Aurélio Longo Guerzoni
Aurélio Longo Guerzoni
Número da OAB:
OAB/SP 316073
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aurélio Longo Guerzoni possui 147 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1984 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT2 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
147
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRT2, TJSC, TJAM, TJMG, TRF6, TJPR, STJ, TRF4, TJMS
Nome:
AURÉLIO LONGO GUERZONI
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
139
Últimos 90 dias
147
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (74)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (14)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (12)
EXECUçãO FISCAL (11)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 147 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 31/07/2025 2239752-87.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 14ª Câmara de Direito Público; ADRIANA CARVALHO; Foro de Guarulhos; SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE GUARULHOS; Execução Fiscal; 1520391-40.2022.8.26.0224; ISS/ Imposto sobre Serviços; Agravante: Marcelo Riqueira Brandão; Advogado: Aurélio Longo Guerzoni (OAB: 316073/SP); Advogado: Odassi Guerzoni Filho (OAB: 336116/SP); Advogado: Guilherme Rodrigues E Silva Musskoff (OAB: 516099/SP); Advogado: Antonio Bento de Morais Neto (OAB: 517825/SP); Agravado: Município de Guarulhos; Advogada: Ana Carolina Faitarone (OAB: 193970/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5025812-41.2025.4.03.6182 / 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: GTX VIACAO EIRELI Advogados do(a) EXECUTADO: AURELIO LONGO GUERZONI - SP316073, ODASSI GUERZONI FILHO - SP336116 D E S P A C H O ID nº 408548628 e anexos - Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a sua representação processual, trazendo aos autos cópia do seu contrato social e eventuais alterações ocorridas. Cumprida a determinação supra, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente manifestação conclusiva acerca da exceção de pré-executividade apresentada. Após, venham-me os autos conclusos. Int. São Paulo, 30 de julho de 2025.
-
Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000568-84.2025.5.02.0052 distribuído para 2ª Turma - 2ª Turma - Cadeira 4 na data 28/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25072900300511800000272142918?instancia=2
-
Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 25) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 00:00 ATÉ 29/08/2025 23:59 (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5029765-02.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI PARTE AUTORA: PWA SHED ZLSP COMERCIO E SERVICOS LTDA JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 19ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO Advogados do(a) PARTE AUTORA: AURELIO LONGO GUERZONI - SP316073-A, ODASSI GUERZONI FILHO - SP336116-A PARTE RE: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida em mandado de segurança que, confirmando a liminar, concedeu parcialmente a segurança, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Não houve interposição de recursos voluntários. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inc. III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inc. IV, “a”), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inc. IV, “b”) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. IV, “c”); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inc. V, “a”), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inc. V, “b”), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. V, “c”). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, incs. IV e V, do CPC. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). Logo, a hipótese dos autos comporta julgamento sob tais parâmetros. Da leitura dos autos, verifico que a r. sentença encontra-se fundamentada em entendimento jurisprudencial dominante à época de sua prolação, conforme excerto a seguir transcrito: “Tendo em vista que a questão aqui discutida já fora apreciada integralmente em sede de liminar, e diante da inexistência de fatos autorizadores da modificação do entendimento ali adotado, mantenho a fundamentação e o resultado daquela decisão. Consoante se infere da pretensão deduzida na inicial, a impetrante pretende a inscrição em dívida ativa dos débitos em aberto no âmbito da Receita Federal do Brasil, a fim de viabilizar a negociação no âmbito de transação tributária nos termos do Edital PGDAU nº 2/2024. Examinado o feito, especialmente as provas trazidas à colação, concluo pela presença dos requisitos necessários à concessão parcial da medida pretendida. De acordo com o art. 22, caput, do Decreto-Lei nº 147/1967 e com a Portaria MF nº 447/2018, os débitos tributários exigíveis devem ser remetidos pela Receita Federal à Procuradoria da Fazenda Nacional, no prazo máximo de noventa dias, para fins de inscrição em dívida ativa. Por seu turno, com fundamento no disposto no art. 65, parágrafo único, da Lei nº 7.799/1989 e no art. 54 da Lei nº 8.212/1991, a Portaria MF 75/2012, em seu art. 1º, I, estabelece o valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais) para que o débito seja encaminhado para inscrição. Destaque-se, ademais, que, de acordo com os parágrafos do art. 2º da Portaria MF nº 447/2018, o prazo de 90 (noventa) dias possui termos iniciais diferentes a depender da situação ou natureza do débito: “§ 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 5º Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo de que trata caput somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, c/c o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020)” Na hipótese em apreço, a morosidade do Fisco implica consequências onerosas à impetrante, notadamente impedi-la de aderir tempestivamente à transação excepcional para a regularização de sua situação fiscal. Por outro lado, nem todos os débitos em aberto perante a Receita Federal são passíveis de inscrição, na forma como pleiteia a impetrante, haja vista se referirem ao Simples Nacional, que incluem tributos de outros entes federativos (ISS/ICMS), sendo que a parcela pertencente ao Estado ou ao Município não pode ser inscrita em dívida ativa da União, mas remetida ao respectivo Estado/Município. Com efeito, de acordo com as informações da Receita Federal do Brasil, os débitos passíveis de inscrição foram encaminhados à PGFN em 19/11/2024. Em relação aos demais débitos, não são passíveis de inscrição, na forma como pleiteia a impetrante, tendo em vista que ainda estavam dentro do prazo de cobrança administrativa, considerando os termos iniciais previstos na Portaria MF nº 447/2018, ou pertenciam a outros entes federativos, conforme esclarecido nas informações. Por sua vez, a Procuradoria da Fazenda Nacional informou que incluiu os débitos remetidos em conta de negociação do Edital PGDAU nº 6/2024, cujos termos seriam idênticos ao do Edital PGDAU nº 02/2024. Assim, é o caso de confirmar a liminar para tornar definitiva a decisão que determinou o encaminhamento dos débitos para inscrição em dívida ativa que estivessem em termos, e, principalmente, que assegurou, em relação a referidos débitos, a adesão a transação tributária nos moldes da modalidade prevista no Edital PGDAU nº 02/2024, tendo em vista que a validade da referida adesão está atrelada à eficácia da decisão judicial. ” Impõe-se, portanto, a manutenção da r. sentença, pelos respectivos e apropriados fundamentos. Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. Publique-se. Intime(m)-se. Certificado o trânsito em julgado e procedidas as devidas anotações, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data da assinatura digital.
-
Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 25) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 00:00 ATÉ 29/08/2025 23:59 (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJAM | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: AURÉLIO LONGO GUERZONI (OAB 316073/SP), ADV: AURÉLIO LONGO GUERZONI (OAB 316073/SP) - Processo 0875069-97.2012.8.04.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - REQUERIDO: B1W B de Assuncao NetoB0 - EXECUTADO: B1Washington Barbosa de Assunção NetoB0 - Pelo exposto, julgo extinta a execução fiscal em decorrência da prescrição, nos termos da fundamentação. Levantem-se as constrições porventura existentes nos autos. Custas processuais pela Exequente, das quais fica isenta, na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade. Sem remessa necessária, em conformidade com o artigo 496, §4º, III, do CPC. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Após, nada mais havendo, determino a baixa e o arquivamento do feito. À secretaria para as providência de praxe. P.R.I.C.
Página 1 de 15
Próxima