Rafael Silveira Garcia
Rafael Silveira Garcia
Número da OAB:
OAB/SP 315997
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Silveira Garcia possui 10 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2003 e 2020, atuando em TRF3, TRF1 e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TRF3, TRF1
Nome:
RAFAEL SILVEIRA GARCIA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CRIMINAL (4)
PEDIDO DE PRISãO TEMPORáRIA (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
SEQüESTRO (1)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001072-58.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001072-58.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: MARCUS ALBERTO ELIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA CLAUDIA RIBEIRO - SP375444-A, FLAVIA CARDOSO CAMPOS GUTH - DF20487-A, VICTOR ALESSANDRO GONSALVES DE MACEDO - DF55097-A, BEATRIZ DE OLIVEIRA FERRARO - SP285552-A, ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO - SP124516-A, RAFAEL SILVEIRA GARCIA - SP315997-A e ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA - DF57569-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001072-58.2019.4.01.3400/DF PROCESSO REFERÊNCIA: 1001072-58.2019.4.01.3400/DF CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Marcus Alberto Elias (ID 11976389) em face da decisão (ID 11976382) que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por meio do qual se buscava a instauração de inquérito policial para investigar supostos crimes decorrentes da quebra ilegal de sigilos bancário e fiscal do impetrante, ora apelante, e da companhia LAEP Investimentos Ltda. Inconformado, o apelante sustenta, em síntese: a) o direito líquido e certo da vítima à realização de diligências investigatórias; b) a existência de elementos da materialidade do crime; c) a existência de indícios de autoria da prática do delito; e d) a inexistência de óbices à pretensão de investigação. O MPF, nesta instância, opinou pelo não provimento do recurso de apelação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001072-58.2019.4.01.3400/DF PROCESSO REFERÊNCIA: 1001072-58.2019.4.01.3400/DF CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Inicialmente cabe esclarecer que, instada a manifestar quanto à competência da Justiça Federal de 1º grau para processar e julgar o mandado de segurança em que interposto o presente recurso de apelação, tendo em vista que o ato coator foi atribuído a membro do Conselho Institucional do Ministério Público Federal, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região assim opinou: “(...) A controvérsia gira em torno da definição da competência para julgar o presente mandado de segurança. A insurgência aponta como autoridade coatora o Conselho Institucional do Ministério Público Federal, órgão cuja composição atual é formada exclusivamente por Subprocuradores-Gerais da República. (...) Há previsão expressa para que os mandado de segurança contra atos do PGR sejam processados diretamente no Supremo Tribunal Federal Todavia, o mesmo não sucede com os atos dos Subprocuradores-Gerais da República, os quais, por falta de previsão expressa, devem ter seus atos enquadrados na norma geral, prevista no art. 109, VIII, da Magna Carta, dispositivo que, não obstante o foro por prerrogativa incidente quando processados, atribui a competência para a análise de seus atos em sede mandamental aos juízos de primeiro grau. Nesse sentido, conveniente também destacar o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. INCOMPETÊNCIA. CF, ART. 105, I, "B". - O STJ não é competente para julgar originariamente mandado de segurança contra ato de Subprocurador-Geral da República. CF, art. 105, I, "b". - Mandado de segurança não conhecido. (MS n. 6.036/DF, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 24/3/1999, DJ de 3/5/1999, p. 92.) Assim, tem-se configurada a competência do Juízo Federal de primeiro grau para a apreciação do mandado de segurança contra ato do Conselho Institucional do MPF”. (ID 434289482). Feito esse esclarecimento, que adoto como razões de decidir, passo à analise do recurso de apelação. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Marcus Alberto Elias contra ato do Conselho Institucional do Ministério Público Federal, que negou a instauração de inquérito policial para investigar supostos crimes decorrentes da quebra ilegal de sigilos bancário e fiscal do impetrante e da companhia LAEP Investimentos LTD. Ao analisar o pedido, o Juízo de primeira instância indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob os seguintes fundamentos: (...) O mandado de segurança pretendido não merece prosseguir sendo forçoso reconhecer configurada a hipótese de indeferimento da inicial, na medida em que inexiste ato ilegal a ser coibido nesta via processual. 8. Com efeito, não há que se falar em direito líquido e certo à instauração de inquérito policial porquanto, em se tratando de suposto crime de ação penal pública incondicionada, o mérito da suficiência do suporte probatório para a instauração da investigação criminal é do órgão acusador e não da vítima. 9. POSTO ISSO, com esteio no artigo 3º do Código de Processo Penal e artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil). 