Jane Ketty Mariano Ribeiro

Jane Ketty Mariano Ribeiro

Número da OAB: OAB/SP 314823

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jane Ketty Mariano Ribeiro possui 83 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2024, atuando em TRT15, TRT2, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 83
Tribunais: TRT15, TRT2, TJSP, TST, TRT21
Nome: JANE KETTY MARIANO RIBEIRO

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
83
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (48) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (19) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO (4) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT21 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATOrd 0000826-41.2023.5.21.0024 RECLAMANTE: JURANDIR JOSE DA SILVA RECLAMADO: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f6cf18 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. A reclamada principal apresentou impugnação aos cálculos de liquidação elaborados pelo perito contábil, alegando, em síntese, que os valores referentes ao FGTS e à multa de 40% devem ser apurados diretamente pela Caixa Econômica Federal, nos termos da OJ nº 42 da SBDI-I do TST, por se tratar de obrigação de fazer, e não de pagar. Os autos foram remetidos ao perito, que exarou informativo sob o ID. 61afb8b, manifestando-se pela procedência da impugnação, tendo apresentado nova planilha com os valores ajustados, separados a título meramente ilustrativo. Sem razão a impugnante. Inicialmente, a questão suscitada está acobertada pelo manto da coisa julgada, não podendo mais ser oponível em sede de impugnação aos cálculos. E, ainda que assim não fosse, o débito referente ao FGTS traduz condenação decorrente do inadimplemento da obrigação de fazer a seu tempo. Assim, independentemente de vir a ser quitado mediante depósito em favor do empregado ou em conta vinculada, constitui-se em obrigação de pagar atribuída à reclamada. Os cálculos, portanto, estão corretos. Impugnação que se rejeita. Posto isso, DECIDO: a) Homologar os cálculos de liquidação de ID.ea7e2b4, para que produzam os seus efeitos jurídicos e legais; b) Dispensar a intimação da Procuradoria Federal para se pronunciar sobre os cálculos previdenciários apresentados por tratar-se de valor inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), segundo permissivo das Portaria PGF/AGU nº 47, de 07.07.2023; c) Considerando a natureza interlocutória da presente decisão, determinar a tramitação dos autos para a fase de execução e a citação da reclamada principal para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda ao pagamento da dívida exequenda ou garanta o juízo, sob pena de penhora; d) Inerte a reclamada, utilizem-se as ferramentas eletrônicas disponíveis em seu desfavor, com vistas à penhora de ativos financeiros e/ou bens suficientes para a satisfação do débito exequendo; e) Se restarem frustradas as diligências destinadas à localização do patrimônio dos devedores, deve a sentença exequenda ser levada a protesto e procedida à inclusão da empresa no BNDT e nos órgãos de proteção ao crédito. Após, deve ser notificado o/a exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar meios eficazes para o prosseguimento da presente execução. MACAU/RN, 17 de julho de 2025. IGOR VOLPATTO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JURANDIR JOSE DA SILVA
  3. Tribunal: TRT21 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATOrd 0000243-27.2021.5.21.0024 RECLAMANTE: JOSECLEYDE SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c8a8df proferido nos autos. DESPACHO A sentença ID 0ebfa5f julgou a presente demanda parcialmente procedente, condenando a reclamada principal e extinguindo o processo, sem resolução do mérito, em relação  a segunda reclamada. O acórdão ID 6695f68 negou provimento ao recurso do MUNICÍPIO DE MACAU e deu parcial provimento ao recurso ordinário da UNIÃO PELA BENEFICÊNCIA COMUNITÁRIA E SAÚDE - UNISAU, declarando a a responsabilidade subsidiária do Município de Macau pelas verbas decorrentes da condenação.  