Rafael Kasakevicius Marin

Rafael Kasakevicius Marin

Número da OAB: OAB/SP 316551

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 60
Total de Intimações: 83
Tribunais: TJDFT, TJSP, TRF3, TJPR
Nome: RAFAEL KASAKEVICIUS MARIN

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002412-04.2016.8.26.0008 - Inventário - Inventário e Partilha - Luiz Gonzaga Fiorini - Aguardando a regularização da guia juntada a fls. 403, em 10 das; conforme print que segue, foi utilizada em outro processo. - ADV: RAFAEL KASAKEVICIUS MARIN (OAB 316551/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014242-30.2025.8.26.0564 - Guarda de Família - Guarda - A.L.R.S. - C.B.S. - Ficam as partes intimadas que houve o cadastro do(a) advogado(a) da requerida nos autos conforme procuração juntada. - ADV: RAFAEL KASAKEVICIUS MARIN (OAB 316551/SP), GABRIELE RODRIGUES BRAILE (OAB 465239/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005800-44.2025.8.26.0348 - Guarda de Família - Guarda - K.L.S. - Vistos. 1. GUARDA PROVISÓRIA: Não há, por ora, elementos suficientes evidenciando o direito alegado na inicial. Por expressa disposição legal, a guarda unilateral, atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º), é excepcional. O Código Civil, após as alterações da Lei 13.058/14, determina que, mesmo quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor (art. 1.584, §2º). Inexistem nos autos, ao menos neste momento, em juízo de cognição sumária, elementos suficientes para se concluir que o(a) requerido(a) seja incapaz de compartilhar a guarda do(a)(s) filho(a)(s) ou não deseje exercê-la. Tampouco há demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nada indica que, aguardando-se a manifestação da parte requerida, a parte autora ou seu(s) filho(a)(s) sejam colocados em risco. Assim, antes da tomada de qualquer decisão, a prudência demanda a formação do contraditório. INDEFIRO, enfim, o pedido liminar, sem prejuízo de nova analise da matéria após eventual defesa. 2. Deixo de designar audiência preliminar de conciliação ou mediação, uma vez que o requerido reside em outra Comarca/Estado. Prejuízo não há as partes, sobretudo diante da possibilidade de composição amigável da lide a qualquer momento, quer por ato oficioso do Juiz, quer por iniciativa exclusiva das partes (CPC, art. 3º). Eventualmente, poderá ser designada por este juízo em momento oportuno. Assim, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento (quando a citação se realizar pelo correio) ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ocorrer por oficial de justiça, conforme arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015. Caso a parte requerida não ofereça contestação, poderão ser aplicados os efeitos da revelia, sendo os fatos alegados e incontroversos presumidos como verdadeiros, conforme art. 344, CPC/2015. Servirá a presente decisão, juntamente com os documentos necessários ao cumprimento da ordem, como mandado e ofício, autorizando-se, desde já, o cumprimento de forma urgente ou, se o caso, via plantão, inclusive por meio do sistema de compartilhamento de mandados. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: RAFAEL KASAKEVICIUS MARIN (OAB 316551/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000864-53.2025.8.26.0564/SP AUTOR : ANALICE ROSA VIEIRA ADVOGADO(A) : RAFAEL KASAKEVICIUS MARIN (OAB SP316551) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) SENTENÇA Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a presente ação, extinguindo-se o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a inexistência do débito cobrado no valor de R$ 8.407,13 e condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente em emitir nova fatura no valor de R$ 356,00, no prazo de 10 dias a contar da publicação desta.  Em caso de descumprimento, a obrigação será convertida em perdas e danos no valor da cobrança indevida, subtraído o valor devido, ocasião em que a autora utilizará do valor para quitar a fatura, gerando a compensação do débito no sistema da requerida. Sem ônus da sucumbência nesta fase processual nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo no valor de R$ 386,21 (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610. Para fins de execução de eventual perdas e danos: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor deverá requerer o início da execução, com a apresentação de calculo com multa de 10% do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias. Sem manifestação do credor, os autos serão arquivados.   P.I.C.