Leonardo Quirino Amaral

Leonardo Quirino Amaral

Número da OAB: OAB/SP 315052

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leonardo Quirino Amaral possui 8 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TJMT e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJSP, TJMT
Nome: LEONARDO QUIRINO AMARAL

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) CARTA PRECATóRIA CíVEL (2) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001837-96.2025.8.26.0196 - Carta Precatória Cível - Obrigações - Darley Tomaz de Oliveira - Marco Antônio Teles da Silva - Ana Luiza Frutozo Teles da Silva - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. = Intimação da parte exequente de que o MLE foi expedido, conforme fls: 144, tendo sido pago em 01/07/2025, conforme demonstrativo abaixo: Franca, 02 de julho de 2025. Adriana de Freitas Minervino, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: LEONARDO QUIRINO AMARAL (OAB 315052/SP), VALTECIO FERREIRA (OAB 22370/SP), ANTONIO DE PADUA FARIA (OAB 71162/SP), ANTONIO DE PADUA FARIA (OAB 71162/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001837-96.2025.8.26.0196 - Carta Precatória Cível - Obrigações - Darley Tomaz de Oliveira - Marco Antônio Teles da Silva - Ana Luiza Frutozo Teles da Silva - Vistos. Restitua-se ao Juízo Deprecante, via malote digital. Após, arquive-se (código de movimentação 60450). Int. Franca, 27 de junho de 2025. - ADV: ANTONIO DE PADUA FARIA (OAB 71162/SP), VALTECIO FERREIRA (OAB 22370/SP), LEONARDO QUIRINO AMARAL (OAB 315052/SP), ANTONIO DE PADUA FARIA (OAB 71162/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 2195052-26.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Franca; Vara: Vara da Fazenda Pública; Ação: Mandado de Segurança Cível; Nº origem: 1012327-80.2025.8.26.0196; Assunto: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis; Agravante: C & S Participacoes Societarias Ltda; Advogado: Antonio de Padua Faria (OAB: 71162/SP); Advogado: Antonio de Padua Faria Junior (OAB: 314561/SP); Advogada: Marina Pedigoni Mauro Araujo (OAB: 325912/SP); Advogado: Leonardo Quirino Amaral (OAB: 315052/SP); Advogado: Djonatha Donizeti de Souza (OAB: 414537/SP); Advogado: Felipe Negreti de Paula Ferreira (OAB: 429299/SP); Advogado: Wilton João Caldeira da Silva (OAB: 300595/SP); Advogada: Maria Eduarda Oliveira Romeiro (OAB: 507386/SP); Advogado: Álick Henrique Souza Eduardo (OAB: 469818/SP); Advogada: Ana Beatriz Sampaio (OAB: 509121/SP); Agravado: Secretario de Finanças do Municipio de Franca
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/06/2025 2195052-26.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 14ª Câmara de Direito Público; JOÃO ALBERTO PEZARINI; Foro de Franca; Vara da Fazenda Pública; Mandado de Segurança Cível; 1012327-80.2025.8.26.0196; ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis; Agravante: C & S Participacoes Societarias Ltda; Advogado: Antonio de Padua Faria (OAB: 71162/SP); Advogado: Antonio de Padua Faria Junior (OAB: 314561/SP); Advogada: Marina Pedigoni Mauro Araujo (OAB: 325912/SP); Advogado: Leonardo Quirino Amaral (OAB: 315052/SP); Advogado: Djonatha Donizeti de Souza (OAB: 414537/SP); Advogado: Felipe Negreti de Paula Ferreira (OAB: 429299/SP); Advogado: Wilton João Caldeira da Silva (OAB: 300595/SP); Advogada: Maria Eduarda Oliveira Romeiro (OAB: 507386/SP); Advogado: Álick Henrique Souza Eduardo (OAB: 469818/SP); Advogada: Ana Beatriz Sampaio (OAB: 509121/SP); Agravado: Secretario de Finanças do Municipio de Franca; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  6. Tribunal: TJMT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1006925-93.2017.8.11.0041. AÇÃO ANULATÓRIA AUTOR(A): LINO GARCIA PEREIRA REU: ESTADO DE MATO GROSSO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN MT Vistos etc. Cuida-se de Ação Anulatória Com Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência proposta por LINO GARCIA PEREIRA em desfavor do Estado de Mato Grosso e Outros, na qual objetiva a declaração de inexistência de debito referente aos veículos em nome do autor, bem como a condenação em dano moral. Aduz que recebeu “Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal IPVA” para pagar débitos de IPVA referentes aos anos de 2011 a 2015 no montante de R$14.704,10 (cento e quatorze mil e setecentos e quatro reais e dez centavos). Alega que o débito tem como fato gerador o veículo de placas GZB-7650, chassis 93XHNK3403C225729DB e renavam 791873960, sendo que o veículo jamais lhe pertenceu. Sustenta que foi proprietário de veículo idêntico o qual possui o mesmo renavam e placas, diferindo na numeração de chassis. Tutela de urgência deferida no Id. 108244998. Contestação do requerido DETRAN/MT (Id. 61098596) alegando ilegitimidade e existência de responsabilidade do requerente e pugnando pela improcedência da ação. Contestação do Estado de Mato Grosso (Id. 12420900) também alegando ilegitimidade passiva e ausência de comprovação. Impugnação às contestações, no Ids. 14461448 e 63038253. Instados a manifestarem sobre as provas que ainda pretendem produzir a parte autora manifestou pelo desinteresse. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido Do julgamento antecipado da lide Ab initio, insta ressaltar que as questões de fato e de direito sobre as quais versam os autos estão totalmente demonstradas pelos documentos que a instruem. Dessa forma, a demanda pode ser julgada imediatamente no estado em que se encontra, por não haver necessidade de produção de prova, nos termos do art. 355, I, do CPC. “Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pelo contraditório” (STRJ-4ª Turma, REsp 3.047-ES, rel. Min. Athos Carneiro, j. 21.8.90, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.514). DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA alegada pelo DETRAN-MT, Sabe-se que, por força do art. 22 da Lei Estadual n° 7.301/00[1], que a supervisão, arrecadação e fiscalização dessa espécie de imposto compete à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso. Entretanto, essa mesma lei dispõe, em seu art. 29, que a fiscalização se dá através de intercâmbio entre o órgão arrecadador (DETRAN) e a SEFAZ/MT e deste intercâmbio são extraídas as informações sobre os veículos registrados no Estado. Vejamos. “Art. 29 - A Secretaria de Estado de Fazenda manterá intercâmbio com o Departamento de Trânsito para atualização do cadastro de veículos licenciados no Estado. Parágrafo único. O Departamento Estadual de Trânsito fornecerá à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante requisição de seu órgão responsável pelo controle de arrecadação, todos os dados cadastrais dos veículos.” Denota-se do dispositivo transcrito que, embora o DETRAN não seja responsável pela fiscalização do IPVA, cabe-lhe comunicar a existência de débito relativo ao IPVA à SEFAZ/MT. Logo, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Assim, não há como acolher a preliminar arguida pelo requerido DETRAN-MT. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA PELO ESTADO DE MATO GROSSO. No que tange à alegada ilegitimidade passiva do Estado de Mato Grosso, tenho que o mesmo é parte absolutamente necessária para figurar no polo passivo da presente ação, porquanto ter capacidade jurídica para supervisionar, arrecadar e fiscalizar o IPVA. DO MÉRITO Inicialmente, em razão da posição de hipossuficiência técnica frente ao Estado, imperioso se faz a inversão do ônus da prova em favor do autor. A parte autora trouxe aos autos indícios suficientes de que jamais adquiriu o veículo objeto da lide, não tendo praticado qualquer ato de registro no DETRAN/MT. Comprovou, ainda, que teve seu nome indevidamente inscrito em dívida ativa. Ao serem instados a comprovar a regularidade da vinculação entre o autor e o bem, os requeridos não trouxeram aos autos documentos capazes de demonstrar que o autor tenha solicitado, autorizado ou efetivado o registro do veículo em seu nome, a qual está consubstanciada nos números de chassis diversos do veículo que de fato pertenceu ao requerente, quais sejam, 93XHNK3403C225729, conforme nota fiscal do veículo (id nº 5076807 e Autorização Para Transferência de Veículo (id nº 5076812) e 93XHNK3403C225729DB, indexado no id nº 9846864, além de que, registro que o requerente vendeu seu veículo na data de 14.12.2004 na cidade de Franca/SP (id nº 5076812), corroborando, ainda, com prontuário do veículo que ensejou o ajuizamento do presente feito, de que o mesmo encontra-se registrado no Estado de Minas Gerais (id nº 107606769), os quais demonstram que o veículo em questão aparentemente seja alvo de clonagem. Nesse contexto, impõe-se reconhecer a fraude na aquisição e registro do veículo em nome do requerente, atribuindo-lhe, indevidamente, a titularidade do bem. Exigir que a parte autora produza prova negativa da inexistência de negócio jurídico que jamais participou ou autorizou seria impor-lhe verdadeiro ônus probatório diabólico, inadmissível à luz do princípio