A decisão ID cc278cd, negou seguimento ao RR da litisconsorte por carência de pressuposto legal de admissibilidade. O acórdão ID 163a247 deu provimento ao AIIRR da litisconsorte para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. A decisão ID d66f7ed não admitiu o Recurso Extraordinário da reclamada principal. A decisão transitou em julgado, conforme certidão de ID aa56640. A sentença está liquidada (ID 2ceef55). Ante o exposto, DETERMINO: a) Tramitem-se os autos para a execução. Exclua-se o litisconsorte do pólo passivo. b) Libere-se ao exequente o depósitos recursal ID Id 8eea4e6. c)  Após, atualizem-se os cálculos, deduzindo o valor pago, e intime-se a executada, para que, no prazo de 48 horas, efetue o pagamento do saldo devedor ou garanta a execução, sob pena de penhora. d) Inerte a executada, utilizem-se as ferramentas eletrônicas disponíveis em seu desfavor, com vistas à penhora de ativos financeiros e/ou bens suficientes para a satisfação do débito exequendo; e) Se restarem frustradas as diligências destinadas à localização do patrimônio dos devedores, deve a sentença exequenda ser levada a protesto e procedida à inclusão da empresa no BNDT e nos órgãos de proteção ao crédito. Após, deve ser notificado o/a exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar meios eficazes para o prosseguimento da presente execução. f) Inerte o exeqüente no prazo assinado, os autos devem ser arquivados provisoriamente. Saliento que a prescrição bienal intercorrente (art. 11-A da CLT) passará a ser contada após o período de um ano no arquivamento provisório, na forma do §4º do art. 921 do CPC, sem necessidade de nova intimação. g) Decorrido o período de dois anos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias. acerca de possíveis causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente. Silentes ou não se verificando nenhuma dessas causas, fica reconhecida a prescrição intercorrente e determinada a extinção da execução, com o consequente arquivamento definitivo do processo, conforme arts. 921, § 5º, e 924, V, do CPC. Fica dispensada a intimação da Procuradoria Federal para se pronunciar sobre os cálculos previdenciários apresentados por tratar-se de valor inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), segundo permissivo das Portaria PGF/AGU nº 47, de 07.07.2023; Cumpra-se. sba   MACAU/RN, 14 de julho de 2025. DERLIANE REGO TAPAJOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSECLEYDE SILVA DE OLIVEIRA
  4. Tribunal: TRT21 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATOrd 0000243-27.2021.5.21.0024 RECLAMANTE: JOSECLEYDE SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c8a8df proferido nos autos. DESPACHO A sentença ID 0ebfa5f julgou a presente demanda parcialmente procedente, condenando a reclamada principal e extinguindo o processo, sem resolução do mérito, em relação  a segunda reclamada. O acórdão ID 6695f68 negou provimento ao recurso do MUNICÍPIO DE MACAU e deu parcial provimento ao recurso ordinário da UNIÃO PELA BENEFICÊNCIA COMUNITÁRIA E SAÚDE - UNISAU, declarando a a responsabilidade subsidiária do Município de Macau pelas verbas decorrentes da condenação.  A decisão ID cc278cd, negou seguimento ao RR da litisconsorte por carência de pressuposto legal de admissibilidade. O acórdão ID 163a247 deu provimento ao AIIRR da litisconsorte para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. A decisão ID d66f7ed não admitiu o Recurso Extraordinário da reclamada principal. A decisão transitou em julgado, conforme certidão de ID aa56640. A sentença está liquidada (ID 2ceef55). Ante o exposto, DETERMINO: a) Tramitem-se os autos para a execução. Exclua-se o litisconsorte do pólo passivo. b) Libere-se ao exequente o depósitos recursal ID Id 8eea4e6. c)  Após, atualizem-se os cálculos, deduzindo o valor pago, e intime-se a executada, para que, no prazo de 48 horas, efetue o pagamento do saldo devedor ou garanta a execução, sob pena de penhora. d) Inerte a executada, utilizem-se as ferramentas eletrônicas disponíveis em seu desfavor, com vistas à penhora de ativos financeiros e/ou bens suficientes para a satisfação do débito exequendo; e) Se restarem frustradas as diligências destinadas à localização do patrimônio dos devedores, deve a sentença exequenda ser levada a protesto e procedida à inclusão da empresa no BNDT e nos órgãos