Eric Yamazaki
Eric Yamazaki
Número da OAB:
OAB/SP 314995
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eric Yamazaki possui 316 comunicações processuais, em 162 processos únicos, com 75 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
162
Total de Intimações:
316
Tribunais:
TRF3, TJSP, TST, TRT11, TRT2
Nome:
ERIC YAMAZAKI
📅 Atividade Recente
75
Últimos 7 dias
223
Últimos 30 dias
316
Últimos 90 dias
316
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (129)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (95)
AGRAVO DE PETIçãO (16)
TUTELA INFâNCIA E JUVENTUDE (15)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 316 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003385-15.2022.8.26.0606 (processo principal 1004993-36.2019.8.26.0606) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - D.L.A.R. - Vistos. Manifeste-se o Ministério Público. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO DO CARMO FERREIRA DA SILVA (OAB 213083/SP), ROBSON SATELIS DOS ANJOS (OAB 318171/SP), ERIC YAMAZAKI (OAB 314995/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001724-48.2023.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: JEFFERSON RIBEIRO EVANGELISTA Advogado do(a) AUTOR: ERIC YAMAZAKI - SP314995 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. TAUBATÉ, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATSum 1000957-44.2024.5.02.0492 RECLAMANTE: JANINE FERREIRA DE SOUZA RECLAMADO: RZ TREINAMENTOS E CURSOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: JANINE FERREIRA DE SOUZA Fica V. Sa. INTIMADO(A) da expedição de alvará eletrônico via SISCONDJ, para crédito na conta indicada/cadastrada pelo patrono constituído. SUZANO/SP, 11 de julho de 2025. DENISE YUKIE NAKASHIMA YAMAUCHI Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JANINE FERREIRA DE SOUZA
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001028-77.2024.5.02.0029 RECLAMANTE: NATALI DA SILVA COSTA RECLAMADO: LSS SPEED TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9386a26 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 29ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. JOSÉ HENRIQUE KORONFLI DECISÃO Vistos, etc. A autora apresentou os cálculos de liquidação às folhas 289/298 (ID. c67bd33), observando o julgado. Rejeitam-se os cálculos da terceira ré pois aplicam juros de mora sobre os valores compensados e ainda apuram abatimento da multa do artigo 467 sobre os mesmos. Portanto, são reputados corretos e homologados os cálculos da autora, fixando-se a condenação no valor bruto de R$ 17.073,78, sendo R$ 15.264,82, correspondentes ao principal, e R$ 1.808,96 de juros. Além do valor supra, a primeira e segunda rés são devedoras de multa no importe R$ 1.035,17. Valores vigentes em 31.05.2025. Para atualizações futuras, será aplicada correção monetária pelo IPCA e juros de mora observando a TAXA LEGAL, até o efetivo pagamento, nos termos da Lei 14.905/2024. Os recolhimentos previdenciários das partes, ora estimados em R$ 210,65 pela autora e R$ 714,65 pela ré, conforme resumo de folha 289, deverão ser considerados quando da liberação do valor devido, observando-se o disposto na Súmula 368 do C. TST. Custas pelas rés, no importe de R$ 341,47, (2% do valor da homologação), atualizáveis a partir de 31.05.2025. Honorários advocatícios a favor do patrono do autor arbitrados em 5% do valor atualizado da condenação. INTIMEM-SE a primeira e segunda rés, LSS SPEED TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA e LSS MULTI SERVICOS EIRELI, condenadas SOLIDARIAMENTE, para que, no prazo de 5 dias, procedam ao pagamento dos valores apurados, sob pena de prosseguimento da execução. Observe-se a condenação subsidiária da 3ª ré, CENTRO DERMATOLÓGICO DRA. SILVIA K KAMINSKY LTDA. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. AMANDA TAKAI RIVELLIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO DERMATOLOGICO DRA. SILVIA K KAMINSKY LTDA. - LSS SPEED TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - LSS MULTI SERVICOS EIRELI
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATSum 1001104-02.2025.5.02.0374 RECLAMANTE: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES MARQUES FREITAS RECLAMADO: S. PEREIRA DA CONCEICAO E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES MARQUES FREITAS NOTIFICAÇÃO PJe Fica V. Sa. notificado(a) para comparecer à audiência do tipo Una (rito sumaríssimo) que se realizará no dia 05/09/2025 14:00 horas, na sala de audiências da 4ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes, à AVENIDA VEREADOR NARCISO YAGUE GUIMARAES, 149, CENTRO CÍVICO, MOGI DAS CRUZES/SP - CEP: 08780-000. A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da Lei 9957/2000, que disciplina o RITO SUMARÍSSIMO nos feitos trabalhistas. Testemunhas na forma do art. 852-H, § 2º, da CLT. Registre-se que só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer na audiência (art. 852-H, § 3º, CLT). Para tanto, a parte interessada, deverá juntar o comprovante do convite da testemunha desde que manuscritos: o nome, o CPF e a assinatura da testemunha, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência (aplicação subsidiária do § 1º, do art. 455, CPC). A testemunha intimada fica advertida de que deverá comparecer à Justiça do Trabalho para inquirição, sob pena de fixação de multa e condução coercitiva pelo Oficial de Justiça. Solicita-se comunicar com antecedência mínima de dez dias a necessidade de nomeação de intérprete de LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais para atuar na audiência caso haja pessoa surda ou com deficiência auditiva como partícipe de processo. MOGI DAS CRUZES/SP, 11 de julho de 2025. ROGERIO CAMPOS DOS SANTOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE RODRIGUES MARQUES FREITAS
