Valdemar Assis

Valdemar Assis

Número da OAB: OAB/SP 314735

📋 Resumo Completo

Dr(a). Valdemar Assis possui 34 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 34
Tribunais: TRT2, TJSP
Nome: VALDEMAR ASSIS

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) EXECUçãO DA PENA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Heloisa Maria Pedroso Yoshida (OAB 169028/SP), Valdemar Assis (OAB 314735/SP), Ricardo Grossi Rocha (OAB 130006/MG), Matheus de Sales R. Sales Bessa (OAB 129455/MG) Processo 1003093-90.2024.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ribamar de Jesus Ribeiro - Reqdo: Carlos Alberto Cavalcante, Paulo Hirayama Franceschelli - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta por Ribamar de Jesus Ribeiro em face de Carlos Alberto Cavalcante para condenar o réu ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de indenização por danos morais; condená-lo ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos estéticos e condená-lo ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos materiais. Quanto à atualização dos valores da condenação, especialmente diante da natureza das verbas indenizatórias envolvidas, aplicam-se critérios distintos conforme a rubrica. Para os danos morais e estéticos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, enquanto a correção monetária deve observar a data da sentença que arbitra o valor da indenização, nos termos da Súmula 362 do STJ. No tocante à forma de atualização, na ausência de determinação expressa de índices distintos, adota-se a taxa Selic como índice único, nos termos do entendimento firmado no julgamento do REsp 1.795.982 e reforçado após a edição da Lei 14.905/2024. A Selic, por sua natureza híbrida, contempla tanto os juros de mora quanto a correção monetária, não sendo cabível sua cumulação com qualquer outro índice. A aplicação da Selic, nesse contexto, deve ser feita a partir do termo inicial de incidência dos juros de mora, vedada a sobreposição com o IPCA ou qualquer outro índice de correção monetária, sob pena de enriquecimento sem causa da parte credora. Assim, todos os valores fixados nesta sentença deverão ser atualizados pela taxa Selic, observando-se, quanto aos danos morais e estéticos, a incidência de juros a partir da data do evento, e correção monetária desde a presente sentença. Tendo em vista o decaimento parcial, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, cabendo exclusivamente ao réu Carlos Alberto, observada a gratuidade deferida ao autor. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C.
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