Natalia Jaen Wanderley Garcia De Lima
Natalia Jaen Wanderley Garcia De Lima
Número da OAB:
OAB/SP 314864
📋 Resumo Completo
Dr(a). Natalia Jaen Wanderley Garcia De Lima possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
NATALIA JAEN WANDERLEY GARCIA DE LIMA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2058434-74.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sami Assistência Médica Ltda - Embargda: Natalia Jaen Wanderley Garcia de Lima - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRETENSÃO DE CONFERIR EFEITO INFRINGENTE AO JULGADO AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE REJEIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gustavo Diaz da Silva Rosa (OAB: 211291/SP) - Claudia Fernandes Santos Diaz Rosa (OAB: 213382/SP) - Ana Carolina Helene Ribeiro Defavari (OAB: 312101/SP) - Daniel Castilho Crivello (OAB: 357141/SP) - Natalia Jaen Wanderley Garcia de Lima (OAB: 314864/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002630-33.2022.8.26.0554/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: E. G. (Justiça Gratuita) - Embargda: M. de L. M. G. - Magistrado(a) Corrêa Patiño - Rejeitaram os embargos. V. U. - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO APELADO CONTRA O V. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE, SUSTENTANDO A OCORRÊNCIA DE SUPOSTAS OMISSÕES III. RAZÕES DE DECIDIR3. VÍCIOS INEXISTENTES. 4. PRETENSÃO NITIDAMENTE INFRINGENTE. 5. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EM RELAÇÃO AO ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO QUANTO AO CASO SUB JUDICE.IV. DISPOSITIVO E TESE6. ACÓRDÃO MANTIDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: “O ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO APRESENTOU QUAISQUER VÍCIOS, PELO CONTRÁRIO, ANALISOU INTEGRALMENTE TODAS AS QUESTÕES EXPOSTAS NOS AUTOS, CHEGANDO À CORRETA RESOLUÇÃO DA QUESTÃO CONFORME ENTENDIMENTO DO COLEGIADO”. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcelo Pires Marigo (OAB: 296174/SP) - Aline de Souza Cruz (OAB: 342925/SP) - Andrea Brancaleao Marigo (OAB: 465840/SP) - Anderson Carregari Capalbo (OAB: 221923/SP) - Natalia Jaen Wanderley Garcia de Lima (OAB: 314864/SP) - Tiago Antonio Morais (OAB: 253166/SP) - 4º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002095-57.2022.4.03.6100 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: EDUARDO LUIZ KARPUSKA Advogado do(a) AUTOR: NATALIA JAEN WANDERLEY GARCIA DE LIMA - SP314864 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1002630-33.2022.8.26.0554/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: E. G. (Justiça Gratuita) - Embargda: M. de L. M. G. - Em virtude da observância ao Princípio da Unirrecorribilidade, NÃO CONHEÇO deste Recurso de Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação. Int. - Magistrado(a) Corrêa Patiño - Advs: Aline de Souza Cruz (OAB: 342925/SP) - Marcelo Pires Marigo (OAB: 296174/SP) - Andrea Brancaleao Marigo (OAB: 465840/SP) - Natalia Jaen Wanderley Garcia de Lima (OAB: 314864/SP) - Tiago Antonio Morais (OAB: 253166/SP) - Anderson Carregari Capalbo (OAB: 221923/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Gustavo Diaz da Silva Rosa (OAB 211291/SP), Natalia Jaen Wanderley Garcia de Lima (OAB 314864/SP) Processo 1010140-96.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Natalia Jaen Wanderley Garcia de Lima, Natalia Jaen Wanderley Garcia de Lima - Reqdo: Sami Assistência Médica Ltda - Vistos. Fls. 368/373: Ciência às partes sobre o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2058434-74.2025.8.26.0000, no qual negaram provimento ao recurso. Após, tornem os autos para saneamento/sentença. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marcelo Roberto Petrovich (OAB 188370/SP), Itagiba de Oliveira Filho (OAB 200633/SP), Anderson Carregari Capalbo (OAB 221923/SP), Tiago Antonio Morais (OAB 253166/SP), Natalia Jaen Wanderley Garcia de Lima (OAB 314864/SP) Processo 0050473-57.2010.8.26.0222 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Semag Equipamentos Industriais de Guariba Ltda - Exectdo: D J A Caldeiraria e Montagens Industriais S/C Ltda - ME - Em atendimento à Ordem de Serviço nº. 3/2016 e considerando não se tratar de hipótese prevista no art. 485, §7º do CPC, ficam intimadas as partes acerca da interposição de apelação, para apresentar contrarrazões no prazo legal. Quanto aos efeitos do recurso, deve-se observar o que dispõe o art. 1.012 do CPC. Decorrido o prazo legal, apresentadas ou não contrarrazões, o processo será remetido ao Tribunal de Justiça de São Paulo.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Gustavo Diaz da Silva Rosa (OAB 211291/SP), Natalia Jaen Wanderley Garcia de Lima (OAB 314864/SP) Processo 1010140-96.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Natalia Jaen Wanderley Garcia de Lima, Natalia Jaen Wanderley Garcia de Lima - Reqdo: Sami Assistência Médica Ltda - Vistos. Fls. 368/373: Ciência às partes sobre o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2058434-74.2025.8.26.0000, no qual negaram provimento ao recurso. Após, tornem os autos para saneamento/sentença. Int.