David Ferreira Lima
David Ferreira Lima
Número da OAB:
OAB/SP 315546
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJMG, TRF3, TJSP
Nome:
DAVID FERREIRA LIMA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1533058-90.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - YANNE ALVES NEGRÃO - Vistos. Intime-se o advogado da vítima, para que esclareça se a petição de fl. 211 tem por escopo a habilitação nos autos para intervir como assistente de acusação, representando a vítima. Int. - ADV: DAVID FERREIRA LIMA (OAB 315546/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1533058-90.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - YANNE ALVES NEGRÃO - Vistos. Intime-se o advogado da vítima, para que esclareça se a petição de fl. 211 tem por escopo a habilitação nos autos para intervir como assistente de acusação, representando a vítima. Int. - ADV: DAVID FERREIRA LIMA (OAB 315546/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001193-09.2025.8.26.0050 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia - K.G. e outro - M.A.P.C. - - M.C.M.L.P. - - A.F.R. - ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, rejeito a queixa-crime ofertada, com fulcro no artigo 395, incisos I e III, do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. - ADV: GABRIEL STAURENGHI MURER (OAB 402678/SP), RAFAELA TENÓRIO PEREIRA (OAB 493753/SP), CARLA DE OLIVEIRA RODRIGUES DA SILVA (OAB 467961/SP), PAULO HENRIQUE SANTOS GOMEZ (OAB 299977/SP), VALQUIRIA VALIO SIMIONATO (OAB 393951/SP), STEPHANIE ALVES REIS (OAB 385073/SP), GERALDA MARIA LEAL COSTA (OAB 375276/SP), DAVID FERREIRA LIMA (OAB 315546/SP), MARINA GABRIELA DE OLIVEIRA TOTH (OAB 302670/SP), VALDIRENE VAZ NERY (OAB 299055/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1533058-90.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - YANNE ALVES NEGRÃO - Vistos Fls. 211: abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. - ADV: DAVID FERREIRA LIMA (OAB 315546/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0726654-19.1996.8.26.0100 (583.00.1996.726654) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - P. Sayeg & Cia. Ltda. - P. Sayeg & Cia Ltda. - José Carlos Bonini - - valmir barbosa. - - Laura Ribeiro da Silva e outros - Antonio Amaro Ferreira. - - Jonas Marques Santana - - Agenor Barbosa Pereira - - Agenor José de Souza - - Antonio Amaro Ferreira - - Gabriel Alves de Souza - - Manoel Alves Santos - - Paulo Sérgio de Carvalho - - Wendell de Cerqueira Silva - - Banco do Brasil S.A. - - Sandro Conceição Nascimento de Almeida e outros - Rosival Nunes do Nascimento. - - José Paulo de Goes - - Victor Salomão Sayeg e outros - Rosival Nunes do Nascimento e outros - Izildo Aparecido da Silva - - Des Sables Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - - Antonio Lopes de Souza Neto - - Jacques Hei - - Isabel Gomes Pereira - - Antônio Evangelista de Araújo - - Malharia Bucoff - - Claudio Yonda - - Edmilson Silvestre - - Paulo Alves da Silva - - Beatriz Rocha Pelletti e outros - Reginaldo Bezerra Guedes e outros - Alessandro Pelletti - - Banco do Brasil S/A - - Ivo de Souza Prado Casimiro - - Américo Moreira Pinto - - MARCELO AUGUSTO TEODORO - - Maria Margarete Sousa Silva - - Camilla Volpon Florio e outros - Espolio de Jorge Carvalho de Paula - TÊSTIL BEZERR DE MENEZES S/A - - Maria Margarete de Albuquerque Soares da Silva - - COMPANHIA ULTRAGAZ S/A - - LUTÈCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS e outros - Marcos Rodrigues da Silva - - Alaíde Maria da Silva e outros - Elza Maria Galdino e outros - Lucimara Pereira da Silva - - Noelia Ribeiro Gomes e outros - Manifeste-se o(a) Síndico(a) em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: ANTONIO CARLOS SEIXAS PEREIRA (OAB 131172/SP), MARCOS SCHWARTSMAN (OAB 13088/SP), SÉRGIO MORAES CANTAL (OAB 131917/SP), TANIA CRISTINA GIOVANNI BEZERRA DE MENEZES (OAB 134494/SP), ROSA METTIFOGO (OAB 129048/SP), ANTHERO MENDES PEREIRA (OAB 122720/SP), WERNER GRAU NETO (OAB 120564/SP), WERNER GRAU NETO (OAB 120564/SP), MARCELO PARISE CABRERA (OAB 142240/SP), MAGALI SOLANGE DIAS CABRERA (OAB 148949/SP), MARCIO MAGNO CARVALHO XAVIER (OAB 149589/SP), ANDREA ANTUNES PALERMO CORTE REAL (OAB 150046/SP), TATIANA ODDONE CORREA COSTANTINI (OAB 150259/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), MARCELO GAZZI TADDEI (OAB 156895/SP), SOLEMAR GUAITOLI TAMAYO PINTO (OAB 157723/SP), PATRICIA MARTINEZ (OAB 157822/SP), SALETE DA SILVA TAKAI (OAB 110509/SP), NINA PERKUSICH (OAB 103142/SP), NINA PERKUSICH (OAB 103142/SP), ELISEU ROSENDO NUNEZ VICIANA (OAB 103791/SP), ELISEU ROSENDO NUNEZ VICIANA (OAB 103791/SP), ADAUTO SOARES FERNANDES (OAB 104856/SP), ADAUTO SOARES FERNANDES (OAB 104856/SP), JOSE BALBINO DE ALMEIDA (OAB 107514/SP), ZILAH CANEL JOLY (OAB 116925/SP), EWERTON ZEYDIR GONZALEZ (OAB 112680/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), FRANCISCO DE SOUZA CAMPOS (OAB 115874/SP), ZILAH CANEL JOLY (OAB 116925/SP), NEUSA BARBOSA CARDOSO SALOMAO (OAB 59737/SP), IVAN 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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001465-57.2022.8.26.0260 