Jose Vinicius Manrique Madella

Jose Vinicius Manrique Madella

Número da OAB: OAB/SP 315929

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Vinicius Manrique Madella possui 52 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT17, TRT3, TRT9 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 52
Tribunais: TRT17, TRT3, TRT9, TRT16, TST, TRT15, TRT12, TJSP, TRT2, TRT11
Nome: JOSE VINICIUS MANRIQUE MADELLA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (4) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0000339-49.2024.5.12.0004 RECORRENTE: JANETE RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000339-49.2024.5.12.0004 (ROT) RECORRENTE: JANETE RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA, ASSOCIACAO BENEFICENTE EVANGELICA DE JOINVILLE RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos de declaração quando não for evidenciada a omissão invocada pela parte interessada.         VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO nº 0000339-49.2024.5.12.0004, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo embargante JANETE RODRIGUES DA SILVA. A autora opõe embargos de declaração ao acórdão de fls. 782-787, alegando a existência de omissão. É o relatório. V O T O Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. M É R I T O EMBARGOS DA AUTORA 1. OMISSÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA Inicialmente, registro que, de acordo com os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, ou, ainda, nos casos em que detectado manifesto erro na verificação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. A embargante sugere que o acórdão foi omisso ao deixar de se manifestar sobre alegada ausência de impugnação específica por parte da segunda ré quanto às alegações de assédio moral e consequente pleito de indenização por danos morais. Infere-se das razões da embargante o seu nítido intuito de rediscutir a matéria já decidida de forma clara, expressa e fundamentada por esta Corte, sequer tendo apontado, de fato, qualquer vício existente no julgado nos exatos termos em que previstos em lei (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC) para o manejo dos presentes aclaratórios. O acórdão foi claro ao mencionar que não é o caso de confissão da primeira, ré, tendo em vista que a segunda ré apresentou contestação negando os fatos narrados na petição inicial, de onde se denota que a contestação não foi meramente genérica, inclusive porque o local de trabalho da autora era nas dependências da segunda ré. Destaco que a provocação do Poder Judiciário por meio da utilização dos embargos de declaração não tem o escopo de estabelecer um colóquio entre o Julgador e as partes, inexistindo obrigação de o Magistrado responder um a um os argumentos e questionários formulados sob o prisma exclusivo da parte, ainda que sob a escusa de prequestionamento. Vale-se a embargante do presente recurso de forma equivocada, como sucedâneo recursal, no intuito de obter a nova apreciação da matéria, finalidade que não se alcança pela via eleita. Por tais razões, não verifico a omissão apontada pela parte e rejeito os embargos de declaração. ALERTA AOS LITIGANTES Considerando que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nos casos em que houver omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A), ou ainda, nos casos em que evidenciada obscuridade ou erro material na decisão proferida (CPC, art. 1.022), alerto aos litigantes que a medida aclaratória somente será recebida nas estritas hipóteses legais acima descritas. Vale dizer, a utilização equivocada dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento de matérias, dispositivos legais e/ou de teses recursais não abordadas de forma específica, bem como a tentativa de nova apreciação das provas constantes nos autos implicará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT.                                                   ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão virtual dos dias 03 a 10 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy Junior e Reinaldo Branco de Moraes. Participou o Procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner.         WANDERLEY GODOY JUNIOR                      Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 18 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JANETE RODRIGUES DA SILVA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0000339-49.2024.5.12.0004 RECORRENTE: JANETE RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000339-49.2024.5.12.0004 (ROT) RECORRENTE: JANETE RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA, ASSOCIACAO BENEFICENTE EVANGELICA DE JOINVILLE RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos de declaração quando não for evidenciada a omissão invocada pela parte interessada.         VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO nº 0000339-49.2024.5.12.0004, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo embargante JANETE RODRIGUES DA SILVA. A autora opõe embargos de declaração ao acórdão de fls. 782-787, alegando a existência de omissão. É o relatório. V O T O Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. M É R I T O EMBARGOS DA AUTORA 1. OMISSÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA Inicialmente, registro que, de acordo com os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, ou, ainda, nos casos em que detectado manifesto erro na verificação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. A embargante sugere que o acórdão foi omisso ao deixar de se manifestar sobre alegada ausência de impugnação específica por parte da segunda ré quanto às alegações de assédio moral e consequente pleito de indenização por danos morais. Infere-se das razões da embargante o seu nítido intuito de rediscutir a matéria já decidida de forma clara, expressa e fundamentada por esta Corte, sequer tendo apontado, de fato, qualquer vício existente no julgado nos exatos termos em que previstos em lei (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC) para o manejo dos presentes aclaratórios. O acórdão foi claro ao mencionar que não é o caso de confissão da primeira, ré, tendo em vista que a segunda ré apresentou contestação negando os fatos