Marcos Paulo Cunha
Marcos Paulo Cunha
Número da OAB:
OAB/SP 315963
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Paulo Cunha possui 60 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
MARCOS PAULO CUNHA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
DIVóRCIO LITIGIOSO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000788-03.2022.8.26.0268 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - B.L.M. - I.L.M. - Certifico e dou fé que a Certidão de Honorários de fls. 71 foi emitida e será disponibilizada para impressão no Portal e-SAJ. - ADV: GUIDO OLIVEIRA AMADOR (OAB 318258/SP), MARCOS PAULO CUNHA (OAB 315963/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005883-17.2011.8.26.0268 (268.01.2011.005883) - Ação Civil Pública - Enriquecimento ilícito - Prefeitura Municipal de São Lourenço da Serra - - Jose Merli - - Gilson Hiarita - - Antonio Carlos de Oliveira - - William Cesar Kopp Novaes - - Vic Brinquedos Comércio e Representações Ltda - Ministério Público requer a citação de Gilson, por edital. Observo que no aviso de recebimento de fls. 1855, a carta de citação foi recebida por terceira pessoa. Portanto, antes de apreciar o pedido de citação por edital, certifique a serventia se já consta dos autos a expedição de ofícios de praxe; verifique, também, se nesse endereço de fls. 1855, já foi tentada diligência por oficial de justiça. Caso negativo, expeça-se carta precatória. Do contrário, defiro a citação por edital pleiteada pelo Ministério Público, com prazo de 20 dias. - ADV: SONIA DO CARMO CASSETTARI FERREIRA (OAB 294831/SP), HAROLDO CASTELLO BRANCO JUNIOR (OAB 155319/SP), ROBERTO THOMPSON VAZ GUIMARAES (OAB 145747/SP), RICARDO AMADO AZUMA (OAB 285360/SP), EDUARDO ANTONIO MIGUEL ELIAS (OAB 61418/SP), MARCOS PAULO CUNHA (OAB 315963/SP), RICARDO FARIAS MAURO (OAB 305201/SP), RENÊ RIBEIRO CINTRA (OAB 188000/SP), EDUARDO DESIMONE E SILVA (OAB 309216/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1003068-73.2024.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Magda Maria Lima Vasconcelos Raso - Apelado: Nathan Schmickler - Epp - Interessado: Mmr Engenharia e Locações Eireli - Interessado: Rodrigo de Vasconcelos Raso - Vistos. Manifestem-se as partes acerca de eventual interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Com a concordância de ambas as partes, remetam-se os autos ao setor de conciliação. Int. - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Gilson Jose Simioni (OAB: 100537/SP) - Marcos Paulo Cunha (OAB: 315963/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1508442-47.2022.8.26.0441 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Jaime Soares - O executado Jaime Soares ofertou exceção de pré-executividade (fls. 06/09) em sede de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL que lhe é movida pela PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUÍBE, alegando em síntese a existência de homonímia. Deste modo, para decisão sobre o julgado, entendo imprescindível que a embargada junte aos autos, no prazo de trinta dias, cópia da ficha cadastral do executado do presente feito, do qual deverão conter todos os seus dados qualificativos, tais como filiação, data do nascimento, naturalidade e números de RG e CPF. Observo que a não exibição do documento no prazo concedido acarretará nas consequências do artigo 359 do Código de Processo Civil. Com a juntada, voltem conclusos. Intimem-se. - ADV: MARCOS PAULO CUNHA (OAB 315963/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001952-42.2018.8.26.0268 - Cumprimento de sentença - Alimentos - E.B.S.S. - - H.S.S. - - E.V.S.S. - - S.E.S.S. - J.D.S.C. - Vistos. Trata-se de execução de alimentos promovida pelos menores em face de JAQUELINE DA SILVA COSTA SANTOS, objetivando o recebimento de prestações alimentícias no valor correspondente a 30% do salário mínimo vigente, vencidas e não pagas desde fevereiro de 2018. Após múltiplas tentativas infrutíferas de citação pessoal da executada em diversos endereços, inclusive mediante pesquisas nos sistemas eletrônicos disponíveis, foi deferida a citação por edital, cumprida