Rosilea Fernandes Maciel
Rosilea Fernandes Maciel
Número da OAB:
OAB/SP 315441
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rosilea Fernandes Maciel possui 10 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJMG, TJPR e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJMG, TJPR
Nome:
ROSILEA FERNANDES MACIEL
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Andar Zero - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: cas-15vj-s@tjpr.jus.br (dg) Autos nº. 0045017-38.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$8.300,00 Polo Ativo(s): JULIANA DENDENA MUNHAK Polo Passivo(s): Editora Globo S/A ZP 7 EDITORA LTDA VISTOS E EXAMINADOS. Considerando o volume de processos conclusos a este magistrado, inclusive para sentença, e os preceitos da celeridade e razoável duração do processo (art. 2º da Lei nº 9.099/95 e art. 4º do CPC), determino a conclusão dos autos ao Dr. Ayrton Dezengrini, Juiz Leigo, para que em cooperação com o Juízo elabore projeto de sentença (art. 40 da Lei nº 9.099/95), em julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I), no prazo regulamentar, nos termos da Resolução 09/2019 – CSJEs. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Carlos Eduardo Stella Alves Juiz de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025Tipo: EditalCOMARCA DE AIURUOCA SECRETARIA DO JUÍZO - ÚNICA RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL DATA DE EXPEDIENTE: 09/07/2025 COMARCA DE AIURUOCA - EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 (trinta) DIAS ¿ ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - O DR. LUCAS CARVALHO MURAD - MM JUIZ DE DIREITO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E NA FORMA DA LEI, ETC¿ FAZ SABER que tramita por este juízo e Secretaria de Vara Única da Comarca de Aiuruoca/MG, os autos de Reconhecimento e Extinção de União Estável, Processo nº 5000942-97.2025.8.13.0012, visando o reconhecimento de união estável post mortem de Júlia Maria Bezerra Silva, CPF: 365.435.808-01 e o falecido Francisco Lima da Silva, CPF: 003.952.968-11. Estando em termos, expede-se o presente edital para citação dos terceiros eventualmente interessados, uma vez que o falecido não deixou descendentes, ascendentes, cônjuge ou testamento e não se tem conhecimento de herdeiros. Portanto, CITA-OS para todos os termos da ação, inclusive, querendo, contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias, a fluir após o prazo do presente edital, ciente de que, não o fazendo, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. (Art. 256, inciso II do CPC). DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Aiuruoca, Estado de Minas Gerais, aos 09 de julho do ano de 2025. Eu, Francini Teresa Chaves Varginha Vilela, escrivã judicial, o digitei e assino. Dr. Lucas Carvalho Murad , Juiz de Direito.
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Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aiuruoca / Vara Única da Comarca de Aiuruoca Rua Felipe Senador, 65, Centro, Aiuruoca - MG - CEP: 37450-000 PROCESSO Nº: 5000874-50.2025.8.13.0012 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Decorrente de Violência Doméstica] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GILMAR PAZ DE OLIVEIRA CPF: 712.907.450-72 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido formulado por Gilmar Paz de Oliveira, objetivando a revogação da prisão preventiva, com a substituição desta por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. Consta dos autos que o ora requerente foi preso em 17 de maio de 2025, em razão de decisão anterior que decretou sua custódia cautelar (ID 10460801966), proferida no contexto da persecução penal instaurada para apuração da prática, em tese, do crime previsto no artigo 129, § 13º, c/c art. 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). Na denúncia ofertada pelo Ministério Público (ID 10457450839), imputa-se ao réu o cometimento de agressão física contra sua ex-companheira, Maria Aparecida Maciel, no interior da residência desta, localizada na zona rural do Município de Aiuruoca/MG, no bairro do Pinhal. O fato teria ocorrido por volta das 2h da madrugada do dia 17/05/2025, ocasião em que, motivado por ciúmes e inconformismo com o término da relação, desferiu socos e empurrões na vítima, conforme robustamente corroborado pelo laudo de lesões corporais acostado ao ID 10455634003. É o relatório. Decido. Com efeito, conforme se observa dos elementos constantes nos autos, não houve qualquer alteração no estado fático ou jurídico que legitime a revogação da custódia cautelar anteriormente decretada. O pedido repete argumentos já enfrentados na decisão inaugural, sem apresentar fato novo ou modificação substancial no panorama processual. No caso sub judice, a prisão preventiva foi decretada com fundamentação idônea, ancorada em elementos concretos extraídos dos autos, os quais apontam para a gravidade concreta da conduta perpetrada pelo acusado, caracterizada por violência física em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, agravada por fatores de risco típicos do chamado ciclo da violência, em que é comum a escalada progressiva de agressões, preenchendo o requisito objetivo do inciso III, do art. 313, CPP. Com efeito, a própria narrativa dos fatos delineada na denúncia, corroborada pelo laudo de exame de corpo de delito, demonstra modus operandi que revela periculosidade real e atual, com agressões físicas perpetradas no interior da residência da vítima, durante a madrugada, evidenciando