Maria Alice Da Silva Andrade

Maria Alice Da Silva Andrade

Número da OAB: OAB/SP 315964

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJMA, TJSP, TJMS, TRF3, TJPE
Nome: MARIA ALICE DA SILVA ANDRADE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002546-56.2016.4.03.6108 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ESTRUTURAS METALICAS BAPTISTELLA LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: AMANDA SERQUEIRA DE MEDEIROS - SP218735-E, EDSON FRANCISCATO MORTARI - SP259809, GILBERTO ANDRADE JUNIOR - SP221204, MARIA ALICE DA SILVA ANDRADE - SP315964 D E S P A C H O Ciência às partes da redistribuição do feito a esta 9ª Vara Federal de Execuções Fiscais, na forma do Provimento CJF3R n. 127, de 22 de novembro de 2024. Providencie, a secretaria, a inclusão no polo passivo deste executivo fiscal de L. A. G. A. METALICA LTDA - CNPJ: 04.579.097/0001-90, L.A.G.A. MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - EPP - CNPJ: 26.696.900/0001-09, ANA CECILIA SANTOS BAPTISTELLA - CPF: 212.611.528-32 e LUIZ GERALDO SANTOS BAPTISTELLA - CPF: 141.339.878-29, nos termos da decisão proferida nos autos do IDPJ n. 5003599-11.2021.4.03.6108 (ID n. 326992983). Outrossim, nos termos do ID n. 317026449, certifique, a secretaria, quais valores e bens foram penhorados no incidente supramencionado e vinculados a esta execução fiscal, trasladando, para estes autos, cópia(s) dos respectivos documentos comprobatórios. Por fim, considerando o cancelamento do Tema Repetitivo 987 – STJ (Acórdão publicado em 28/6/2021), cuja questão submetida a julgamento discutia a possibilidade de atos constritivos contra empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal, por dívida tributária ou não tributária, intime-se a exequente para prosseguimento do feito, requerendo o que for de seu interesse no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se, no arquivo sobestado, ulterior provocação da parte interessada. Cumpra-se e intimem-se.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000354-79.2019.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana AUTOR: INDUSTRIA TEXTIL MARIA DE NAZARETH LTDA Advogados do(a) AUTOR: EDSON FRANCISCATO MORTARI - SP259809, GILBERTO ANDRADE JUNIOR - SP221204, MARIA ALICE DA SILVA ANDRADE - SP315964 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA//SP D E S P A C H O Concedo nova dilação de prazo de 30 dias. Int.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001212-48.2020.4.03.6111 IMPETRANTE: ALLIANCE INDUSTRIA MECANICA LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: EDSON FRANCISCATO MORTARI - SP259809, GILBERTO ANDRADE JUNIOR - SP221204, MARIA ALICE DA SILVA ANDRADE - SP315964 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU//SP D E S P A C H O Manifeste-se a impetrante acerca dos Embargos de Declaração ofertados pela União. Int. Bauru, data da assinatura eletrônica. José Francisco da Silva Neto Juiz Federal
  4. Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 0809889-26.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Apelante: Gtsm1 Comércio, Importação e Exportaçao de Bicicletas Ltda Advogado: Gilberto Andrade Júnior (OAB: 221204/SP) Advogado: Maria Alice da Silva Andrade (OAB: 315964/SP) Advogado: Maria Fernanda Vicentini de Oliveira Romao (OAB: 424988/SP) Advogado: Edson Franciscato Mortari (OAB: 259809/SP) Apelante: Danilo Zorico Pereira DPGE - 1ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Apelado: Danilo Zorico Pereira DPGE - 1ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Apelado: Gtsm1 Comércio, Importação e Exportaçao de Bicicletas Ltda Advogado: Gilberto Andrade Júnior (OAB: 221204/SP) Advogado: Maria Alice da Silva Andrade (OAB: 315964/SP) Advogado: Maria Fernanda Vicentini de Oliveira Romao (OAB: 424988/SP) Advogado: Edson Franciscato Mortari (OAB: 259809/SP) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. COMENTÁRIOS PUBLICADOS EM PLATAFORMA DIGITAL. RECLAME AQUI. EXCLUSÃO DE POSTAGENS. DIREITO DE CRÍTICA DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO À HONRA OBJETIVA. PRECEDENTE DO STJ. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AFASTADA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos por GTSM1 Comércio, Importação e Exportação de Bicicletas Ltda. e Danilo Zorico Pereira contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Dourados/MS. A empresa autora busca: (i) exclusão de publicações feitas pelo réu em plataformas digitais por entender que são ofensivas e inverídicas; (ii) o afastamento da multa por embargos de declaração. O réu, por sua vez, requer: (i) afastamento da condenação por danos morais, sob argumento de ausência de ilicitude e de prova de dano à imagem da empresa; (ii) subsidiariamente, requer a redução do quantum arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a determinação de exclusão de postagens feitas pelo consumidor em plataforma destinada às reclamações por produtos e serviços prestados; (ii) verificar se há nos autos comprovação de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica autora pelos comentários feitos pelo consumidor requerido a justificar sua condenação por danos morais à empresa fornecedora; (iii) examinar a legitimidade da multa imposta por embargos de declaração rejeitados. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração opostos pela autora não configuram caráter manifestamente protelatório, pois buscavam esclarecer omissões e contradições apontadas. A simples rejeição dos aclaratórios não justifica aplicação de multa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC. Afastada, portanto, a penalidade de 2% sobre o valor atualizado da causa. Quanto à obrigação de fazer, é legítima a determinação judicial que proíbe novas postagens relacionadas à aquisição objeto da lide, preservando o equilíbrio entre a liberdade de expressão do consumidor e o direito da empresa ao contraditório e à não perpetuação de litígios superados. Contudo, a exclusão retroativa das postagens no site Reclame Aqui revela-se medida excepcional e desnecessária, diante da possibilidade de contradita já exercida pela empresa na própria plataforma. Não restou comprovado nos autos que as postagens tenham causado efetivo abalo à reputação da empresa. Nos termos do REsp 1.414.725/PR e da jurisprudência dominante do STJ, o dano moral de pessoa jurídica não se presume in re ipsa, sendo necessária demonstração do prejuízo à honra objetiva, o que não ocorreu no caso concreto. Diante da ausência de prova do impacto negativo das manifestações do consumidor à imagem da autora, é incabível a condenação por danos morais. A crítica veiculada pelo réu se refere à sua experiência de consumo, em ambiente próprio para esse tipo de manifestação, tendo sido efetivamente respondida pela empresa, sem que se constatem elementos de difamação com repercussão negativa demonstrável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da empresa autora parcialmente provido para afastar a multa aplicada aos embargos de declaração. Recurso do réu provido para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Tese de julgamento: O dano moral de pessoa jurídica não se presume in re ipsa, exigindo demonstração concreta de lesão à sua honra objetiva. A crítica do consumidor em plataformas digitais, quando baseada em sua experiência de consumo e sem extrapolar os limites da razoabilidade, constitui exercício legítimo da liberdade de expressão. A exclusão de postagens em ambientes digitais é medida excepcional, a ser adotada apenas quando demonstrado excesso e prejuízo efetivo à imagem da empresa, o que não se configura quando a própria plataforma permite contraditório e resposta. A simples rejeição dos embargos de declaração, sem prova de intuito procrastinatório, não autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.026, § 2º, e 85, § 2º; CC, arts. 186 e 927; CF/1988, art. 5º, IV e X; CDC, arts. 6º e 31.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 227; STJ, REsp 1.414.725/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 24/11/2015, DJe 30/11/2015; TJMS, AI 1419039-51.2024.8.12.0000, Rel. Juiz Vítor Luis de Oliveira Guibo, j. 13/12/2024; TJSP, AC 1000341-17.2021.8.26.0602, Rel. Desª. Ana Lucia Martucci, j. 11/02/2023; TJSC, AI 5060654-53.2022.8.24.0000, Rel. Des. Selso de Oliveira, j. 30/11/2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso interposto por GTSM1 Comércio, Importação e Exportação de Bicicletas Ltda e deram provimento ao recurso interposto por Danilo Zorico Pereira, nos termos do voto do Relator..