regularmente. Decorrido o prazo edictalício in albis, foi nomeado curador especial à executada, que apresentou impugnação por negativa geral. Consta dos autos parecer ministerial favorável à decretação da prisão civil da devedora de alimentos. Verifico que duas das exequentes (HELLEN DA SILVA SANTOS e ELIZA VITÓRIA SILVA SANTOS) atingiram a maioridade civil durante o curso do processo, sendo necessária a regularização de sua representação processual, o que não foi efetivado mesmo após intimação específica. O débito alimentar, segundo a última planilha apresentada, totaliza R$ 49.914,99 (quarenta e nove mil, novecentos e quatorze reais e noventa e nove centavos), referente ao período de inadimplência que se estende por mais de 7 (sete) anos. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, impõe-se resolver a questão da representação processual das exequentes HELLEN DA SILVA SANTOS e ELIZA VITÓRIA SILVA SANTOS, que atingiram a maioridade civil no curso do processo. Verifico que, mesmo após intimação específica e concessão de prazo para regularização, as referidas exequentes não compareceram aos autos nem providenciaram a devida representação processual. Ante o exposto, CONCEDO O PRAZO IMPRORROGÁVEL de 5 dias para regularização da representação processual das exequentes HELLEN DA SILVA SANTOS e ELIZA VITÓRIA SILVA SANTOS. Quanto aos exequentes menores SAMUEL ELIAS DA SILVA e EMILLY BEATRIZ DA SILVA SANTOS, devidamente representados por seu genitor, o feito prossegue regularmente. A impugnação apresentada pelo curador especial, por negativa geral, tem o condão de tornar controvertidos os fatos alegados na inicial, conforme previsto no art. 302, parágrafo único, do CPC. Contudo, tratando-se de execução de título executivo judicial (sentença homologatória de acordo de alimentos), a controvérsia instaurada pela negativa geral não tem o condão de afastar a eficácia executiva do título, que goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade. Ademais, os elementos probatórios constantes dos autos demonstram suficientemente: A existência de título executivo judicial válido; O inadimplemento das prestações alimentícias desde fevereiro de 2018; A regularidade dos cálculos apresentados. Assim, REJEITO a impugnação apresentada pelo curador especial. Passo à análise do pedido de decretação da prisão civil da executada. O art. 528 do CPC estabelece que "no cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo". O §3º do mesmo dispositivo prevê que "se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar a decisão, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses". No caso dos autos, restou demonstrado que: A executada foi regularmente intimada (por edital) para pagamento do débito alimentar; Transcorreu o prazo legal sem pagamento, justificativa ou manifestação; O inadimplemento perdura por mais de 7 (sete) anos; O débito alimentar totaliza quantia expressiva (R$ 49.914,99); Há parecer ministerial favorável à medida constritiva (fl. 61). A prisão civil do devedor de alimentos constitui medida de coerção indireta, de caráter eminentemente coercitivo, destinada a compelir o inadimplente ao cumprimento de sua obrigação alimentar. O longo período de inadimplência (mais de 7 anos) e a ausência de qualquer justificativa para o não pagamento evidenciam o caráter voluntário e injustificado do inadimplemento, autorizando a medida constritiva. Ante o exposto, DECIDO: INTIME-SE as exequentes HELLEN DA SILVA SANTOS e ELIZA VITÓRIA SILVA SANTOS, para que, no prazo improrrogável de 5 dias regularizem sua representação processual. REJEITAR a impugnação por negativa geral apresentada pelo curador especial; DECRETAR A PRISÃO CIVIL da executada JAQUELINE DA SILVA COSTA SANTOS pelo prazo de 3 (três) meses, com fundamento no art. 528, §3º, do CPC; DETERMINAR a expedição de mandado de prisão civil em desfavor da executada, devendo ser cumprido tão logo seja localizada; DETERMINAR o protesto da decisão executiva junto ao Cartório de Protesto de Títulos desta Comarca; PROSSEGUIR a execução em relação aos exequentes menores SAMUEL ELIAS