Mateus Cintra Davanso
Mateus Cintra Davanso
Número da OAB:
OAB/SP 315090
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mateus Cintra Davanso possui 70 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT15, TJBA, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TRT15, TJBA, TJGO, TJSP, TJMG
Nome:
MATEUS CINTRA DAVANSO
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (21)
APELAçãO CíVEL (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
EMBARGOS à EXECUçãO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019707-78.2025.8.26.0577 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Manoel dos Santos - Requereu o autor na inicial a concessão da antecipação de tutela com fundamento no art. 300 do CPC/15, bem como no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) art. 83 §1, que assegura prioridade na tramitação e na apreciação dos direitos. Conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Outrossim, a teor do §3º do mesmo artigo, A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, os documentos colacionados com a inicial não são suficientes para conferir plausibilidade ao argumento da parte autora, não demonstrando probabilidade do direito nem o perigo de dano. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Concedo a prioridade na tramitação do processo, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Anote-se. 1) Antes de deliberar sobre a petição inicial e todos os seus pedidos, a parte autora deverá verificar se a inicial e documentos atendem aos seguintes requisitos: 1.1 - VERIFICAR se o imóvel já se encontra perfeitamente DESCRITO E INDIVIDUALIZADO, a fim de que, em caso de futura procedência, seja possível o ingresso do título no registro imobiliário. Sendo assim, a parte autora deverá verificar: 1.1.1. Se o imóvel está descrito perfeitamente em MATRÍCULA OU TRANSCRIÇÃO ANTERIOR; 1.1.2. Caso esteja inserido em área maior, verificar se o imóvel corresponde a lote perfeitamente descrito em planta de loteamento regularizado e se foram juntados PLANTA DE SITUAÇÃO E MEMORIAL DESCRITIVO DO IMÓVEL, elaborados por profissional habilitado (com apresentação do ART), com a devida descrição do imóvel e de sua situação de implantação (indicando medidas perimetrais e de área e distância em relação aos pontos de intersecção de vias públicas mais próximas e pontos de amarração); 1.1.3. Se houve a perfeita indicação e cadastro de: (i) RÉUS - TITULARES DO DOMÍNIO da área usucapienda ou os ANTECESSORES NA POSSE; (ii) TERCEIROS - CONFRONTANTES TABULARES ou dos CONFRONTANTES DE FATO - atenção aos itens 6 e 6.1 deste despacho; (iii) TERCEIROS - FAZENDAS PÚBLICAS (conforme item 6, abaixo); 1.1.4. Somente se a situação não se enquadrar em nenhuma das hipóteses anteriores, pode ser preciso a realização de perícia. Ressalta-se, contudo, que a perícia demandará maior prazo e demora na tramitação do feito, além de poder importar, eventualmente, pagamento de despesas e/ou honorários periciais pela parte autora. A perícia terá por objeto a conferência da localização e das reais medidas perimetrais do imóvel usucapiendo, para possibilitar a abertura de nova matrícula com maior segurança, assim como a análise dos registros que serão atingidos pela usucapião e dos títulos dos confrontantes tabulares do imóvel. 1.1.5. Na hipótese de necessidade de perícia, ela poderá ser feita de forma antecipada, caso não haja informações suficientes para que seja dado início à fase de citações, ou por qualquer outra necessidade de antecipação a ser constatada nos autos. 1.2 - VERIFICAR se está regular a REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, juntando-se procuração(ões) no original e atualizada(s); se pessoa jurídica, clara indicação do representante legal com poderes para outorgar mandato em seu nome; se inventariante, certidão de objeto e pé de inventário ou arrolamento em andamento e certidão de inventariança; 1.3 - VERIFICAR se está regular o POLO ATIVO DA DEMANDA, a depender do estado civil da parte autora (se pessoa física), sendo preciso: 1.3.1. Juntada de certidão de nascimento e/ou casamento e/ou óbito de eventual cônjuge, sempre atualizadas, original ou em cópia autenticada. 1.3.2. Tratando-se de parte solteira, juntada, como dito, da certidão de nascimento atualizada, comprovando, assim, seu estado civil. 