  5. Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 0809889-26.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Gtsm1 Comércio, Importação e Exportaçao de Bicicletas Ltda Advogado: Gilberto Andrade Júnior (OAB: 221204/SP) Advogado: Maria Alice da Silva Andrade (OAB: 315964/SP) Advogado: Maria Fernanda Vicentini de Oliveira Romao (OAB: 424988/SP) Advogado: Edson Franciscato Mortari (OAB: 259809/SP) Apelante: Danilo Zorico Pereira DPGE - 1ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Apelado: Danilo Zorico Pereira DPGE - 1ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Apelado: Gtsm1 Comércio, Importação e Exportaçao de Bicicletas Ltda Advogado: Gilberto Andrade Júnior (OAB: 221204/SP) Advogado: Maria Alice da Silva Andrade (OAB: 315964/SP) Advogado: Maria Fernanda Vicentini de Oliveira Romao (OAB: 424988/SP) Advogado: Edson Franciscato Mortari (OAB: 259809/SP) Julgamento Virtual Iniciado
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500479-20.2020.8.26.0453 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Metalurgica D7 Ltda - Vistos. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face de Metalurgica D7 Ltda. para cobrança de débitos de ICMS. Após diversas diligências e recursos, a executada aderiu ao programa de transação tributária "Acordo Paulista", formalizado pelo Termo de Aceite PET nº 70107144-2, no qual indicou como garantia o imóvel de matrícula nº 9.167 do Cartório de Registro de Imóveis de Pirajuí/SP. A Exequente, em petição recente, requer a substituição ou complementação da garantia, alegando a existência de ônus sobre o referido imóvel, que o tornariam ineficaz para o fim a que se destina. A Executada, por sua vez, manifestou-se contrariamente ao pedido, sustentando que a garantia é hígida e suficiente, e que a Exequente já havia, de forma tácita e expressa, concordado com a sua indicação. Os autos vieram conclusos. Breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à análise da idoneidade da garantia ofertada e à possibilidade de a Fazenda Estadual, após a celebração do acordo de transação, postular sua substituição. A Fazenda do Estado de São Paulo, após a formalização do acordo denominado Acordo Paulista, consubstanciado no Termo de Aceite PET nº 70107144-2, celebrado em 27/05/2024 (fl. 859), passou a requerer, reiteradamente, a averbação da penhora sobre o imóvel matriculado sob nº 9.167 no Cartório de Registro de Imóveis de Pirajuí, oferecido como garantia no âmbito da referida transação tributária. Posteriormente, pleiteou a complementação ou substituição da garantia. Da análise da matrícula atualizada do imóvel nº 9.167, juntada às fls. 902/906, constam as seguintes averbações: (a) AV-007, protocolada em 21/03/2022, relativa à indisponibilidade do bem em favor da própria Fazenda Estadual, por força de decisão proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) nº 0001945-35.2021.8.26.0568; (b) AV-008, protocolada em 21/09/2022, referente a arresto decretado em favor da União, nos autos do IDPJ nº 5002550-95.2022.4.03.6108, da 1ª Vara Federal de Bauru/SP; e (c) AV-009, protocolada em 23/01/2023, relativa a nova ordem de indisponibilidade, também em favor da União, proferida nos autos nº 5002061-98.2022.4.03.6127 da 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista/SP. A Exequente fundamenta o pedido de substituição da garantia na existência dos mencionados gravames. Todavia, a análise conjunta das datas e da natureza jurídica das averbações impõe conclusão distinta. É relevante destacar que a adesão da executada à transação tributária, com a oferta da referida garantia, foi aceita pela Fazenda Pública, que, inclusive, já havia requerido a penhora do bem por termo nos autos, demonstrando sua concordância com a garantia oferecida (fls. 1022). Ressalte-se, ainda, que a formalização da transação tributária, com o aceite do bem dado em garantia, ocorreu em 27/05/2024, ou seja, posteriormente às averbações incidentes sobre a matrícula do imóvel. A pretensão da Exequente de, após a celebração do acordo e aceitação expressa da garantia, modificar unilateralmente os termos pactuados, afronta o princípio da boa-fé objetiva, que deve reger todas as relações jurídicas, inclusive aquelas estabelecidas no âmbito do direito público. A transação tributária é um negócio jurídico bilateral que, uma vez celebrado, gera direitos e obrigações para ambas as partes. A aceitação da garantia pela Fazenda, no momento da adesão ao "Acordo Paulista", cria para a executada a legítima expectativa de que a sua situação fiscal está sendo regularizada, desde que cumpridas as demais obrigações assumidas, como o pagamento pontual das parcelas, o que vem sendo feito, conforme comprovado nos autos (fl. 1.095). O Termo de Aceite PET nº 70107144-2 prevê, em seu item 1.4 (fls. 853/854), que a transação é considerada celebrada na data do pagamento da entrada, dentro do prazo de vencimento, no valor de R$ 529.847,78 (quinhentos e vinte e nove mil, oitocentos e quarenta e sete reais e setenta e oito centavos), o que se deu em 27/05/2024 (fl. 1.095). Ademais, a executada observou integralmente as disposições do acordo, conforme itens 5 e 6 (fl. 856), renunciando e desistindo de ações e recursos em trâmite, conforme documentos juntados às fls. 980/1.012. A retratação da Fazenda, neste momento processual, sem qualquer fato novo que altere a situação jurídica do imóvel ou que demonstre a insuficiência da garantia, mostra-se descabida e contrária aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Cumpria à Exequente, no momento da formalização da transação administrativa, diligenciar adequadamente quanto à situação do bem oferecido em garantia. Eventual modificação, repactuação ou rescisão do acordo deverá ser efetuada por meio de procedimento administrativo próprio. Ante o exposto, indefiro o pedido de substituição ou complementação da garantia formulado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por entender que a garantia ofertada no imóvel de matrícula nº 9.167 é, por ora, hígida e suficiente para garantir o crédito tributário objeto da transação. Determino, por conseguinte, o prosseguimento do feito, com a lavratura do termo de penhora sobre o imóvel de matrícula nº 9.167 do CRI de Pirajuí/SP, conforme já requerido pela Exequente e em cumprimento aos termos da transação celebrada. Intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo pelo portal eletrônico. Com a preclusão desta decisão, providencie a serventia o cadastro da penhora do imóvel matriculado sob nº 9.167 do CRI de Pirajuí (fls. 902/906), através do sistema ARISP. Após, providencie a parte executada o encaminhamento ao Cartório de Registro de Imóveis, comprovando-se nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: GILBERTO ANDRADE JUNIOR (OAB 221204/SP), CAMILA ADAMI CANTARELLO ANDRADE (OAB 254248/SP), EDSON FRANCISCATO MORTARI (OAB 259809/SP), MARIA ALICE DA SILVA ANDRADE (OAB 315964/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 27 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002905-08.2022.4.03.6108 AUTOR: SISTEL ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA FERNANDA VICENTINI DE OLIVEIRA ROMAO - SP424988 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA ALICE DA SILVA ANDRADE - SP315964 ADVOGADO do(a) AUTOR: GILBERTO ANDRADE JUNIOR - SP221204 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDSON FRANCISCATO MORTARI - SP259809 ADVOGADO do(a) AUTOR: VALDOMIRO APARECIDO LUQUETA - SP307829 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a repetição de indébito tributário no valor de R$ 37.680,58 referente à competência 12/2007 relativos à contribuições previdenciárias. Assevera que formalizou Requerimento de Restituição de Retenção - RRR cujo pedido foi indeferido. Atribuiu à causa o valor histórico de R$ 37.680,58. Os autos, inicialmente, distribuídos para a 1ª Vara Federal de Bauru, foram remetidos ao Juizado Especial Federal em face da declaração de incompetência do mencionado Juízo, em face do valor atribuído à causa. Decido. De início, verifica-se que o valor a ser atribuído à causa deverá corresponder ao benefício econômico almejado na ação. O que se pretende com a presente ação é a repetição de indébito tributário no valor de R$ 37.680,58 referente à competência de 12/2007, ressaltando a parte autora que este valor histórico deverá ser atualizado quando do cumprimento de sentença. Assim, verifica-se que o benefício econômico almejado na ação será o valor de R$ 37.680,58, atualizado para a data da propositura da ação. Isto posto, remetam-se os autos ao Setor de Contadoria para que providencie a atualização do valor de R$ 37.680,58, referente a 12/2007, para a data da propositura da ação, ou seja, 11/10/2022. Após a atualização do valor, retornem conclusos para análise quanto à competência do JEF para apreciação da ação. Tendo em vista que os autos não se encontram em termos para sentença, retornem ao Juízo de Origem para a regular tramitação. São Paulo, data lançada eletronicamente. SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001212-48.2020.4.03.6111 IMPETRANTE: ALLIANCE INDUSTRIA MECANICA LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: EDSON FRANCISCATO MORTARI - SP259809, GILBERTO ANDRADE JUNIOR - SP221204, MARIA ALICE DA SILVA ANDRADE - SP315964 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU//SP D E S P A C H O Manifeste-se a impetrante acerca dos Embargos de Declaração. Int. Bauru, data da assinatura eletrônica.
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003418-05.2024.4.03.6108 / 1ª Vara Federal de Bauru IMPETRANTE: VINICIUS MARCON ASSENCIO Advogados do(a) IMPETRANTE: EDSON FRANCISCATO MORTARI - SP259809, GILBERTO ANDRADE JUNIOR - SP221204, MARIA ALICE DA SILVA ANDRADE - SP315964 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por VINICIUS MARCON ASSENCIO - ME contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU, no qual faz requerimento inicial no sentido de que seja deferida a liminar e “a autoridade impetrada não oponha óbice à renovação da certidão positiva com efeito de negativa de débitos tributários (CP-EN) ou da Certidão Negativa de Débitos tributários Federais (CND) referente às competências de previdência 03/2018 a 12/2018 (‘Pendência - Divergência GFIP x GPS’), pois as divergências GFIP foram quitadas pelo parcelamento e encontram-se regularmente retificadas perante o órgão responsável pelo recolhimento das Guias de Previdência Social (GPS)”. Segundo sua narrativa, as pendências apontadas no relatório fiscal id. 348602554 não deveriam prevalecer porque, a uma, foram quitadas por meio do parcelamento DEBCAD 16.561.849-3 e, em segundo lugar, houve a regularização da divergência de declaração do código GFIP apontado pela Autoridade Impetrada na esfera administrativa. Aduz, a Impetrante, ter se sagrado vencedora de licitação perante a Prefeitura de Pederneiras/SP (na verdade, Câmara Municipal de Pederneiras, vide id. 348602552), mas que está impossibilitada de comprovar sua regularidade com o fisco Federal por culpa exclusiva da Receita Federal. Eis o motivo da urgência da antecipação da pretensão. Juntou procuração, documentos e recolheu custas (id. 348647079). Deferida a liminar (vide id. 348699326, a União pediu sua integração ao feito (id. 349457703), as