e outro - Vistos. Na medida em que houve o pagamento espontâneo, de rigor a extinção do processo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas nos termos da lei. Ao arquivo, com as devidas anotações. P.R.I. - ADV: VALDEMAR ASSIS (OAB 314735/SP), ERICO ANTONIO DA SILVA (OAB 312211/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Valdemar Assis (OAB 314735/SP) Processo 0023774-96.2024.8.26.0041 - Execução da Pena - Exectdo: JOSÉ CARNEIRO DO NASCIMENTO - Requisitem-se junto à Unidade Prisional o atestado de conduta carcerária e o boletim informativo de JOSÉ CARNEIRO DO NASCIMENTO, CPF: 767.492.313-49, RG: 39178091, RJI: 235094360-05, Centro de Detenção Provisória de Mauá para análise de benefícios.
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Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001178-50.2023.5.02.0043 RECLAMANTE: LIVIA MARIA CAVALCANTE RIBEIRO RECLAMADO: MARIA APARECIDA DA SILVA BISPO PEREIRA 18023300890 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3043ace proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Cumpridas integralmente as obrigações constantes do acordo, dê-se baixa e arquive-se o feito. VICTOR GOES DE ARAUJO COHIM SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO FAIAN 22721933825 - MARIA APARECIDA DA SILVA BISPO PEREIRA 18023300890
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Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001178-50.2023.5.02.0043 RECLAMANTE: LIVIA MARIA CAVALCANTE RIBEIRO RECLAMADO: MARIA APARECIDA DA SILVA BISPO PEREIRA 18023300890 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3043ace proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Cumpridas integralmente as obrigações constantes do acordo, dê-se baixa e arquive-se o feito. VICTOR GOES DE ARAUJO COHIM SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LIVIA MARIA CAVALCANTE RIBEIRO
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Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000854-78.2018.5.02.0029 RECLAMANTE: JEFERSON ANDREWS PEREIRA DE BRITO RECLAMADO: TATIANE BISPO FAIAN 36701643833 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: JEFERSON ANDREWS PEREIRA DE BRITO Fica V. Sa. intimado para indicar, no prazo de 10 dias, meios para o prosseguimento da execução. No silêncio, a execução será sobrestada, pelo período de dois anos, com início da contagem do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. MARIA CECILIA DA COSTA TERRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JEFERSON ANDREWS PEREIRA DE BRITO
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