David Ferreira Lima
David Ferreira Lima
Número da OAB:
OAB/SP 315546
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJMG, TRF3, TJSP
Nome:
DAVID FERREIRA LIMA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016350-54.2025.8.26.0007 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Elisabete Gomes de Souza - - Henrique Gomes Soliman - Fls. 25: aguarde-se a resposta do ofício encaminhado. Int. - ADV: DAVID FERREIRA LIMA (OAB 315546/SP), DAVID FERREIRA LIMA (OAB 315546/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2171678-78.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itaquaquecetuba - Impetrante: David Ferreira Lima - Paciente: Uarles Neres dos Santos - Corréu: Israel Guedes do Nascimento - Corréu: Kennedy Freitas de Miranda - Corré: Ana Caroliny Carvalho - Corré: Barbara Jociane Carvalho - Corréu: Maicon Santos de Almeida - Corré: Gabriela Santos Pereira Rocha - Corréu: Wesley Fabricio Fortunato da Silva - Corréu: Raul da Silva Machado - Corréu: João Victor Henrique da Silva - Corréu: Luan da Silva Moreira - Corréu: Marcos Eduardo Gonçalves Junior - Corréu: Peterson Henrique da Silva - Corréu: Wesley Monteiro de Sousa - Corréu: Victor Henrique Martinez de Oliveira - Vistos, O Advogado David Ferreira Lima impetra o presente pedido de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de UARLES NERES DOS SANTOS, alegando que este estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itaquaquecetuba, que indeferiu pedido para que se revogasse a prisão preventiva do paciente. A Defesa alega, em síntese, que a r. Decisão ora combatida estaria pautada exclusivamente na gravidade em abstrato do delito, sem que houvesse individualização do risco de soltura referente a cada um dos corréus. Argumenta que estariam ausentes as circunstâncias autorizadoras e as condições de admissibilidade da prisão preventiva, constantes dos arts. 312 e 313 do CPP. Sustenta que o paciente possuiria condições pessoais favoráveis e que a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere seriam suficientes para garantir a higidez processual pretendida pelo Juízo a quo. Tece considerações sobre o mérito. Busca, assim, o deferimento da liminar, para que se conceda liberdade provisória ao paciente, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, com a confirmação da ordem ao final. É o relatório Indefere-se a liminar. Trata-se de paciente preso preventivamente desde 22 de maio de 2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, c.c. art. 29, caput; no art. 158, §§ 1º e 3º (emprego de arma de fogo e em concurso), ambos c.c. art. 61, II, c (mediante dissimulação), e art. 29, caput; bem como no art. 288, parágrafo único (associação armada); incidente, ao final, a norma prevista no art. 69, todos do CP. Segundo o apurado, o paciente e os corréus, previamente ajustados e agindo com unidade de desígnios, teriam se associado, para o fim de praticarem crimes de roubo e extorsão. Para tanto, por meio do aplicativo de relacionamento denominado Tinder, de maneira dissimulada, teriam começado a conversar com a vítima Leandro Maffia. Na ocasião, as conversas teriam sido conduzidas pelo corréu Israel e pela corré Ana Caroliny, que posteriormente passaram a realizar-se pelos aplicativos Instagram e Whatsapp, utilizando-se de um perfil falso, com fotos de Ana Caroliny, identificada como Carol Carvalho (fl. 51 da origem). Após cerca de 20 dias trocando mensagens, teriam combinado um encontro com a vítima. No dia 21 de fevereiro de 2025, por volta das 20h, Leandro se deslocou ao local combinado, deparando-se com Ana Caroliny, na via pública, ocasião em que teria sido surpreendido por três roubadores que, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, anunciaram o roubo, arrebatando a vítima e colocando-a no interior do automóvel que conduzia, o I/Citroen DS4, placas FUX4301, juntamente com Ana Caroliny, a qual simularia também ser