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Especialy Terceirizacao Ltda - Laspro Consultores Ltda - Med Arb Rb - Camara de Mediação e Arbitragem Medarbrb Empresarial Ltda - BANCO BRADESCO S/A - Ccr Industria e Comercio de Carnes Ltda - - Pro-une Comércio de Produtos Alimentícios Ltda - - Tatiane Ferreira de Jesus Santos - - Andreia Marinho Alves - - Ana Caroline Soares - - Caixa Econômica Federal - - Deise Teixeira de Oliveira - - Ednaldo de Oliveira Valença - - João do Nascimento - - Luciana da Silva de Abreu Ferreira - - Luciane Souza Nunes - - Casabella Alimentos Ltda - - Matheus Igor de Jesus Patrocinio Narciso - - Josefa Pedro da Costa - - Maria das Dores da Silva Laurindo Francisco - - Calvo Comércio e Importação Ltda - - Peterson Luiz Silva - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - Sodexo Pass do Brasil Serviços e Comércio S/A - - Cristiane Santos Mota - - Raquel Pereira Tenorio dos Santos - - Debora Santos Bela - - Maria de Fátima Vieira do Rosário - - Deise Lima Costa - - Maria das Dores da Silva Laurindo Francisco - - Matheus Igor de Jesus Patrocinio Narciso - - Erick Campos da Cruz - - Teresa Cavalcante Rodrigues - - Antonio Herbert Simião Coelho - - Marcelo Soares da Silva - - Milena Monteiro da Silva - - Caroline Braga Silva - - Mariana Zirondi - - CARLA MICHELEN FREITAS DA SILVA e outros - Evellyn Aparecida Tobias Moreira - - Thaiane Caroline Velozo - Elidiane Maria dos Santos Fialho Pereira - - Samira Roberta Aquino Teixeira - - Lucas Lira dos Santos - - Iris Ribeiro Silva Welerson - - Renata Moraes Zanuzzo - - Patricia dos Santos e Silva - - Ana Maria Braga - - Paloma Guimarães Chagas - - Bruna Rios da Silva - - Neide Aleixo Santana - - Walter Coelho dos Santos - - Regilane Fernandes Pereira - - Thaiane Caroline Velozo - - Sodexo Pass do Brasil Serviços e Comércio S/A - - Sistemas de Serviços R B Quality Comercio Ltda - - Cleia Carvalho Lopes - - Sodexo Pass do Brasil Serviços e Comércio S/A - - Sistemas de Serviços R B Quality Comercio Ltda - - Amanda Cristina de Jesus - - Margarete Machado dos Santos - - Nataly Elem Pereira da Silva - - Luciana Moitinho Cabral Figueiredo - - Leandra Sarmento Mateus - - Naiana dos Santos Silva - - Luciana da Silva de Abreu Ferreira - - Zildete Teixeira - - Rosane Marilia Silva Gonçalves - - Maria Eliceia de Moraes - - Stefany Ventura Pereira Guadanholi - - Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - - Prefeitura do Municipio de São Paulo - - Gilda Paula de Souza - - Natani Carneiro de Souza - - Valquiria da Silva Andrade - - Ednaldo de Oliveira Valença - - Lucianna Alves do Nascimento - - JOSIANE MARIA DA SILVA - - Arari Alves Faria dos Santos - - Geronimo Pergentino da Silva - - Lucia Elena Almeida Gomes - - Valeria Conceição Junqueira de Albuquerque - - Aparecida de Lima - - Maria de Fátima Francisco - - Jacqueline Chrispim Barbosa da Silva, - - Nicole Sales Santiago Lima - - Marlindo Gil Prata da Silva - - Pedro Fernando Bueno Rosário - - Janaina Junger Vizula - - Elisangela Anacleto Ferreira Marciano e outros - Nesses termos, DECRETO hoje nos termos do artigo 73, IV, da Lei n. 11.101/05, a falência de ESPECIALY TERCEIRIZAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ nº 20.522.050/0001-46. E DETERMINO: 1. Mantenho, como Administrador(a) Judicial: LASPRO CONSULTORES LTDA, CNPJ 22.223.371/0001-75, com endereço na Rua Major Quedinho, 111, 18º andar, Centro, CEP 01050-030, São Paulo/SP, representada por Oreste Nestor de Souza Laspro, OAB/SP 98.628, telefones; (11) 3211-3010/(11) 98415-6263, e-mail: adv@laspro.com.br e lasproconsultores@laspro.com.br, 2. Deve o(a) administrador(a) judicial proceder a arrecadação dos bens, documentos e livros (artigo 110), bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem (artigos 108 e 110), para realização do ativo (artigos 139 e 140), podendo providenciar a lacração, para fins do artigo 109. 3. Fixo o termo legal (artigo 99, II), nos 90 (noventa) dias do pedido de recuperação judicial ou do protesto mais antigo, prevalecendo a data mais antiga. 4. O(a) administrador(a) das falidas deve apresentar, no prazo de 10 dias, a relação nominal de credores, descontando eventuais valores pagos ao tempo da recuperação judicial e incluindo os créditos que não estavam submetidos à recuperação (artigo 99, III), se for o caso indicando a possibilidade de aproveitar o edital do artigo 7o., § 2º, da Lei n. 11.101/05, desde que não existam pagamentos durante a recuperação judicial. 5. Deve o(a) administrador(a) das falidas cumprir o disposto no artigo 104 da Lei 11.101/2005, apresentando, no prazo de 10 dias, referidas declarações por escrito. 6. Fica o(a) administrador(a) das Falidas advertido(a), ainda, que para salvaguardar os interesses das partes envolvidas e verificado indício de crime previsto na Lei n.11.101/2005, poderá ter a prisão preventiva decretada (art. 99, VII). 7. Determino, nos termos do art. 99, V, a suspensão de todas as ações ou execuções contra as falidas (empresas), ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da mesma Lei, ficando suspensa, também, a prescrição. 8. Proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens das falidas, sem autorização judicial e do Comitê de Credores (se houver), ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor "se autorizada a continuação provisória das atividades" (art. 99, VI). 9. Expeça-se edital, nos termos do art. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, assim que apresentada a relação de credores, nos termos do item 4. 10. Tendo em vista a convolação da recuperação judicial em falência, eventuais impugnações judiciais já apresentadas pelos credores no curso da recuperação judicial deverão ser entregues em definitivo ao administrador judicial e processadas como divergências administrativas, assim como as novas divergências que forem eventualmente apresentadas no prazo legal de 15 dias, que se inicia com a publicação do edital de falência (art. 7, §1, da LRF), a fim de que o administrador judicial apresente oportunamente a relação a que se refere o art. 7, §2o, da LRF. 11. O prazo de 15 dias para apresentação das habilitações de crédito, a contar da publicação do edital de convocação dos credores, em que constem as seguintes advertências: a) no prazo de 15 dias as habilitações ou divergências deverão ser apresentadas diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, no seu endereço acima mencionado, ou por meio do endereço eletrônico a ser informado no compromisso a ser prestado, e de que as habilitações apresentadas nos autos digitais não serão consideradas; b) na ocasião da apresentação das habilitações e divergências, os credores deverão indicar dados completos de conta bancária (nome do titular da conta, número do CPF/CNPJ do titular da conta, número da agência e da conta bancária) para que, conforme previsão do artigo 1.113, §§ 3º, 4º e 5º das NSCGJ/TJSP (PROVIMENTOS nº 50/1989 e 30/2013), possam receber eventuais valores através da prévia expedição de ofício ao banco; c) ficam dispensados de habilitação os créditos que constarem corretamente do roleventualmente apresentado pelo falido. 12. Intimação do Ministério Público. 13. Oficie-se: a) ao Bacen, através do sistema SISBAJUD, para determinação do bloqueio de ativos financeiros em nome da falida; b) à Receita Federal, pelo sistema INFOJUD para que forneça cópias das 3 últimas declarações de bens da falida; c) ao Detran, através do sistema RENAJUD, determinando-se o bloqueio (transferência e circulação) de veículos existentes em nome da falida; d) à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, para pesquisa e bloqueio de imóveisem nome da falida. 14. Poderá o(a) Administrador(a) Judicial adotar todas as providências para a preservação dos interesses da massa e eficiente administração de seus bens, colhendo informações diretamente junto a credores, falido, órgãos públicos, pessoas jurídicas de direito privado, sem necessidade de prévia autorização judicial, servindo esta sentença de ofício. 15. Providencie o(a) Administrador(a) Judicial a comunicação da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, pelo e-mail pgefalencias@sp.gov.br, a respeito da existência desta falência, informando-lhe nome(s) da(s) falida(s), número do processo e data da sentença de decretação da quebra, bem como seus dados (AJ) e endereço de e-mail. 16. Servirá cópia desta sentença, assinada digitalmente, de OFÍCIO aos órgãos elencados abaixo, bem como de CARTA DE CIENTIFICAÇÃO às Fazendas, devendo tais órgãos encaminhar as respectivas respostas, se o caso, para o endereço do administrador judicial nomeado. O(a) Administrador(a) Judicial deverá encaminhar cópia desta decisão aos órgãos competentes, devendo comprovar o protocolo nestes autos digitais, em 10 dias. BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN - Av. Paulista, 1804, CEP 01310-200, SãoPaulo/SP: Proceder e repassar às instituições financeiras competentes, o bloqueio das contas correntes ou outro tipo de aplicação financeira de titularidade da falida, bem como seja expedido ofício informando o cumprimento da presente ordem diretamente ao Administrador Judicial nomeado nos autos da falência. JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO: Rua Barra Funda, 930 - 3º andar Barra Funda - CEP: 01152-000 - São Paulo/SP: Encaminhar a relação de livros da falida levada a registro nesse órgão, e informes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome da mesma. Deverá, ainda, contar a expressão falido nos registros desse órgão e a inabilitação para atividade empresarial; EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS Rua Mergenthaler, 500, Vila Leopoldina Gerência GECAR, CEP: 05311-030 São Paulo/SP: Encaminhar as correspondências em nome da falida para o endereço do administrador judicial nomeado; CENTRO DE INFORMAÇÕES FISCAIS -DI Diretoria de informações - Av. Rangel Pestana, 300, CEP: 01017-000 São Paulo/SP: Deverá encaminhar a DECA referente à falida, para o endereço do administrador judicial nomeado; SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA FAZENDA PÚBLICA - Ofício das Execuções Fiscais Estaduais - Rua Vergueiro, 857, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: informar sobre a existência de bens e direitos em nome da falida; BOLSA DE VALORES DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua XV de Novembro nº 275, 7º andar, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Informar a existência nos seus arquivos, sobre bens e direitos em nome da falida; DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIÁRIAS - Rua Pedro Américo, 32, CEP: 01045-000 São Paulo/SP: Informar sobre e a existência de bens e direitos em nome da falida; CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE TÍTULOS PARA PROTESTO - Rua XV de Novembro, 175 Centro - CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Remeter as certidões de protestos lavrados em nome da falida, para o endereço do administrador judicial nomeado, independente do pagamento de eventuais custas; PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL - Alameda Santos, 647, CEP: 01419-001 - São Paulo/SP: Informar sobre a existência de ações judiciais envolvendo a falida; PROCURADORIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Av. Rangel Pestana, 300, 15º andar - Sé - 01017-000 - São Paulo - SP: Informar sobre a existência de ações judiciais envolvendo a falida; SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO - PROCURADORIA FISCAL DO MUNICÍPIO SEDE DA EMPRESA FALIDA (GUARULHOS/SP): Informar sobre a existência de ações judiciais envolvendo a falida. P.R.I. - ADV: PAULO ROBERTO MOTA PEIXOTO (OAB 226097/RJ), PAULO ROBERTO MOTA PEIXOTO (OAB 226097/RJ), DAIANE RIVERA OUVERNEY FREZ (OAB 198848/RJ), PAULO ROBERTO MOTA PEIXOTO (OAB 226097/RJ), CHARLYNE DA SILVA FERREIRA (OAB 150482/RJ), CHARLYNE DA SILVA FERREIRA (OAB 150482/RJ), ALEXANDER LESSA DE ABREU (OAB 105177/RJ), DANIEL LIMA E OLIVEIRA (OAB 148986/MG), DANIEL LIMA E OLIVEIRA (OAB 148986/MG), CARLOS EDUARDO MAGRI SILVA (OAB 194432/MG), ARNALDO MARITAN MAZZARO (OAB 162355/RJ), ARNALDO MARITAN MAZZARO (OAB 162355/RJ), ANDREZA DOS SANTOS LOGAO (OAB 169840/MG), ANGELA JOAQUINA DA SILVA (OAB 66204/RJ), LIANE DE ARAUJO PANTOJA BERNARDES (OAB 229269/RJ), SIMONE PULLIG LOPES DA ROSA (OAB 117578/RJ), SIMONE PULLIG LOPES DA ROSA (OAB 117578/RJ), SIMONE PULLIG LOPES DA ROSA (OAB 117578/RJ), SIMONE PULLIG LOPES DA ROSA (OAB 117578/RJ), VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA (OAB 97559/PR), MARCELA GENTIL DA PAIXÃO MACEDO (OAB 224678/RJ), GRACE KELLY DE JESUS FERNANDES (OAB 202856/RJ), GRACE KELLY DE JESUS FERNANDES (OAB 202856/RJ), MARCELO PAIVA LIMA (OAB 223831/RJ), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), ROSEMEIRE DIAS DOS SANTOS (OAB 119858/SP), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), KÁTIA APARECIDA ELIAS (OAB 156648/SP), JAMIL APARECIDO MILANI (OAB 166549/SP), JORGE LUIZ TIMOTEO FERREIRA (OAB 80691/RJ), JORGE LUIZ TIMOTEO FERREIRA (OAB 80691/RJ), ARNALDO MARITAN MAZZARO (OAB 162355/RJ), DOUGLAS ALEXANDER BATISTA (OAB 249653/RJ), PAULO AUGUSTO BARIONI (OAB 102264/PR), ALOYSIO FERNANDES XIMENES CARNEIRO (OAB 134467/MG), MOISES FARIA DOS SANTOS (OAB 228049/RJ), JÉSSICA MIGUEL SILVA OLIVEIRA (OAB 92951/PR), JÉSSICA MIGUEL SILVA OLIVEIRA (OAB 92951/PR), IASMIN GONCALVES DE MELO FERREIRA (OAB 218385/MG), POLLYANA KAROLYNA CAMARGO BRITO (OAB 190911/MG), POLLYANA KAROLYNA CAMARGO BRITO (OAB 190911/MG), TAMIRES GISELE SILVA DE MELO (OAB 160789/MG), MARIA GABRIELA LIRA BRITO (OAB 464884/SP), RAFAEL RINALDI (OAB 302174/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), ERIKA ALVES FERREIRA DE CASTRO (OAB 256903/SP), MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA AMORIM SILVA (OAB 285740/SP), MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA AMORIM SILVA (OAB 285740/SP), RICARDO MIRANDA RODRIGUES (OAB 299728/SP), RICARDO MIRANDA RODRIGUES (OAB 299728/SP), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), EDSON ELEOTÉRIO DE OLIVEIRA (OAB 336952/SP), DAVID FERREIRA LIMA (OAB 315546/SP), MARCO AURÉLIO FERNANDES DROVETTO DE OLIVEIRA (OAB 313344/SP), MARCO AURÉLIO FERNANDES DROVETTO DE OLIVEIRA (OAB 313344/SP), ALEXANDRE MOITINHO CABRAL (OAB 322106/SP), TATIANE ANDRESSA WESTPHAL PAPPI (OAB 321730/SP), VALDEMIR JOSE DA SILVA (OAB 354946/SP), MISLAINE VERA (OAB 236455/SP), GRACE KELLY DE JESUS FERNANDES (OAB 202856/RJ), ADRIANA CORDERO DE OLIVEIRA (OAB 200765/SP), MAURO SCHEER LUIS (OAB 211264/SP), AIRTON PEREIRA SIQUEIRA (OAB 216257/SP), AIRTON PEREIRA SIQUEIRA (OAB 216257/SP), MISLAINE VERA (OAB 236455/SP), CARLOS DONIZETE GUILHERMINO (OAB 91299/SP), MISLAINE VERA (OAB 236455/SP), ELISANGELA MARIA SILVA DA PAZ (OAB 243346/SP), ANTONIO DE SOUZA ALMEIDA FILHO (OAB 252601/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), DIÓGENES LANA SOARES FERNANDES (OAB 199280/SP), ANGELICA MOREIRA DA SILVA (OAB 460903/SP), WANDERLEI DA CRUZ MARTINS JUNIOR (OAB 449226/SP), WANDERLEI DA CRUZ MARTINS JUNIOR (OAB 449226/SP), WANDERLEI DA CRUZ MARTINS JUNIOR (OAB 449226/SP), WANDERLEI DA CRUZ MARTINS JUNIOR (OAB 449226/SP), WANDERLEI DA CRUZ MARTINS JUNIOR (OAB 449226/SP), WANDERLEI DA CRUZ MARTINS JUNIOR (OAB 449226/SP), WANDERLEI DA CRUZ MARTINS JUNIOR (OAB 449226/SP), CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO (OAB 169001/SP), MIRELLA DE PAULA MAESTRELLO PRUDÊNCIO (OAB 478600/SP), JONATAS BARBOSA DE ALMEIDA (OAB 483357/SP), EMANUELLE RAMOS VINAGRE (OAB 78999/PR), PAULO SERGIO DE MELO (OAB 72405/DF), GRACE KELLY DE JESUS FERNANDES (OAB 202856/RJ), GRACE KELLY DE JESUS FERNANDES (OAB 202856/RJ), GUSTAVO CURINTIMA (OAB 362861/SP), DEIBSON DE BRITO SILVA (OAB 425943/SP), DANIELE AGUILA FERNANDES (OAB 385946/SP), DANIELE AGUILA FERNANDES (OAB 385946/SP), CARLOS EDUARDO DA SILVA (OAB 430366/SP), HELOIZA SANTOS CAVALCANTE (OAB 431043/SP), DANIELA LIMA DOS SANTOS (OAB 436242/SP), PALOMA DOS SANTOS E SILVA (OAB 438646/SP), ELIZABETE LIMA DOS SANTOS (OAB 439770/SP), MELINA HELENA CAPRISTRANO ZOTELI DE ARAUJO (OAB 415228/SP), DANIELE AGUILA FERNANDES (OAB 385946/SP), ALEX SANDRO BARBOSA DA SILVA (OAB 445330/SP), HENRIQUE DE LIMA YOSIOKA (OAB 366073/SP), IRIS MONTALBANO GIESEKE (OAB 446119/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003552-66.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Revisão - I.D.S.R. e outro - W.J.R. - Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Desta forma, é de rigor a adoção do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar ações em favor daqueles considerados hipossuficiente econômicos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - Insurgência contra o r. despacho que indeferiu o requerimento pelo MM. Juiz "a quo" - Comprovação de que recebe quantia inferior a 03 salários mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar as causas de pessoas que não teriam condições de pagar os custos de um advogado particular - Decisão reformada - Recurso provido. (3ª Câmara de Direito Privado do TJSP - AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des. Dr. Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016). Desse modo, considerando termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º, §3º), é possível observar que são considerados hipossuficientes econômicos: Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. (destaquei). Por seu turno, nos termos do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP nº 89/2008, considera-se como renda familiar: § 3º. - Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. (destaquei). Portanto, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte ré-reconvinte deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Caso a parte se declare isenta de imposto de renda, deverá juntar declaração de próprio punho de que é isento de recolher imposto de renda, bem como certidão demonstrando a regularidade de sua situação perante à Receita Federal e comprovação de que não consta na base de dados da Receita Federal a declaração de imposto de renda do último exercício. Ou, ainda, deverá recolher as custas e despesas processuais, sob pena de extinção da reconvenção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: DEBORA MADUREIRA ALMEIDA (OAB 506849/SP), DEBORA MADUREIRA ALMEIDA (OAB 506849/SP), KAROLAINE DE SOUZA DOMICIANO (OAB 484521/SP), KAROLAINE DE SOUZA DOMICIANO (OAB 484521/SP), DAVID FERREIRA LIMA (OAB 315546/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003823-58.2023.8.26.0007 (processo principal 1020529-46.2016.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Jair Pereira Vellanos - - Maria das Graças Rica Vellanos - Manifeste-se a parte autora/exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de quinze dias. Fica alertada que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Em caso de pedido de novas diligências, recolher as custas devidas no mesmo ato. Prazo: cinco dias. Na omissão, intime-se pessoalmente (carta A.R.) sob pena de extinção nos termos do art. 485, III e parágrafo primeiro, do CPC. - ADV: DAVID FERREIRA LIMA (OAB 315546/SP), DAVID FERREIRA LIMA (OAB 315546/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028813-87.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, APARECIDA FATIMA DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: DAVID FERREIRA LIMA - SP315546-A AGRAVADO: CEF, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028813-87.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, APARECIDA FATIMA DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: DAVID FERREIRA LIMA - SP315546-A AGRAVADO: CEF, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO CARLOS DOS SANTOS e APARECIDA FATIMA DOS SANTOS contra decisão que, em cumprimento de sentença em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), autorizou a CEF a notificar os mutuários para pagamento do débito remanescente da dívida e, se fosse o caso, que desse início a novo procedimento de consolidação da propriedade fiduciária. Aduz, em suas razões, que a Caixa não cumpriu a determinação judicial de retomada do financiamento, tendo o magistrado a quo permitido o início da execução extrajudicial para a cobrança do valor total da divida podendo haver inclusive a retomada do imóvel. Alega, ainda, que houve inovação sem requerimento da parte contrária, a fim de que a CEF pudesse cobrar o valor total devido através de novo procedimento de execução de título extrajudicial. Requer, ao final, o provimento do presente agravo, a fim de que seja determinada a retomada do contrato de financiamento, com emissão dos boletos mensais, fazendo com que as partes retornem ao status quo ante. Pugna pela concessão da tutela antecipada, a fim de suspender a ação de primeiro grau. A liminar foi indeferida (ID 310600145). Sem contraminuta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028813-87.