Roberta Rascio Saito
Roberta Rascio Saito
Número da OAB:
OAB/SP 315433
📋 Resumo Completo
Dr(a). Roberta Rascio Saito possui 14 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TJES e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJSP, TRT15, TJES
Nome:
ROBERTA RASCIO SAITO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004154-64.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fabio Augusto Del Rio - - Leonardo Próspero Ortiz - BOLIVIANA DE AVIACION - BOA - Vistos. Manifeste-se o exequente sobre a suficiência do valor depositado pelo executado para satisfação de seu crédito, no prazo de cinco dias, e, ainda, sobre a existência de qualquer obrigação imposta ao executado, neste processo, que por ele ainda não tenha sido cumprida. No silêncio, o cumprimento da sentença será presumido e o processo será extinto por tal motivo. Ressalta-se que a eventual alegação de saldo devedor ou obrigação imposta não adimplida constitui pedido de cumprimento de sentença, de modo que deverá a parte atender ao determinado no Comunicado CG 1789/2017. Defiro a expedição de guia de levantamento do referido depósito em favor da parte exequente, sendo necessário apresentar o formulário MLE, conforme Comunicado Conjunto nº 474/2017. Int. - ADV: VALÉRIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING (OAB 154675/SP), ROBERTA RASCIO SAITO (OAB 315433/SP), ROBERTA RASCIO SAITO (OAB 315433/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ ATSum 0001130-68.2014.5.15.0009 AUTOR: GERALDO VICENTE DE MELLO RÉU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff4ca3d proferido nos autos. DESPACHO Vistos. O autor apresenta impugnação à sentença de liquidação (ID 4c4cbe0), na qual alega a existência de erro material nos cálculos periciais no que tange à dedução de valores já pagos por ele em relação ao seu plano de saúde. Considerando que o erro material pode ser revisto a qualquer tempo, inclusive de ofício (art. 494, I, do CPC), determino a remessa dos autos ao Sr. Perito. Deverá o expert, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os pontos levantados na referida impugnação, apresentando, se for o caso, laudo complementar. Após a juntada dos esclarecimentos, voltem conclusos. TAUBATE/SP, 08 de julho de 2025 REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GERALDO VICENTE DE MELLO
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ ATSum 0001130-68.2014.5.15.0009 AUTOR: GERALDO VICENTE DE MELLO RÉU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff4ca3d proferido nos autos. DESPACHO Vistos. O autor apresenta impugnação à sentença de liquidação (ID 4c4cbe0), na qual alega a existência de erro material nos cálculos periciais no que tange à dedução de valores já pagos por ele em relação ao seu plano de saúde. Considerando que o erro material pode ser revisto a qualquer tempo, inclusive de ofício (art. 494, I, do CPC), determino a remessa dos autos ao Sr. Perito. Deverá o expert, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os pontos levantados na referida impugnação, apresentando, se for o caso, laudo complementar. Após a juntada dos esclarecimentos, voltem conclusos. TAUBATE/SP, 08 de julho de 2025 REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRADESCO SAUDE S/A - FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
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Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0004718-04.2002.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CORTES LTDA APELADO: INDUSTRIA DE BEBIDAS ANTARCTICA DO ESPIR Advogados do(a) APELANTE: AROLDO LIMONGE - ES1490, FERNANDO ROCHA FILHO - PR21202 Advogados do(a) APELADO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544-A, ROBERTA RASCIO SAITO - SP315433 DECISÃO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CORTES LTDA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 11253902), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 10530616), proferido pela Egrégia Primeira Câmara Cível, que negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL manejado pelo Recorrente, mantendo a SENTENÇA proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Vitória/ES, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada pela Recorrente em face de INDUSTRIA DE BEBIDAS ANTARCTICA DO ESPÍRITO SANTO, cujo decisum julgou improcedente os pedidos exordiais. A propósito, eis a Ementa do Acórdão hostilizado, in litteris: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. PARCERIA COMERCIAL. DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS. RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela Distribuidora de Bebidas Côrtes Ltda. contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes da rescisão unilateral de contrato de distribuição mantido com a Indústria de Bebidas Antarctica (Ambev). A apelante alegou que a rescisão foi abrupta e causou prejuízos financeiros, enquanto a Ambev