Claudia Barboza Montibeller Coutinho
Claudia Barboza Montibeller Coutinho
Número da OAB:
OAB/SP 314975
📋 Resumo Completo
Dr(a). Claudia Barboza Montibeller Coutinho possui 25 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em STJ, TRF3, TJRS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
25
Tribunais:
STJ, TRF3, TJRS, TJSP
Nome:
CLAUDIA BARBOZA MONTIBELLER COUTINHO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010886-48.2023.8.26.0127 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V.S. - A.C.S. - Intimação à parte autora para se manifestar acerca da devolução do mandado ou carta cumprido de forma negativa, devendo indicar como pretende promover a citação/intimação e recolher previamente as custas/diligências, se necessário. - ADV: EDILEDA BARRETTO MENDES (OAB 30217/CE), CLAUDIA BARBOZA MONTIBELLER COUTINHO (OAB 314975/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007019-41.2023.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: RAFAEL FRANCISCO DE VASCONCELOS Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIA BARBOZA DA SILVA - SP314975 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. OSASCO, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5027053-67.2024.8.21.0033/RS EMBARGANTE : CONSTRUTORA DE REDES E EDIFICIOS JK LTDA ADVOGADO(A) : CELSO LUIZ SCHNEIDER (OAB RS029513) EMBARGADO : GTM EQUIPAMENTOS E ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDIA BARBOZA MONTIBELLER COUTINHO (OAB SP314975) ADVOGADO(A) : EVELISE BARBOSA PEUCCI ALVES (OAB SP166861) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intimem-se os litigantes para que, em 15 (quinze) dias, digam se têm interesse na produção de outras provas, justificando sua necessidade e o(s) ponto(s) fático(s) controvertido(s) que pretendem demonstrar, ficando advertidos de que, no silêncio, ocorrerá o julgamento da lide. No caso de interesse na produção de prova oral, a fim de permitir a organização da pauta, deverão as partes acostarem o rol de testemunhas do qual conste a qualificação completa delas, especialmente o nome, o sobrenome, o número do CPF e endereço atualizado com CEP e, no caso da(s) testemunha(s) residir(em) em outra Comarca, deverão informar se ela(s) comparecerá(ão) presencialmente na solenidade a ser aprazada e realizada na Sala de Audiências desta Vara ou se é necessária a sua oitiva virtual.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001006-22.2022.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Wesley Soares dos Santos - Integra Brasil Transportes Ltda - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pleito de restituição de valores. Por outro lado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução demérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de ressarcimento extrapatrimonial, com correção monetária a partir do trânsito em julgado desta sentença (Súmula n. 362 do STJ), pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), indicado pelo IBGE, e juros de mora a partir da citação pela taxa legal, apurada pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, a partir da citação, tudo na forma dos artigos 389, 405 e 406, do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024. Dada a sucumbência mínima da parte autora, especialmente em se considerando que o acolhimento de indenização em valor inferior ao pleiteado não importa em sucumbência, caberá à ré o pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Anoto que eventual interposição de embargos de declaração para rediscutir a matéria já decidida será considerada manobra processual inadmissível e poderá ensejar a aplicação de multa processual, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, consoante dispõe o enunciado nº 36 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo. E, ainda, nos termos do Enunciado n. 12 da CGJ/EPM, identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC).Ficam as partes advertidas de que falsas afirmações poderão ensejar a condenação por litigância de má-fé. Para maior celeridade na triagem, deve a petição ser cadastrada com o código 38027 para embargos de declaração e 38023 para apelação. P. R. I. - ADV: CLAUDIA BARBOZA MONTIBELLER COUTINHO (OAB 314975/SP), ANDRESSA VASCONCELOS DE FREITAS (OAB 412686/SP), ANDRESSA DAL BELLO MENTTA (OAB 47781/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2112972-05.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Roque - Agravante: R. G. da S. (Representando Menor(es)) e outro - Agravado: M. de J. O. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DA PRISÃO DECISÃO QUE DETERMINOU A PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE SOBRE A JUSTIFICATIVA APRESENTADA EXEQUENTE QUE RECLAMA DE INTEMPESTIVIDADE DA JUSTIFICATIVA, PUGNANDO PELO IMEDIATO DECRETO DA PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO DESCABIMENTO PRECEDENTES DESTE E. TJSP, NO SENTIDO DE QUE, AINDA QUE EXTEMPORÂNEA, A JUSTIFICATIVA PODE SER EXCEPCIONALMENTE CONHECIDA, POR ENVOLVER O DIREITO DE LIBERDADE DO DEVEDOR DE ALIMENTOS EXECUTADO QUE ALEGA, NA JUSTIFICATIVA, QUE PRESTOU ALIMENTOS “IN NATURA” (MENSALIDADES ESCOLARES E NATAÇÃO), HAVENDO, POR OUTRO LADO, ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE SER POSSÍVEL CONSIDERAR O DESCONTO DE TAIS DESPESAS DA DÍVIDA ALIMENTAR EXECUTADA DECISÃO AGRAVADA QUE, DE FORMA PRUDENTE, BEM DETERMINOU A PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR, PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A DEFESA APRESENTADA JUÍZO “A QUO” QUE, DE TODO MODO, DEVERÁ SE MANIFESTAR SOBRE A TEMPESTIVIDADE (OU NÃO) DA JUSTIFICATIVA APRESENTADA DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Claudia Barboza Montibeller Coutinho (OAB: 314975/SP) - Cassia Maria Comodo Ribeiro (OAB: 107230/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001628-58.2024.8.26.0586 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.J.O. - M.S.O. - Ficam as partes intimadas, na pessoa de seus (a) (s) respectivos patronos (a) (s), da data retro designada para realização do estudo social/psicológica. 1 - Se o estudo for realizado no espaço do Setor Técnico do Fórum de São Roque, a parte deverá comparecer no prédio deste fórum, localizado na Av. John Kennedy, 355, Centro, São Roque - SP. 2 - Se houver deslocamento do assistente social/psicólogo, a parte autora deverá recolher as custas das diligências conforme informado pelo respectivo setor, no prazo de 5 dias, se não for beneficiária da justiça gratuita. Advirto, ainda, as partes que a ausência na data aprazada, acarretará a preclusão da prova, tomando-se a eventual ausência do elemento de convicção nos autos em prejuízo da parte ausente. Ressalto que é dever dos respectivos patronos dar ciência às partes da data informada, ainda que nomeados pelo convênio OAB, sob pena de destituição dos autos e comunicação ao Convênio DPE/OAB . - ADV: CLAUDIA BARBOZA MONTIBELLER COUTINHO (OAB 314975/SP), CASSIA MARIA COMODO RIBEIRO (OAB 107230/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017204-93.2024.8.26.0068 - Guarda de Família - Guarda - P.S. - Vistos. HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e julgo o feito EXTINTO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Dispensável a anuência da parte requerida, nos termos do artigo 485, §4º do diploma processual civil, haja vista não ter ele ainda oferecido contestação. Revogo a tutela de urgência deferida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de sucumbência. A exigibilidade das verbas ficará suspensa, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, à luz do disposto no art. 98, §3º, do CPC. Ante a ausência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado neste ato, dispensada a certificação para fins de baixa no sistema. Arquive-se oportunamente. P. I. C. - ADV: CLAUDIA BARBOZA MONTIBELLER COUTINHO (OAB 314975/SP)
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