Gustavo De Falchi

Gustavo De Falchi

Número da OAB: OAB/SP 315913

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gustavo De Falchi possui 268 comunicações processuais, em 156 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em STJ, TRF3, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DA PENA.

Processos Únicos: 156
Total de Intimações: 268
Tribunais: STJ, TRF3, TJDFT, TRT15, TJSP
Nome: GUSTAVO DE FALCHI

📅 Atividade Recente

29
Últimos 7 dias
128
Últimos 30 dias
267
Últimos 90 dias
268
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DA PENA (71) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (52) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (29) HABEAS CORPUS CRIMINAL (21) APELAçãO CRIMINAL (17)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 268 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501168-22.2024.8.26.0066 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RONAS ALEXANDRE LUZITANO DA SILVA - - RODRIGO AUGUSTO SILVEIRA - Assim, pelos fundamentos acima expostos, indefiro os pedidos formulados pela Defesa do réu Rodrigo às fls. 740/743. No mais, atente-se, a z. serventia judicial, sobre eventual pendência que deverá ser sanada antes da realização da audiência agendada pelo juízo. Int. Ciência ao MP. - ADV: CHAFEI AMSEI NETO (OAB 242963/SP), GUSTAVO DE FALCHI (OAB 315913/SP), MARCELLO LOPES MARIANO (OAB 239391/RJ)
  3. Tribunal: STJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    HC 1021683/SP (2025/0274841-1) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS IMPETRANTE : GUSTAVO DE FALCHI ADVOGADO : GUSTAVO DE FALCHI - SP315913 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : GLAUCO MURILO SANCHES INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GLAUCO MURILO SANCHES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2210788-84.2025.8.26.0000). Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, em 25.6.2025, posteriormente convertida em preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, não possui fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito. Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, e que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 ou do aludido diploma legal. Expõe que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares tendo em vista que, em caso de eventual condenação, o paciente será submetido a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado, por fazer jus ao redutor do tráfico privilegiado. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  4. Tribunal: STJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    REsp 2222789/SP (2025/0253178-0) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES RECORRENTE : ALBERTINO BRITO SILVA ADVOGADOS : GUSTAVO DE FALCHI - SP315913 JAIANE SILVA RIOS - SP513913 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo distribuído pelo sistema automático em 29/07/2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2232863-20.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Barretos - Paciente: Felipe Augusto Contarim - Impetrante: Gustavo de Falchi - Segunda Câmara de Direito Criminal @Habeas Corpus nº 2232863-20.2025.8.26.0000. Paciente: Felipe Augusto Contarim. Impetrado: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barretos. Processo nº: 1500912-61.2024.8.26.0557. 1. O Impetrante alega que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal porque condenado a cumprir pena de cinco (cinco) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, por tráfico de entorpecentes, teve negado o direito de recorrer em liberdade, mas a decisão carece de fundamentação idônea e a prisão processual é incompatível com o regime intermediário. Pretende que seja assegurado o recurso em liberdade. 2. Especificamente no que diz respeito ao recurso em liberdade, a sentença consignou: 'Denego o direito ao réu o direito de apelar em liberdade. A quantidade de entorpecentes apreendidos na posse do acusado, em contexto de transporte rodoviário intermunicipal, é indicativo do risco imposto em seu estado de liberdade, à ordem pública, especialmente pelo potencial lesivo da conduta a ele imputada, ora reconhecida. Dessa forma, necessária a mantença da prisão cautelar para a garantia da ordem pública, para o que invoco as razões de fls. 99/102' (fls. 21). E ao afastar o redutor o juiz salientou: (...) deve-se sopesar a quantidade e espécie de droga apreendida 14,133Kg de cocaína substância que apresenta maior lesividade a estrutura física orgânica e com maior e mais rápido grau de dependência. Essa quantidade de entorpecentes, por exacerbada que é, é forte indicativo de que o acusado se dedicava às atividades criminosas e, em maior ou menor grau, integrava organização voltada ao tráfico ilícito de entorpecentes. A corroborar, nos termos da fundamentação, há indícios concretos de que o acusado realizava esse transporte de forma habitual, típica de abastecimento da região, como relataram os policiais civis e se constatou pelo relatório de fls. 142/145 _ fls. 21/22. 3. Não é correto, data vênia, que a decisão careça de fundamentação. Nesse contexto, o atendimento do pedido em sede de liminar teria caráter satisfativo e poderia violar, ainda que de forma reflexa, o princípio da colegialidade, dotando de certeza situação jurídica que não se sabe se está configurada, pelo que considero prudente aguardar informações da autoridade apontada como coatora, com as quais se terá melhores subsídios para aferir eventual existência de constrangimento ilegal. 4. Ausentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, indefiro a medida liminar pleiteada, salientando que sua concessão é providência excepcional, que somente tem guarida quando patenteada ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que autorize a antecipação do mérito da impetração. 5. Oficie-se à autoridade apontada como coatora solicitando informações. 6. Prestados os informes, vista à Procuradoria Geral de Justiça para parecer. São Paulo, 25 de julho de 2025. FRANCISCO ORLANDO Relator - Magistrado(a) Francisco Orlando - Advs: Gustavo de Falchi (OAB: 315913/SP) - 10º Andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 25/07/2025 0008032-23.2025.8.26.0000; Processo Físico; Revisão Criminal; 5º Grupo de Direito Criminal; ANTONIO B. MORELLO; Foro de Ibitinga; Vara Criminal; Procedimento Especial da Lei Antitóxicos; 0002266-14.2012.8.26.0236; Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Peticionário: Lázaro Carlos da Silva; Advogado: Gustavo de Falchi (OAB: 315913/SP); Advogado: Guilherme Lima Guedes de Novais (OAB: 513870/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500267-02.2025.8.26.0557 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - EZEQUIEL DOS SANTOS ROCHA - Ciência às partes de que a mídia digital (1 DVD) referente à fl. 281 foi recebida em cartório, devidamente identificada e arquivada em pasta própria, e encontra-se à disposição das partes para extração de cópias junto a este ofício judicial, nos termos das NSCGJ/TJSP. - ADV: GUSTAVO DE FALCHI (OAB 315913/SP), GUILHERME LIMA GUEDES DE NOVAIS (OAB 513870/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501168-22.2024.8.26.0066 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RONAS ALEXANDRE LUZITANO DA SILVA - - RODRIGO AUGUSTO SILVEIRA - Ciência às partes de que a mídia digital (1 DVD) referente à fl. 770 foi recebida em cartório, devidamente identificada e arquivada em pasta própria, e encontra-se à disposição das partes para extração de cópias junto a este ofício judicial, nos termos das NSCGJ/TJSP. - ADV: CHAFEI AMSEI NETO (OAB 242963/SP), GUSTAVO DE FALCHI (OAB 315913/SP), MARCELLO LOPES MARIANO (OAB 239391/RJ)
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