vítima. Leandro teria sido levado até um matagal, onde haveria mais três criminosos; seu aparelho celular, relógio, óculos de sol, documentos pessoais, cartões bancários e seu automóvel teriam sido subtraídos pelos roubadores. No dia seguinte, pela manhã, outros dois autores teriam comparecido ao cativeiro e, mediante grave ameaça, teriam ordenado que Leandro fornecesse suas senhas bancárias. Entre os dias 21 e 23 de maio de 2025, na posse dos cartões bancários, aparelho celular e respectivas senhas, teriam sido realizados saques, compras e transferências, por meio de PIX, no montante de R$ 22.566,61 para as contas, principalmente, da corré Gabriela e do corréu Maicon. Consta dos autos que, durante todo o período em que esteve no cativeiro (de sexta-feira à noite até segunda-feira de manhã), a vítima era vigiada e ameaçada por um dos autores, que estava armado. No dia 22 de maio de 2025, a vítima teria sido obrigada a fazer uma chamada de vídeo com seu genitor Durval, informando-lhe que estava bem e que precisava que ele lhe fornecesse a senha (cuja conta bancária estava no aplicativo do celular da vítima), inventando-lhe uma história fantasiosa, a fim de que o genitor acreditasse que o ofendido estivesse bem e, assim, fornecesse a respectiva senha, no que foi atendido. Os autores, todavia, não teriam conseguido efetivar a transferência dos respectivos valores daquela conta específica. Somente na manhã do dia 24 de maio de 2025, aproveitando-se que o criminoso responsável pelo cativeiro adormecera no local, a vítima teria conseguido fugir do cativeiro e pedir ajuda a um pedestre, nas proximidades da Estrada São Bento, quando então a Polícia Militar foi acionada. Após investigações, a Polícia concluiu que o ora paciente também teria sido responsável pela captação de contas bancárias, para recebimento de valores, oriundos da extorsão, sendo que foi ele quem cooptou a corré Gabriela Santos, sua cunhada, para a empreitada criminosa. A análise sumária da impetração não autoriza inferir se estariam, ou não, preenchidos os requisitos típicos da medida liminar, que necessariamente devem estar cumulativamente presentes. No caso concreto, prima facie, impende observar que se cuida de situação subsumível às hipóteses nas quais a custódia preventiva é admitida (art. 313 e incisos do CPP), eis que versa crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP). Estão, ademais, aparentemente presentes os pressupostos de sua decretação (art. 312 do CPP), mesmo porque existem nos autos indícios suficientes de autoria e de materialidade delitivas, bem como aparente perigo gerado por eventual restabelecimento do estado de liberdade do imputado, especialmente em razão da gravidade concreta que envolve o caso. Eventuais condições pessoais favoráveis do agente, tais como primariedade, bons antecedentes, profissão, residência fixa, são circunstâncias positivas, mas insuficientes para inibirem, de per si, a decretação da custódia cautelar, na medida em que os elementos até então autuados indicam que sua soltura representaria um risco para a sociedade, ante a periculosidade de sua conduta. Reavaliada a decretação da preventiva, chega-se à conclusão de ser descabida a concessão de liberdade provisória. Processe-se o habeas corpus, ficando indeferida a liminar pleiteada. Solicitem-se informações. Uma vez estando estas encartadas nestes autos, providencie-se sua remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Com o seu retorno, venham conclusos. - Magistrado(a) Grassi Neto - Advs: David Ferreira Lima (OAB: 315546/SP) - 10º Andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2112727-91.