Danielle De Azevedo Cardoso Andrade
Danielle De Azevedo Cardoso Andrade
Número da OAB:
OAB/SP 315543
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
341
Total de Intimações:
469
Tribunais:
TJMG, TJBA, TJMA, TJSP, TJSC, TJGO, TJPR, TJMS, TJMT, TJRJ, TJRS, TJPB, TJPE
Nome:
DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO ANDRADE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 469 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento nº 1407712-75.2025.8.12.0000 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Requerente: Cooperativa Agroindustrial Copagril Advogado: Ricardo Augusto Vollrath (OAB: 79877/PR) Reqda: Fabiana Lunardi Advogado: Solano Schisler Lopes (OAB: 83052/PR) Interessado: Newe Seguros S.A. Advogada: Danielle de Azevedo Cardoso Andrade (OAB: 315543/SP) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC - AUSÊNCIA DE URGÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. EMENTA I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cooperativa Agroindustrial Copagril contra decisão que manteve sua condição de ré na ação de cobrança, sob o fundamento de litisconsórcio necessário, apesar de alegada ilegitimidade passiva por ser apenas beneficiária de apólice de seguro agrícola. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Examina-se a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de retificação do polo passivo, sob o argumento de ilegitimidade passiva ad causam. III. RAZÕES DE DECIDIR O exame das condições da ação, como a legitimidade, deve observar a Teoria da Asserção, sendo realizada com base nas alegações iniciais, sem aprofundamento probatório. A ilegitimidade passiva não integra o rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC, e não se verifica, no caso concreto, urgência que justifique a mitigação da taxatividade conforme o Tema 988 do STJ. Assim, a questão deve ser apreciada na sentença, não cabendo sua análise por meio de agravo de instrumento, diante da ausência de previsão legal e de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A alegação de ilegitimidade passiva não autoriza, por si só, a interposição de agravo de instrumento, salvo se demonstrada urgência apta a justificar a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, o que não se verifica no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.009, §1º, e 1.015; CC/2002, art. 1126. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1063181/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 24/09/2019; STJ, AgInt no REsp 1788015/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 25/06/2019; STJ, AgInt no AREsp 1989620/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11/04/2022; STJ, REsp 1704520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Tema 988, DJe 19/12/2018. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator..
-
Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoRecurso Especial nº 0801198-17.2023.8.12.0004/50002 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Newe Seguros S.A. Advogada: Danielle de Azevedo Cardoso Andrade (OAB: 315543/SP) Advogado: Leonardo César Seixas Fernandes (OAB: 527030/SP) Advogado: Nicolas Hajime Motta Watanabe (OAB: 391723/SP) Recorrido: Lucas Moraes De Souza Advogado: Bruno Amandio Brescovit (OAB: 15714/MS) Advogado: Josmar Chamorro de Souza (OAB: 20319B/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Newe Seguros S.A.. I.C.
-
Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0802126-68.2024.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Maria do Carmo de Souza Santos Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Apelado: Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A Advogada: Danielle de Azevedo Cardoso Andrade (OAB: 315543/SP) Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por consumidora aposentada contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica com seguradora e banco em razão de descontos não autorizados em sua conta corrente, restituindo em dobro os valores debitados (R$ 51,90 por dois meses), mas que indeferiu pedido de indenização por danos morais e fixou termo inicial dos juros de forma diversa do pleiteado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: a) a caracterização e o valor da indenização por danos morais decorrentes dos descontos indevidos; b) a definição do termo inicial dos juros de mora sobre os danos materiais; e c) os critérios de fixação dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconheceu-se que a ausência de contrato entre as partes e a falha na prestação de serviço configuram ilícito indenizável, nos termos dos arts. 14 e 25 do CDC. 4. A situação de vulnerabilidade da autora, aliada à ausência de autorização para os débitos em sua conta, caracteriza dano moral, ainda que o valor dos descontos tenha sido baixo, pois afetou sua renda mensal de aposentadoria. 5. O valor arbitrado foi fixado em R$ 2.000,00, em razão da proporcionalidade com os valores descontados. 6. Quanto aos danos materiais, fixou-se que os juros de mora incidem a partir de cada desconto indevido, conforme Súmula 54 do STJ. 7. Por fim, determinou-se que os honorários de sucumbência sigam a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, sendo arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, afastando-se a aplicação do § 8º (equidade), por não ser o proveito econômico irrisório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para: a) fixar indenização por danos morais em R$ 2.000,00; b) estabelecer o termo inicial dos juros de mora dos danos materiais a partir de cada desconto indevido; e c) ajustar os honorários sucumbenciais para 10% sobre o valor da condenação. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, vencidos em parte o Relator e o 4º Vogal. Julgamento em conformidade com o art. 942, do CPC..