10. Intimar. Após o decurso do prazo para recurso, arquivar os autos com baixa na distribuição. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Ao contrário do que afirma o apelante e, conforme bem decidiu a ilustre Juíza ao proferir sua sentença, não se constata na hipótese o alegado direito líquido e certo a ensejar a impetração de mandado de segurança, com vistas à realização de diligências investigatórias sobre supostos crimes decorrentes da quebra ilegal de sigilos bancário e fiscal do impetrante e da companhia LAEP Investimentos LTDA. No caso, a extinção do processo sem a resolução do mérito, sem dúvidas, é a medida adequada e encontra-se em conformidade com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que ao julgar casos semelhantes, assim decidiu: - MANDADO DE SEGURANÇA. INQUERITO POLICIAL. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO. RECUSA. AUSENCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. - SE A AUTORIDADE POLICIAL RECUSA, JUSTIFICADAMENTE, INSTAURAR INQUERITO POLICIAL, POR ENTENDER QUE OS FATOS LEVADOS A SEU CONHECIMENTO SÃO ATIPICOS, INEXISTE DIREITO LIQUIDO E CERTO A SER PRESERVADO PELA VIA DO WRIT. - RECURSO DESPROVIDO. (RMS n. 7.598/RJ, relator Ministro William Patterson, Sexta Turma, julgado em 9/4/1997, DJ de 12/5/1997, p. 18845). PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL FORMULADO PELO OFENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que "a vítima de crime de ação penal pública incondicionada não tem direito líquido e certo de impedir o arquivamento do inquérito ou peças de informação" (MS 21.081/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/6/2015, DJe 4/8/2015). 2. Não cabe mandado de segurança para impugnar decisão judicial que, acolhendo pedido do Ministério Público, determina o arquivamento de peças de informação, ante a ausência de lastro probatório mínimo que autorize a deflagração da ação penal. 3. "O mérito da suficiência de suporte probatório para a instauração da ação penal é juízo exclusivo do órgão acusatório, ainda que por reexame no efeito devolutivo ministerial (art. 28 do CPP), não cabendo do arquivamento do inquérito policial recursos judiciais, que tenderiam a indevidamente forçar o início da ação penal - prerrogativa exclusiva do constitucional representante social da acusação penal" (RMS 15.169/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 18/12/2014). 4. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento. (RMS n. 38.486/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 15/4/2016). Oportuno destacar que os documentos juntados aos autos (IDS 11976357, 11976358 e 11976359) demonstram que a autoridade impetrada examinou e indeferiu o pedido de instauração de inquérito policial, de forma fundamentada, face à ausência de elementos suficientes que justificassem a persecução criminal. Nesse contexto, por ser prerrogativa do órgão acusatório avaliar a suficiência de elementos para justificar a instauração do inquérito, este decidiu pelo indeferimento devidamente justificado, sendo certo que não a via mandamental não é adequada à apreciação das alegações postas nas razões recursais, quais sejam, a existência de elementos da materialidade do crime, de indícios de autoria da prática do delito e inexistência de óbices à pretensão de investigação. Deve ser mantida, portanto, a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 3º do Código de Processo Penal e artigos 330, III, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001072-58.2019.4.01.3400/DF PROCESSO REFERÊNCIA: 1001072-58.2019.4.01.3400/DF CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MARCUS ALBERTO ELIAS Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO - SP124516-A, BARBARA CLAUDIA RIBEIRO - SP375444-A, BEATRIZ DE OLIVEIRA FERRARO - SP285552-A, FLAVIA CARDOSO CAMPOS GUTH - DF20487-A, ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA - DF57569-A, RAFAEL SILVEIRA GARCIA - SP315997-A, VICTOR ALESSANDRO GONSALVES DE MACEDO - DF55097-A APELADO: MPF E M E N T A APELAÇAO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PERSECUÇÃO CRIMINAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Tratando-se de ato coator que emanou de autoridade não elencada nos arts. 102, I, "d", e 105, I, "b", da Constituição Federal, a competência para processar e julgar o mandado de segurança em que interposto o recurso em análise é da Justiça Federal. Precedentes: STF, MS 37.790/DF, Relator Ministro Roberto Barroso, 26/3/2021; STJ, MS 6.036/DF, Relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, 24/3/1999). 2. Mandado de segurança impetrado contra a negativa de instauração de inquérito policial para investigar supostos crimes decorrentes da quebra ilegal de sigilos bancário e fiscal do impetrante e da companhia LAEP Investimentos LTDA. 3. O Juízo a quo, com acerto, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em virtude da ausência de direito líquido e certo à persecução criminal (RMS n. 7.598/RJ, Relator Ministro William Patterson, Sexta Turma, julgado em 9/4/1997, DJ de 12/5/1997, p. 18845 e RMS n. 38.486/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 15/4/2016). 4. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 24 de junho de 2025. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator C/M
