Luciana Almeida Silva Luque

Luciana Almeida Silva Luque

Número da OAB: OAB/SP 314839

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciana Almeida Silva Luque possui 13 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: LUCIANA ALMEIDA SILVA LUQUE

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006115-91.2024.8.26.0100 (processo principal 1136035-38.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - L.A.S. - - G.F.A.S. - N.D.I.S.S. - Emiti mandado de levantamento eletrônico para requerente - R$ 7.055,05, parcial do deposito de f.72 vinculado ao processo principal 1136035-38.2023.8.26.0100, nos termos da sentença/decisão de fls.108/109, conforme formulário de fls. 115.Ainda, na data da publicação do presente ato, referido mandado de levantamento eletrônico encontra-se em processamento. -Mandado Gravado - 20250626123135016937 - ADV: LEANDRO PARRAS ABBUD (OAB 162179/SP), LEANDRO GODINES DO AMARAL (OAB 162628/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), LUCIANA ALMEIDA SILVA LUQUE (OAB 314839/SP), LUCIANA ALMEIDA SILVA LUQUE (OAB 314839/SP), ABBUD E AMARAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 6595/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004830-22.2024.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Mario Geraldo Fiori Famá - Fabiana Di Pietro Neves Machado Lima e outros - Vistos. A correspondência dirigida ao corréu Vicenso foi recebida por terceiro, conforme AR de fls. 353, não se aplicando ao caso a hipótese prevista no art. 248, § 4º, do CPC/2015, razão pela qual é nula sua citação. Providencie a parte autora o necessário para a citação do réu Vicenso, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: RAPHAEL PONZIO VON PAUMGARTTEN (OAB 407734/SP), LUCIANA ALMEIDA SILVA LUQUE (OAB 314839/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 3ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÕES FISCAIS DE SÃO PAULO/SP Rua João Guimarães Rosa, 215 - Consolação - São Paulo/SP - CEP: 01303-030 - site: www.jfsp.jus.br EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 5002544-60.2022.4.03.6182 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGANTE: ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA. Advogados do(a) EMBARGANTE: LUCIANA ALMEIDA SILVA - SP314839, MAX ALVES CARVALHO - SP238869, SABRINA BAIK CHO - SP228480 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO ID 359383761: Defiro prazo de 90 dias conforme requerido. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2037053-10.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Vargem Grande Paulista - Agravante: José Joaquim Mendes - Agravado: Uni Hosp Saúde S/A - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Julgaram prejudicado o agravo interno e negaram provimento ao agravo de instrumento. V. U. - AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA RECURSAL POSTULADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL.DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. INTERNAÇÃO. CLÍNICA PARTICULAR. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, DETERMINANDO À REQUERIDA QUE PROVIDENCIE A INTERNAÇÃO DO AUTOR EM SUA REDE CREDENCIADA, NO PRAZO DE 7 DIAS, OU, CASO NÃO SEJA POSSÍVEL, REEMBOLSE INTEGRALMENTE AS QUANTIAS PAGAS JUNTO À CLÍNICA HEALING. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DEVE CUSTEAR INTEGRALMENTE A INTERNAÇÃO DO AUTOR EM CLÍNICA PARTICULAR, DEVIDO À AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO CONVENIADO QUE ACEITASSE INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA. RAZÕES DE DECIDIR. 2. A OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE DE TRATAMENTO EM CLÍNICA NÃO CONVENIADA É EXCEPCIONAL, CABENDO APENAS QUANDO NÃO HÁ CLÍNICA HABILITADA NA REDE CREDENCIADA. 3. NÃO HÁ INDÍCIOS SEGUROS DE QUE A RÉ TENHA NEGADO COBERTURA AO TRATAMENTO POR FALTA DE CLÍNICA ESPECIALIZADA NA REDE CREDENCIADA, SENDO INDICADO AO MENOS UM ESTABELECIMENTO APTO. 4. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DISPOSITIVO E TESE. 5. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO E AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A COBERTURA DE TRATAMENTO DEVE SER REALIZADA EM ESTABELECIMENTO DA REDE CREDENCIADA, ADMITINDO-SE REEMBOLSO APENAS NA INEXISTÊNCIA DE CLÍNICA HABILITADA.AGRAVO INTERNO PREJUDICADO E DESPROVIDO O AGRAVO INSTRUMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luciana Almeida Silva (OAB: 314839/SP) - Leonardo Ward Cruz (OAB: 278362/SP) - Renato de Toledo Piza Ferraz (OAB: 258568/SP) - Ana Karina Rodrigues Pucci Akaoui (OAB: 248024/SP) - 4º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2037053-10.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vargem Grande Paulista - Agravante: José Joaquim Mendes - Agravado: Uni Hosp Saúde S/A - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Julgaram prejudicado o agravo interno e negaram provimento ao agravo de instrumento. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Sylvia Helena de Souza Leite Ferrigno. - AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA RECURSAL POSTULADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL.DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. INTERNAÇÃO. CLÍNICA PARTICULAR. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, DETERMINANDO À REQUERIDA QUE PROVIDENCIE A INTERNAÇÃO DO AUTOR EM SUA REDE CREDENCIADA, NO PRAZO DE 7 DIAS, OU, CASO NÃO SEJA POSSÍVEL, REEMBOLSE INTEGRALMENTE AS QUANTIAS PAGAS JUNTO À CLÍNICA HEALING. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DEVE CUSTEAR INTEGRALMENTE A INTERNAÇÃO DO AUTOR EM CLÍNICA PARTICULAR, DEVIDO À AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO CONVENIADO QUE ACEITASSE INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA. RAZÕES DE DECIDIR. 2. A OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE DE TRATAMENTO EM CLÍNICA NÃO CONVENIADA É EXCEPCIONAL, CABENDO APENAS QUANDO NÃO HÁ CLÍNICA HABILITADA NA REDE CREDENCIADA. 3. NÃO HÁ INDÍCIOS SEGUROS DE QUE A RÉ TENHA NEGADO COBERTURA AO TRATAMENTO POR FALTA DE CLÍNICA ESPECIALIZADA NA REDE CREDENCIADA, SENDO INDICADO AO MENOS UM ESTABELECIMENTO APTO. 4. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DISPOSITIVO E TESE. 5. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO E AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A COBERTURA DE TRATAMENTO DEVE SER REALIZADA EM ESTABELECIMENTO DA REDE CREDENCIADA, ADMITINDO-SE REEMBOLSO APENAS NA INEXISTÊNCIA DE CLÍNICA HABILITADA.AGRAVO INTERNO PREJUDICADO E DESPROVIDO O AGRAVO INSTRUMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Leonardo Ward Cruz (OAB: 278362/SP) - Renato de Toledo Piza Ferraz (OAB: 258568/SP) - Luciana Almeida Silva (OAB: 314839/SP) - Ana Karina Rodrigues Pucci Akaoui (OAB: 248024/SP) - 4º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Luciana Almeida Silva Luque (OAB 314839/SP), Raphael Ponzio Von Paumgartten (OAB 407734/SP) Processo 1004830-22.2024.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mario Geraldo Fiori Famá - Reqda: Fabiana Di Pietro Neves Machado Lima - NOTA DE CARTÓRIO: Tendo em vista o retorno negativo do AR à fl. 376 pelo motivo "ausente três vezes", providencie o(a) autor(a) o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça (R$111,06), para expedição do mandado de citação, no prazo legal.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2151717-54.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: Isabella Benelicia Tessarim dos Santos - Agravada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Isabella Benelicia Tessarim dos Santos, no âmbito de cumprimento de sentença movido contra Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, que, diante da inércia da operadora de plano de saúde em providenciar vaga em clínica credenciada, determinou o bloqueio de valores via SISBAJUD, para custear futura mensalidade de internação da agravante em clínica particular, ressalvando a não retroatividade dessa obrigação, condicionando a medida à apresentação de três orçamentos, pela agravante. A agravante narra que, embora tenha sido a ré condenada, na ação ordinária, ao custeio de despesas com sua internação em clínica credenciada adequada para atendimento, quedou-se inerte, o que motivou a instauração do cumprimento provisório de sentença. A inércia da agravada foi determinante para que procurasse clínica particular para seu tratamento. No entanto, diante do não pagamento das mensalidades, foi desinternada. E a desinternação gerou risco iminente à sua saúde e vida. Aduz que a decisão agravada, embora tenha determinado o custeio de futuras mensalidades, não autorizou a penhora e o levantamento de valores para o custeio das despesas em aberto, garantindo, assim, sua reinternação no mesmo estabelecimento. Pede a concessão de efeito suspensivo, para que sejam realizadas medidas constritivas para assegurar o custeio das despesas em aberto na clínica particular, garantindo a manutenção da internação, até que a agravada providencie a transferência para clínica credenciada. E, no mérito, o provimento do recurso. É o Relatório. O presente agravo não dever ser conhecido, por falta de interesse processual. Não houve negativa do juízo de origem quanto à possibilidade de internação em clínica particular, nem, tampouco, quanto à adoção de medidas para garantir o tratamento da agravante. Pelo contrário, deferiu o pleito da exequente, estabelecendo mecanismos para a preservação do direito à sua vida e à sua saúde. Assim, não houve recusa à pretensão da agravante; antes, sim, o estabelecimento de medidas para a viabilização prática de seu direito, em observância aos limites do título exequendo. A agravante, a todo ver, não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar pedidos já analisados anteriormente, consistentes no custeio do débito em aberto em clínica particular, o que, a todo ver, revela-se descabido, diante do teor do título executivo judicial. Por outra colocação, a pretensão de retroagir os efeitos da obrigação de fazer, para alcançar despesas pretéritas, com internação particular, não encontra amparo no título executivo, que expressamente impôs à operadora do plano de saúde a obrigação de garantir o tratamento da exequente em clínica credenciada, não havendo comando que imponha de forma imediata ou pretérita, o custeio do tratamento particular, realizado por iniciativa da própria agravante. A agravante, de fato, ressente-se de interesse processual. Ante o exposto, nega-se conhecimento ao recurso, por falta de interesse recursal. São Paulo, 21 de maio de 2025. RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Leonardo Ward Cruz (OAB: 278362/SP) - Sylvia Helena de Souza Leite Ferrigno (OAB: 456472/SP) - Renato de Toledo Piza Ferraz (OAB: 258568/SP) - Luciana Almeida Silva (OAB: 314839/SP) - Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - 4º andar
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