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itaquaquecetuba - Impetrante: D. F. L. - Paciente: G. S. P. R. - Magistrado(a) Antonio B. Morello - Julgaram prejudicada a ordem impetrada. V.U. - - Advs: David Ferreira Lima (OAB: 315546/SP) - 10º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004058-11.2023.8.26.0006 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.G.C. - - I.G.C.S. - G.G.C. - "Juntadas as pesquisas (fls. retro), Manifestem-se as partes apresentando as alegações finais, nos termos da decisão saneadora de fls. 308/309. Nada Mais." - ADV: DAVID FERREIRA LIMA (OAB 315546/SP), DAVID FERREIRA LIMA (OAB 315546/SP), WAGNER DIAS ARAUJO (OAB 253056/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1533058-90.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - YANNE ALVES NEGRÃO - CERTIDÃO Certifico e dou fé que emiti o ato ordinatório para registro do cumprimento do alvará de soltura no BNMP. Nada Mais. - ADV: DAVID FERREIRA LIMA (OAB 315546/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1515518-29.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão mediante seqüestro - ISRAEL GUEDES DO NASCIMENTO - - GABRIELA SANTOS PEREIRA ROCHA - - WESLEY FABRICIO FORTUNATO DA SILVA - - MARCOS EDUARDO GONÇALVES JUNIOR - - WESLEY MONTEIRO DE SOUSA e outros - Indefiro o pedido pelos fundamentos constantes da decisão já proferida (fls. 345/348) por subsistirem todos os elementos fáticos que justificaram e justificam a custódia cautelar, principalmente por ser decisão tomada em menos de vinte dias, de modo que torno a anterior decisão parte integrante desta. As demais alegações dizem respeito ao mérito e serão analisadas em audiência de instrução e julgamento, portunamente designada. Saliento, por oportuno, mais uma vez, que se trata de crime que induz sensação de insegurança, revela descompasso social e desprestígio aos bens e direitos de terceiros, inclusive porque o ilícito imputado aos réus é o grande responsável pela sensação de insegurança da sociedade, dando ensejo ao clamor público que torna necessária a custódia cautelar. Aguarde-se a citação de todos os réus. Intime-se - ADV: ALINE SOARES MONTEIRO (OAB 497198/SP), SARA BERNARDO (OAB 399898/SP), DAVID FERREIRA LIMA (OAB 315546/SP), TIAGO LAPA (OAB 425026/SP), RENAN LIMA LOURENÇO GOMES (OAB 496973/SP), ANTONIO CARLOS BORGES DE SOUZA (OAB 479081/SP), TIAGO LAPA (OAB 425026/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1515518-29.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão mediante seqüestro - ISRAEL GUEDES DO NASCIMENTO - - GABRIELA SANTOS PEREIRA ROCHA - - WESLEY FABRICIO FORTUNATO DA SILVA - - MARCOS EDUARDO GONÇALVES JUNIOR - - WESLEY MONTEIRO DE SOUSA e outros - Indefiro o pedido pelos fundamentos constantes da decisão já proferida (fls. 345/348) por subsistirem todos os elementos fáticos que justificaram e justificam a custódia cautelar, principalmente por ser decisão tomada em menos de vinte dias, de modo que torno a anterior decisão parte integrante desta. As demais alegações dizem respeito ao mérito e serão analisadas em audiência de instrução e julgamento, portunamente designada. Saliento, por oportuno, mais uma vez, que se trata de crime que induz sensação de insegurança, revela descompasso social e desprestígio aos bens e direitos de terceiros, inclusive porque o ilícito imputado aos réus é o grande responsável pela sensação de insegurança da sociedade, dando ensejo ao clamor público que torna necessária a custódia cautelar. Aguarde-se a citação de todos os réus. Intime-se - ADV: ALINE SOARES MONTEIRO (OAB 497198/SP), SARA BERNARDO (OAB 399898/SP), DAVID FERREIRA LIMA (OAB 315546/SP), TIAGO LAPA (OAB 425026/SP), RENAN LIMA LOURENÇO GOMES (OAB 496973/SP), ANTONIO CARLOS BORGES DE SOUZA (OAB 479081/SP), TIAGO LAPA (OAB 425026/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0036319-16.2020.8.26.0050 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JONAS REIS DA SILVA - Fls. 475/478: dê-se ciência ao Ministério Público. No mais, aguarde-se a vinda de informação acerca do integral cumprimento ou rescisão do ANPP homologado às fls. 291/294, cuja fiscalização é objeto dos autos nº 1017055-59.2021.8.26.0050 perante a 5ª VEC, mantendo-se os autos na fila de acompanhamento cartorário pertinente. Int. - ADV: DAVID FERREIRA LIMA (OAB 315546/SP), WILLY GUEDES DE OLIVEIRA (OAB 337968/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004025-15.2025.8.26.0050 - Cautelar Inominada Criminal - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - B.D.A. - - R.L.F. - - G.L.J. - - M.A.M.M. - - F.D.A. e outros - J.F.O. - - C.G.R.I. e outros - Vistos. Fls. 4109: Defiro o requerimento ministerial e portanto determino a vinculação destes autos aos das Ações Penais n.