a ausência de qualquer contenção moral por parte do réu, e seu desrespeito à integridade física e à liberdade da mulher com quem manteve relacionamento íntimo. O periculum libertatis, portanto, está concretamente evidenciado, na medida em que a liberdade do réu representa risco não apenas à integridade da vítima, como também à incolumidade da ordem pública, especialmente se considerado o padrão de comportamento possessivo e retaliatório descrito nos autos. A vítima, em seu relato, assevera ser alvo de reiteradas práticas de violência física perpetradas pelo conduzido Gilmar Paz de Oliveira, as quais se prolongaram de forma contínua ao longo de todo o relacionamento conjugal. Narra, ainda, que o agressor não se conforma com o término da relação afetiva, passando a adotar comportamento obsessivo e persecutório, dirigindo-se com frequência à residência da ofendida com o intuito de coagi-la emocionalmente a uma reaproximação forçada. Informa, ademais, que o conduzido invade sua residência de forma arbitrária e sem consentimento, promovendo agressões físicas diretas contra sua integridade corporal, além de proferir xingamentos de conteúdo nitidamente ofensivo e misógino, tais como “puta” e “sem vergonha”, revelando claro intuito de humilhá-la, inferiorizá-la e constrangê-la moralmente. As provas até então colacionadas aos autos — notadamente os depoimentos colhidos e demais elementos informativos — corroboram de forma verossímil e harmônica os relatos da vítima, evidenciando que as condutas do requerido atingiram um patamar crítico, com intensificação das agressões físicas, transcendendo o campo das ameaças ou agressões verbais, de modo a representar risco concreto à integridade física e à própria vida da ofendida. O caso se amolda, portanto, ao que a doutrina e a psicologia jurídica denominam "ciclo da violência doméstica", no qual há escalada progressiva dos atos de agressão, alternados por períodos de aparente calmaria, com posterior reincidência cada vez mais grave das condutas violentas. Tal padrão, fartamente documentado na literatura especializada e reconhecido pelo Poder Judiciário, eleva substancialmente o grau de periculosidade da situação vivenciada pela vítima, especialmente diante da persistência do autor em manter contato forçado e violento com a declarante, em flagrante violação às normas de proteção previstas na Lei nº 11.340/2006. Diante disso, resta evidente o fundado receio de que, permanecendo solto, o agressor venha a consumar atos de violência ainda mais gravosos, inclusive de natureza letal, em evidente contexto de risco real e iminente à vida e à dignidade da mulher ofendida. Importa ainda salientar que o crime imputado ao acusado possui pena máxima cominada superior a 4 (quatro) anos de reclusão, preenchendo o requisito objetivo previsto no art. 313, inciso I, do CPP, sendo cabível a prisão preventiva também sob o prisma formal. Por fim, quanto à eventual aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, entendo que, à luz do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, estas seriam manifestamente inadequadas e insuficientes para conter a reiteração da conduta delitiva e assegurar a eficácia da instrução criminal, diante da violência física perpetrada e da potencialidade de escalada do risco à vida da vítima. Sendo assim, subsistem plenamente os requisitos ensejadores da prisão preventiva, previstos nos arts. 312 e 313, I e III, do Código de Processo Penal, não havendo espaço para sua revogação, tampouco para sua substituição por medidas menos gravosas. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por Gilmar Paz de Oliveira. Voltem conclusos para designação de AIJ. Aiuruoca, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Aiuruoca AC
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Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aiuruoca / Vara Única da Comarca de Aiuruoca Rua Felipe Senador, 65, Centro, Aiuruoca - MG - CEP: 37450-000 PROCESSO Nº: 5000874-50.2025.8.13.0012 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Decorrente de Violência Doméstica] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GILMAR PAZ DE OLIVEIRA CPF: 712.907.450-72 DESPACHO Vistos, etc. Aguarde-se decurso de prazo e voltem conclusos para nomeação de dativo. Aiuruoca, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Aiuruoca AC
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Tribunal: TJMG | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJPR | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Andar Zero - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: cas-15vj-s@tjpr.jus.br (dg) Autos nº. 0045017-38.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$8.300,00 Polo Ativo(s): JULIANA DENDENA MUNHAK Polo Passivo(s): Editora Globo S/A ZP 7 EDITORA LTDA VISTOS E EXAMINADOS. 1. INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios formulado pela ré EDITORA GLOBO S/A em sede de contestação (mov. 30.1), pois cabe a parte ré, não ao Juízo, comprovar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, consoante o disposto no art. 373, II, do CPC. 2. Por ora, deixo de analisar o pedido de revelia (mov. 34.1), o qual será analisado na sentença. 3. No mais, anuncio o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, inciso I, do CPC, face a desnecessidade de produção de outras provas. 4. Proceda-se, pois, incontinenti, à conclusão para a pronta prolação sentencial. Int. Dil. Cascavel, datado eletronicamente. Carlos Eduardo Stella Alves Juiz de Direito