-
Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUAutos n°: 6049959-67.2024.8.09.0130Polo ativo: Joaquim Pereira De ArrudaPolo passivo: Mongeral Aegon Seguros E Previdencia S/aDECISÃOO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por JOAQUIM PEREIRA DE ARRUDA em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A e BRADESCO S/A.Na mov. 12, foi recebida a inicial e deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora, bem como determinada inversão do ônus da prova. O Banco Bradesco foi devidamente citado (mov. 21) e apresentou contestação (mov. 26). Impugnação à contestação pela parte autora na mov. 29.Consoante pactuado entre as partes no termo de acordo juntado na mov. 30, o requerido MONGERAL comprometeu-se ao pagamento da quantia de R$ 4.730,00 (quatro mil setecentos e trinta reais) em favor do autor, mediante depósito bancário a ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias, destinando-se R$ 500,00 (quinhentos reais) ao adimplemento dos honorários advocatícios sucumbenciais.Na mov. 35, foi juntado novo acordo extrajudicial, entre o autor e o Banco Bradesco S.A., pelo qual o banco se compromete ao pagamento de R$4.000,00, sendo que 10% do referido valor será a título de honorários advocatícios sucumbenciais e o valor remanescente a título indenizatório, a serem pagos no prazo de 15 (quinze) dias a contar do protocolo da transação. Houve a homologação do acordo com relação ao réu BANCO BRADESCO S/A (mov. 39). O réu MONGERAL comprovou o pagamento do acordo de mov. 30 no valor de R$4.730,00 e requereu a extinção do feito (mov. 42). O autor informou que houve o pagamento integral do acordo pela parte requerida (mov. 48). O Banco Bradesco informou o cumprimento da obrigação de pagar e juntou comprovante de pagamento no valor de R$4.000,00 (mov. 49). Houve o trânsito em julgado com relação à sentença que homologou acordo entre o autor e Banco Bradesco S.A., conforme mov. 50. A parte requerida informou o cumprimento da obrigação de fazer (mov. 55). A parte autora, por sua vez, requereu a expedição de alvará com relação aos valores depositados na mov. 49 (mov. 56).Na mov. 57, o Banco do Bradesco reiterou o pedido de dar quitação ao objeto do presente processo em razão do cumprimento da obrigação.Vieram os autos conclusos. DECIDO.02. Compulsando os autos, observo que já houve homologação do acordo firmado entre JOAQUIM PEREIRA DE ARRUDA e BANCO BRADESCO S/A na sentença de mov. 39, bem como o cumprimento integral da obrigação, conforme comprovante de pagamento de mov. 49 e mov. 55. Assim, DEFIRO o pedido de expedição de alvará de levantamento dos valores depositados ao mov. 49 em favor da parte autora, conforme requerido na mov. 56. 03. Com relação ao réu MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, verifico que o acordo de mov. 30 encontra-se pendente de homologação. Além disso, saliento que já houve o pagamento do acordo firmado, conforme comprovante de pagamento de mov. 42.Diante dos termos da cláusula 5 do acordo extrajudicial firmado com Banco Bradesco de mov. 35, INTIME-SE a parte autora para informar expressamente se pretende a homologação do acordo de mov. 30 e extinção do feito também com relação ao réu MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, no prazo de 10 (dez) dias. Fica ciente a parte autora de que o decurso do prazo será interpretado como concordância com a homologação do acordo de mov. 35 e extinção do feito em razão do pagamento na mov. 42. 04. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Marcel Moraes MotaJuiz Substituto
-
Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - ELIZABETH SIQUEIRA BEM; Agravado(a)(s) - SEGURADORA MONGERAL AEGON; Relator - Des(a). Marco Aurelio Ferenzini Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, ORDEM DO DIA PARA JULGAMENTO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 17/07/2025, ÀS 08:00 HORAS, QUINTA-FEIRA. (A) IALA ISRAEL LINO ¿ ESCRIVÃ Adv - AUGUSTO CEZAR AMERICO MENDES, DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO.
