Rafael Carvalho De Oliveira Klaver

Rafael Carvalho De Oliveira Klaver

Número da OAB: OAB/SP 314870

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Carvalho De Oliveira Klaver possui 22 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJSP, TRF3, TJGO, TRF1, TRT2
Nome: RAFAEL CARVALHO DE OLIVEIRA KLAVER

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) RECURSO INOMINADO CíVEL (4) INVENTáRIO (2) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003392-47.2014.4.03.6301 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: ARIOSTO COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL CARVALHO DE OLIVEIRA KLAVER - SP314870 RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: DECISÃO MONOCRÁTICA DE MÉRITO Vistos, etc. Trata-se de demanda ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando provimento jurisdicional que determine a substituição de índice de remuneração sobre os depósitos vinculados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando improcedente o pedido. Inconformada, a parte autora interpôs recurso. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, saliento que o presente recurso não comporta mais sobrestamento, em razão do julgamento definitivo do precedente que motivou tal ato processual, conforme será explanado na fundamentação a seguir. Destarte, ressalto que o artigo 9º, inciso XV, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 3ª Região (Resolução CJF3 nº 80/2022), autoriza o Juiz Federal Relator a julgar recurso de forma monocrática: “Art. 9º. São atribuições do Relator: (...) XV – julgar os recursos submetidos à Turma, por decisão monocrática, nos casos previstos no art. 932 do Código de Processo Civil, ou quando a matéria tiver sido sumulada ou julgada em representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região ou pela Turma Nacional de Uniformização.” Por sua vez, o artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) enumera as hipóteses possíveis de julgamento monocrático pelo Relator nos incisos IV e V: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...)” (grafei) Em suma, em respeito ao sistema de precedentes obrigatórios de instâncias superiores (STF e STJ), previstos no próprio CPC (artigo 927), bem como de instâncias intermediárias (TNU e TRU da 3ª Região), com competência de editar seus precedentes com base em previsões regimentais, o julgamento colegiado pode ser dispensado, bastando a atuação do Juiz Federal Relator. Ademais, a mesma técnica de julgamento deve ocorrer nas hipóteses em que o Colendo Supremo Tribunal Federal atua no controle concentrado de constitucionalidade, por meio da edição de Súmulas vinculantes (artigo 103-A da Constituição da República) ou no julgamento de ações de competência originária, que também têm efeito vinculante, nos termos do § 2º do artigo 102 da Constituição Federal (com a redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004): "§ 2º. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal." Assentes tais premissas, é o que observo no presente caso, por força do efeito devolutivo do recurso interposto, razão pela qual explano o precedente obrigatório a ser aplicado para a solução nesta instância. Com efeito, a questão debatida no presente processo refere-se à recomposição dos valores depositados em conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante a substituição do índice de correção previsto no artigo 13 da Lei federal nº 8.036/1990 e no artigo 17 da Lei federal nº 8.177/1991. Entretanto, o Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.090, já decidiu tal questão jurídica, na forma veiculada na respectiva ementa: “DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2. O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3. Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991”. (grifei) (STF – Pleno – ADI nº 5090 – Relator p/ acórdão Min. Flávio Dino – julgado em 12/06/2024 – ata de julgamento publicada em 17/06/2024) Portanto, a Corte Suprema decidiu que até a data da publicação da ata de julgamento na referida ADI nº 5.090, que ocorreu em 17/06/2024, não pode haver qualquer alteração dos critérios legais de correção dos saldos vinculados ao FGTS. E, a partir da aludida publicação da ata de julgamento, a recomposição por perdas inflacionárias somente deverá ser determinada pelo Conselho Curador do Fundo, ou seja, sem a estipulação de qualquer índice pelo Poder Judiciário, consoante enfatizado no julgamento de embargos de declaração opostos contra o acórdão mencionado: “(...) 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador.(...) – grifei. (STF – Pleno – ADI-ED nº 5090 - Relator p/ acórdão Min. Flávio Dino – julgado em sessão virtual de 21/03/2025 a 28/03/2025 – publicado em 04/04/2025 e com trânsito em julgado em 15/04/2025) Como se trata da última palavra do Poder Judiciário Brasileiro, com eficácia contra todos e efeito vinculante às demais instâncias jurisdicionais, bem como às pessoas jurídicas de direito público indireta, tal como a CEF (Decreto-Lei nº 759/1969), não pode haver qualquer substituição dos critérios de correção dos depósitos em conta vinculada ao FGTS anteriores a divulgação da ata de julgamento no âmbito do C. STF (17/06/2024). E sobre os depósitos a partir desta referida data, incumbirá apenas ao Conselho Curador do FGTS definir o índice que recomponha a perda inflacionária, desde que venha a permanecer abaixo do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor), divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). Em decorrência, a pretensão deduzida pela parta autora não merece acolhimento. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data do presente julgamento (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs 267/2013, 658/2020 e 784/2022, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Entretanto, o pagamento da verba acima permanecerá suspenso até que se configurem as condições do artigo 98, §3º, do CPC, por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. Após as formalidades pertinentes, proceda-se à baixa do processo do acervo desta 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo. Intimem-se. Cumpra-se. DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS Juiz Federal – Relator EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 9º, INCISO XV, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 3ª REGIÃO (RESOLUÇÃO CJF3 Nº 80/2022). APLICAÇÃO DE JULGADOS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO C. STF (ARTIGO 102, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA), DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DE INSTÂNCIAS SUPERIORES (ARTIGO 927 DO CPC) OU PRECEDENTES DE INSTÂNCIAS INTERMEDIÁRIAS (TNU OU TRU DA 3ª REGIÃO) COM AMPARO REGIMENTAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DEPÓSITOS EM CONTA VINCULADA AO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 13 DA LEI FEDERAL Nº 8.036/1990 E NO ARTIGO 17 DA LEI FEDERAL Nº 8.177/1991. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE RECONHECIDA PELA CORTE SUPREMA NO JULGAMENTO DA ADI Nº 5.090 (TRÂNSITO EM JULGADO EM 15/04/2025): “NOS ANOS EM QUE A REMUNERAÇÃO DOS SALDOS DAS CONTAS VINCULADAS AO FGTS NÃO ALCANÇAR O IPCA, CABERÁ AO CONSELHO CURADOR DO FUNDO (ART. 3º DA LEI Nº 8.036/1990) DETERMINAR A FORMA DE COMPENSAÇÃO, EM PRESTÍGIO À AUTONOMIA PRIVADA COLETIVA (ART. 7º, INCISO XXVI, CF). (...) NÃO É ADMISSÍVEL, EM NENHUMA HIPÓTESE, A RECOMPOSIÇÃO FINANCEIRA DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS, SOB PENA DE VIOLAÇÃO A ESTA DECISÃO”. PRETENSÃO DA PARTE AUTORA DE ALTERAÇÃO DOS PARÂMETROS DE FORMA RETROATIVA E PROSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA PROIBIÇÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE OS DEPÓSITOS EXISTENTES ATÉ A DIVULGAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO NO ÂMBITO DO C. STF (17/06/2024) E RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO CURADOR DO FUNDO PARA EVENTUAL MODIFICAÇÃO FUTURA. JULGAMENTO VINCULANTE ÀS DEMAIS INSTÂNCIAS JURISDICIONAIS (ARTIGO 102, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 55 DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, COMBINADO COM O ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. SUSPENSÃO DA COBRANÇA POR FORÇA DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ARTIGO 98, §3º, DO CPC. São Paulo, 25 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003392-47.2014.4.03.6301 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: ARIOSTO COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL CARVALHO DE OLIVEIRA KLAVER - SP314870 RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: DECISÃO MONOCRÁTICA DE MÉRITO Vistos, etc. Trata-se de demanda ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando provimento jurisdicional que determine a substituição de índice de remuneração sobre os depósitos vinculados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando improcedente o pedido. Inconformada, a parte autora interpôs recurso. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, saliento que o presente recurso não comporta mais sobrestamento, em razão do julgamento definitivo do precedente que motivou tal ato processual, conforme será explanado na fundamentação a seguir. Destarte, ressalto que o artigo 9º, inciso XV, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 3ª Região (Resolução CJF3 nº 80/2022), autoriza o Juiz Federal Relator a julgar recurso de forma monocrática: “Art. 9º. São atribuições do Relator: (...) XV – julgar os recursos submetidos à Turma, por decisão monocrática, nos casos previstos no art. 932 do Código de Processo Civil, ou quando a matéria tiver sido sumulada ou julgada em representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região ou pela Turma Nacional de Uniformização.” Por sua vez, o artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) enumera as hipóteses possíveis de julgamento monocrático pelo Relator nos incisos IV e V: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...)” (grafei) Em suma, em respeito ao sistema de precedentes obrigatórios de instâncias superiores (STF e STJ), previstos no próprio CPC (artigo 927), bem como de instâncias intermediárias (TNU e TRU da 3ª Região), com competência de editar seus precedentes com base em previsões regimentais, o julgamento colegiado pode ser dispensado, bastando a atuação do Juiz Federal Relator. Ademais, a mesma técnica de julgamento deve ocorrer nas hipóteses em que o Colendo Supremo Tribunal Federal atua no controle concentrado de constitucionalidade, por meio da edição de Súmulas vinculantes (artigo 103-A da Constituição da República) ou no julgamento de ações de competência originária, que também têm efeito vinculante, nos termos do § 2º do artigo 102 da Constituição Federal (com a redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004): "§ 2º. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal." Assentes tais premissas, é o que observo no presente caso, por força do efeito devolutivo do recurso interposto, razão pela qual explano o precedente obrigatório a ser aplicado para a solução nesta instância. Com efeito, a questão debatida no presente processo refere-se à recomposição dos valores depositados em conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante a substituição do índice de correção previsto no artigo 13 da Lei federal nº 8.036/1990 e no artigo 17 da Lei federal nº 8.177/1991. Entretanto, o Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.090, já decidiu tal questão jurídica, na forma veiculada na respectiva ementa: “DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2. O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3. Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991”. (grifei) (STF – Pleno – ADI nº 5090 – Relator p/ acórdão Min. Flávio Dino – julgado em 12/06/2024 – ata de julgamento publicada em 17/06/2024) Portanto, a Corte Suprema decidiu que até a data da publicação da ata de julgamento na referida ADI nº 5.090, que ocorreu em 17/06/2024, não pode haver qualquer alteração dos critérios legais de correção dos saldos vinculados ao FGTS. E, a partir da aludida publicação da ata de julgamento, a recomposição por perdas inflacionárias somente deverá ser determinada pelo Conselho Curador do Fundo, ou seja, sem a estipulação de qualquer índice pelo Poder Judiciário, consoante enfatizado no julgamento de embargos de declaração opostos contra o acórdão mencionado: “(...) 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador.(...) – grifei. (STF – Pleno – ADI-ED nº 5090 - Relator p/ acórdão Min. Flávio Dino – julgado em sessão virtual de 21/03/2025 a 28/03/2025 – publicado em 04/04/2025 e com trânsito em julgado em 15/04/2025) Como se trata da última palavra do Poder Judiciário Brasileiro, com eficácia contra todos e efeito vinculante às demais instâncias jurisdicionais, bem como às pessoas jurídicas de direito público indireta, tal como a CEF (Decreto-Lei nº 759/1969), não pode haver qualquer substituição dos critérios de correção dos depósitos em conta vinculada ao FGTS anteriores a divulgação da ata de julgamento no âmbito do C. STF (17/06/2024). E sobre os depósitos a partir desta referida data, incumbirá apenas ao Conselho Curador do FGTS definir o índice que recomponha a perda inflacionária, desde que venha a permanecer abaixo do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor), divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). Em decorrência, a pretensão deduzida pela parta autora não merece acolhimento. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data do presente julgamento (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs 267/2013, 658/2020 e 784/2022, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Entretanto, o pagamento da verba acima permanecerá suspenso até que se configurem as condições do artigo 98, §3º, do CPC, por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. Após as formalidades pertinentes, proceda-se à baixa do processo do acervo desta 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo. Intimem-se. Cumpra-se. DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS Juiz Federal – Relator EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 9º, INCISO XV, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 3ª REGIÃO (RESOLUÇÃO CJF3 Nº 80/2022). APLICAÇÃO DE JULGADOS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO C. STF (ARTIGO 102, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA), DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DE INSTÂNCIAS SUPERIORES (ARTIGO 927 DO CPC) OU PRECEDENTES DE INSTÂNCIAS INTERMEDIÁRIAS (TNU OU TRU DA 3ª REGIÃO) COM AMPARO REGIMENTAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DEPÓSITOS EM CONTA VINCULADA AO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 13 DA LEI FEDERAL Nº 8.036/1990 E NO ARTIGO 17 DA LEI FEDERAL Nº 8.177/1991. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE RECONHECIDA PELA CORTE SUPREMA NO JULGAMENTO DA ADI Nº 5.090 (TRÂNSITO EM JULGADO EM 15/04/2025): “NOS ANOS EM QUE A REMUNERAÇÃO DOS SALDOS DAS CONTAS VINCULADAS AO FGTS NÃO ALCANÇAR O IPCA, CABERÁ AO CONSELHO CURADOR DO FUNDO (ART. 3º DA LEI Nº 8.036/1990) DETERMINAR A FORMA DE COMPENSAÇÃO, EM PRESTÍGIO À AUTONOMIA PRIVADA COLETIVA (ART. 7º, INCISO XXVI, CF). (...) NÃO É ADMISSÍVEL, EM NENHUMA HIPÓTESE, A RECOMPOSIÇÃO FINANCEIRA DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS, SOB PENA DE VIOLAÇÃO A ESTA DECISÃO”. PRETENSÃO DA PARTE AUTORA DE ALTERAÇÃO DOS PARÂMETROS DE FORMA RETROATIVA E PROSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA PROIBIÇÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE OS DEPÓSITOS EXISTENTES ATÉ A DIVULGAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO NO ÂMBITO DO C. STF (17/06/2024) E RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO CURADOR DO FUNDO PARA EVENTUAL MODIFICAÇÃO FUTURA. JULGAMENTO VINCULANTE ÀS DEMAIS INSTÂNCIAS JURISDICIONAIS (ARTIGO 102, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 55 DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, COMBINADO COM O ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. SUSPENSÃO DA COBRANÇA POR FORÇA DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ARTIGO 98, §3º, DO CPC. São Paulo, 25 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000776-59.2024.5.02.0713 RECLAMANTE: CELSO ANTONIO MOREIRA FONTES LIMA RECLAMADO: DRESDEN BAR E RESTAURANTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee783e5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 13ª Vara do Trabalho de Fórum da Zona Sul.  São Paulo, 18 de julho de 2025. PAULO MARCELO VALARIO Diretor de Secretaria.   DESPACHO Vistos. Ciência as partes sobre os esclarecimentos periciais contábeis.  Venham os autos conclusos para deliberações acerca da homologação dos cálculos. SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. CINARA RAQUEL ROSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DRESDEN BAR E RESTAURANTE LTDA - KOALA RESTAURANTE LTDA - ME
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000776-59.2024.5.02.0713 RECLAMANTE: CELSO ANTONIO MOREIRA FONTES LIMA RECLAMADO: DRESDEN BAR E RESTAURANTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee783e5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 13ª Vara do Trabalho de Fórum da Zona Sul.  São Paulo, 18 de julho de 2025. PAULO MARCELO VALARIO Diretor de Secretaria.   DESPACHO Vistos. Ciência as partes sobre os esclarecimentos periciais contábeis.  Venham os autos conclusos para deliberações acerca da homologação dos cálculos. SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. CINARA RAQUEL ROSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CELSO ANTONIO MOREIRA FONTES LIMA
  6. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004332-33.2025.8.26.0002 (processo principal 1006341-87.2021.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Imissão - Espolio de Rita de Cassia Resende - Erondina Maria da Silva - Vistos. Nos termos do inciso III do art. 7º da Constituição Federal, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é direito do trabalhador e visa à melhoria de sua condição social. A vedação de penhorabilidade de saldo em conta vinculada ao FGTS e de levantamento dos referidos valores decorre de regramento próprio contido no art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/90: Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações. § 2º As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis. O levantamento do saldo do FGTS fora das hipóteses elencadas na mencionada lei tem sido admitido apenas em casos excepcionais, especificamente quando determinado direito fundamental do títular ou de seus dependentes esteja comprometido, ou seja, em casos como doença grave, acesso à moradia e pagamento de prestação alimentícia, o que não ocorre na situação retratada nestes autos. Por esses motivos, indefiro o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal visando obter informações de saldo de FGTS e PIS do executado. Reposicione-se o credor, em 5 dias, em termos de prosseguimento Intime-se. - ADV: RAFAEL CARVALHO DE OLIVEIRA KLAVER (OAB 314870/SP), DANIELA GOMES DE BARROS (OAB 211910/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1054265-55.2025.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - Vilmar Mondini - Vistos. Apense-se aos autos nº 1045743-73.2024.8.26.0002. Nomeio inventariante VILMAR MONDINI, dispensado o compromisso. Expeça-se certidão de inventariante. Em 20 dias, providencie o inventariante: 1) as primeiras declarações na forma do artigo 620 do CPC, bem como as representações processuais de todos os herdeiros e documentos (RG/CPF e certidão de nascimento/casamento atualizadas), ou forneça o inventariante os endereços e cópias das primeiras declarações a fim de que sejam citados. 2) a relação dos bens móveis e imóveis, comprovando-se a titularidade, com os respectivos lançamentos fiscais; 3) a certidão negativa da Receita Federal em nome da falecida; 4) a certidão negativa dos tributos sobre os imóveis, se arrolados. 5) Certidão de ausência ou existência de testamento, emitida pelo Colégio Notarial. 6) Certidão de ausência ou existência de dependentes junto ao INSS. Ressalto que, na hipótese do artigo 659 c.c. artigos 664/665 do CPC/2015, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade de bens do espólio. Tais tributos serão objeto de lançamento administrativo, após a intimação do fisco acerca da sentença homologatória, nos termos dos artigos 659, § 2º e 662, 'caput', §§ 1º e 2º, do CPC/'2015, e da tese firmada no julgamento pelo STJ do Tema n. 1074: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN." Não se enquadrando na hipótese acima, deverá a parte providenciar o protocolo de arrolamento de bens junto a Fazenda Pública. Entretanto, caso a inventariante queira adiantar-se e recolher o ITCMD, poderá fazê-lo através do procedimento administrativo junto a Fazenda Pública, a fim de que o Fisco possa manifestar a sua concordância ou não quanto aos valores atribuídos aos bens e verificar se o imposto foi corretamente recolhido. Decorrido o prazo supra, sem cumprimento, conclusos para extinção. Int. - ADV: RAFAEL CARVALHO DE OLIVEIRA KLAVER (OAB 314870/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1054265-55.2025.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - Vilmar Mondini - Conforme certidão de fls. 07/08 foi extinta sem resolução do mérito, ação de inventário dos bens deixados pela falecida, distribuída em 03/06/2024, perante a 4ª Vara da Família e das Sucessões deste Foro Regional. Assim sendo, redistribuam-se os autos àquela Vara, nos termos do art. 286, II, do CPC, com nossas homenagens. - ADV: RAFAEL CARVALHO DE OLIVEIRA KLAVER (OAB 314870/SP)
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