DA SILVA e EMILLY BEATRIZ DA SILVA SANTOS, devendo ser recalculado o débito considerando apenas as prestações devidas em favor dos referidos credores; CIENTIFICAR o Ministério Público da presente decisão. Custas pela executada, observada a gratuidade judiciária deferida aos exequentes. P. R. I. C. - ADV: LEANDRO SOARES DE JESUS CASACCHI (OAB 274110/SP), MARCOS PAULO CUNHA (OAB 315963/SP), MARCOS PAULO CUNHA (OAB 315963/SP), MARCOS PAULO CUNHA (OAB 315963/SP), MARCOS PAULO CUNHA (OAB 315963/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006489-71.2024.8.26.0268 - Inventário - Inventário e Partilha - Mauro Aparecido Elesbão - - Marcia Cristina Elesbão de Souza - - Marcelo Elesbão - Sirley Gonçalves Elesbão - Vistos. Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Benedito Elisbão Filho, falecido em 28 de julho de 2024, sendo inventariante Mauro Aparecido Elesbão e interessados seus irmãos Marcia Cristina Elesbão de Souza e Marcelo Elesbão, bem como a viúva Sirley Gonçalves Elesbão. O inventariante cumpriu parcialmente as determinações da decisão de fls. 59-61, apresentando documentação pertinente, e formulou pedido de esclarecimentos sobre aluguéis percebidos pela viúva. A viúva Sirley Gonçalves Elesbão apresentou instrumento particular de doação, alegando ter direito a 50% do imóvel objeto da herança, propondo partilha na proporção de 62,5% para si e 12,5% para cada um dos filhos do de cujus. O documento apresentado pela viúva às fls. 52-53 merece análise criteriosa. Nos termos do art. 541 do Código Civil, a doação pode ser formalizada por escritura pública ou instrumento particular, sendo necessário verificar se o documento apresentado atende aos requisitos legais. Contudo, tratando-se de bem adquirido pelo de cujus antes do casamento (16/11/2010), configurando bem particular nos termos do art. 1.659, I, do Código Civil, eventual doação posterior estaria sujeita às limitações da legítima previstas no art. 1.846 do mesmo diploma legal, não podendo prejudicar a quota dos herdeiros necessários. A alegação do inventariante sobre percepção de aluguéis pela viúva demanda esclarecimentos, uma vez que os frutos civis do bem integram o acervo hereditário e devem ser administrados pelo inventariante, nos termos do art. 615 do CPC. Ante o exposto, DETERMINO: À viúva SIRLEY GONÇALVES ELESBÃO que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Esclareça sobre a percepção de aluguéis do imóvel objeto da herança desde o óbito, juntando eventual contrato de locação e comprovantes de recebimento; b) Esclareça sobre a validade formal do instrumento particular de doação apresentado, demonstrando se foram observados os requisitos legais, especialmente considerando as limitações impostas pela legítima dos herdeiros necessários; c) Deposite judicialmente os valores de aluguéis eventualmente recebidos ou comprove sua aplicação em benefício do espólio. Ao inventariante MAURO APARECIDO ELESBÃO que, no mesmo prazo: a) Apresente plano de partilha fundamentado, considerando a natureza particular do bem e as disposições legais aplicáveis; b) Informe sobre a existência de outros bens móveis ou direitos integrantes do espólio; c) Comprove o recolhimento da taxa judiciária sobre o valor do monte-mor ou justifique sua isenção. Considerando que o inventariante já apresentou o valor venal do imóvel conforme determinado anteriormente, fica dispensada a avaliação judicial neste momento, podendo ser requerida posteriormente pelas partes se necessário para a partilha. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JACKSON VICENTE SILVA (OAB 345012/SP), MARCOS PAULO CUNHA (OAB 315963/SP), JACKSON VICENTE SILVA (OAB 345012/SP), JACKSON VICENTE SILVA (OAB 345012/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001393-58.2025.8.26.0268 (processo principal 1001030-88.2024.8.26.0268) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Obrigações - Rodolfo Siles Mendes - *Manifeste-se a parte autora sobre o resultado negativo da carta, conforme comprovante de não recebimento disponibilizado nos autos digitais. - ADV: MARCOS PAULO CUNHA (OAB 315963/SP)