Alessandra Oliveira De Simone

Alessandra Oliveira De Simone

Número da OAB: OAB/SP 316062

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alessandra Oliveira De Simone possui 51 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJAL, TRF3, TJSP e outros 7 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 51
Tribunais: TJAL, TRF3, TJSP, STJ, TRF6, TRF2, TJMG, TJGO, TJBA, TJRJ
Nome: ALESSANDRA OLIVEIRA DE SIMONE

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (16) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (4) EXECUçãO FISCAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF2 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5016663-02.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE : NOVAPOL PLASTICOS LTDA ADVOGADO(A) : CAMILA CACADOR XAVIER PEREIRA (OAB SP331746) ADVOGADO(A) : JOAO VICTOR GUEDES SANTOS (OAB SP258505) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA OLIVEIRA DE SIMONE (OAB SP316062) ADVOGADO(A) : THAIS RIBEIRO BERNARDES CASADO (OAB SP412119) DESPACHO/DECISÃO Considerando inexistirem requerimentos de diligências a serem analisados por este juízo, façam-se os autos conclusos para sentença, haja vista a manifestação da parte autora do evento 22, PET1 .
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Em cumprimento ao Provimento nº 16/02 e à Portaria nº 01/02, proferi o seguinte Ato Ordinatório: CUMPRA-SE O V. ACÓRDÃO.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Publicação automática referente à migração
  5. Tribunal: TRF6 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (TURMA) Nº 6008784-15.2024.4.06.0000/MG (originário: processo nº 60007377120244063809/MG) RELATOR : ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ REQUERENTE : NOVA TUBOS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA ADVOGADO(A) : PHILLIPE DA CRUZ SILVA (OAB SP346781) ADVOGADO(A) : JOSE ROBERTO MARTINEZ DE LIMA (OAB SP220567) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA OLIVEIRA DE SIMONE (OAB SP316062) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 10 - 17/12/2024 - AGRAVO INTERNO
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 14 de julho de 2025 Processo n° 5005480-13.2022.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 09-09-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: VCI VANGUARD CONFECCOES IMPORTADAS S.A. Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004266-13.2015.4.03.6102 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: SAO MARTINHO S/A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA OLIVEIRA DE SIMONE - SP316062-A, JOSE ROBERTO MARTINEZ DE LIMA - SP220567-A APELADO: SAO MARTINHO S/A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRA OLIVEIRA DE SIMONE - SP316062-A, JOSE ROBERTO MARTINEZ DE LIMA - SP220567-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação ordinária ajuizada por São Martinho S/A objetivando a declaração de inexigibilidade da contribuição de 15% prevista no inciso IV, art. 22 da Lei 8.212/91, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços realizada por sociedades cooperativas de trabalho, ao argumento de inconstitucionalidade. Postula, por fim, a restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos. Foi proferida sentença de procedência do pedido, sendo a União condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (ID 90210747 - Pág. 87/93). Apela a parte autora (ID 90210531 - Pág. 83/89), requerendo a reforma parcial da sentença para que seja reconhecido seu direito de reaver os valores indevidamente recolhidos pelas empresas Omtek Indústria e Comércio Ltda. (CNPJ no 60.233.384/0001-14) e Usina Santa Cruz Açúcar e Álcool (CNPJ no 43.948.488/0001-96), por ela incorporadas. Também apela a União Federal (ID 90210531 - Pág. 98/102), requerendo a modificação do julgado a fim de se impedir a compensação indiscriminada do indébito tributário com qualquer tributo administrado pela RFB, e alegando que sua condenação ao pagamento de honorários é descabida pois na contestação não se opôs ao pedido da inicial tendo em vista julgamento em sede de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal ter decidido a matéria desfavoravelmente ao fisco, de acordo com o artigo 19, IV c/c § 1.º, I da Lei 10.522/2002. Com contrarrazões da União Federal (ID 90210531 - Pág. 103/106) e da parte autora (ID 90210528 - Pág. 3/9), subiram os autos. É o relatório. Decido. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ nº 568 e nos limites decorrentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil – artigos 1º ao 12 e artigo 932, todos do Código de Processo Civil – passo a decidir monocraticamente. Tempestivas, recebo as apelações. Alega a parte autora em suas razões recursais que, ao extinguir o processo, a sentença limitou os recolhimentos a serem restituídos a apenas àqueles promovidos pela empresa São Martinho S/A (estabelecimento matriz – CNPJ 51.466.860/0001-56), restando excluídos os valores recolhidos e colacionados aos autos referente às empresas Omtek Indústria e Comércio Ltda. (CNPJ no 60.233.384/0001-14), incorporada pela autora em 29/06/2011, e Usina Santa Cruz Açúcar e Álcool (CNPJ no 43.948.488/0001-96), incorporada pela autora em 23/01/2015, sob o fundamento de que "a propalada sucessão das empresas mencionadas no recurso não foi abordada na peça inicial, além de não carreado qualquer documento que comprovasse sua incorporação pela empresa autora, São Martinho S/A, cuja matriz é a única a figurar como autora da presente ação, senda esta a única a ser contemplada pela decisão” (ID 90210531 - Pág. 75). Alega que tal entendimento é irrazoável e desproporcional, além de afrontar o princípio da economia processual. Afirma que, considerando a extinção da personalidade jurídica das empresas incorporadas e a notória e automática transferência dos seus direitos e obrigações para a empresa incorporadora, é lógica a conclusão de que o pleito formulado em nome da incorporadora abrange implicitamente os direitos que adquiriu das empresas Omtek e Santa Cruz, e que se o direito à repetição do indébito das empresas incorporadas é intrínseco à parte autora, não há razão válida para que se indefira este direito apenas porque este pedido não foi expressamente formulado na inicial. Postula a reforma da sentença neste ponto para que seja autorizada a restituição dos valores indevidamente recolhidos pelas empresas incorporadas Omtek e Santa Cruz. Com razão a parte autora ora apelante. Nos termos dos artigos 1.116 do CC, 227 da Lei 6.404/76 e 132 do CTN, a responsabilidade pelos tributos, assim como os direito da pessoa jurídica incorporada, passam à incorporadora, quando há a operação de incorporação. Compulsados os autos, verifica-se que na época do ajuizamento da ação (30/04/2015) as empresas Omtek Indústria e Comércio Ltda. (CNPJ no 60.233.384/0001-14) e Usina Santa Cruz Açúcar e Álcool (CNPJ no 43.948.488/0001-96) não existiam mais, pois foram incorporadas pela parte autora em 29/06/2011 e em 23/01/2015, respectivamente. Além disso, foram comprovados nos autos que os atos societários atinentes à incorporação foram devidamente arquivados na Junta Comercial (ID 90210531 - Pág. 21 - NUM.DOC: 253.472/11-6 SESSÃO: 29/06/2011; ID 90210531 - Pág. 34 - NUM.00C: 035.782/15-8 SESSÃO: 23/01/2015) e foram cumpridas as obrigações acessórias comunicando a incorporação e providenciada a baixa do CNPJ das empresas incorporadas junto à Receita Federal (ID 90210531 - Pág. 10 e 23). Assim, não há como negar os efeitos jurídicos dessa incorporação, dentre os quais o direito da incorporadora de compensar créditos antes pertencentes à incorporadas. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. COFINS. INCORPORAÇÃO DE EMPRESA. TITULARIDADE DO INDÉBITO DA EMPRESA INCORPORADORA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. - De acordo com o disposto nos artigos 132 do Código Tributário Nacional e 1.116 do Código Civil, a incorporadora é responsável pelos tributos devidos pela incorporada até a data da incorporação, bem como credora dos direitos e obrigações da empresa incorporada. - No caso dos autos, restou demonstrada a incorporação de ZF Sistemas de Direção Ltda. pela apelada, bem como que a empresa incorporada teve reconhecido, nos autos do Mandado de Segurança nº 2000.61.10.004378-2, o direito à restituição da COFINS recolhida indevidamente com base no artigo 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, nos termos da legislação retromencionada, a incorporadora é responsável pelos tributos devidos pela incorporada, bem como é credora do referido indébito reconhecido judicialmente. Precedentes. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000037-64.2007.