-
Tribunal: TJPE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0025191-10.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: ERNANI SOARES DA SILVA REPRESENTANTE: DILMA DE MOURA E SILVA EXECUTADO(A): MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Despacho Trata-se de Ação da Fase de Cumprimento Definitivo de Sentença, ante o trânsito em julgado dia 21/05/2025 (certidão Id. 206669012). O Acórdão Id. 206669006, da 5ª Câmara Cível – Recife, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença. Houve majoração de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo. Petitório do Espólio exequente Id. 162406700 – requer o início da fase de cumprimento de sentença. Acostou planilha Id. 207283876 (R$ 75.549,46). Evoluída a classe processual e alterado o valor da causa. Os autos vieram conclusos. Tendo em vista que o presente cumprimento de sentença foi protocolado após 05/03/2021, aplicável a Lei Estadual nº 17.116/2020 no tocante ao recolhimento das custas processuais/ taxa judiciária iniciais, cuja responsabilidade é da parte executada. Feitas tais considerações, providencie a Diretoria Cível o seguinte: 1. Intime-se a parte executada, via sistema/ diário eletrônico, para cumprir a OBRIGAÇÃO DE PAGAR, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a quantia de R$75.549,46 (setenta e cinco mil, quinhentos e quarenta e nove reais e quarenta e seis centavos), acrescida das atualizações até a data do efetivo pagamento, sob pena das penalidades do art. 523, §1º, do CPC, quais sejam, multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo sem cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Todavia, deverá a parte executada recolher as custas processuais/taxa judiciária da fase de cumprimento de sentença, no prazo assinalado, conforme Lei Estadual nº 17.116/2020, de 04/12/2020, artigos 9º, inciso IV, e 16, inciso IV, sob pena de não conhecimento do meio de defesa (impugnação ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação), por ausência de condição de procedibilidade. 2. Transcorrido o prazo, sem pagamento voluntário, a) certifique-se o decurso; b) intime-se a parte exequente, via sistema/ diário eletrônico, para acostar planilha atualizada, acrescida da multa de 10% e honorários de 10%, ambos sobre o débito residual exequendo. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. Nada mais pendente, retornem conclusos para decisão (petitório ID 162406700 - tópico 03). Recife/PE, 02 de julho de 2025. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1196643-65.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Lais Boselli Carvalho - - Raiz Serviços Ltda - Fisio Em Foco - Clínica de Reabilitação Ltda. - Vistos. Digam as partes se há interesse na designação de audiência de conciliação. Ainda, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência. Ou, se o caso, digam sobre eventual julgamento antecipado da lide. Int. - ADV: DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO (OAB 315543/SP), DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO (OAB 315543/SP), PAULO EDUARDO CHURA (OAB 444632/SP)
-
Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 97) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 99) JUNTADA DE PETIÇÃO DE LAUDO PERICIAL (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 114) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Página 1 de 47
Próxima