1.3.3. Tratando-se de parte casada (desde que não pelo regime da separação absoluta de bens), é preciso adequação do polo ativo da lide, com ingresso do cônjuge ou com declaração de sua anuência, já que se cuida de ação real (art. 73, CPC/15), bem como cópia de RG e CPF; 1.3.4. Tratando-se de parte viúva, necessário esclarecimento sobre eventuais direitos dos herdeiros do(a) falecido(a) sobre o imóvel usucapiendo e, se houver algum direito, o ingresso do Espólio ou Herdeiros no polo ativo, passivo ou juntada de carta de anuência; 1.4 - VERIFICAR se está bem descrito O MODO E DATA DE AQUISIÇÃO DA POSSE, informando, inclusive, se existente algum contrato entabulado, se houve quitação integral etc., inclusive quanto a eventuais antecessores, se pretendido o cômputo do tempo de posse antecedente; 1.5 - VERIFICAR se a petição inicial contém INDICAÇÃO E PEDIDO EXPRESSO DE QUAL A ESPÉCIE DE USUCAPIÃO pretendida, dentre as legal e constitucionalmente previstas, apontados um a um o preenchimento dos requisitos legais. Se o prazo da usucapião se iniciou antes do advento do Código Civil atual, verificar a espécie de usucapião com atenção especial ao disposto pelo art. 2.028 e 2.029 do Código Civil em vigor; 1.6 - VERIFICAR, uma vez pretendida usucapião especial, se houve juntada de declaração de próprio punho e sob as penas da lei dada por cada autor separadamente, informando quanto a ser proprietário de qualquer outro imóvel, urbano ou rural, quanto à finalidade de utilização do imóvel usucapiendo e quanto a anterior propositura de ação de usucapião; 1.7 - VERIFICAR, uma vez pretendida a usucapião fundada em justo título, se ele foi JUNTADO NO ORIGINAL OU EM CÓPIA AUTENTICADA; 1.8 - VERIFICAR se foi juntada cópia do recibo de lançamento ou certidão do Município de São José dos Campos (IPTU), indicando o VALOR VENAL ATUAL DO IMÓVEL (não havendo lançamento, juntar comprovante de valor de mercado), com correção, se o caso, do valor da causa (o valor da causa deve corresponder ao valor venal do imóvel, ou à sua proporção, caso se trata de parte do bem); 1.8.1 - Juntar ITR do imóvel em caso de imóvel rural, providenciando-se igualmente a correção do valor da causa, caso não coincida com o valor do imóvel; 1.9 - VERIFICAR se houve recolhimento das CUSTAS INICIAIS (taxa judiciária e despesas de citação e de intimação), sob pena de indeferimento da inicial, ressalvada eventual gratuidade, que deve vir acompanhada de declaração de hipossuficiência firmada pela própria parte e os documentos que corroborem com seu teor: (a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou cópia do último comprovante de proventos mensais, se aposentado (esclarecendo ainda, na hipótese, se tem outra fonte de rendimentos além dos proventos de aposentadoria); b) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou comprovantes de isenção do recolhimento. c) esclarecer se exerce trabalho informal, e comprovar. d) juntar os três últimos extratos bancários, bem como as três últimas faturas de cartão de crédito); 1.10 - VERIFICAR se houve a juntada de CERTIDÃO VINTENÁRIA (do imóvel, obtida junto à Serventia Predial respectiva) e CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO (obtida junto ao Cartório do Distribuidor) em nome de cada autor, de eventuais antecessores na posse (se pretendida a soma de posse) e de todos os titulares do domínio, que deverá ser providenciada pela parte, independentemente de gratuidade de justiça pleiteada (incluindo, quanto a estes, inventários e arrolamentos), bem como CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ de eventuais ações possessórias ou correlatas que constarem. Serão necessárias certidões de objeto e pé somente de inventários/arrolamentos de falecimento de titulares de domínio abertos há, no máximo, 20 anos, contados da data em que se realizou a pesquisa; e 1.11 - VERIFICAR se houve REQUERIMENTO EXPRESSO DAS CITAÇÕES E CIENTIFICAÇÕES PERTINENTES, indicando-se de modo completo titulares do domínio, confrontantes tabulares e confrontantes de fato, observadas as informações prestadas pelo senhor Oficial Registrador, com qualificação completa e precisa indicação de endereço, incluindo CEP, de modo a possibilitar adequada e eficaz citação; havendo entre os citandos pessoa falecida, deverá vir aos autos certidão que comprove andamento de inventário ou arrolamento e inventariança; encerrado ou não iniciado o inventário, necessária indicação, com completa qualificação e endereços, de todos os herdeiros. 2) Na PETIÇÃO DE EMENDA, a parte autora deverá INDICAR, PONTUALMENTE, O CUMPRIMENTO DOS ITENS ACIMA (com indicação das folhas), o que tornará a conferência mais rápida e, consequentemente, mais célere a tramitação do feito. 3) Eventual impossibilidade de atendimento de algum dos itens deverá ser fundamentada e justificada, tudo com a finalidade de emprestar maior celeridade à tramitação dos feitos de usucapião. 4) Será admitida a prorrogação do prazo em caso de dificuldade devidamente fundamentada e comprovada, como, por exemplo, para apresentação de certidões de objeto e pé das ações indicadas nas certidões vintenárias. Não haverá prorrogações de prazo automáticas, sem a devida fundamentação. 5) Por fim, em caso de impossibilidade de digitalização, deverá o autor fornecer tantas CÓPIAS FÍSICAS DA PLANTA DO IMÓVEL, quantas necessárias para as citações das fazendas públicas e uma para arquivamento em cartório (para eventual consulta pelo Oficial Predial) - as cópias deverão ser entregues em cartório devidamente acompanhadas de petição física, com indicação das partes, número do processo e tratar-se de atendimento deste despacho. 6) Nos termos do Comunicado CG 131/2021, estão disponibilizados no peticionamento eletrônico inicial para CADASTRO DAS PARTES NA AÇÃO DE USUCAPIÃO os seguintes tipos de participação: Requerente, Requerido, Titular do Domínio, Confrontante de fato (ocupantes dos imóveis confrontantes), Confrontante Tabular (donos dos imóveis confrontantes, indicados pelo Registro de Imóveis) e Interessado (Terceiro) para cadastro dos antecessores na posse, Fazendas Municipal Estadual e Federal e outros. O cadastro das três esferas da Fazenda Pública deve se dar pelos seguintes CNPJs a possibilitar comunicação pelo Portal Eletrônico: (i) União Federal (PRU) - CNPJ 26.994.558/0001-23 (Comunicado Conjunto nº 667/2021); (ii) Fazenda Pública do Estado de São Paulo - CNPJ 46.379.400/0001-50; e (iii) Prefeitura Municipal de São José dos Campos - CNPJ 46.643.466/0001-06. 6.1) Os documentos que instruem a demanda devem estar "nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado" (art. 9º, IV, 'c', da Resolução 551/2011, do Eg. Órgão Especial do TJSP). Portanto, em caso de nomeação genérica dos documentos que detêm categoria própria, deverá haver a RECATEGORIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS. Atenção para o atendimento dos itens 6 e 6.1 de forma concomitante. Somente após a realização de ambos é que deve ser salva a providência no sistema, pois ao salvar há o encerramento da funcionalidade, o que impede sua continuidade. O manual com os procedimentos necessários para ambas as providências (cadastro de partes e recategorização) está em: http://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico. 7) Para cumprimento do acima determinado, prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC/15). Int. - ADV: MATEUS CINTRA DAVANSO (OAB 315090/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2184979-92.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bebedouro - Agravante: Marília Cristina de Oliveira Alves - Agravado: Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais - VISTOS, 1-Reconhecendo se tratar de propriedade rural, porém não trabalhada, nos termos da disciplina legal, o juízo determinou a constrição de 50% de referido imóvel, de Matrícula nº 28.468 do CRI do Município da Cássia - MG. 2-Diante dos argumentos relevantes encerrados no recurso com documentos comprobatórios, empresto efeito suspensivo, embora a execução já tivesse sido recebida com igual provimento jurisdicional, até final pronunciamento pelo Colegiado. 3-Dispensadas as informações, fica facultada a retratação. 4-Manifeste-se em termos de julgamento virtual. 5-Intime-se a contraminuta. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Mateus Cintra Davanso (OAB: 315090/SP) - Daniela Antunes Chierice Davanso (OAB: 262972/SP) - Marcus Vinícius de Carvalho Rezende Reis (OAB: 130124/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/06/2025 2184979-92.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 14ª Câmara de Direito Privado; CARLOS ABRÃO; Foro de Bebedouro; 3ª Vara; Execução de Título Extrajudicial; 1001136-90.2023.8.26.0072; Cédula de Crédito Bancário; Agravante: Marília Cristina de Oliveira Alves; Advogado: Mateus Cintra Davanso (OAB: 315090/SP); Advogada: Daniela Antunes Chierice Davanso (OAB: 262972/SP); Agravado: Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais; Soc. Advogados: Marcus Vinícius de Carvalho Rezende Reis (OAB: 130124/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0021210-14.2017.8.26.0196 (processo principal 4004114-54.2013.