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 06/12/2023, Intimação via sistema DATA: 12/12/2023) RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMPRESA INCORPORADORA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULOS DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DAS CONTRIBUIÇÕES DAS EMPRESAS INCORPORADAS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Em apreciação recurso especial desafiado de acórdão, assim ementado (fls. 186): “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA: INCLUSÃO DE CRÉDITOS NÃO OBJETO DO JULGADO: IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Ajuizada a ação para compensação de valores indevidamente recolhidos, a execução da verba honorária, fixada em percentual incidente sobre o total compensado, somente pode ter por base os valores recolhidos pela autora e não valores outros advindos de créditos referentes a empresas incorporadas, porque esses valores não foram objeto do pedido, que se ateve à compensação dos valores indevidamente recolhidos pela autora, ou seja, em nome próprio. A compensação dos valores recolhidos pela empresa incorporada demanda ação própria, em que a sucessora/incorporada deve explicitar a origem dos recolhimentos. 2. Agravo provido. 3. Peças liberadas pelo Relator em 09/04/2003 para publicação do acórdão.” Se, à época da interposição da ação ordinária de declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com ação de repetição de indébito via compensação em face de recolhimento indevido de contribuições previdenciária junto ao INSS., as empresas Q.C. PARTICIPAÇÕES LTDA. e TANGIRU TRANSPORTES LTDA. já haviam sido incorporadas, havendo a recorrente apresentado nos autos as guias de recolhimento relativas, é correta a inclusão dos créditos relativos às mesmas na conta de liquidação de sentença. 2. “A incorporação é a operação pela qual uma sociedade absorve outra, que desaparece. A sociedade incorporada deixa de operar, sendo sucedida a direitos e obrigações pela incorporadora” (Direito Societário, Marlon Tomazette). 3. Se a empresa não mais existe, responde por suas obrigações e direitos a empresa incorporadora. Destarte, correta a inclusão dos créditos relativos às empresas Q. C. Participações Ltda. e Tangiru Transportes Ltda. em conta de liquidação de sentença, tendo em vista que as mesmas comprovaram nos autos o recolhimento indevido da contribuição previdenciária debatida e sua incorporação antes da distribuição do processo de conhecimento, por uma das autoras, ora Recorrente, qual seja, Indústrias Químicas Cataguases, que lhes sucedeu em todos os direitos e obrigações. 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 645.455/TO, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 9/11/2004, DJ de 9/5/2005, p. 307.) Por sua vez, a União Federal sustenta em suas razões de apelação que a sentença autorizou, ilegalmente, a compensação indiscriminada do indébito tributário com qualquer tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal e que é descabida sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios pois não na contestação não se opôs ao pedido inicial, sendo que, de acordo com o artigo 19, IV c/c § 1.º, I da Lei 10.522/2002. Em relação à compensação o pedido deve ser desprovido, uma vez que a sentença foi clara ao dispor que “no regime das Leis n° 8.383/91 e n° 9.250/95, a compensação era possível apenas entre indébito e débito fiscal vincendo da mesma espécie e destinação constitucional (v.g. - FINSOCIAL com COFINS; e PIS com PIS); ao passo que com a Lei n° 9.430/96, em sua redação originária, foi prevista a possibilidade de compensação de indébito com débito fiscal de diferente espécie e destinação, por meio de requerimento administrativo e com autorização do Fisco, vedada a consecução do procedimento, sem tais formalidades, por iniciativa unilateral do contribuinte: a compensação fiscal somente é possível em virtude de lei e sob as condições e garantias nela estipuladas (artigo 170, CTN), constituindo devido processo legal, indisponível segundo o interesse das partes. As Leis n° 10.637/02 e n° 10.833/03 vieram a alterar o artigo 74 da Lei n° 9.430/96, com a supressão da exigência de requerimento e de autorização, para compensação de indébito com qualquer débito fiscal do próprio contribuinte e administrado pela Secretaria da Receita Federal: regime legal que deve ser aplicado no caso, pois a espécie é regida pela lei vigente quando da propositura da ação (STJ, P Seção, Embargos de Divergência no RESP n° 488.992, Rei. Mi TEORI ZAVASCKI, DJU de 07.06.04, p. 156).” O C. STJ, ao apreciar o Tema 265, afirmou, com relação ao regime jurídico, que a legislação a ser observada em relação à