narrados na petição inicial, de onde se denota que a contestação não foi meramente genérica, inclusive porque o local de trabalho da autora era nas dependências da segunda ré. Destaco que a provocação do Poder Judiciário por meio da utilização dos embargos de declaração não tem o escopo de estabelecer um colóquio entre o Julgador e as partes, inexistindo obrigação de o Magistrado responder um a um os argumentos e questionários formulados sob o prisma exclusivo da parte, ainda que sob a escusa de prequestionamento. Vale-se a embargante do presente recurso de forma equivocada, como sucedâneo recursal, no intuito de obter a nova apreciação da matéria, finalidade que não se alcança pela via eleita. Por tais razões, não verifico a omissão apontada pela parte e rejeito os embargos de declaração. ALERTA AOS LITIGANTES Considerando que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nos casos em que houver omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A), ou ainda, nos casos em que evidenciada obscuridade ou erro material na decisão proferida (CPC, art. 1.022), alerto aos litigantes que a medida aclaratória somente será recebida nas estritas hipóteses legais acima descritas. Vale dizer, a utilização equivocada dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento de matérias, dispositivos legais e/ou de teses recursais não abordadas de forma específica, bem como a tentativa de nova apreciação das provas constantes nos autos implicará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT.                                                   ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão virtual dos dias 03 a 10 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy Junior e Reinaldo Branco de Moraes. Participou o Procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner.         WANDERLEY GODOY JUNIOR                      Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 18 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA
  4. Tribunal: TRT11 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000178-96.2025.5.11.0015 RECLAMANTE: KEICE DA SILVA ROSAS RECLAMADO: BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1c33e9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos a Vossa Excelência em face da manifestação/impugnação ao laudo pericial pelo reclamante e reclamada, e, da expiração de prazo para manifestação ao laudo pelo litisconsorte, ocorrida em 06/06/2025. Maria Socorro Pinto Bezerra Servidora da Justiça do Trabalho   DESPACHO PJe-JT Vistos às partes dos esclarecimentos periciais Id 497102a. Considerando que foi consignado pelas partes o interesse na produção de prova testemunhal, conforme registro na ata de audiência de Id 18b4758, determino a reinclusão do processo em pauta, designando desde já, o dia   14/08/2025 08:00h , para audiência de prosseguimento, devendo as partes comparecerem, sob pena de CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO. Ficam cientes as partes de que a audiência designada será realizada na modalidade presencial, a ser realizada nesta MM. 15ª Vara do Trabalho de Manaus, localizada na Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS/AM, CEP 69010-140, devendo trazer suas testemunhas independentemente de intimação, sob pena de desistência na produção da prova. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, e que as partes possuem advogados habilitados nos autos, ficam cientes do presente despacho, com sua publicação no Diário Eletrônico - DJEN.   MANAUS/AM, 16 de julho de 2025. RILDO CORDEIRO RODRIGUES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA - BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA
  5. Tribunal: TRT11 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000178-96.2025.5.11.0015 RECLAMANTE: KEICE DA SILVA ROSAS RECLAMADO: BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1c33e9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos a Vossa Excelência em face da manifestação/impugnação ao laudo pericial pelo reclamante e reclamada, e, da expiração de prazo para manifestação ao laudo pelo litisconsorte, ocorrida em 06/06/2025. Maria Socorro Pinto Bezerra Servidora da Justiça do Trabalho   DESPACHO PJe-JT Vistos às partes dos esclarecimentos periciais Id 497102a. Considerando que foi consignado pelas partes o interesse na produção de prova testemunhal, conforme registro na ata de audiência de Id 18b4758, determino a reinclusão do processo em pauta, designando desde já, o dia   14/08/2025 08:00h , para audiência de prosseguimento, devendo as partes comparecerem, sob pena de CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO. Ficam cientes as partes de que a audiência designada será realizada na modalidade presencial, a ser realizada nesta MM. 15ª Vara do Trabalho de Manaus, localizada na Rua Ferreira Pena, 546, Centro, MANAUS/AM, CEP 69010-140, devendo trazer suas testemunhas independentemente de intimação, sob pena de desistência na produção da prova. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, e que as partes possuem advogados habilitados nos autos, ficam cientes do presente despacho, com sua publicação no Diário Eletrônico - DJEN.   MANAUS/AM, 16 de julho de 2025. RILDO CORDEIRO RODRIGUES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KEICE DA SILVA ROSAS
  6. Tribunal: TRT9 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relatora: ODETE GRASSELLI RORSum 0000053-82.2024.5.09.0965 RECORRENTE: IVANILDE DIAS DA COSTA RECORRIDO: BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V.Srª. intimado(a) do contido na ata de audiência de conciliação (id. 02797bd), em especial o seguinte: “Comprovado o pagamento dê-se vistas à parte autora para manifestações em 5 dias.”   cejusc2@trt9.jus.br (41) 3310-7434 Conciliar também é realizar Justiça CURITIBA/PR, 16 de julho de 2025. ROSIANI DO ROCIO GODOY Assessor Intimado(s) / Citado(s) - IVANILDE DIAS DA COSTA
  7. Tribunal: TRT17 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 3a45763. Intimado(s) / Citado(s) - B.E.B.D.S.E.C.L. - C.D.S.M.
  8. Tribunal: TRT17 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 3a45763. Intimado(s) / Citado(s) - S.A.D.S.
Página 1 de 6 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou