Rubens Correa De Lima Junior

Rubens Correa De Lima Junior

Número da OAB: OAB/SP 314892

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rubens Correa De Lima Junior possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2023, atuando em TJSP, TRF3, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJSP, TRF3, TRT2, TJDFT
Nome: RUBENS CORREA DE LIMA JUNIOR

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) EXECUçãO FISCAL (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0051732-25.2013.4.03.6182 / 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SOLANGE APARECIDA DA SILVA COSTA LOPES ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RUBENS CORREA DE LIMA JUNIOR - SP314892 S E N T E N Ç A Formulado pela exequente pedido de extinção nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE n. 1, de 25 de março de 2019, procedeu-se à conversão do presente processo de execução fiscal – cujo andamento encontrava-se sobrestado – para o ambiente PJe, vindo conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Tendo em conta o pedido deduzido pela exequente, JULGO EXTINTO o feito, observado o fundamento apontado na manifestação inicial. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, que goza de isenção. Desde que não haja renúncia manifestada pela exequente, proceda-se à sua intimação, ex vi do provimento antes mencionado. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, com baixa definitiva. Publique-se. Intime-se, se necessário. SãO PAULO/SP, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012842-19.2023.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Valdson Gomes da Silva - João Gabriel Valério dos Santos Araújo - Ciência às partes do resultado parcialmente positivo da pesquisa realizada por meio do sistema Sisbajud. - ADV: NATALIA EMY ISHIHARA LUNGHINI (OAB 314863/SP), RUBENS CORREA DE LIMA JUNIOR (OAB 314892/SP), MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE SANTANA (OAB 136749/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marcio Socorro Pollet (OAB 156299/SP), Daniela de Oliveira Farias (OAB 211052/SP), Leonel Marques Mateus Vicente (OAB 71947/SP), Kalian Rejane Pereira Nogueira (OAB 283668/SP), Rubens Correa de Lima Junior (OAB 314892/SP), Tatiane Becker Amaral Cury (OAB 16371/DF), Marques Mateus Sociedade de Advogados (OAB 4377/SP), Daniel Amancio Duarte (OAB 42575/DF), CATIUCIA ALVES HESSLER HÖNNICKE (OAB 190388/SP) Processo 0044524-09.2005.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Reqte: Condomínio Central Park Ii - Reqdo: Grupo Ok Construções e Empreendimentos Ltda, Recram Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Vistos. Fls. 2.411: intime-se o expert, por e-mail, quanto ao esgotamento do prazo para elaboração do laudo, cabendo-lhe apresentar as conclusões no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715555-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: S7 TECNOLOGIA EM SEGURANCA ELETRONICA E SERVICOS EIRELI EXECUTADO: FUNN ENTRETENIMENTO LTDA - ME, CASA MAAYA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por S7 TECNOLOGIA EM SEGURANCA ELETRONICA E SERVICOES EIRELI em desfavor de CASA MAAYA e OUTRO, na qual a parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica, em razão de formação de grupo econômico, conforme se observa de seu requerimento de ID 153431396. Em tal petição, pugnou a parte credora pela inclusão das seguintes sociedades empresárias: FUNN PROMOCAO DE EVENTOS LTDA; HCP ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS E PARQUES TEMÁTICOS LTDA, NOVO SUCESSO BAR E RESTAURANTE LTDA, S7 BAR E RESTAURANTE LTDA, BOTHANIC LTDA, CASA MAAYA LTDA, PFP RESTAURANTE LTDA, R2 COMERCIO E SERVIÇOS LTDA e FULL.NESS HOLDING LTDA. Aduz que há grupo econômico quando uma ou mais empresas, embora cada uma delas com personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra. Anexou os contratos sociais, conforme documentos anexos à petição de ID 156686438. Houve a apresentação de impugnação de FUNN ENTRETENIMENTO LTDA, CASA MAAYA LTDA, FULL.NESS HOLDING LTDA e BOTHANIC LTDA no ID 219045054. Afirmam que houve o pedido de retirada de Bothanic, conforme se observa ainda da decisão de ID 156989626. Aduz haver excesso no valor cobrado, uma vez que só houve atraso de apenas uma parcela do acordo entre as partes. Com relação ao incidente, afirma que não estão presentes os elementos para se reconhecer o grupo. Trazem que uma holding patrimonial não implica no exercício de uma direção unitária ou confusão patrimonial. As sociedades empresárias NOVO SUCESSO BAR E RESTAURANTE LTDA e S7 BAR E RESTAURANTE LTDA se manifestaram no ID 219046899. Sustentam que houve atraso apenas da parcela de outubro de 2022. Afirmam que o exequente não demonstrou de forma clara a conexão entre as empresas indicadas. Trazem que a sociedade S7 não está mais em funcionamento e que NOVO SUCESSO é empresa de sucesso e sedimentada, sustentando a independência entre as demais empresas. FUNN Promoção de eventos ltda e HCP Organização de Eventos e Parques Temáticos Ltda no ID 219045081 asseveraram que não existe grupo econômico com as demais citados, não havendo qualquer lastro fático ou jurídico em tal sentido. Trazem que há autonomia entre as empresas e que não se comprovou compartilhamento de patrimônio, de controle ou de direção. É o relato. Decido. Em relação à argumentação de ausência de um pequeno atraso não poderia gerar o débito perseguido, entendo que houve previsão no acordo de que o não pagamento de qualquer parcela acarretaria o vencimento das demais e a incidência da multa e dos juros, de maneira que é cabível a cobrança perseguida nos autos. Por tal razão, também não se sustenta o pedido de repetição de indébito. Passo ao exame do reconhecimento de grupo econômico. Caracteriza-se grupo econômico quando duas ou mais empresas estão sob a direção, o controle ou a administração de outra, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, consoante art. 494 da Lei nº 6.404/76. Há, ainda, os grupos econômicos de fato, quando empresas com personalidades jurídicas distintas reúnem esforços para o sucesso da atividade empresarial. Esse fenômeno, por si só, não enseja solidariedade entre as empresas em relação às obrigações contraídas por cada uma, sob pena de violação da autonomia de suas personalidades jurídicas. Além do mais, dispõe o § 4º do art. 50 do Código Civil que a mera existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, devendo ser demonstrado o abuso da personalidade jurídica por confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Nesse sentido, é obrigatória a demonstração inequívoca de que se desvirtuou o objetivo social para se perseguirem fins não previstos contratualmente ou proibidos por lei, no caso do desvio de finalidade ou, na hipótese de confusão patrimonial, de que a atuação do sócio, do administrador ou do grupo de empresas que formam o grupo econômico se confundiu com o funcionamento da própria sociedade, utilizada como verdadeiro escudo, não se podendo identificar a separação patrimonial entre ambos. (Gagliano, Pablo Stolze; Filho, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil, 19ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2017). No caso, verifica-se que todas as sociedades empresárias citadas para se manifestarem quanto ao incidente giram em torno dos mesmos sócios, com similaridade da atividade empresarial, inclusive com mesmo patrono. Ademais, conforme trazido pela parte autora, houve o pagamento das despesas do acordo por outras pessoas diversas da responsável, o que deixa inequívoca a confusão patrimonial em pessoas jurídicas que envolvem os mesmos sócios. Desse modo, em análise dos argumentos apresentados pelo agravante, denota-se que há motivos suficientes para enquadramento do abuso da personalidade na modalidade confusão. Assim, deve o feito prosseguir também em relação aos sócios que ora constam nos autos. Registre-se no sistema informatizado. Ficam intimadas as demais sociedades empresárias incluídas no polo passivo para efetuarem o pagamento do débito, no prazo de 15 (quize) dias, sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios. Retire-se a sociedade empresária BOTHANIC LTDA porque tal pessoa jurídica não foi recebida no incidente de desconsideração. Int. BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2025 16:28:59. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito