Breno De Paula Stefanini
Breno De Paula Stefanini
Número da OAB:
OAB/SP 314770
📋 Resumo Completo
Dr(a). Breno De Paula Stefanini possui 233 comunicações processuais, em 149 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJMS, TJMA, TJRJ e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
149
Total de Intimações:
233
Tribunais:
TJMS, TJMA, TJRJ, TJSP, TJBA, TJPR, TJRN, TJGO
Nome:
BRENO DE PAULA STEFANINI
📅 Atividade Recente
34
Últimos 7 dias
160
Últimos 30 dias
233
Últimos 90 dias
233
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (111)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (47)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (34)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (17)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 233 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0800436-81.2024.8.10.0081 Requerente: VALDENIR BORGES DA SILVA Requerido: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta pela parte autora em face de PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTO LTDA. – PSERV, objetivando: 1) a declaração de inexistência dos débitos imputados à parte Autora; 2) a abstenção de futuras cobranças relacionadas aos descontos sob a rubrica “PAULISTASERVIÇOS/PSERV”; 3) a condenação à restituição dos valores descontados, na forma dobrada, acrescidos de juros e correção monetária; 4) a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, com os devidos acréscimos legais. Afirma a petição inicial que passou a sofrer descontos mensais em sua conta bancária vinculada a benefício previdenciário, sem jamais ter contratado qualquer serviço junto à Ré. Citada, a requerida apresentou contestação. Em réplica, a parte requerente reiterou os argumentos constantes na petição inicial. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade nas relações de consumo é de natureza solidária, cabendo ao consumidor eleger contra quem pretende demandar. Promovo o julgamento antecipado do feito, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva, sobreleva consignar que não merece prosperar. É absolutamente incontroverso que os descontos foram realizados diretamente na conta bancária da parte autora, mediante ordens processadas por solicitação da PSERV. Tal circunstância, por si só, atrai a incidência da responsabilidade objetiva, nos termos dos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, não se pode admitir que empresas que atuam no fluxo econômico da contratação pretendam se eximir de responsabilidade, sobretudo quando não logrou êxito em demonstrar a higidez do suposto contrato. A ação é parcialmente procedente. Os elementos carreados aos autos evidenciam, de forma robusta, a falha na prestação dos serviços por parte da demandada, que processou os lançamentos na conta bancária da parte autora, sem adotar os cuidados mínimos exigíveis para a confirmação da autorização, circunstância que atrai, de forma incontornável, a responsabilidade objetiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor, bem como da Súmula 479 do STJ, que preceitua: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias.” A responsabilidade da requerida decorre, ainda, do disposto no artigo 11 da Resolução nº 4790/20 do Banco Central do Brasil, que impõe às instituições depositárias a obrigação de adotar procedimentos e controles que confirmem a identidade do titular e assegurem a autenticidade da autorização de débitos em conta. Trata-se, pois, de típica hipótese de prestação defeituosa de serviço, sendo inequívoca sua responsabilidade pelos danos experimentados. Destarte, a parte Autora faz jus à restituição dos valores descontados, na medida em que não restou comprovada a existência de relação jurídica entre as partes. Desta feita, entendo cabível a indenização por dano material suportado, devendo os valores indevidamente descontados serem devolvidos em dobro. Para aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC não se exige demonstração de má-fé, de modo que é desnecessário comprovar a intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido ou de provar a existência de qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. Assim, basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). O pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento. Não restou configurada no caso concreto violação de direito da personalidade de gravidade suficiente a ensejar reparação por dano moral. Este juízo mantém entendimento reiterado de que, para a configuração do dever de indenizar por dano moral, é necessário que a conduta ilícita transborde os limites do mero aborrecimento, do dissabor ou do inconveniente cotidiano. No presente caso, verifica-se que os descontos eram de pequena monta e, tão logo ajuizada a demanda, cessaram os lançamentos. Além disso, não restou demonstrado comprometimento relevante da subsistência da parte autora, nem outros elementos que permitam reconhecer efetiva ofensa à sua dignidade, honra ou imagem. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) DECLARAR a inexistência dos débitos imputados à parte autora; 2) DETERMINAR que a ré se abstenha de realizar futuras cobranças relacionadas aos descontos sob a rubrica “PAULISTASERVIÇOS/PSERV”; 3) Pagar, em favor da parte autora, a devolução dos valores indevidamente descontados, atendido o lapso prescricional de 5 anos, com a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, mais correção monetária pelo INPC, a partir da data de cada desconto indevido, nos termos do art. 398 do CC e da Súmula nº 54 do STJ. Condeno ainda a promovida ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Havendo interposição de recurso de apelação, certifique-se nos autos a tempestividade, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, após remetam-se ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se com as cautelas de praxe. Carolina/MA, datado e assinado digitalmente. Juiz MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ -Titular da Vara Única da Comarca de Carolina-
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Tribunal: TJMS | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoRecurso Inominado Cível nº 0804099-79.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Aluizio Pereira dos Santos Recorrente: Banco Bradesco S.a. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Recorrido: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda Advogado: Breno de Paula Stefanini (OAB: 314770/SP) Advogado: Priscila Schmidt Casemiro (OAB: 13312/MS) Recorrido: Anesia Chaves Mazzieri Advogada: FRANCIÉLLI CHAVES MAZZIERI (OAB: 17838/MS) Recorrido: Sp Gestão de Negócios Ltda Advogada: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível DECISÃO AUTOS n. 0816851-40.2023.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENTO DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BRADESCO SA, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA 1. Diante do comprovante de transferência bancária juntado pelas 1ª e 2ª demandadas e a quitação ofertada pela parte autora, JULGO EXTINTA a obrigação nos termos do artigo 526, § 3º do Código de Processo Civil. 2.Dê-se baixa em relação aos réus: Banco Bradesco S/A e Eagle Sociedade de Crédito Direto S/A. 3.Não se tratando de litisconsórcio passivo necessário, os acordos firmados entre o autor e as duas demandadas não alcançam a terceira e a quarta litisconsortes porque deles não fizeram parte. Desse modo, a ação prosseguirá em relação aos réus: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA. 4.Cumpra-se integralmente a decisão de id.172171405. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoIntima-se a parte executada para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se na forma do artigo 854, § 3º, do CPC acerca da penhora efetivada nos autos.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005064-66.2020.8.26.0009 (processo principal 1004247-82.2020.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Haline Ferreira Di Stasi - Clotilho de Matos Filgueiras Sobrinho - Fls. 173: considerando regularização do formulário, cumpra-se decisão de fls. 156 (expedição do MLE). No mais, aguarde-se nos termos da referida deliberação (resposta ao ofício). Int. - ADV: CLOTILHO DE MATOS FILGUEIRAS SOBRINHO (OAB 332420/SP), BRENO DE PAULA STEFANINI (OAB 314770/SP)
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Tribunal: TJRN | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802782-49.2023.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DE LOURDES DA SILVA Polo Passivo: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o perito informou a DATA da perícia no ID 156583272 E FEZ OUTRAS SOLICITAÇÕES, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), a respeito (CPC, art. 474). 1ª Vara da Comarca de Baraúna, 4 de julho de 2025. RIVANNA RUFINO DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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Tribunal: TJRN | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802782-49.2023.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DE LOURDES DA SILVA Polo Passivo: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o perito informou a DATA da perícia no ID 156583272 E FEZ OUTRAS SOLICITAÇÕES, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), a respeito (CPC, art. 474). 1ª Vara da Comarca de Baraúna, 4 de julho de 2025. RIVANNA RUFINO DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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