sustentou que a rescisão foi lícita e motivada pelo descumprimento contratual por parte da distribuidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais: (i) verificar se a rescisão unilateral do contrato de distribuição foi lícita; e (ii) apurar se há fundamento para condenação da Ambev ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato entre as partes era de prazo indeterminado, permitindo a rescisão unilateral conforme o art. 473 do Código Civil, desde que com aviso prévio. A Ambev notificou previamente a distribuidora sobre a rescisão, cumprindo as formalidades contratuais e legais, conforme o contrato e o art. 472 do Código Civil. Não restou comprovado que a rescisão foi abusiva ou que a Ambev tenha adotado medidas arbitrárias que inviabilizassem a atividade da distribuidora. O inadimplemento da distribuidora, devido às suas dificuldades financeiras, foi a causa legítima para a rescisão, conforme a cláusula contratual que previa a possibilidade de término em caso de descumprimento. A jurisprudência do STJ reitera que a rescisão unilateral por inadimplemento contratual não configura ato ilícito, não havendo dever de indenizar (REsp 1320870/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A rescisão unilateral de contrato de distribuição de produtos, por prazo indeterminado, é lícita quando realizada com aviso prévio e fundada em inadimplemento contratual. 2. A rescisão contratual motivada por dificuldades financeiras da parte não gera direito à indenização por danos materiais e morais. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 472, 473; Lei nº 6.729/1979 (Lei Ferrari), art. 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1320870/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 27.06.2017 (TJES: Apelação Cível. 0004718-04.2002.8.08.0024. Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. Relator: Des. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR. Data de Julgamento: 22/10/2024) Irresignado, o Recorrente alega (I) divergência jurisprudencial; (II) violação aos artigos 473, 715 e 720, do Código Civil, sob o fundamento de que “conforme afirmado, o v. acórdão recorrido negou vigência aos artigos 473 e parágrafo único, 715 e 720, todos do Código Civil, ao concluir que diante das cláusulas mencionadas, a atitude da Recorrida não violou a Lei. Ocorre que, com a devida vênia, os D. Desembargadores não deram a melhor interpretação aos dispositivos legais que trazem incutidos em si os princípios contratuais que deveriam reger a relação contratual firmada entre as partes, em especial a boa-fé, lealdade e a função social do contrato”; (III) violação aos artigos 131 e 145, do Código de Processo Civil, uma vez que supostamente o Aresto hostilizado não fundamentou suas razões para afastar o resultado da perícia realizada. Aplicação do princípio da boa-fé na análise das cláusulas contratuais. Reexame dos fatos incontroversos. Devidamente intimado, o Recorrido apresentou Contrarrazões no id. 12134878. Nesse contexto, insta trazer à baila os termos do Voto Condutor do Aresto objurgado, in litteris: A Distribuidora de Bebidas Côrtes Ltda ajuizou ação contra a Indústria de Bebidas Antarctica (Ambev) pleiteando indenização por danos materiais e morais decorrentes da rescisão unilateral de contrato de distribuição que perdurou por 10 anos. A autora argumenta que a rescisão foi abrupta, imotivada e que investiu significativamente na modernização de sua estrutura, conforme exigido pelo "Projeto Excelência 2000" da ré. A Ambev, em sua defesa, sustentou que a rescisão contratual ocorreu dentro dos limites legais e contratuais, devido a falhas no cumprimento das obrigações pela distribuidora. Argumenta ainda que a rescisão foi lícita, e que não há provas suficientes dos danos alegados pela parte autora. A sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido, reconhecendo a legalidade da rescisão contratual e a ausência de comprovação dos prejuízos alegados pela autora. Inconformada, a Distribuidora de Bebidas Côrtes Ltda interpôs o presente recurso de apelação, insistindo na ilicitude da rescisão e na existência de danos materiais e morais. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. A controvérsia dos autos gira em torno da validade da rescisão contratual promovida pela Ambev e da eventual responsabilidade por indenização em razão dos prejuízos alegados pela parte autora, decorrentes do término da relação de distribuição de bebidas. A relação jurídica mantida entre as partes, conforme os documentos juntados, era regida por um contrato de distribuição de produtos, que, embora contivesse cláusulas que indicavam a exclusividade na distribuição, era um contrato de prazo indeterminado. A rescisão de contratos dessa natureza, conforme pacificado pela jurisprudência e nos termos do art. 473 do Código Civil, é permitida, desde que observados os requisitos contratuais e