da boa-fé processual e da proteção à parte vulnerável. Assim, deve ser reconhecido o direito do autor de renunciar à titularidade do bem, por vício de origem e ausência de vínculo jurídico válido, sendo indevidos os tributos e encargos associados. ADMINISTRATIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA - EXCLUSÃO DO NOME DO PROPRIETÁRIO DOS REGISTROS DO DETRAN - VEÍCULOS ADQUIRIDOS FRAUDULENTAMENTE POR TERCEIRO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - NULIDADE DO REGISTRO E DOS IMPOSTOS INCIDENTES SOBRE A PROPRIEDADE DO VEÍCULO - SENTENÇA CONFIRMADA. - O Estado, como responsável pelo Departamento de Trânsito, é parte legítima passiva para figurar em ação declaratória na qual se pretende a anulação de registro de propriedade de veículo automotor. - Almejando o autor a exclusão de seu nome da condição de proprietário de veículo junto ao DETRAN e o afastamento das obrigações tributárias e administrativas a ele vinculadas, afirmando ter sido vítima de terceiro, que teria fraudulentamente adquirido e registrado o bem, utilizando seu nome, cabe ao Estado infirmar tal alegação, comprovando a titularidade da propriedade do veículo, diante da impossibilidade de se exigir prova negativa da existência da propriedade do autor. (TJ-MG - AC: 10043150001170001 MG, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 13/09/2017, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2017) No caso em testilha, há uma evidente dificuldade da produção de prova pela parte autora, razão pela qual, atenta ao princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no novo CPC (Art. 373, § 1º, CPC), entendo imprescindível a inversão desse ônus, uma vez que incumbe ao DETRAN o armazenamento dos processos administrativos que subsidiam os registros dos veículos em circulação. Destaco: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Assim, em que pese a existência da normativa que regulamenta o prazo de armazenamento dos processos administrativos e, ainda que decorrido esse prazo, não parece justo imputar ao requerente o ônus da responsabilidade pela propriedade do veículo ad aeternum. Veja-se: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DETRAN. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DO AUTOR. DEZESSEIS NOTIFICAÇÕES DE INFRAÇÃO. REGISTRO INDEVIDO. EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DE QUALQUER VÍNCULO COM O AUTOMÓVEL E DA PONTUAÇÃO DECORRENTE DAS MULTAS. DANO MORAL. VALOR MANTIDO. 1. Veículo registrado em nome do autor, que nega a propriedade. Impossibilidade de fazer prova negativa. Teoria da carga dinâmica da prova. Ônus do Detran provar que foi o autor quem registrou o veículo autuado por infrações ou que ele é o efetivo proprietário, pois quem detém a documentação apresentada por aquele que registrou o bem, o que inexiste. 2. Dano moral caracterizado. 3. Responsabilidade da autarquia ré. Artigo 37, § 6º da CRFB. 4. Verba indenizatória razoável e proporcionalmente arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Análise da questão relativa aos acréscimos legais, na forma do permissivo contido na Súmula nº 161, TJRJ. 6. As decisões de mérito proferidas pelo STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425 não tem eficácia enquanto não houver a modulação de efeitos, pelo que continuam em vigor as regras anteriores. 7. Manutenção da decisão monocrática no que diz respeito aos juros de mora e reparo o julgado, quanto à correção monetária, para aplicar o comando do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 com a alteração da Lei 11.960/09 ¿ segundo a sistemática vigente antes do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO E REFORMA PARCIAL, DE OFÍCIO, DA DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RJ - APL: 00563954920108190004 RIO DE JANEIRO SAO GONCALO 8 VARA CIVEL, Relator: MONICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 21/10/2014, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2014. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO – VEÍCULO – RENÚNCIA DE PROPRIEDADE – CABIMENTO – AMPARO NO ARTIGO 1.275, II, DO CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO – FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. No presente caso, verifica-se que é cabível a renúncia da propriedade do veículo, conforme ampara o artigo 1.275, II, do Código Civil. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - AC: 08005952520208120011 Coxim, Relator: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 07/08/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2022). E ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE DE VÉICULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE VENDA DE MOTO A TERCEIRO DESCONHECIDO POR TRADIÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE NÃO REALIZADA NO ÓRGÃO RESPONSÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ALIENANTE. NÃO MITIGAÇÃO DA REGRA. AUSÊNCIA DE PROVA DE TRANSFERÊNCIA DO BEM PELA TRADIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA VENDA. NO ENTANTO, A AUTORA NÃO PODE FICAR VINCULADA AD ETERNUM A UM BEM QUE AFIRMA NÃO MAIS POSSUIR A PROPRIEDADE, NA MEDIDA EM QUE NÃO SE PODE IMPOR UMA RELAÇÃO DE PROPRIEDADE FORMAL DISSOCIADA DA REALIDADE FÁTICA. PERDA DA PROPRIEDADE POR RENÚNCIA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 1.275, II, DO CC. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE PROCEDENTE. NO ENTANTO, DEVE SER MANTIDA A RESPONSABILIDADE PELAS MULTAS E PENALIDADES REFERENTES AO VEÍCULO ATÉ O MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA COMO PROPRIETÁRIA DA MOTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 202000701097 Nº único: 0001302-28.2019.8.25.0034 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 17/07/2020). (TJ-SE - AC: 00013022820198250034, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 17/07/2020, 1ª CÂMARA CÍVEL). Nesse passo, o Departamento Estadual de Transito, apesar de devidamente citado, não se desincumbiu do ônus de demonstrar todo o histórico de transferência do veículo a fim de se viabilizar a identificação do real proprietário do bem móvel. DO DANO MORAL É cediço que que a Constituição Federal do Brasil de 1988, em seu artigo 37,§ 6º, consagrou a responsabilidade Civil do Estado, ou, seja, as pessoas jurídicas de Direito Público, além das de Direito Privado prestadores de serviço público, são responsáveis objetivamente pelo danos que seus agentes causarem à esfera de direitos de outrem, bastando para tanto o delineamento do autor causador (conduta), do dano e do nexo de causalidade e ausência de causa excludente de responsabilidade. De modo que, que a jurisprudência brasileira, tem reiteradamente decidido que a inscrição indevida em organismos de proteção ao crédito bem como o protesto indevido, enseja dano moral in re ipsa, isto é, presumível diante da própria conduta. Vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 3 – Está pacificado nesta Corte que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito bem como o protesto indevido caracterizam, por si só, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais. 4 – Agravo Regimental Improvido.” (STJ, AgRg no AResp nº 238.177/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 4.12.2014). Portanto, no caso ora analisado, diante da ilicitude da inscrição em dívida ativa bem como a relação do nome do autor em protesto indevido – porque inexistente o direito à atribuição da dívida fiscal ao demandante – do dano daí presumível, e do nexo de causalidade entre a conduta da Fazenda Pública e o prejuízo à parte autora de rigor a compensação extrapatrimonial, observando que no presente caso, a responsabilidade é objetiva, prescindindo de aferição de culpa. Logo, a impropriedade na prestação do serviço público é evidente e aponta para os pressupostos do dever de indenizar. Dessa feita, resta configurado o dano moral, uma vez que demonstrada a falha e o erro na prestação do serviço, resultando em prejuízos e transtornos ao autor, extrapolando o mero dissabor, na medida em que teve seu nome protestado por débito indevido, uma vez que decorrente de fraude. Nos casos de fraude no registro de veículos, a falha na fiscalização documental pelo DETRAN configura nexo causal direto entre a ação estatal e o dano. Quanto ao valor da condenação, tenho que a quantia a ser arbitrada deve englobar a necessária compensação da vítima pelos danos suportados, bem como uma pena ao ofensor a fim de desestimulá-lo à reiteração da prática lesiva. Importa destacar que não existe uma tarifação, ou mesmo uma relação exata de equivalência imposta pelo ordenamento jurídico ao julgador quando provocado a solucionar a lide que lhe foi apresentada. Os critérios a serem observados são o bom senso e a prudência ao analisar as peculiaridades do caso concreto, e atenção à realidade social que cerca a questão. Nesse sentido: “No entanto, ainda que inexistam parâmetros legais fixados, o melhor critério é o de confiar no arbítrio dos juízes, para a fixação do quantum indenizatório. Afinal, o magistrado, no seu mister diário de julgar e valer-se dos elementos aleatórios que o processo lhe oferece e, ainda, valendo-se do seu bom senso e sentido de equidade, é quem determina o cumprimento da lei, procurando sempre restabelecer o equilíbrio social, rompido pela ação de agentes, na prática de atos ilícitos.”