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES AP 1001346-57.2022.5.02.0473 AGRAVANTE: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS E OUTROS (1) AGRAVADO: BARBARA DE OLIVEIRA CARMO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 832cde4 proferida nos autos. AP 1001346-57.2022.5.02.0473 - 14ª Turma Parte: Advogado(s): ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS GUILHERME GUIMARAES (RS37672) Parte: Advogado(s): BARBARA DE OLIVEIRA CARMO ERIC YAMAZAKI (SP314995) ROBSON SATELIS DOS ANJOS (SP318171) Parte: Advogado(s): ZANC SERVICOS DE COBRANCA LTDA. FABRICIO FAGNER FREY (SP317445) GUILHERME PRESTES DE MELO (SP251163) Parte: Advogado(s): ZDAT TELEATENDIMENTO E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL FABRICIO FAGNER FREY (SP317445) GUILHERME PRESTES DE MELO (SP251163) Nos Recursos de Revista nº 0000620-78.2021.5.06.0003 e nº 0000035-09.2023.5.12.0029, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a instauração do Incidente de Recursos Repetitivos nº 26, com a afetação das seguintes questões jurídicas (CLT, art. 896-C): "1) A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial, prosseguindo com a execução em face do seu sócio? 2) Essa competência remanesce após as alterações promovidas na Lei nº 11.101/2005, pela Lei nº 14.112/2020 (artigos 6º, I, II e III, 6º-C e 82-A)? 3) Nas hipóteses em que a empresa executada se encontra em recuperação judicial, a existência de regulamentação própria na Lei nº 11.101/2005 afasta a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo-se a observância dos requisitos da teoria maior?" Tendo em vista a decisão proferida pelo Exmo. Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior em 30/04/2025 que, com supedâneo no art. 896-C, § 5º, da CLT, determinou a suspensão dos recursos de revista que tenham como objeto controvérsia idêntica à dos recursos afetados como repetitivos, o presente feito deverá ficar sobrestado, até ulterior pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho (CLT, art. 896-C, § 11). Ciência às partes. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS - BARBARA DE OLIVEIRA CARMO
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES AP 1001346-57.2022.5.02.0473 AGRAVANTE: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS E OUTROS (1) AGRAVADO: BARBARA DE OLIVEIRA CARMO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 832cde4 proferida nos autos. AP 1001346-57.2022.5.02.0473 - 14ª Turma Parte: Advogado(s): ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS GUILHERME GUIMARAES (RS37672) Parte: Advogado(s): BARBARA DE OLIVEIRA CARMO ERIC YAMAZAKI (SP314995) ROBSON SATELIS DOS ANJOS (SP318171) Parte: Advogado(s): ZANC SERVICOS DE COBRANCA LTDA. FABRICIO FAGNER FREY (SP317445) GUILHERME PRESTES DE MELO (SP251163) Parte: Advogado(s): ZDAT TELEATENDIMENTO E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL FABRICIO FAGNER FREY (SP317445) GUILHERME PRESTES DE MELO (SP251163) Nos Recursos de Revista nº 0000620-78.2021.5.06.0003 e nº 0000035-09.2023.5.12.0029, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a instauração do Incidente de Recursos Repetitivos nº 26, com a afetação das seguintes questões jurídicas (CLT, art. 896-C): "1) A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial, prosseguindo com a execução em face do seu sócio? 2) Essa competência remanesce após as alterações promovidas na Lei nº 11.101/2005, pela Lei nº 14.112/2020 (artigos 6º, I, II e III, 6º-C e 82-A)? 3) Nas hipóteses em que a empresa executada se encontra em recuperação judicial, a existência de regulamentação própria na Lei nº 11.101/2005 afasta a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo-se a observância dos requisitos da teoria maior?" Tendo em vista a decisão proferida pelo Exmo. Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior em 30/04/2025 que, com supedâneo no art. 896-C, § 5º, da CLT, determinou a suspensão dos recursos de revista que tenham como objeto controvérsia idêntica à dos recursos afetados como repetitivos, o presente feito deverá ficar sobrestado, até ulterior pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho (CLT, art. 896-C, § 11). Ciência às partes. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - ZDAT TELEATENDIMENTO E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - ZANC SERVICOS DE COBRANCA LTDA. - ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS - BARBARA DE OLIVEIRA CARMO