legais, como o aviso prévio. O dispositivo estabelece que, em contratos com prazo indeterminado, é possível a rescisão unilateral desde que haja notificação prévia em prazo razoável, conforme a natureza e finalidade do contrato. Além disso, o art. 21 da Lei n. 6.729/79 (Lei Ferrari), que regula a concessão comercial, estabelece que o contrato, após 5 anos de vigência, transforma-se automaticamente em contrato por prazo indeterminado, salvo disposição contratual em contrário. O parágrafo único do art. 21 da referida lei prevê que, nos contratos com prazo determinado, após o prazo de 5 anos, eles se tornam automaticamente de prazo indeterminado, caso as partes não estipulem uma renovação por tempo determinado. Essa previsão aplica-se por analogia ao caso concreto, reforçando a validade da rescisão unilateral após o cumprimento do prazo determinado e sua transformação em prazo indeterminado após 5 anos. O art. 472 do Código Civil também é aplicável ao caso, ao dispor que "o distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato", o que significa que a extinção do contrato de distribuição deve seguir as mesmas formalidades exigidas na sua celebração, incluindo a forma escrita e as condições estipuladas pelas partes. No caso concreto, restou demonstrado que a Ambev notificou previamente a Distribuidora de Bebidas Côrtes Ltda sobre a rescisão do contrato, cumprindo com a cláusula que previa o aviso. Ademais, a parte autora não conseguiu demonstrar que a rescisão ocorreu de maneira abusiva ou que a ré tenha adotado medidas que inviabilizaram a atividade da distribuidora de forma arbitrária, sobretudo porque a resolução do contrato se deu por inacimplemento da própria autora. Conforme cláusula contratual do contrato de distribuição firmado entre as partes, a rescisão poderia ocorrer mediante notificação prévia. Essa cláusula garantiu que qualquer uma das partes poderia rescindir o contrato unilateralmente, desde que houvesse uma comunicação prévia adequada. Além da notificação prévia, restou demonstrado que a rescisão do contrato se deu por inadimplemento da Distribuidora de Bebidas Côrtes Ltda, haja vista as dificuldades financeiras que já vinha enfrentando, as quais não se relacionam com as condutas da Indústria de Bebidas Antarctica (Ambev). As evidências indicam que os problemas financeiros da distribuidora já eram uma realidade antes do término do contrato e que essas dificuldades inviabilizaram a continuidade da relação contratual. Transcrição das cláusulas contratuais: Cláusula 12ª – O presente contrato vigorará pelo prazo de 01 (um) ano, com início em 01 de julho de 1986, podendo ser prorrogado por igual período e assim sucessivamente, caso não seja denunciado por qualquer das partes, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. Cláusula 13ª – A qualquer tempo o presente contrato ficará rescindido se: a) ocorrer Concordata, Falência, Liquidação Judicial ou Extrajudicial da DISTRIBUIDORA; b) houver interrupção, por parte da DISTRIBUIDORA, de suas atividades, salvo se os motivos forem devidamente justificados, inclusive os de força maior, desde que comunicados imediatamente à PRODUTORA; c) ocorrer descumprimento, por parte da DISTRIBUIDORA, de qualquer das condições estabelecidas neste contrato, que, a juízo da PRODUTORA, torne desaconselhável a continuação das relações contratuais entre ambas. Oportuno citar, assim como fez o juiz de origem, matéria jornalística época em que o administrador da parte autora aponta as referidas dificuldades financeiras: PROBLEMAS – A partir de 1986/87 começaram a surgir problemas com a distribuição, devido principalmente à chegada de bebidas concorrentes e o preço alto da cerveja para ser repassado para o comércio. “A situação foi ficando cada vez mais difícil e acredito que faltou apoio da unidade central em prol da nossa distribuidora. A cerveja foi então sofrendo uma decaída de vendas. O pouco prazo para os revendedores pagarem a fatura, a carência de produtos e a falta de incentivo, fizeram com que a Antarctica ficasse em Caratinga em 4º lugar de bebidas mais vendidas/mês. A partir de 87, fomos vendendo menos e ficando sem poder aquisitivo, sem capital de giro e passamos a não corresponder às exigências da unidade”, explicou Carlos Côrtes. Em caso semelhante, assim também entendeu o c. STJ, vejamos: Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é impossível aplicar, por analogia, as disposições contidas na Lei nº 6.729/1979 à hipótese de contrato de distribuição de bebidas, haja vista o grau de particularidade da referida norma, que, como consabido, estipula exclusiva e minuciosamente as obrigações do cedente e das concessionárias de veículos automotores de via terrestre, além de restringir de forma bastante grave a liberdade das partes contratantes em casos tais. 4. A resilição unilateral de contrato de distribuição de bebidas e/ou alimentos, após expirado o termo final da avença, quando fundada em justa causa (inadimplemento contratual reiterado), não constitui ato ilícito gerador do dever de indenizar. Precedentes. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1320870 SP 2012/0086652-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017) Nesse cenário, a sentença de primeiro grau não merece reparos, pois aplicou corretamente o direito à situação fática, não havendo elementos novos que justifiquem sua reforma. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e a ele NEGO PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, pois fixados no limite legal. É como voto. Com efeito, verifica-se, de plano, que o Apelo Nobre não merece admissibilidade, porquanto para rever a conclusão adotada pelo Órgão Fracionário acerca da interpretação das cláusulas do contrato entabulado entre as partes, far-se-á necessário o reexame das cláusulas da avença firmada, dos fatos e das provas dos autos, o que é vedado pelos Enunciados n° 05 e 07, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.” “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Em relação à apontada divergência jurisprudencial, verifica-se que o Recurso Especial padece de manifesta deficiência de fundamentação, pois deixa de mencionar de maneira particularizada, clara e precisa os dispositivos legais objeto de divergência interpretativa pelo Aresto hostilizado, o que impede a admissibilidade do Apelo Nobre, tendo em vista o óbice contido na Súmula nº 284, do Excelso Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, in litteris: Súmula 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto à manutenção do acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. Precedentes. 2. A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. Precedentes. 3. O acolhimento da tese de inexistência de ato ilícito a justificar o pagamento de indenização por danos materiais e morais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 4. É entendimento firme nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e de excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2181215 PR 2022/0239106-0, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. 1. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Ressalvado o entendimento do relator, idêntica compreensão é aplicada ao apelo nobre interposto com fundamento em divergência pretoriana, na esteira do posicionamento da Corte Especial (AgRg no REsp 1.346.588/DF, rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014). [...]. (STJ, AgInt no REsp n. 1.925.039/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/4/2022). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. LAUDO PERICIAL. NULIDADE NÃO COMPROVADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284/STF. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. […] 3. O conhecimento do recurso especial com fundo na alínea "c" do art. 105, III, da CF exige a indicação do dispositivo de lei a que se tenha dado interpretação divergente. Portanto, não indicado o dispositivo legal objeto do dissídio jurisprudencial, há deficiência na fundamentação, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1460441/AM, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021). Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso. Intimem-se as Partes. Publique-se na íntegra. Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo. Desembargador WILLIAN SILVA Corregedor-Geral da Justiça
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Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0004718-04.2002.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CORTES LTDA APELADO: INDUSTRIA DE BEBIDAS ANTARCTICA DO ESPIR Advogados do(a) APELANTE: AROLDO LIMONGE - ES1490, FERNANDO ROCHA FILHO - PR21202 Advogados do(a) APELADO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544-A, ROBERTA RASCIO SAITO - SP315433 DECISÃO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CORTES LTDA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 11253902), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 10530616), proferido pela Egrégia Primeira Câmara Cível, que negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL manejado pelo Recorrente, mantendo a SENTENÇA proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Vitória/ES, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada pela Recorrente em face de INDUSTRIA DE BEBIDAS ANTARCTICA DO ESPÍRITO SANTO, cujo decisum julgou improcedente os pedidos exordiais. A propósito, eis a Ementa do Acórdão hostilizado, in litteris: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. PARCERIA COMERCIAL. DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS. RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela Distribuidora de Bebidas Côrtes Ltda. contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes da rescisão unilateral de contrato de distribuição