Gabriel Abrahão Paschoal

Gabriel Abrahão Paschoal

Número da OAB: OAB/SP 314811

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 14
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: GABRIEL ABRAHÃO PASCHOAL

Processos do Advogado

Mostrando 4 de 14 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5030564-24.2024.4.03.6301 RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: IVAN JOAQUIM DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: GABRIEL ABRAHAO PASCHOAL - SP314811-A, LAERCIO MAURILIO FRANCISCO - SP455468-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) e nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024 e Resoluções PRES nº 482/2021 e PRES nº 764/2025 do TRF3, que disciplinam a realização de sessões de julgamento mediante meio eletrônico não presencial (virtual) assíncrono, procedo à intimação das partes da inclusão do presente processo na pauta de julgamentos que realizar-se-á no período abaixo mencionado: Início: 16/07/2025 às 14 horas Término: 18/07/2025 às 18 horas. Link de acesso ao painel da sessão: https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como solicitar sustentação oral na sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ n.º 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima de 10 minutos (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Como solicitar destaque na sessão virtual assíncrona O pedido de destaque deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato na sessão virtual assíncrona A petição deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, antes da conclusão do julgamento do processo, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 482/2021 e Resolução PRES 764/2025). Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail: SPAULO-DUSJ-JEF@TRF3.JUS.BR Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente,” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 12 de junho de 2025.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5093549-63.2023.4.03.6301 AUTOR: ADELINO TAFNER ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL ABRAHAO PASCHOAL - SP314811 ADVOGADO do(a) AUTOR: LAERCIO MAURILIO FRANCISCO - SP455468 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei. Fundamento e decido. Preliminarmente, considerando o valor atribuído à causa pela parte autora, bem como a verificação da competência se operar no momento da propositura da ação, imperioso, portanto, o reconhecimento da competência deste Juizado Especial Federal. Não há que se falar em decadência, uma vez que o benefício em discussão teve data de início há menos de dez anos, ou seja, não transcorreu o prazo decenal previsto na legislação - art. 103 da Lei n. 8.213/1991. Reconheço a prescrição no que concerne às parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação - art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991. Passo ao mérito. Da aposentadoria voluntária O art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República prevê a concessão de aposentadoria ao requerente que possua 65 anos de idade, se homem, ou 62 anos de idade, se mulher, "observado o tempo mínimo de contribuição". O art. 19 da Emenda Constitucional n. 103/2019 estipula o seguinte: "Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do §7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem". O regramento atual unificou as aposentadorias voluntárias, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição e à aposentadoria por idade. Passou-se a exigir o cumprimento dos seguintes requisitos: 62 (sessenta e dois) anos de idade e 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para a requerente mulher e 65 (sessenta e cinco) anos de idade e 20 (vinte) anos de contribuição para o requerente homem que tenha ingressado no regime após o advento da Emenda. Ficam resguardados, porém, os direitos adquiridos antes do advento da EC nº 103/2019. Assim, o segurado que tenha preenchido os requisitos pertinentes a uma das duas modalidades antigas de aposentadoria até 13/11/2019 faz jus ao benefício em conformidade com as regras anteriores (art. 3º da Emenda). Na ordem jurídica pretérita, a aposentadoria por idade urbana demandava idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e cumprimento de carência (180 meses de contribuição, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91, com redação conferida pela Lei n. 8.870/94). Já a aposentadoria por tempo de contribuição, prevista na redação antiga do art. 201, §7º, inciso I, da Constituição, era devida ao segurado que comprovasse 35 anos de contribuição (se homem) ou 30 anos (se mulher), sem exigência de idade mínima, ressalvada a regra de transição prevista no art. 9º da EC n. 20/1998. Cumpre ressaltar, finalmente, que a EC n. 103/2019 estabeleceu regras de transição em seus artigos 15 a 21, aplicáveis conforme o caso concreto. Do caso concreto A parte autora requer a revisão da renda mensal inicial (RMI) de sua aposentadoria por idade NB 41/206.937.993-5, com efeitos financeiros desde 19/10/2022 (DIB), mediante o cômputo, como tempo de contribuição e para efeitos de carência, do período de 05/02/2008 a 29/02/2020, laborado para CENTER CARNES FORMOSO LTDA., inclusive com a inclusão dos salários de contribuição respectivos. Passo à análise dos períodos controversos. I) de 05/02/2008 a 29/02/2020, laborado para CENTER CARNES FORMOSO LTDA.; O período de tempo de contribuição supracitado foi reconhecido por meio da reclamação trabalhista n. 1000821-41.2020.5.02.0604, a qual tramitou perante a 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, autuada em 12/06/2020. A sentença de mérito foi proferida em 26/11/2021 (fls. 180/196 do anexo 6, ID 298305098), com transito em julgado em 10/12/2021 (fl. 197 do anexo 6, ID 298305098), tendo havido a colheita de prova oral, bem como análise de início de prova material. Desse modo, considerando que não se trata de sentença trabalhista meramente homologatória de acordo, tampouco de sentença que reconheceu a existência de vínculo meramente com base na revelia do réu ou em prova exclusivamente testemunhal, mas de sentença que enfrentou o mérito com base em início de prova material e prova testemunhal, é plenamente possível adotar suas conclusões na esfera previdenciária, não tendo o INSS apresentado quaisquer objeções aptas a minar o conjunto fático delineado. Desse modo, a parte autora faz jus ao cômputo, como tempo de contribuição e para efeitos de carência, do período de 05/02/2008 a 29/02/2020, com os respectivos salários utilizados para os cálculos de liquidação trabalhista. Passo a apreciar o pedido de revisão do benefício previdenciário de aposentadoria. Em âmbito administrativo, a parte autora contava com 18 anos de tempo de contribuição, bem como 220 meses de carência, até 19/10/2022 (DER/NB 206.937.993-5), aos 65 anos de idade. Computado o período reconhecido acima, a parte autora alcança nova contagem de tempo de contribuição de 30 anos e 26 dias, bem como 365 meses de carência. Contudo, remetido os autos para a contadoria judicial, verifica-se que o aumento do tempo de contribuição, bem como do tempo de carência, não repercutiu na RMI do benefício, razão pela qual não há que se falar em reajuste de RMA, tampouco em valores devidos em atraso, a título de diferenças. Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ADELINO TAFNER em face do INSS, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a computar, como tempo de contribuição comum urbano, bem como para efeitos de carência, o período de 05/02/2008 a 29/02/2020. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 6 de junho de 2025. ROBERTO BRANDAO FEDERMAN SALDANHA Juiz Federal
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5016139-55.2025.4.03.6301 AUTOR: ALESSANDRA MENDES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL ABRAHAO PASCHOAL - SP314811 ADVOGADO do(a) AUTOR: LAERCIO MAURILIO FRANCISCO - SP455468 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Manifeste-se a parte autora sobre as alegações do INSS, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo acima, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica. ROBERTO BRANDAO FEDERMAN SALDANHA Juiz Federal
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5090461-17.2023.4.03.6301 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos se acham com vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. SãO PAULO, 7 de junho de 2025.
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