º 1024537-53.2024.8.26.0050 e 1521411-98.2025.8.26.0050, de modo que as medidas cautelares diversas da prisão impostas aos réus B. R. G., E. C. M., vulgo "D.", N. M., C. d. S. F., L. A. d. S., C. G. R. I., T. d. F. E., A. R. d. O., J. d. F. d. O. e E. F. d. F. deverão ser fiscalizadas no presente feito. Certifiquem-se nos autos das mencionadas ações penais para que lá sejam dados conhecimentos à presente determinação. Fls. 4145/4146: Deixo de homologar a renúncia de mandato comunicada pela Dra. Andressa Paola Avelleda Knapp - OAB/PR n.º 102.234 em relação a J. F. d. O., uma vez que não consta no cadastro de partes e representantes deste processo a existência de qualquer outro advogado atuando em defesa da mandante, e diante da não demonstração da alegação de que J. F. d. Ol. já está sendo representada por outro advogado, faz-se necessário à renunciante que comprove a comunicação da renúncia do mandato à mandante, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. Fls. 4156/4157: Não é de competência deste juízo criminal a apreciação do pedido de imissão na posse do imóvel situado na Rua João Batissta, n.º 907, Centro, Osasco/SP, formulado por O. A. A., ainda que fundado na aplicação de medida cautelar por parte deste juízo. Diante da não habilitação da procuradora de O. A. A. n. autos, e da não indicação de qualquer endereço de correio eletrônico para contato, intime-o pessoalmente apenas da parte da decisão que lhe diz respeito. Fls. 4178: Defiro a habilitação nos autos ao defensor constituído por P. C. B. d. S., mediante registro no cadastro de partes e representantes do processo e envio de senha de acesso do processo. Sem prejuízo, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para o oferecimento de manifestação em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: EMERSON LEONARDO QUINTO (OAB 393646/SP), JOSÉ ALBINO NETO (OAB 275310/SP), ROBERTO CRUNFLI MENDES (OAB 261792/SP), ROBERTO CRUNFLI MENDES (OAB 261792/SP), ALEX ALVES GOMES DA PAZ (OAB 271335/SP), DAVID FERREIRA LIMA (OAB 315546/SP), LUCIANA DANIELA PASSARELLI GOMES (OAB 324440/SP), ALEX ALVES GOMES DA PAZ (OAB 271335/SP), THIAGO TOKUNAGA DA COSTA (OAB 459638/SP), MARIA CAROLINA RUIZ MARQUES (OAB 465297/SP), ANDRESSA PAOLA AVELLEDA KNAPP (OAB 102234/PR), FABIANO SOUZA DA CRUZ (OAB 242988/SP), REGIS CORREA DOS REIS (OAB 224032/SP), RAFAEL DA SILVA ARAUJO (OAB 220687/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023751-51.2018.8.26.0007 - Cumprimento de sentença - Alimentos - E.G.S.S. - P.G.S. - Vistos. Trata-se de execução de alimentos pelo rito penhora (fl. 260). Observo que a impenhorabilidade de vencimentos é inoponível a dívida de natureza alimentar. No entanto, considerando que o executado possui outra filha em tenra idade (fl. 295) e visando atender ao princípio do mínimo existencial (fl. 310), acolho a manifestação do Ministério Público para limitar a verba penhorada de origem salarial à 50% dos vencimentos do executado para fazer frente ao débito das parcelas em atraso dos alimentos. Manifeste-se o autor, apresentando planilha de débitos atualizada. Int. São Paulo, 18 de junho de 2025. Alice Galhano Pereira da Silva Juíza de Direito - ADV: MICAELA PAULA DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 433408/SP), DAVID FERREIRA LIMA (OAB 315546/SP), GILMAR LIMA VERISSIMO DA SILVA (OAB 79399/SP)