mantido com a Indústria de Bebidas Antarctica (Ambev). A apelante alegou que a rescisão foi abrupta e causou prejuízos financeiros, enquanto a Ambev sustentou que a rescisão foi lícita e motivada pelo descumprimento contratual por parte da distribuidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais: (i) verificar se a rescisão unilateral do contrato de distribuição foi lícita; e (ii) apurar se há fundamento para condenação da Ambev ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato entre as partes era de prazo indeterminado, permitindo a rescisão unilateral conforme o art. 473 do Código Civil, desde que com aviso prévio. A Ambev notificou previamente a distribuidora sobre a rescisão, cumprindo as formalidades contratuais e legais, conforme o contrato e o art. 472 do Código Civil. Não restou comprovado que a rescisão foi abusiva ou que a Ambev tenha adotado medidas arbitrárias que inviabilizassem a atividade da distribuidora. O inadimplemento da distribuidora, devido às suas dificuldades financeiras, foi a causa legítima para a rescisão, conforme a cláusula contratual que previa a possibilidade de término em caso de descumprimento. A jurisprudência do STJ reitera que a rescisão unilateral por inadimplemento contratual não configura ato ilícito, não havendo dever de indenizar (REsp 1320870/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A rescisão unilateral de contrato de distribuição de produtos, por prazo indeterminado, é lícita quando realizada com aviso prévio e fundada em inadimplemento contratual. 2. A rescisão contratual motivada por dificuldades financeiras da parte não gera direito à indenização por danos materiais e morais. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 472, 473; Lei nº 6.729/1979 (Lei Ferrari), art. 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1320870/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 27.06.2017 (TJES: Apelação Cível. 0004718-04.2002.8.08.0024. Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. Relator: Des. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR. Data de Julgamento: 22/10/2024) Irresignado, o Recorrente alega (I) divergência jurisprudencial; (II) violação aos artigos 473, 715 e 720, do Código Civil, sob o fundamento de que “conforme afirmado, o v. acórdão recorrido negou vigência aos artigos 473 e parágrafo único, 715 e 720, todos do Código Civil, ao concluir que diante das cláusulas mencionadas, a atitude da Recorrida não violou a Lei. Ocorre que, com a devida vênia, os D. Desembargadores não deram a melhor interpretação aos dispositivos legais que trazem incutidos em si os princípios contratuais que deveriam reger a relação contratual firmada entre as partes, em especial a boa-fé, lealdade e a função social do contrato”; (III) violação aos artigos 131 e 145, do Código de Processo Civil, uma vez que supostamente o Aresto hostilizado não fundamentou suas razões para afastar o resultado da perícia realizada. Aplicação do princípio da boa-fé na análise das cláusulas contratuais. Reexame dos fatos incontroversos. Devidamente intimado, o Recorrido apresentou Contrarrazões no id. 12134878. Nesse contexto, insta trazer à baila os termos do Voto Condutor do Aresto objurgado, in litteris: A Distribuidora de Bebidas Côrtes Ltda ajuizou ação contra a Indústria de Bebidas Antarctica (Ambev) pleiteando indenização por danos materiais e morais decorrentes da rescisão unilateral de contrato de distribuição que perdurou por 10 anos. A autora argumenta que a rescisão foi abrupta, imotivada e que investiu significativamente na modernização de sua estrutura, conforme exigido pelo "Projeto Excelência 2000" da ré. A Ambev, em sua defesa, sustentou que a rescisão contratual ocorreu dentro dos limites legais e contratuais, devido a falhas no cumprimento das obrigações pela distribuidora. Argumenta ainda que a rescisão foi lícita, e que não há provas suficientes dos danos alegados pela parte autora. A sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido, reconhecendo a legalidade da rescisão contratual e a ausência de comprovação dos prejuízos alegados pela autora. Inconformada, a Distribuidora de Bebidas Côrtes Ltda interpôs o presente recurso de apelação, insistindo na ilicitude da rescisão e na existência de danos materiais e morais. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. A controvérsia dos autos gira em torno da validade da rescisão contratual promovida pela Ambev e da eventual responsabilidade por indenização em razão dos prejuízos alegados pela parte autora, decorrentes do término da relação de distribuição de bebidas. A relação jurídica mantida entre as partes, conforme os documentos juntados, era regida por um contrato de distribuição de produtos, que, embora contivesse cláusulas que indicavam a exclusividade na distribuição, era um contrato de prazo indeterminado. A rescisão de contratos dessa natureza, conforme pacificado pela jurisprudência e nos termos do art. 473 do Código Civil, é permitida, desde que observados os requisitos contratuais e legais, como o aviso prévio. O dispositivo estabelece que, em contratos com prazo indeterminado, é possível a rescisão unilateral desde que haja notificação prévia em prazo razoável, conforme a natureza e finalidade do contrato. Além disso, o art. 21 da Lei n. 6.729/79 (Lei Ferrari), que regula a concessão comercial, estabelece que o contrato, após 5 anos de vigência, transforma-se automaticamente em contrato por prazo indeterminado, salvo disposição contratual em contrário. O parágrafo único do art. 21 da referida lei prevê que, nos contratos com prazo determinado, após o prazo de 5 anos, eles se tornam automaticamente de prazo indeterminado, caso as partes não estipulem uma renovação por tempo determinado. Essa previsão aplica-se por analogia ao caso concreto, reforçando a validade da rescisão unilateral após o cumprimento do prazo determinado e sua transformação em prazo indeterminado após 5 anos. O art. 472 do Código Civil também é aplicável ao caso, ao dispor que "o distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato", o que significa que a extinção do contrato de distribuição deve seguir as mesmas formalidades exigidas na sua celebração, incluindo a forma escrita e as condições estipuladas pelas partes. No caso concreto, restou demonstrado que a Ambev notificou previamente a Distribuidora de Bebidas Côrtes Ltda sobre a rescisão do contrato, cumprindo com a cláusula que previa o aviso. Ademais, a parte autora não conseguiu demonstrar que a rescisão ocorreu de maneira abusiva ou que a ré tenha adotado medidas que inviabilizaram a atividade da distribuidora de forma arbitrária, sobretudo porque a resolução do contrato se deu por inacimplemento da própria autora. Conforme cláusula contratual do contrato de distribuição firmado entre as partes, a rescisão poderia ocorrer mediante notificação prévia. Essa cláusula garantiu que qualquer uma das partes poderia rescindir o contrato unilateralmente, desde que houvesse uma comunicação prévia adequada. Além da notificação prévia, restou demonstrado que a rescisão do contrato se deu por inadimplemento da Distribuidora de Bebidas Côrtes Ltda, haja vista as dificuldades financeiras que já vinha enfrentando, as quais não se relacionam com as condutas da Indústria de Bebidas Antarctica (Ambev). As evidências indicam que os problemas financeiros da distribuidora já eram uma realidade antes do término do contrato e que essas dificuldades inviabilizaram a continuidade da relação contratual. Transcrição das cláusulas contratuais: Cláusula 12ª – O presente contrato vigorará pelo prazo de 01 (um) ano, com início em 01 de julho de 1986, podendo ser prorrogado por igual período e assim sucessivamente, caso não seja denunciado por qualquer das partes, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. Cláusula 13ª – A qualquer tempo o presente contrato ficará rescindido se: a) ocorrer Concordata, Falência, Liquidação Judicial ou Extrajudicial da DISTRIBUIDORA; b) houver interrupção, por parte da DISTRIBUIDORA, de suas atividades, salvo se os motivos forem devidamente justificados, inclusive os de força maior, desde que comunicados imediatamente à PRODUTORA; c) ocorrer descumprimento, por parte da DISTRIBUIDORA, de qualquer das condições estabelecidas neste contrato, que, a juízo da PRODUTORA, torne desaconselhável a continuação das relações contratuais entre ambas. Oportuno citar, assim como fez o juiz de origem, matéria jornalística época em que o administrador da parte autora aponta as referidas dificuldades financeiras: PROBLEMAS – A partir de 1986/87 começaram a surgir problemas com a distribuição, devido principalmente à chegada de bebidas concorrentes e o preço alto da cerveja para ser repassado para o comércio. “A situação foi ficando cada vez mais difícil e acredito que faltou apoio da unidade central em prol da nossa distribuidora. A cerveja foi então sofrendo uma decaída de vendas. O pouco prazo para os revendedores pagarem a fatura, a carência de produtos e a falta de incentivo, fizeram com que a Antarctica ficasse em Caratinga em 4º lugar de bebidas mais vendidas/mês. A partir de 87, fomos vendendo menos e ficando sem poder aquisitivo, sem capital de giro e passamos a não corresponder às exigências da unidade”, explicou Carlos Côrtes. Em caso semelhante, assim também entendeu o c. STJ, vejamos: Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é impossível aplicar, por analogia, as disposições contidas na Lei nº 6.729/1979 à hipótese de contrato de distribuição de bebidas, haja vista o grau de particularidade da referida norma, que, como consabido, estipula exclusiva e minuciosamente as obrigações do cedente e das concessionárias de veículos automotores de via terrestre, além de restringir de forma bastante grave a liberdade das partes contratantes em casos tais. 4. A resilição unilateral de contrato de distribuição de bebidas e/ou alimentos, após expirado o termo final da avença, quando fundada em justa causa (inadimplemento contratual reiterado), não constitui ato ilícito gerador do dever de indenizar. Precedentes. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1320870 SP 2012/0086652-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017) Nesse cenário, a sentença de primeiro grau não merece reparos, pois aplicou corretamente o direito à situação fática, não havendo elementos novos que justifiquem sua reforma. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e a ele NEGO PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, pois fixados no limite legal. É como voto. Com efeito, verifica-se, de plano, que o Apelo Nobre não merece admissibilidade, porquanto para rever a conclusão adotada pelo Órgão Fracionário acerca da interpretação das cláusulas do contrato entabulado entre as partes, far-se-á necessário o reexame das cláusulas da avença firmada, dos fatos e das provas dos autos, o que é vedado pelos Enunciados n° 05 e 07, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.” “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Em relação à apontada divergência jurisprudencial, verifica-se que o Recurso Especial padece de manifesta deficiência de fundamentação, pois deixa de mencionar de maneira particularizada, clara e precisa os dispositivos legais objeto de divergência interpretativa pelo Aresto hostilizado, o que impede a admissibilidade do Apelo Nobre, tendo em vista o óbice contido na Súmula nº 284, do Excelso Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, in litteris: Súmula 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto à manutenção do acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. Precedentes. 2. A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. Precedentes. 3. O acolhimento da tese de inexistência de ato ilícito a justificar o pagamento de indenização por danos materiais e morais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 4. É entendimento firme nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e de excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2181215 PR 2022/0239106-0, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. 1. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Ressalvado o entendimento do relator, idêntica compreensão é aplicada ao apelo nobre interposto com fundamento em divergência pretoriana, na esteira do posicionamento da Corte Especial (AgRg no REsp 1.346.588/DF, rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014). [...]. (STJ, AgInt no REsp n. 1.925.039/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/4/2022). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. LAUDO PERICIAL. NULIDADE NÃO COMPROVADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284/STF. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. […] 3. O conhecimento do recurso especial com fundo na alínea "c" do art. 105, III, da CF exige a indicação do dispositivo de lei a que se tenha dado interpretação divergente. Portanto, não indicado o dispositivo legal objeto do dissídio jurisprudencial, há deficiência na fundamentação, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1460441/AM, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021). Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso. Intimem-se as Partes. Publique-se na íntegra. Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo. Desembargador WILLIAN SILVA Corregedor-Geral da Justiça
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0023374-84.2010.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Avani Aparecida Ferreira - Apelado: Sul America Seguro Saude S/A - Apelado: Qualicorp Administradora de Beneficios S/A - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 16 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Roseli Massi (OAB: 56103/SP) - Daniel Fernando de Oliveira Rubiniak (OAB: 244445/SP) - Alberto Márcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Ricardo Marfori Sampaio (OAB: 222988/SP) - Giovanna Marssari (OAB: 311015/SP) - Roberta Rascio Saito (OAB: 315433/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0023374-84.2010.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Avani Aparecida Ferreira - Apelado: Sul America Seguro Saude S/A - Apelado: Qualicorp Administradora de Beneficios S/A - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 16 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Roseli Massi (OAB: 56103/SP) - Daniel Fernando de Oliveira Rubiniak (OAB: 244445/SP) - Alberto Márcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Ricardo Marfori Sampaio (OAB: 222988/SP) - Giovanna Marssari (OAB: 311015/SP) - Roberta Rascio Saito (OAB: 315433/SP) - 4º andar
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