de proteção ao crédito. Após, deve ser notificado o/a exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar meios eficazes para o prosseguimento da presente execução. f) Inerte o exeqüente no prazo assinado, os autos devem ser arquivados provisoriamente. Saliento que a prescrição bienal intercorrente (art. 11-A da CLT) passará a ser contada após o período de um ano no arquivamento provisório, na forma do §4º do art. 921 do CPC, sem necessidade de nova intimação. g) Decorrido o período de dois anos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias. acerca de possíveis causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente. Silentes ou não se verificando nenhuma dessas causas, fica reconhecida a prescrição intercorrente e determinada a extinção da execução, com o consequente arquivamento definitivo do processo, conforme arts. 921, § 5º, e 924, V, do CPC. Fica dispensada a intimação da Procuradoria Federal para se pronunciar sobre os cálculos previdenciários apresentados por tratar-se de valor inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), segundo permissivo das Portaria PGF/AGU nº 47, de 07.07.2023; Cumpra-se. sba   MACAU/RN, 14 de julho de 2025. DERLIANE REGO TAPAJOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE
  5. Tribunal: TRT21 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATOrd 0000981-44.2023.5.21.0024 RECLAMANTE: FABIANA FRANCA DA SILVA LEMOS RECLAMADO: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62a5925 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se da petição de #id:02a757c na qual o reclamante informa o atraso no pagamento das parcelas do acordo firmado nos autos. Antre o exposto, DETERMINO: Intime-se a reclamada para comprovar, no prazo de 48 horas, o pagamento das parcelas em atraso, sob pena de execução. Sendo o pagamento das parcelas comprovado, sobreste-se o feito até o cumprimento integral do acordo. Silente a reclamada, inicie-se a execução, remetendo-se os autos à contadoria para atualização dos cálculos, com aplicação da multa de 10% estabelecida no acordo, conforme Ata de audiência de #id:9406cfb.  MACAU/RN, 14 de julho de 2025. DERLIANE REGO TAPAJOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA FRANCA DA SILVA LEMOS
  6. Tribunal: TRT21 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATOrd 0000981-44.2023.5.21.0024 RECLAMANTE: FABIANA FRANCA DA SILVA LEMOS RECLAMADO: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62a5925 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se da petição de #id:02a757c na qual o reclamante informa o atraso no pagamento das parcelas do acordo firmado nos autos. Antre o exposto, DETERMINO: Intime-se a reclamada para comprovar, no prazo de 48 horas, o pagamento das parcelas em atraso, sob pena de execução. Sendo o pagamento das parcelas comprovado, sobreste-se o feito até o cumprimento integral do acordo. Silente a reclamada, inicie-se a execução, remetendo-se os autos à contadoria para atualização dos cálculos, com aplicação da multa de 10% estabelecida no acordo, conforme Ata de audiência de #id:9406cfb.  MACAU/RN, 14 de julho de 2025. DERLIANE REGO TAPAJOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL
  7. Tribunal: TRT21 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATOrd 0001343-46.2023.5.21.0024 RECLAMANTE: JOILSON ROBERTO DA CONCEICAO RECLAMADO: UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE E OUTROS (1) Fica o autor notificado que foi confeccionado, nesta data, alvará eletrônico, em seu favor, a qual aguarda assinatura pelo magistrado MACAU/RN, 14 de julho de 2025. SERGIO BRAZ DE ASSIS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOILSON ROBERTO DA CONCEICAO
  8. Tribunal: TRT21 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATOrd 0001733-84.2021.5.21.0024 RECLAMANTE: MARIA DOS NAVEGANTES FREITAS DA SILVA RECLAMADO: UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE E OUTROS (1) Fica a executada UNIÃO PELA BENEFICÊNCIA COMUNITÁRIA E SAÚDE notificada a comprovar o pagamento das parcelas vencidas e não pagas. MACAU/RN, 11 de julho de 2025. SERGIO BRAZ DE ASSIS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE
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