(REIS, Clayton. Dano Moral, 4ª ed., ed. Rio de Janeiro : Forense, 2001, p. 103) No caso em questão, considerando que trata o requerente de pessoa que após ter seu nome inscrito em dívida ativa de forma indevida, entendo plenamente configurado o dano moral, o qual deve ser devidamente compensado, sem, contudo, ocasionar um enriquecimento sem causa. Desta feita, à luz da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa, fixo o montante devido em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para o requerente, se não vejamos: “RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ANULATÓRIA DE CDA E EXECUÇÃO FISCAL. CASO DE HOMÔNIMO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NA DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL. DANO MORAL IN RE IPSA. POSSIBILIDADE. Da preliminar de falta de fundamentação da sentença recorrida, entendo que analisados todos os pontos pertinentes para o devido deslinde da ação, razão pela qual vai rejeitada. Assim, não é exigido que julgador enfrente todas as teses e fundamentos trazidos pelas partes, uma vez que o seu dever é de observar a efetiva prestação jurisdicional. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo réu, MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO, contra a sentença de parcial procedência da ação indenizatória, onde o demandante postulou anulação da CDA n. 2008/5728 e indenização por danos morais, em razão de inscrição da autora na lista de dívida ativa municipal, por suposta inadimplência ao tributo de IPTU, e sofrer ação de execução fiscal. No mérito, o próprio recorrente, já em sede de contestação, reconheceu a inexigibilidade da CDA 2008/5728 em face do autor, pois averiguado caso de homônimo. Entretanto, não há como se eximir de que inscreveu o demandante na dívida ativa e procedeu com ação de execução fiscal. Nesse sentido, sobeja incontroverso os elementos necessários à responsabilização civil e nexo causal em desfavor do Município de São Leopoldo. Pelo exposto, a inscrição do autor junto aos órgãos de restrição de crédito, cadastros de inadimplentes e/ou inscrição na dívida ativa, em razão de lançamento irregular, ultrapassam o sentimento de aborrecimento ou mero dissabor e, ademais, no presente caso, trata-se de dano moral in re ipsa. Reduzido o quantum indenizatório por danos morais para R$ 4.000,00. Precedente. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. REJEITADA PRELIMINAR. UNÂNIME.” (TJ-RS - Recurso Cível: 71009270794 RS, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Data de Julgamento: 30/07/2020, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 10/08/2020) DO DISPOSITIVO POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTES com Resolução do Mérito, os pedidos formulados na presente AÇÃO DECLARATÓRIA proposta por LINO GARCIA PEREIRA para DECLARAR a inexistência de propriedade e débitos em nome do autor oriundo do veículo placas GZB-7650, chassis 93XHNK3403C225729DB e renavam 791873960, devendo o requerido DETRANT-MT excluir o nome do autor do veículo em debate, fazendo constar em seus dados cadastrais "proprietário desconhecido", o que faço nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno os requeridos, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, calculado com base no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia (SELIC), incidindo uma única vez, até o efetivo pagamento, por meio do acumulado mensalmente a partir da citação (art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021). Condeno os requeridos ao ressarcimento das custas processuais. Condeno os requeridos ao pagamento dos honorários advocatícios, de forma solidária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do NCPC. Esta sentença não está sujeita a reexame necessário posto que não se amolda a nenhuma das hipóteses versadas no art. 496 do CP. Preclusas a vias recursais, certifique-se o transito em julgado, arquive-se estes autos, com as baixas e demais formalidades de estilo. P. Intime-se e Cumpra-se. Cuiabá/MT - data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
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