informações foram colacionadas no id. 349713335. A Autoridade Impetrada, após informar o cumprimento da ordem antecipatória e discorrer sobre os procedimentos que realizou, afirmou restar “analisada e saneada a pendência relatada”, aventando a perda superveniente de objeto. Parecer ministerial no id. 354547574. E o relato do necessário. DECIDO. Como já mencionado em sede de apreciação da medida liminar, buscou a Impetrante afastar ato tendente de negar-lhe a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa por conta das divergências de recolhimento das GFIP e GPS. Assim, a cognição aqui empreendida limita-se ao questionamento de haver, ou não, direito líquido e certo a albergar a pretensão da Impetrante. Como apontado outrora, consta do procedimento administrativo do id. 348602557 que os débitos listados no relatório fiscal id. 348602554 foram adimplidos em parcelamento totalmente quitado em 12/06/2021 (id. 348602557 – pág. 18 e 21-22). A mera divergência formal dos códigos lançados na GFIP, apontada pela Autoridade fiscal, mostrou-se desproporcional e estava a causar prejuízos à Impetrante. De outro ponto, a Autoridade Impetrada afirmou “que o contribuinte apresentou GFIPs em duplicidade para os mesmos fatos”, o que corrobora a adimplência mencionada na exordial. Mais adiante, no ID 349713338 consta a seguinte informação: "(...) a requerente apresentou declarações de exclusão das GFIPs com FPAS 566 (...). Portanto, não subsiste a cobrança dos débitos especificados”. Neste contexto, tomando-se em conta que há pagamento, mas que o contribuinte apenas cometeu equívoco no momento de seu recolhimento, não há dificuldades em vislumbrar-se desproporcionalidade no ato de negar-lhe a expedição das certidões tributárias e constatar-se a procedência da pretensão. Não se trata, no entanto, de falta de interesse processual, porquanto o direito vindicado somente foi atendido por força da decisão liminar. Haveria falta de interesse processual se, antes da liminar, a Autoridade tivesse procedido à remessa dos débitos à PGFN. Posto isso, ratifico a tutela deferida e CONCEDO A SEGURANÇA, para deixar declarado o dever da Autoridade Impetrada em corrigir o recolhimento efetivado pelo Impetrante, nos termos propalados na exordial. Reconheço, outrossim, que a Autoridade Impetrada já cumpriu a obrigação aqui imposta, eis que, intimada a Impetrante nada disse sobre as informações id. 317391205. Sem honorários advocatícios (Enunciados 512 e 105 das Súmulas do STF e do STJ, respectivamente; além do art. 25 da Lei 12.016/2009). Custas ex lege. Sentença sujeita ao reexame necessário. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Bauru, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MACHADO MATTAR JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
  10. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000429-31.2016.8.26.0252 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime de Sonegação Fiscal (L. 4729/65) - M.A.C. - Fls. 765/766. Intimem-se as testemunhas arroladas às fls. 592, nos endereços indicados às fls. 353, 355, 428 e 535, para comparecimento à audiência designada. Fls. 769. Anote-se a desistência da oitiva da testemunha I. N. B e, quando for o momento, encaminhe-se o link da audiência para os e-mails informados. - ADV: GILBERTO ANDRADE JUNIOR (OAB 221204/SP), MILLENA LAMONICA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 444621/SP), LETÍCIA MARIA LOUREIRO BRITO (OAB 455918/SP), EDSON FRANCISCATO MORTARI (OAB 259809/SP), MARIA APARECIDA SILVA DE MELO (OAB 330031/SP), MARIA ALICE DA SILVA ANDRADE (OAB 315964/SP), MARIA FERNANDA VICENTINI DE OLIVEIRA ROMAO (OAB 424988/SP), CAMILA ADAMI CANTARELLO ANDRADE (OAB 254248/SP)
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