Cesar Rodrigues Garcia
Cesar Rodrigues Garcia
Número da OAB:
OAB/SP 316420
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cesar Rodrigues Garcia possui 11 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 89 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
CESAR RODRIGUES GARCIA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
EXECUçãO FISCAL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006645-61.2024.8.26.0564 (processo principal 1029334-53.2022.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - José Comparini - - Célia Regina Ribeiro Comparini - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. Considerando que a executada é revel, os prazos em relação a ela serão contados a partir da publicação das decisões em cartório, tal como restou consignado na decisão de fls. 42/43. Logo, diante do silêncio da devedora e uma vez decorrido o prazo para manifestação, certifique-se o decurso do prazo para impugnação à penhora. Ressalto que o prazo deverá ser contado a partir da publicação do decisório de fl. 78. Manifeste-se a parte demandante em termos de prosseguimento, fornecendo inclusive o necessário para efetivação da(s) diligência(s), no prazo de 15 dias. Em caso de abandono processual, deverá ser observado o disposto no artigo 485, III e § 1º do CPC. Intime-se. São Bernardo do Campo, 30 de junho de 2025. - ADV: CESAR RODRIGUES GARCIA (OAB 316420/SP), CESAR RODRIGUES GARCIA (OAB 316420/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005904-86.2025.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Planizza Bacharel Escritório de Contabilidade Ltda - Reputo válidas as citações postais de fls. 71 e 72, cujos ARs foram recebidos por funcionário de portaria, conforme art. 248, § 4º, do CPC. Certifique-se o decurso de prazo para pagamento voluntário e para apresentação de embargos à execução. Após, diga a exequente em termos de prosseguimento em 10 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. - ADV: CESAR RODRIGUES GARCIA (OAB 316420/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0041623-44.2016.4.03.6182 / 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: JETMOLDE INDUSTRIA E COMERCIO PRODUTOS PLASTICOS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CESAR RODRIGUES GARCIA - SP316420 S E N T E N Ç A Formulado pela exequente pedido de extinção nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE n. 1, de 25 de março de 2019, procedeu-se à conversão do presente processo de execução fiscal – cujo andamento encontrava-se sobrestado – para o ambiente PJe, vindo conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Tendo em conta o pedido deduzido pela exequente, JULGO EXTINTO o feito, observado o fundamento apontado na manifestação inicial. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, que goza de isenção. Desde que não haja renúncia manifestada pela exequente, proceda-se à sua intimação, ex vi do provimento antes mencionado. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, com baixa definitiva. Publique-se. Intime-se, se necessário. SãO PAULO/SP, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002838-76.2025.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Planizza Bacharel Escritório de Contabilidade Ltda - Vistos. Diante da quitação integral do débito pendente, JULGO EXTINTA a presente ação movida por Planizza Bacharel Escritório de Contabilidade Ltda em face de Leandro Piccirilli Cruz e Surta Pizzaria Ltda pela satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, conforme noticiado a fls. 75. Sem custas remanescentes tampouco honorários pela natureza da presente. Registro dispensado. Publique-se. Intime-se, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: CESAR RODRIGUES GARCIA (OAB 316420/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005885-23.2024.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Eqpro Indústria e Comércio Ltda - Vistos. EQPRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ajuizou em 29/04/2024 "ação de restituição" em face de MICHEL MACIEL DE OLIVEIRA, alegando, em síntese, que "(...) A Autora é pessoa jurídica que se dedica à fabricação de equipamentos de proteção individual, nos termos de seu contrato social (em anexo). No desenvolver de suas atividades, a Autora eventualmente firma parcerias com oficinas de costura terceirizadas. Sendo assim, em meados de novembro de 2023, o Réu procurou a Autora para fazer indicações de oficinas de costuras, a fim de receber uma comissão por isso. Vale dizer, por meio de contatos de que tinha conhecimento, o Réu ofereceu-se para indicar alguns prestadores de serviços de costura, e assim conseguiu a primeira indicação, tendo sido pactuada uma comissão de R$ 900,00 (novecentos reais) pela indicação. Ocorre que, no dia 01/12/2023, ao efetuar o pagamento da comissão na conta do Réu, por meio de transferência PIX (chave 30827677880), em vez de transferir o montante de R$ 900,00 (novecentos reais), que era o valor devido, a Autora, por um equívoco, transferiu uma quantia muito maior, de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), conforme comprovante em anexo e reproduzido abaixo (...) No mesmo dia, percebendo o equívoco, o representante da Autora entrou em contato com o Réu, informando que havia transferido um valor maior do que o devido e solicitando a devolução da diferença. Como resposta, o Réu informou que sua conta corrente estava bloqueada e que teria de aguardar um prazo para o desbloqueio, para que a devolução da diferença, no importe de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais), fosse efetivada. Como se depreende dos arquivos juntados aos autos (conversa por meio do aplicativo WhatsApp), imediatamente após a transferência a Autora solicitou ao Réu a devolução do valor transferido. Trechos dos áudios da conversa podem ser escutados no seguinte link: . De acordo com a conversa travada por WhatsApp, é possível verificar que o Réu não somente teve ciência de que havia recebido o valor a maior, como também reconheceu que teria de devolver o montante excedente. Porém, segundo o Réu, o banco teria bloqueado o valor, de modo que seria necessário aguardar um prazo para liberação da conta e devolução do valor recebido erroneamente. A devolução do valor, no entanto, nunca foi realizada, mesmo após o representante da Autora ter contatado o Réu por diversas vezes, conforme demonstram as provas em anexo. O Réu, inclusive, após alguns dias, passou a não atender mais o representante da Autora (...)". Requer "(...) liminarmente, seja concedida a tutela provisória de urgência de natureza antecipada, a fim de determinar que o Réu proceda ao depósito judicial do montante transferido erroneamente, no valor atualizado de R$ 10.111,46, consoante memória de cálculo em anexo; ou para que seja determinado o bloqueio on-line do valor via Bacen-Jud na conta do Réu, transferindo-se o montante para conta judicial à disposição desse I. Juízo até o julgamento final da presente demanda; ao final, confirmando-se a medida liminar, seja julgada totalmente procedente a ação, a fim de condenar o Réu a restituir o valor erroneamente transferido para sua conta corrente, devidamente atualizado, que até a presente data perfaz a quantia atualizada de R$ 10.111,46 (...)". Juntou documentos (fls.08/45) Planilha de Cálculo (fl.43). Deferida a tutela de urgência (fls.53/54). Devidamente citado, o requerido não apresentou defesa (fl.87). É o relatório. Decido. Ao ser citado, o requerido foi advertido das consequências do artigo 344 do Código de Processo Civil/2015, tendo sido proporcionado a oportunidade de opor resistência à pretensão da parte autora, mas se manteve inerte. A não apresentação de resposta tem como consequência a presunção de aceitação da veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Todavia, tal não ocorre se o contrário resultar da convicção do juiz, ou ocorra as hipóteses do artigo 345 do Código de Processo Civil/2015. Considerando os documentos juntados às fls.20/42, é inconteste a relação jurídica firmada entre as partes. Portanto, considerando a afirmação do autor da existência de débito no valor de R$ 10.111,46, conforme a planilha de cálculo de fl.43, e tendo em vista que o réu não efetuou o pagamento total, caberia a esta a comprovação de que o pagamento foi efetuado. Desta forma, a prova do pagamento é ônus da devedora, o qual não opôs resistência e por isso presume-se o não pagamento, fato este causa da cobrança pleiteada pela parte autora. Desta feita a procedência da ação é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a "ação de restituição" ajuizada por EQPRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face de MICHEL MACIEL DE OLIVEIRA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, TORNO definitiva a tutela de urgência e CONDENO o requerido ao pagamento no valor de R$ 10.111,46, conforme a planilha de cálculo de fl.43, com as respectivas multas contratuais, devidamente atualizada pela Tabela do Tribunal de Justiça e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do artigo 397 e artigo 406 do Código Civil, que remete ao artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. No mais, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: CESAR RODRIGUES GARCIA (OAB 316420/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0555057-88.0089.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/Importação - Jetmolde Industria e Comercio Produtos P - Vistos. Nos termos do disposto no § 5º, do artigo 854, CPC converto a indisponibilidade em penhora e determino ao cartório a elaboração da minuta de transferência dos ativos indisponibilizados. Intime-se da penhora, pela imprensa oficial (DJE) o procurador da executada ou por edital, conforme o caso. Intime-se. - ADV: CESAR RODRIGUES GARCIA (OAB 316420/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501268-80.2017.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Jetmolde Industria e Comercio Produtos P - Vistos. Determino a suspensão do processo, nos termos do artigo 40, parágrafo 1º, da LEF. Decorrido o prazo do item precedente, sem manifestação da FESP, arquivem-se os autos nos termos do parágrafo 2º, do artigo 40 da LEF. Intime-se. - ADV: CESAR RODRIGUES GARCIA (OAB 316420/SP)
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