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0062506-75.2013.4.01.3400 - APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: M. P. F. (. APELADO: A. M. P. M., M. D. A. J. Advogados do(a) APELADO: EDUARDO DE VILHENA TOLEDO - DF11830-A, IGOR CARNEIRO DE MATOS - DF17063-A, JOAO BERNARDO DE LIMA KAPPEN - RJ160743-A, JOSE FRANCISCO FISCHINGER MOURA DE SOUZA - RS42691-S, LUCAS GOMES DE VILHENA TOLEDO - DF68415-A, MARIANA ZOPELAR ALMEIDA DE OLIVEIRA PENA - DF58395 Advogados do(a) APELADO: FLAVIA MORTARI LOTFI - SP246694-A, ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA - DF57569-A, JULIANA DE CASTRO SABADELL - SP357634, RAFAEL SILVEIRA GARCIA - SP315997-A, VICTOR ALESSANDRO GONSALVES DE MACEDO - DF55097-A RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do último ato judicial proferido id 436537892
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0062506-75.2013.4.01.3400 - APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: M. P. F. (. APELADO: A. M. P. M., M. D. A. J. Advogados do(a) APELADO: EDUARDO DE VILHENA TOLEDO - DF11830-A, IGOR CARNEIRO DE MATOS - DF17063-A, JOAO BERNARDO DE LIMA KAPPEN - RJ160743-A, JOSE FRANCISCO FISCHINGER MOURA DE SOUZA - RS42691-S, LUCAS GOMES DE VILHENA TOLEDO - DF68415-A, MARIANA ZOPELAR ALMEIDA DE OLIVEIRA PENA - DF58395 Advogados do(a) APELADO: FLAVIA MORTARI LOTFI - SP246694-A, ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA - DF57569-A, JULIANA DE CASTRO SABADELL - SP357634, RAFAEL SILVEIRA GARCIA - SP315997-A, VICTOR ALESSANDRO GONSALVES DE MACEDO - DF55097-A RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do último ato judicial proferido id 436537892
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: PIETER JACOBUS MARIE FRERIKS, DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA. Advogado do(a) APELANTE: PIERPAOLO CRUZ BOTTINI - SP163657-A Advogados do(a) APELANTE: BEATRIZ DE OLIVEIRA FERRARO - SP285552-A, RAFAEL SILVEIRA GARCIA - SP315997-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0054441-86.2016.4.01.3400 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 15/07/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail 3tur@trf1.jus.br, informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência.
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0037107-25.2005.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: SULCROMO REVESTIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE HLAVNICKA - SP34910, PRISCILA CORREA GIOIA - DF20361 e RAFAEL SILVEIRA GARCIA - SP315997 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CESAR VILAZANTE CASTRO - DF16537, THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF25406 e GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA - RJ102499 DECISÃO (Vistos em Inspeção) Verifico que não houve resposta da 4ª Vara Federal de Caxias do Sul/RS, acerca da penhora realizada no rosto destes autos em desfavor da SULCROMO REVESTIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA., noticiada pela União Federal e requerida na execução fiscal nº 5014457- 55.2019.404.7107 (vide fls. 1196/1198 e fls. 1201/1206 id’s 166462361/ss, 166462389, 166477360 e 269598863/ss). Em razão disso, OFICIE-SE ao Juízo solicitante, supramencionado, informando acerca do atendimento à diligência e solicitando os dados necessários para a transferência do valor, objeto da penhora no rosto destes autos, oportunamente, bem como a data base dos valores indicados para garantia, para fins de atualização dos cálculos quando necessário. REGISTRE-SE que o AI 1002398-92.2024.4.01.0000 interposto pela ELETROBRÁS em face da decisão (id 1831105177) se encontra pendente de julgamento. GABRIEL ZAGO C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/SJDF MMS
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0002831-36.2003.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: BANDAG DO BRASIL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO FRANCA - MG81637, JOSE HLAVNICKA - SP34910, RAFAEL SILVEIRA GARCIA - SP315997 e LUCIANO ROGERIO ROSSI - SP207981 POLO PASSIVO:CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARIELTON DIAS DOS SANTOS - PA14578-B, THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF25406 e GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA - RJ102499 DECISÃO (Vistos em Inspeção) Trata-se de cumprimento de sentença proposta por BANDAG DO BRASIL LTDA., em face das CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRAS E OUTRO, objetivando executar o título relativo ao crédito decorrente do ressarcimento de R$ 1.102.402,37 (um milhão, cento e dois mil, quatrocentos e dois reais e trinta e sete centavos), atualizados em novembro/2017, quantia anteriormente paga pela exequente a título de empréstimo compulsório. Decisão de liquidação proferida (fls. 1108/1111, id 272280919), condenando a ELETROBRÁS ao pagamento da dívida à BANDAG, que requereu (fls. 1114/1116, id 703007471) bloqueio “on line” via BACENJUD de valores pertencentes à executada na quantia de R$ 1.312.979,99 (atualizado em agosto/2021), bem como a sua condenação em multa e honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento). Embargos de declaração