compensação é aquela vigente na data do ajuizamento da ação, “ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios”. Nesse ponto, impende mencionar que o instituto da compensação, conquanto previsto no Código Tributário Nacional, somente passou a ser efetivamente autorizado com a publicação da Lei n. 8.383/1991, apenas entre tributos da mesma espécie (art. 66). Com a edição da Lei n. 9.430/1996, alargou-se o critério para permitir a compensação entre valores decorrentes de tributos distintos, desde que todos fossem administrados pela Secretaria da Receita Federal e que esse órgão, a requerimento do contribuinte, autorizasse previamente a compensação, consoante o estabelecido no art. 74. Seguiram-se as alterações promovidas pela Medida Provisória 66/2002, que criou a declaração de compensação (posteriormente convertida na Lei 10.637/2002) e pelas Leis n. 10.833/2003 e 11.051/2004, que também disciplinaram a matéria, em especial no tocante à observância dos requisitos, formalidades e seus efeitos. No caso dos autos a ação foi ajuizada em 30/04/2015, portanto, aplica-se o artigo 74 da Lei n. 9.430/1996 (com as alterações das Leis n. 10.833/2003 e 11.051/2004), que permite a compensação entre tributos distintos, desde que administrados pela Secretaria da Receita Federal, com a supressão da exigência de requerimento e autorização, excluindo-se as contribuições previdenciárias administradas pela Secretaria da Receita Previdenciária, conforme o disposto na sentença. Já no tocante ao pedido de exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, com razão a União Federal, tendo em vista que, conforme analisado em sua contestação, realmente reconheceu a procedência do pedido. Em relação à compensação, apenas requereu a observância da Lei 11.457/2007, o que não configura resistência à pretensão da parte autora (ID 90210747 - Pág. 77/81). Deste modo, afastar a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o reconhecimento do pedido em contestação, é medida que se impõe. Neste sentido: TRIBUTÁRIO. AÇÃO RITO COMUM. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. CONTESTAÇÃO RECONHECENDO EXPRESSAMENTE A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, NOS TERMOS DO ART. 2º, § 3º, da Portaria PGFN nº 502/2016. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 19, INC. II, §1º DA LEI Nº 10.522/02. 1. In casu, verifico que, de fato, a União Federal deixou de apresentar contestação em razão do reconhecimento administrativo de jurisprudência pacífica sobre o tema, com fundamento na Mensagem Eletrônica ME PGFN/CRJ/COJUD n.º 12/2021, de 15/05/2021 e do art.. 2º, § 3º, da Portaria PGFN nº 502/2016. 2. Ora, ao deixar de contestar o pedido, reconhecendo a sua procedência, o afastamento da condenação em honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 19, §1º da Lei nº 10.522 /02 é medida que se impõe. 3. É nesse sentido, a reiterada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, de isentar a Fazenda Nacional do pagamento de honorários, nos casos de ação declaratória, quando ela, ao ser citada para apresentar resposta, reconhece a procedência do pedido da parte contrária. 4. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000259-37.2022.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 21/07/2023, Intimação via sistema DATA: 28/07/2023) Portanto, a sentença deve ser reformada para que seja autorizada a compensação dos valores indevidamente recolhidos pelas empresas incorporadas pela parte autora e para que a União Federal seja dispensada do pagamento de honorários advocatícios. É como voto. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora para que seja autorizada a compensação dos valores indevidamente recolhidos pelas empresas Omtek Indústria e Comércio Ltda. (CNPJ no 60.233.384/0001-14) e Usina Santa Cruz Açúcar e Álcool (CNPJ no 43.948.488/0001-96) e dou parcial provimento ao recurso de apelação da União Federal para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos supra. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à vara de origem. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 11 de julho de 2025 Processo n° 5011372-73.2017.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 14-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Plenário 6ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: MARIANGELA OMETTO ROLIM Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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