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Protesto Indevido de Título - ESPÓLIO Luiz Afonso de Mesquita Sampaio Junior - Marco Aurelio Garcia Mecanica ME e outro - 1. Página 554: compete ao advogado comunicar por expresso sua renúncia ao mandato que lhe foi outorgado, comprovando-se nos autos que o ato foi recebido pelo seu constituinte. Assim, indefiro o pedido de descadastramentoformulado, devendo os patronos observarem o disposto no artigo 112 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à comprovação da notificação da parte e à continuidade da representação pelo prazo legal. 2. Páginas 558/559: o pedido puro e simples de realização de pesquisa on line (Infojud) em nome do sócio, na forma requerida, fica indeferido, vez que não se trata de Microempreendedor Individual (MEI). Poderá o credor manejar o competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, se o caso. 3. Concedo o prazo razoável de 30 (trinta) dias para indicação de bens penhoráveis. 4. No silêncio, fica suspensa a execução, pelo prazo de 1 (um) ano, o que fundamento no art. 921, III, da Lei 13.105/15 (Código de Processo Civil), período em que ficará suspensa a contagem do prazo prescricional (CPC, art. 921 § 1º). 5. O prazo constante do item 4 acima deverá correr em cartório e encaminhado para fila de prazos, no fluxo digital do sistema SAJ. 6. Decorrido o prazo de 1 (um) ano e sem manifestação da parte exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, devendo os autos ser remetidos ao arquivo (Código 61613), podendo os autos ser desarquivados para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis (CPC, art. 921 § 3º). Int. - ADV: JÉSSICA MARTINS FERNANDES (OAB 380967/SP), MATEUS CINTRA DAVANSO (OAB 315090/SP), DANIELA ANTUNES CHIERICE DAVANSO (OAB 262972/SP), EDSON GARCIA (OAB 71953/SP), SANDRO LUIS FERNANDES (OAB 143114/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 17/06/2025 2184979-92.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Bebedouro; Vara: 3ª Vara; Ação: Execução de Título Extrajudicial; Nº origem: 1001136-90.2023.8.26.0072; Assunto: Cédula de Crédito Bancário; Agravante: Marília Cristina de Oliveira Alves; Advogado: Mateus Cintra Davanso (OAB: 315090/SP); Advogada: Daniela Antunes Chierice Davanso (OAB: 262972/SP); Agravado: Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais; Soc. Advogados: Marcus Vinícius de Carvalho Rezende Reis (OAB: 130124/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002319-44.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Família - D.Z.C. - G.S.Z.C. e outros - "1) por cautela defiro ao requerente o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação acerca da documentação em questão. Sem prejuízo, portanto, concomitantemente a isto, 2) certifique, a unidade cartorária, se o requerente depositou as mídias referentes aos "áudios" mencionados a fls. 341; 3) cumpra o que fora decidido a fls. 347, I, observando-se, a propósito das informações juntadas a fls. 360/362, que o processo em relação ao requerido G. S. Z. C. já se encerrou, conforme homologação de reconhecimento de procedência de pedido a fls. 346; 4) de resto, redesigno desde já esta audiência, para as mesmas finalidades, a se realizar também em sistema remoto de teleaudiência, para o próximo dia 05 de agosto de 2025, às 13:30 horas. Intimem-se as partes mediante publicação desta decisão, ficando, elas, incumbidas da intimação de suas testemunhas nos termos da legislação de regência, o que deverá ser comprovado nos autos até o próximo dia 25/07/2025. Nada mais". - ADV: MATEUS CINTRA DAVANSO (OAB 315090/SP), DANIELA ANTUNES CHIERICE DAVANSO (OAB 262972/SP), DANIELA ANTUNES CHIERICE DAVANSO (OAB 262972/SP), WILLIAM VINICIUS MACHADO TRISTÃO (OAB 318245/SP), MATEUS CINTRA DAVANSO (OAB 315090/SP), MATEUS CINTRA DAVANSO (OAB 315090/SP), DANIELA ANTUNES CHIERICE DAVANSO (OAB 262972/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - JOSILAINE CRISTINA DA SILVEIRA ROBIM; Agravado(a)(s) - CAFEBRAS COMERCIO DE CAFES DO BRASIL S/A; Relator - Des(a). Cavalcante Motta Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Adv - ANTONIO GERALDO PIMENTEL FILHO, LAIS PIUZANA LEITE, MATEUS CINTRA DAVANSO, PEDRO SILVEIRA CAMPOS SOARES, RAFAEL MOURA CORDEIRO DA SILVA.