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, APARECIDA FATIMA DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: DAVID FERREIRA LIMA - SP315546-A AGRAVADO: CEF, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): O deferimento da tutela provisória de urgência tem como requisitos, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, de um lado, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, advindos da não concessão da medida. Ademais, o deferimento da tutela de urgência não pode implicar a irreversibilidade dos efeitos do provimento antecipado, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo. Esses requisitos, assim postos, implicam a existência de sólida prova pré-constituída da veracidade do quanto arguido pela parte requerente, na medida em que a antecipação do provimento postulado, nas tutelas de urgência, provoca a postergação do contraditório. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença referente a anulação de leilão público pela Caixa Econômica Federal e purgação da mora de contrato de financiamento habitacional. A sentença, transitada em julgado em 29/06/2018 (certidão de ID 17515009 – Pág. 1 – autos de origem), julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos (ID 17515001 – Pág. 2 – autos de origem): “Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido, apenas para a anular a realização do leilão público do imóvel em questão, facultando à CEF que renove o ato, desde que cumpridos todos os requisitos legais, assegurando-se aos autores o direito à purgação da mora (inclusive com o uso dos depósitos realizados nestes autos, se for o caso). Tendo em vista que as partes sucumbiram de forma recíproca e em proporções aproximadas, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, cabendo à CEF e à sua assistente pagarem metade desse montante aos patronos do autor. Condeno os autores, de igual forma, o pagamento da metade restante aos advogados da CEF, respeitada a regra do art. 98, § 3º, do CPC, que também se aplica à assistente da CEF.” (grifo nosso) Em 07/10/2020, foi proferida decisão que reconheceu o valor remanescente da dívida no montante de R$ 262.255,26 (em 21/03/2019) e suspendeu o feito para aguardar o distrato da venda do imóvel a terceiro (ID 39866789 de origem). Formalizado o distrato com a averbação na matrícula do imóvel (ID 290644248 de origem), determinou-se a intimação da CEF para que requeresse o necessário à retomada do financiamento imobiliário com a incorporação dos depósitos judiciais efetuados no decorrer da demanda (ID 291956747 de origem). Intimada por duas vezes para cumprimento de determinação judicial, a CEF se manteve silente, o que gerou o arbitramento de astreintes (ID 303789692 de origem). Sobreveio manifestação da CEF e foi deferida a dilação de 10 dias (ID 309537885 de origem) em 07/12/2023. Em 22/05/2024, diante de reiterados descumprimentos das decisões pela CEF, foi proferida decisão nos autos de origem determinando: a) a elevação da multa diária estabelecida para R$ 5.000,00, que deve ser cobrada enquanto persistir o descumprimento da decisão que determinou que a CEF adote as providências para retomada do financiamento e incorporação dos depósitos judiciais ao contrato; fica a CEF também advertida de que a continuidade do descumprimento importará ato atentatório à dignidade da Justiça, autorizando a aplicação das sanções cabíveis; b) a requisição à agência depositária dos extratos da conta em que realizados os depósitos judiciais; c) a intimação dos autores para que retomem os depósitos judiciais do valor das prestações do financiamento, como forma de afastar a mora e impedir prejuízos ainda maiores decorrentes da conduta da CEF. d) a remessa integral destes autos ao MPF, na forma do artigo 40 do CPP, para as providências que julgar cabíveis no âmbito de suas atribuições institucionais; e) a remessa integral destes autos à Corregedoria-Geral da CEF, para as providências que julgar cabíveis quanto à atuação de seus prepostos nestes autos. (ID 326034844 – autos de origem). Em seguida, após petição da CEF (ID 328905259 – de origem), nova decisão foi proferida, informando que, quanto à elevação da multa imposta, após o cumprimento da obrigação de fazer, pode o magistrado, reconhecendo eventual exorbitância do valor inicialmente fixado, reduzi-la de ofício ou a requerimento da CEF; bem como que a CEF não cumpriu o determinado no item "b" da decisão ID 326034844 (autos de origem). A parte autora juntou comprovantes de depósito judicial, conforme determinado no item “c” da decisão ID 326034844 (autos de origem). Em 02/09/2024, foi