interpostos pela ATIVO INVESTIMENTOS (fls. 1120/1126, id 724724481), em face da decisão de liquidação, alegando haver contradição e omissão, porquanto “reconheceu que os créditos, individualizados pelos CICEs mencionados na própria decisão embargada, foram efetivamente cedidos pela Bridgestone à Embargante, mas indeferiu a substituição processual solicitada, permitindo que a “Bandag”, que não mais é titular desses créditos, continue a executá-los”. Aduz, ainda, que “além dessa contradição, há a omissão quanto ao fato incontroverso de que os mencionados créditos realmente não estão incluídos no processo de Santo André (apesar de constar o contrário na escritura, de forma inexata). Nem a “Bandag”, nem a Eletrobrás alegaram que tais créditos estariam sendo cobrados naquele processo”. Por fim, requer “que verifique a contradição e a omissão apontadas, e que, se entender pertinente, expeça ofício para o juízo de Santo André/SP, requerendo informação sobre os CICEs que estão contidos naquele processo, ou que acesse o processo eletrônico e constate diretamente esse fato”. A ELETROBRÁS junta comprovante de depósito no valor de R$ 1.185.678,43 e “entende não ser cabível o pagamento da multa e honorários, na forma do Art. 523 do Código de Processo Civil, diante da interposição da exceção de pré-executividade dentro da primeira quinzena”, junta planilha de calculos relativa ao valor remanescente e (fls. 1127/1135, id 757722464). A ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS – AGE (fls. 1138/1180, id 767161967) requer habilitação nos autos, alega excesso na execução e na condenação em honorários advocatícios, afirmando que a decisão vergastada “ocorreu em erro material ao fixar a verba sucumbencial em favor das duas Executadas, de maneira pro rata, tendo em vista que a participação da União se deu somente na fase de conhecimento, sendo ambas as Rés sucumbentes”. A BANDAG (fls. 1186/1205, id 882109588) apresenta o valor atualizado da conta de liquidação, fornece dados bancários e requer transferência da quantia de R$ 901.303,70 (novecentos e um mil, trezentos e três reais e setenta centavos), depositada judicialmente pela ELETROBRÁS, bem como seja reservado R$ 284.374,73 (duzentos e oitenta e quatro mil, trezentos e setenta e quatro reais e setenta e três centavos), a título de sucumbência devida à AAGE e, por fim, reivindica “um saldo remanescente no importe de R$ 249.679,33 (duzentos e quarenta e nove mil, seiscentos e setenta e nove reais e trinta e três centavos), sobre o qual deverão incidir a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento)”. A ATIVO INVESTIMENTOS (fls. 1208 e fls. 1262, id’s 1481380385 e 1673460950) requer apreciação dos embargos de declaração interpostos, reitera a sua condição de cessionária do crédito em litígio, sendo respondida pela exequente BANDAG, na petição de fls. 1210/1213 (id 1494654881). A contadoria (fls. 1252/1254, id 1642692370), em resposta ao despacho de fls. 1206 (id 1044705307), atesta que, diferentemente do quanto afirmado pela BANDAG, não existe valor remanescente devido. Manifestações da União e da ELETROBRÁS sobre o parecer SECAJ (fls. 1258, id 1648738999 e fls. 1260/1261, id 1672713458). A BANDAG (fls. 1268/1271 e fls. 1275/1328, id 1494654892) não se opôs ao parecer contábil judicial, no que se refere à inexistência de saldo remanescente, requerendo a transferência parcial do valor depositado judicialmente na quantia de R$ 901.303,70 (novecentos e um mil, trezentos e três reais e setenta centavos) e a reserva dos honorários de sucumbência para a AAGE). Demais disso, reiterou o pedido de exclusão da ATIVO INVESTIMENTOS, alegando não ser esta cessionária de direitos creditórios da exequente. A AAGE reitera o pedido de habilitação nos autos, bem como reserva de valor para fins de pagamento de honorários de sucumbência devidos pelo exequente em favor da ELETROBRÁS (fls. 1329/1331, id 2129211532). É o relatório. DECIDO. Primordialmente, no que diz respeito à habilitação nos autos formulado pela AAGE, necessário esclarecer que, em função de decisão recente proferida pelo E. TRF1, nos autos do AI 1003288-21.2024.4.01.3400 (processo de referência 0024614-40.2010.4.01.3400), indefiro o pedido de habilitação nos autos formulado pela Associação. Fundamentando o posicionamento deste juízo, transcrevo parte da decisão proferida nos autos do AI 1003288-21.2024.4.01.3400, acima noticiado: “Inicialmente, importa destacar que a Associação dos Advogados do Grupo Eletrobras - AAGE não detém legitimidade para execução de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor demanda da Eletrobras em sede de cumprimento de sentença, porque aos procuradores da Eletrobras não se aplica a Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - EAOAB) por exercerem munus público, motivo pelo qual não tem direito às verbas sucumbenciais albergadas no seu art. 23, porque age em nome do ente público, sendo aludida verba considerada patrimônio público. .................................................................................. Com efeito, a jurisprudência do STJ é no sentido de que os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou as Autarquias, as Fundações instituídas pelo Poder Público, as Empresas Públicas, ou as Sociedades de Economia Mista, não constituem direito autônomo do Procurador judicial, porque integram o patrimônio público da entidade. Neste sentido: REsp 1.583.859/DF: Decisão que negou provimento ao recurso especial da Associação dos Advogados do Grupo Eletrobras - AAGE (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 21/02/2020). No mesmo sentido, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. ART. 20 DO CPC/73. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM FAVOR DO MUNICÍPIO QUE NÃO INTEGRAM DIREITO AUTÔNOMO DO PROCURADOR JUDICIAL. TITULARIDADE DA ENTIDADE PÚBLICA. 1. Segundo entendimento consolidado nesta Corte, nas hipóteses em que vencedora a Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou as autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público, as empresas públicas ou as sociedades de economia mista, os honorários de sucumbência integram o patrimônio público da entidade, não constituindo direito autônomo do procurador judicial. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.751.039/ES, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14/11/2022). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. VERBA PÚBLICA DE CARÁTER NÃO PESSOAL. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte adota a compreensão de que os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou as Autarquias, as Fundações instituídas pelo Poder Público, as Empresas Públicas, ou as Sociedades de Economia Mista, não constituem direito autônomo do Procurador judicial, porque integram o patrimônio público da entidade (AgRg no REsp. 1.169.515/RS, Rel. Min. convocado OLINDO MENEZES, DJe 2.3.2016). 2. Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.038.431/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/05/2019). PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO. RESERVA EM FAVOR DO ADVOGADO QUE ATUOU NO FEITO. 1. A quaestio iuris trazida aos autos indaga sobre a interpretação conferida ao art. 4º da Lei n. 9.527/97, que traz exceção à regra geral do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, segundo a qual os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, no caso de causídico que não atua a serviço da Administração Pública. 2. O art. 23 do Estatuto da OAB rege que "Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". 3. A Lei n. 9527/97, em seu art. 4º, estabelece que as "disposições constantes do Capítulo V, Título I, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, não se aplicam à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista". 4. "A jurisprudência desta Corte tem apontado no sentido de que a titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou as autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público, ou as empresas públicas, ou as sociedades de economia mista, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público da entidade." (REsp 1.213.051/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14.12.2010, DJe 8.2.2011). 5. Agravo regimental provido. (AgRg no AgRg no REsp 1.251.563/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/10/2011). Pelo exposto, monocraticamente (art. 932, IV e/ou V do CPC), a teor da fundamentação supra, nego provimento ao agravo de instrumento.” 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA AAGE Em relação ao recurso de embargos de declaração, interposto pela ATIVO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.022). Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. Verifico, contudo, que na decisão impugnada não ocorreu nenhum dos vícios que autorizariam a interposição dos embargos, sendo, portanto, inadmissíveis. Em verdade, o embargante sequer chegou a figurar no polo ativo desta demanda, uma vez que a decisão de fls. 1107/1111 (id 272280919) foi expressa ao determiner que “não merece prosperar o requerimento da ATIVO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA de substituição processual, para que passe a figurar no polo ativo da presente demanda, por entender ser titular dos direitos creditórios da Exequente. Os documentos carreados aos autos não evidenciaram o direito ao crédito que afirma possuir …” Verifica-se, portanto, que o Recorrente deseja, na verdade, que o julgador introduza modificação severa na sentença, a fim de ajustá-la ao seu convencimento. Todavia, não se tem nos embargos de declaração a adequação desejada, posto tratar-se de pedido de revisão do julgado não por conta de omissão, obscuridade ou contradição, mas porque presente inconformismo com o ato decisório. No entanto, se deseja pleitear o direito que alega ser titular, deve se valer das vias judiciais adequadas para o seu intento. Assim, não há a alegada contradição/omissão/confusão ou erro material no julgado que justifique a modificação via embargos de declaração, de modo que a pretensão deve ser buscada pelo recurso próprio, como acima registrado. Pelo exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração interpostos por ATIVO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Quanto ao pleito da BANDAG do “bloqueio “on line” de valores existentes em contas bancárias e/ou aplicações financeiras em nome ELETROBRÁS na quantia de R$ 1.575.575,99”, importante salientar que a executada efetuou o depósito do valor de liquidação (fls. 1135, id 757722464 - Pág. 1) e, para tanto, juntou nos autos comprovante da movimentação bancária em conta judicial da CEF, não sendo necessário, portanto, o bloqueio “on line” de valores existentes em contas bancárias e/ou aplicações financeiras em seu nome. Não é demais esclarecer que os valores depositados em conta judicial sofrem contínua atualização monetária que se estende até a data da efetiva transferência da quantia sob a tutela daquela entidade bancária, portanto, não há que se falar em aplicação de multa e honorários advocatícios no percentual de dez por cento, no termos pleiteados pela empresa exequente, porquanto não sofrerá prejuízo no seu crédito. Além disso, conforme informado pela contadoria e acolhido pelas partes, restou constatada a inexistência de saldo devedor remanescente por parte da ELETROBRÁS. DEFIRO o pedido de desbloqueio das 98.852 (noventa e oito mil oitocentos e cinquenta e duas) ações ofertadas em garantia, pela ELETROBRÁS (fls. 12651266, id 2053486186), cuja penhora foi homologada de acordo com o despacho, de fls. 966 (id 136396870 - Pág. 42), nos autos da execução provisória 1261-97.2012.4.01.3400, considerando a quitação do débito discutido nestes autos e confirmada pela empresa exequente. No que se refere ao pagamento do valor da execução, importante ressaltar que a BANDAG requereu fosse “resguardada a quantia de R$ 284.374,73 (duzentos e oitenta e quatro mil, trezentos e setenta e quatro reais e setenta e três centavos), a título de sucumbência devida pela Exequente e discriminada na petição apresentada pela Associação dos Advogados do Grupo Eletrobrás”. No entanto, em razão do recente entendimento deste juízo acerca da habilitação da AAGE, o valor indicado pela exequente será reservado para fins de pagamento de honorários de sucumbência, todavia, não será destinado à AAGE. Dessa maneira, considerando que os valores pagos pelas Centrais Elétricas Brasileiras S/A já estão disponíveis (fls. 1136, id 757722464 - Pág. 1) e, considerando que o exequente, às fls. 1187 (id 882109588 - Pág. 2), indicou os dados bancários para a transferência do crédito existente a seu favor, DEFIRO o pedido da BANDAG e determino a liberação de valores de acordo com a solicitação da credora. Assim, OFICIE-SE à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 3911, a fim de que transfira eletronicamente parte do valor total depositado e seus consectários legais, pela ELETROBRÁS, no montante de R$ 1.185.678,43 (um milhão, cento e oitenta e cinco mil, seiscentos e setenta e oito reais e quarenta e três centavos), conforme comprovante de depósito (fls. 1136, id 757722464 - Pág. 1), relativo ao processo nº 0002831-36.2003.4.01.3400, na forma abaixo indicada: Em favor da exequente BANDAG DO BRASIL LTDA, a quantia de R$ 901.303,70 (novecentos e um mil, trezentos e três reais e setenta centavos), de acordo com os dados a seguir informados: BANDAG DO BRASIL LTDA., CNPJ: 48.775.266/0007-28; Banco Santander, Agência 3689, Conta Corrente nº 130255631. O valor restante, equivalente ao montante de R$ 284.374,73 (duzentos e oitenta e quatro mil, trezentos e setenta e quatro reais e setenta e três centavos), deverá permanecer sob a tutela da CEF, “a título de sucumbência devida pela Exequente, conforme asseverado pela própria exequente, às fls. 1186 (id 882109588 - Pág. 2). 1.O(s) beneficiário(s) deverá(ão) arcar com os custos da operação bancária, que serão descontados automaticamente do montante transferido pela instituição financeira (Art. 3º, § 1º, Portaria Coger – 8388486). 2. Após operação, deverá ser encaminhado ao Juízo o respectivo comprovante. 3. Feito isso, INTIMEM-SE as partes a fim de que tenham ciência da efetivação da transferência dos valores depositados pela ELETROBRÁS em favor da BANDAG DO BRASIL LTDA. 4. Na oportunidade, deverão os integrantes da demanda requerer o que entenderem necessário. Ao presente despacho (cópia), confiro força de oficio. GABRIEL ZAGO C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/SJDF MMS
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1048739-06.2020.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ VERISSIMO DE SENA - DF15777 POLO PASSIVO:MAURICIO MARCELLINI PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARTHIUS SAVIO CAVALCANTE LOBATO - SP122733, MARIANA MEI DE SOUZA - SP174581, THAINAH MENDES FAGUNDES - DF54423, RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF26966, FELIPE FERNANDES DE CARVALHO - DF44869, VICTOR CASTRO VELLOSO - DF52091, VICTOR DAHER - DF32754, CLARA MOURA MASIERO - SP414831, MIGUEL PEREIRA NETO - SP105701, CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAOLIO - SP172723, ANA PAULA PERESI DE SOUZA - SP330647, RAFAEL SILVEIRA GARCIA - SP315997, JOSEPH HARRY ELOI GAILLARDETZ NETO - SP392012, BARBARA TORRES RODRIGUES - DF72213 e GIANVITO ARDITO - SP305319 DECISÃO Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) em face de MAURÍCIO MARCELLINI PEREIRA, CARLOS AUGUSTO BORGES, CARLOS ALBERTO CASER, SAMUEL AUGUSTO DE OLIVEIRA FILHO, FERNANDO LUIZ AYRES DA CUNHA SANTOS-REIS, ODEBRECHT AMBIENTAL S.A., ODEBRECHT UTILITIES S.A. e BI&P ASSESSORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA., na qual formula o seguinte pedido: 6) Seja, ao final, julgada procedente a presente ação, para condenar os requeridos MAURÍCIO MARCELLINI PEREIRA, CARLOS AUGUSTO BORGES, CARLOS ALBERTO CASER, SAMUEL AUGUSTO DE OLIVEIRA FILHO e FERNANDO LUIZ AYRES DA CUNHA SANTOS REIS, bem como as pessoas jurídicas VOGA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., ODEBRECHT AMBIENTAL e ODEBRECHT UTILITIES, às sanções cabíveis do artigo 12, incisos II e III, da Lei n° 8.429/92, bem como, solidariamente, ao ressarcimento integral do dano sofrido pela FUNCEF (e, mediatamente, também pela Caixa Econômica Federal, em razão das contribuições extraordinárias demandadas das entidades patrocinadoras das EFPC), considerando-se como dano mínimo o triplo do valor do desvio mínimo relatado (3 x R$ 47.916.666,67), que, atualizado pela SELIC (até abril de 2020), equivale a R$ 258.450.906,01, considerando a necessidade de: (i) devolução do produto dos atos de improbidade; (ii) reparação do dano moral coletivo gerado às vítimas do crime; (iii) reparação do dano social difuso gerado. O valor das reparações devem ainda ser atualizados pela SELIC até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo do pagamento da multa sancionatória prevista nos incisos II e III do art. 12, da Lei nº 8.429/92 Na petição inicial (Id 3172272357), o MPF que os réus praticaram atos de gestão fraudulenta e desvio de recursos da Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF), por meio do Fundo de Investimento em Participações (FIP) Operações Industriais, favorecendo a Odebrecht Utilities S.A. Sustenta que os atos ilícitos ocorreram entre setembro de 2012 e maio de 2014, com a participação de dirigentes da FUNCEF e de empresários, que promoveram uma sobreprecificação dos ativos da Odebrecht Utilities S.A., elevando artificialmente o valor das cotas do FIP e viabilizando um aporte indevido de R$ 300 milhões pela FUNCEF, em prejuízo ao erário. Aponta que a avaliação econômico-financeira utilizada para justificar o investimento foi manipulada, com superavaliação de ativos e descumprimento de normas regulatórias, como a Resolução CMN nº 3.792/09 e a Resolução CGPC nº 13/2004. Alega que essa conduta gerou um dano mínimo de R$ 47.916.666,67 à FUNCEF. Junta documentos. Distribuída a ação para a 22ª Vara Federal Cível da SJDF, o Juízo determinou a notificação dos requeridos (Id 318213373). Posteriormente, o Juízo suspendeu o prazo para apresentação de defesa prévia porque as mídias e documentações citadas na petição inicial não se encontravam juntadas aos autos (Id 398608933 e Id 434633418). O Juízo da 22ª Vara Federal Cível da SJDF determinou a livre distribuição do feito (Id 609167365). Este Juízo recebeu os autos, deferiu o ingresso da ANBERR como assistente litisconsorcial do MPF, determinou a retificação da autuação e determinou a intimação do MPF para juntar aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial (Id 716668055). O MPF apresentou manifestação (Id 781367449). O Juízo determinou a notificação dos requeridos (Id 1293852780). Os requeridos FERNANDO LUIZ AYRES DA CUNHA SANTOS REIS, SAMUEL AUGUSTO DE OLIVEIRA FILHO apresentaram defesa prévia (Id 1599360386 e Id 1666358981). O Juízo revogou o despacho anterior e, tendo em vista as alterações da Lei nº 14.230/202, determinou a citação dos réus (Id 1775299554). NOVONOR AMBIENTAL S.A. (sucessora da ODEBRECHT AMBIENTAL S.A) e NOVONOR S.A. – em recuperação judicial (sucessora por incorporação da ODEBRECHT UTILITIES S.A.) apresentaram contestação na qual alegam que a operação financeira da FUNCEF no FIP Operações Industriais seguiu padrões de mercado, com avaliações técnicas e auditorias independentes, não havendo irregularidades ou prejuízo ao erário. Argumentam que o MPF não tem legitimidade para ajuizar a ação, pois a FUNCEF possui procuradoria própria, e que as requeridas não são agentes públicos, tornando-as ilegítimas para figurar no polo passivo. Sustentam, ainda, que os recursos da FUNCEF são privados e que o Auto de Infração da PREVIC, que embasa a acusação, contém equívocos. Por fim, alegam que o pedido de indenização por dano moral coletivo está prescrito e requerem o indeferimento da petição inicial, a extinção do processo e o indeferimento das medidas cautelares solicitadas (Id 1832063160). SAMUEL AUGUSTO DE OLIVEIRA FILHO apresentou contestação na qual alega que o laudo de valuation elaborado por sua empresa, VOGA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., seguiu as melhores práticas de mercado e foi até conservador, sendo inferior a outras avaliações independentes. Afirma que o réu não participou da tomada de decisão de investimento da FUNCEF, nem teve qualquer influência sobre a gestão dos recursos. Destaca que a ação penal correlata já foi trancada pelo TRF-1, o que evidenciaria a ausência de indícios de ilicitude. Além disso, alega ilegitimidade ativa do MPF, pois a FUNCEF é uma entidade privada sem recursos públicos, e ilegitimidade passiva do réu, pois não exerce função pública e sua atuação foi estritamente técnica. Por fim, defende que a petição inicial é inepta, pois não há comprovação de dolo, vantagem indevida ou dano ao