proferida a decisão agravada (ID 337115777 – autos de origem) com o seguinte teor: “Observo que a CEF finalmente deu cumprimento ao que determinado nestes autos, apropriando o valor dos depósitos ao contrato. O valor remanescente da dívida já foi fixado pela decisão de ID 39866789 em R$ 262.255,26, referenciado para 21/3/2019. Esta decisão não foi objeto de qualquer recurso e, evidentemente, não pode ser modificada. Aplicando os critérios de correção monetária previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal (item "ações condenatórias em geral"), tal valor resulta em R$ 356.032,38 em setembro de 2024. Desse valor devem ser deduzidos R$ 31.800,00 (valor dos depósitos judiciais apropriados ao contrato), totalizando R$ 324.232,38, que é o valor da dívida atualizado a ser considerado. A partir deste valor específico (e não de qualquer outro), a CEF está autorizada a notificar os mutuários para pagamento e, se for o caso, iniciar novo procedimento de consolidação da propriedade fiduciária. Intimem-se as partes e, nada mais requerido, venham os autos conclusos para extinção da execução. São José dos Campos, na data da assinatura.” Por fim, ao rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte ora agravante, o MM juiz a quo consignou: "No caso dos autos, a decisão está devidamente fundamentada e parte do pressuposto de que não há, no título executivo, qualquer determinação para retomada do financiamento, mas apenas a invalidação do leilão realizado. Assim, cabia apenas fixar o valor remanescente da dívida, sem quaisquer outras deliberações, tal como foi feito na decisão embargada." (grifo nosso) Pois bem. Verifico que a sentença (ID 17515001 – autos de origem) – título executivo que transitou em julgado em 29/06/2018 (ID 17515009 – Pág. 1), julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para anular a realização do leilão público do imóvel em questão, facultando à CEF que renovasse o ato, desde que cumpridos todos os requisitos legais, assegurando-se aos autores o direito à purgação da mora (inclusive com o uso dos depósitos realizados nestes autos). Além de anular o leilão realizado, foi facultado aos agravantes que pudessem purgar a mora, com o uso dos depósitos judiciais realizados nestes autos e recursos próprios. A pretensão da parte de restabelecer o financiamento nos termos anteriores a seu inadimplemento – emitindo os boletos mês a mês – não encontra guarida no título executivo judicial. Observo que, de acordo com os artigos 507 e 508 do CPC, a fase de cumprimento de sentença está adstrita ao título executivo judicial, veja-se: “Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.” Significa dizer que, uma vez decidida a questão, acaso a parte inconformada não se insurja tempestivamente por meio do recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedada sua rediscussão nos autos. A esse respeito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que "A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica)", in Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 16ª edição, p. 1.342/1.343. Assim, o questionamento que agora se levanta encontra-se acobertado pela preclusão temporal, na medida em que, repita-se, o pronunciamento judicial transitado em julgado limitou-se a anular a realização do leilão público do imóvel em questão, facultando à CEF a possibilidade de renovar o ato, desde que cumpridos todos os requisitos legais, assegurando-se aos autores o direito à purgação da mora (inclusive com o uso dos depósitos realizados nestes autos, se for o caso). Não há amparo no título à pretensa renegociação da dívida pelo agente financeiro, ou seja, qualquer provimento jurisdicional nesse sentido configuraria ingerência indevida do Poder Judiciário na autonomia e liberdade contratual das partes envolvidas. No caso, o contrato foi celebrado em 2011 e a propriedade consolidada em 2015, na vigência da Lei 9.514/1997 e antes da entrada em vigor da Lei 13.465/2017 (em 11/07/17), que estabeleceu um marco expresso para purgação da mora até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária (art. 26-A, § 2º). A Lei 9.514/97 autorizava a purgação sem instituir um marco máximo para o devedor e, segundo entendimento jurisprudencial, pela previsão do art. 34 do Decreto-Lei 70/66, era possível purgar a qualquer momento até a assinatura do auto de arrematação. No mesmo sentido é o art. 826 do CPC e enunciado nº 151 do CJF. Assim, na fase de cumprimento de sentença, deve-se reconhecer o direito à continuidade do procedimento de execução extrajudicial, o qual somente poderá ser suspenso mediante o depósito das parcelas controversas e incontroversas, acrescidas dos encargos legais e contratuais. Cabe ao devedor suportar as despesas decorrentes até o término do prazo para purgação da mora, que, neste caso, pode se dar inclusive após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, ou seja, até a data do segundo leilão, nos termos do art. 26, §1º da Lei nº 9.514/97 em sua redação original: “Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.” Ressalte-se que, pela data da contratação (ano 2011), e data de consolidação da propriedade, forçoso concluir que a apelante tem direito de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, com o pagamento integral do débito nos termos do art. 26, § 1º da Lei nº 9.514/97. Assim, merece ser mantida a decisão agravada, uma vez que o agravante tem direito de purgar a mora até eventual assinatura do auto de arrematação que decorre do procedimento de execução extrajudicial, com o pagamento do débito atualizado apurado pela Contadoria Judicial de Primeira Instância, abatidos os depósitos efetuados judicialmente. Aponto que as partes concordaram com o valor de R$262.255,26, para 21/03/2019, ofertado pela contadoria judicial (id 39866789 - autos origem), correspondente ao montante de R$324.232,38 para 09/2024 (id 337115777). Dessa forma, não identifico nos autos razões que justifiquem a alteração do entendimento exarado em antecipação de tutela recursal, devendo a decisão monocrática ser ratificada pelos seus próprios fundamentos. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. ANULAÇÃO DE LEILÃO. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RETOMADA DO FINANCIAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em fase de cumprimento de sentença oriunda de ação movida por mutuários contra a Caixa Econômica Federal (CEF), na qual foi anulado leilão extrajudicial de imóvel objeto de contrato de financiamento habitacional, com o reconhecimento do direito à purgação da mora. Após a consolidação da propriedade em nome da CEF e formalização do distrato da venda a terceiro, o juízo de origem determinou à instituição financeira a adoção de providências para aproveitamento dos depósitos judiciais realizados e a retomada do financiamento, impondo multa por descumprimento. Superado esse estágio, foi fixado o valor remanescente da dívida com abatimento dos depósitos judiciais, autorizando a CEF a notificar os mutuários para pagamento e, em caso de inadimplemento, iniciar novo procedimento de consolidação da propriedade fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença transitada em julgado autoriza a retomada do contrato de financiamento nos moldes anteriores ao inadimplemento; (ii) estabelecer se a purgação da mora poderia ser exigida em termos distintos dos fixados no título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença transitada em julgado limitou-se a anular o leilão extrajudicial, facultando à CEF a renovação do ato, desde que assegurado aos autores o direito à purgação da mora, sem qualquer determinação de retomada do contrato de financiamento. Não cabe ao Poder Judiciário, na fase de cumprimento de sentença, impor obrigação não prevista no título executivo, sob pena de violação à coisa julgada e à autonomia contratual das partes. A pretensão de retomada do financiamento mediante emissão mensal de boletos não encontra respaldo na decisão judicial exequenda, tampouco foi objeto de insurgência recursal no momento oportuno, configurando-se a preclusão temporal. À luz da redação original da Lei nº 9.514/97, vigente à época do contrato e da consolidação da propriedade fiduciária, é admitida a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação, sendo cabível a incorporação dos depósitos judiciais ao débito e a fixação do valor atualizado da dívida com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal. A determinação judicial que autorizou a CEF a notificar os mutuários para pagamento do valor remanescente da dívida atualizada, sob pena de reinício do procedimento de execução extrajudicial, está em conformidade com o título executivo e com a legislação vigente à época dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A sentença que anula leilão extrajudicial e assegura o direito à purgação da mora não implica, por si só, a retomada do financiamento originário. É vedado ao juízo da execução impor obrigação não contida no título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada. Na vigência da redação original da Lei nº 9.514/97, a purgação da mora é admitida até a assinatura do auto de arrematação, sendo cabível o abatimento dos depósitos judiciais ao valor remanescente da dívida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, § 3º, 487, I, 507, 508 e 1.026, § 2º; Lei nº 9.514/97, art. 26, § 1º; Decreto-Lei nº 70/66, art. 34. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no acórdão, mas menciona-se o entendimento doutrinário de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, RT, 16ª ed.). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Desembargador Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001210-58.2023.8.26.0268 (processo principal 0009920-05.2002.8.26.0268) - Reabilitação - Roubo - Rodrigo Pereira de Souza - Cumpra-se o v. Acórdão. Oficie-se ao IIRGD e procedam-se as anotações de praxe, sem prejuízo do quanto mais necessário, tal qual já deliberado na sentença proferida, máxime diante da natureza do presente feito. Finalmente, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: DAVID FERREIRA LIMA (OAB 315546/SP)
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