erário (Id 2125002208). VOITER ASSESSORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. (atual denominação de BI&P ASSESSORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. E DE VOGA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. – “VOGA”) apresentou contestação na qual argumenta que a petição inicial é inepta, pois não há imputação de conduta dolosa à VOITER (antiga VOGA), requisito essencial após a reforma da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021). Alega que apenas elaborou um laudo técnico de avaliação para a FUNCEF, sem envolvimento na decisão de investimento, e que a acusação se baseia em premissas equivocadas, já que a FUNCEF é uma entidade privada e não houve lesão ao erário. Além disso, aponta que o artigo 11, I, da LIA foi revogado, tornando a fundamentação do MPF inadequada, e que o pedido de indenização por danos morais coletivos e difusos é prescrito e incompatível com a ação de improbidade. Como alternativa, pede a improcedência da ação por inexistência de dolo e prejuízo efetivo (Id 2139692084). CARLOS AUGUSTO BORGES ofereceu contestação sustentando a ilegitimidade ativa do MPF, já que a FUNCEF é entidade de previdência complementar de natureza privada, não integrando a administração pública e, portanto, não sujeita às disposições da Lei de Improbidade Administrativa. Defende também a ilegitimidade da Associação Nacional dos Beneficiários dos Planos de Benefícios (ANBERR) como assistente litisconsorcial, por falta de interesse jurídico. No mérito, nega a prática de atos ímprobos, alegando que o investimento da FUNCEF no FIP Operações Industriais foi regular, aprovado por instâncias competentes e não causou prejuízo ao erário. Alega ainda que a ação tem caráter sancionador e que não há dolo ou má-fé em sua conduta, sendo indevida sua responsabilização. Por fim, requer a extinção da ação por ilegitimidade ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos formulados pelo MPF (Id 2139822785). Em sua contestação, CARLOS ALBERTO CASER suscita a questão de ilegitimidade ativa do MPF e da ANBERR. No mérito, defende que o investimento seguiu critérios técnicos e que a decisão colegiada da diretoria da FUNCEF não pode ser atribuída individualmente a ele. Além disso, aponta que os mesmos fatos já foram objeto de ação penal na 10ª Vara Federal Criminal de Brasília, alegando que não houve dolo ou vantagem indevida, afastando a caracterização da improbidade administrativa (Id 2139828176). E MAURÍCIO MARCELLINI PEREIRA apresentou contestação em que argumentou que não houve irregularidades na aprovação do investimento da FUNCEF no Fundo de Investimento em Participações (FIP) Operações Industriais. Sustenta que o investimento foi realizado com base em consultoria externa idônea, trazendo retornos superiores à meta atuarial, e que não há comprovação de dolo específico, requisito essencial para a responsabilização segundo a Lei 14.230/2021. Alega, ainda, que a FUNCEF não pode ser considerada sujeito passivo da improbidade, pois não se trata de entidade custeada pelo erário. Além disso, questiona a individualização da conduta ilícita atribuída ao réu, apontando que a petição inicial do Ministério Público Federal é genérica e não comprova a participação direta do réu em qualquer ato ímprobo. Assim, pede a improcedência da ação, sustentando que não houve dano ao erário nem violação aos princípios administrativos (Id 2140010425). FERNANDO LUIZ AYRES DA CUNHA SANTOS-REIS não apresentou contestação. O Juízo chamou o feito à ordem e determinou a intimação do MPF para adaptar a petição inicial às exigências do § 6º do art. 17 da LIA (Id 2175205852). A VOITER ASSESSORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA opôs embargos de declaração (Id 2177991076). O MPF apresentou petição (Id 2180759254). MAURICIO MARCELLINI PEREIRA, CARLOS AUGUSTO BORGES e CARLOS ALBERTO CASER manifestaram-se (Id 2180889684, Id 2180892517 e Id 2180892589). Houve contrarrazões. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Há, de fato, omissão quanto aos pontos levantados pela parte embargante (Id 2177991076). A decisão embargada (Id 2175205852) não se pronunciou sobre a prescrição da pretensão à reparação pelo dano moral coletivo, o que passa a ser feito agora. O prazo prescricional de cinco anos da pretensão à reparação do dano moral coletivo somente se inicia a partir da ciência inequívoca do dano e de sua autorial. Desse modo, como os fatos apenas puderam ser seguramente identificados depois do Procedimento Investigatório Criminal nº 1.16.000.003451/2016-59, não há que se falar em prescrição. A decisão também não se manifestou sobre a necessária intimação dos réus depois da adaptação da petição inicial pelo MPF. Portanto, essa omissão deve ser suprida para que fique expressamente determinada a intimação dos réus depois da adaptação da petição inicial pelo MPF. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, para suprir as omissões contidas na decisão Id 2175205852 conforme fundamentação supra. Intimem-se, inclusive os réus para se manifestarem sobre a petição Id 2180759254. Em seguida, venham os autos conclusos para a decisão prevista no art. 17, § 10-C, da LIA. Brasília, data da assinatura digital.