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002807-31.2025.8.26.0541 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.F.A.L. - - D.F.F.M. - G.A.L. - Vistos. Considerando que a parte ré/reconvinte recolheu as custas iniciais da reconvenção, conforme certificado à pág. 268, encaminhe-se o processo ao Cartório Distribuidor pelo botão atividade Enviar ao Distribuidor Reconvenção, para a devida anotação, conforme dispõe o artigo 915, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. O Cartório Distribuidor anotará no cadastro do processo incluindo a nova parte ativa (tipo de participação 105 - reconvinte) e a nova parte passiva (tipo de participação 106 reconvindo) e respectivos dados de qualificação conhecidos, certificará utilizando o modelo de certidão 506138 e devolverá os autos ao Ofício Judicial. Sem prejuízo, fica a parte autora/reconvinda intimada para, no prazo de 15 dias, apresentar resposta à reconvenção, querendo, bem como, no mesmo prazo, manifestar-se, em réplica, acerca da contestação apresentada, querendo. Int. - ADV: AMADEU TAVARES FAUSTINO (OAB 210726/SP), DEREC DE ALMEIDA JORGETTI (OAB 252613/SP), RAFAEL KASAKEVICIUS MARIN (OAB 316551/SP), ALESSANDRO AGOSTINHO (OAB 218854/SP), ALESSANDRO AGOSTINHO (OAB 218854/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009004-69.2025.8.26.0007 (processo principal 1022691-33.2024.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Rafael Kasakevicius Marin - Parque San Martino Incorporações Spe Ltda. - O Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE 19/12/2023, p. 14/15) prevê que o beneficiário da justiça gratuita ou em outras hipóteses, como a prevista no §3º, do art. 82, do CPC, situação em que exequente, age como substituto processual na cobrança da taxa judiciária que tem incidência no cumprimento de sentença, razão pela qual deve incluir a taxa judiciária na planilha de cálculo executivo: "10. Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução. 11. Na hipótese do item 10, obtida a satisfação por meio de constrição judicial ou depósito judicial, os valores da taxa judiciária e das demais despesas que não foram oportunamente recolhidos deverão ser deduzidos do valor depositado em juízo, devendo atentar-se a unidade judicial por ocasião de eventual levantamento." Desta forma, regularize o exequente sua planilha executiva no prazo adicional de 15 dias, sob pena de indeferimento. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP), RAFAEL KASAKEVICIUS MARIN (OAB 316551/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009004-69.2025.8.26.0007 (processo principal 1022691-33.2024.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Rafael Kasakevicius Marin - Parque San Martino Incorporações Spe Ltda. - O Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE 19/12/2023, p. 14/15) prevê que o beneficiário da justiça gratuita ou em outras hipóteses, como a prevista no §3º, do art. 82, do CPC, situação em que exequente, age como substituto processual na cobrança da taxa judiciária que tem incidência no cumprimento de sentença, razão pela qual deve incluir a taxa judiciária na planilha de cálculo executivo: "10. Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução. 11. Na hipótese do item 10, obtida a satisfação por meio de constrição judicial ou depósito judicial, os valores da taxa judiciária e das demais despesas que não foram oportunamente recolhidos deverão ser deduzidos do valor depositado em juízo, devendo atentar-se a unidade judicial por ocasião de eventual levantamento." Desta forma, regularize o exequente sua planilha executiva no prazo adicional de 15 dias, sob pena de indeferimento. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP), RAFAEL KASAKEVICIUS MARIN (OAB 316551/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009004-69.2025.8.26.0007 (processo principal 1022691-33.2024.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Rafael Kasakevicius Marin - Parque San Martino Incorporações Spe Ltda. - O Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE 19/12/2023, p. 14/15) prevê que o beneficiário da justiça gratuita ou em outras hipóteses, como a prevista no §3º, do art. 82, do CPC, situação em que exequente, age como substituto processual na cobrança da taxa judiciária que tem incidência no cumprimento de sentença, razão pela qual deve incluir a taxa judiciária na planilha de cálculo executivo: "10. Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução. 11. Na hipótese do item 10, obtida a satisfação por meio de constrição judicial ou depósito judicial, os valores da taxa judiciária e das demais despesas que não foram oportunamente recolhidos deverão ser deduzidos do valor depositado em juízo, devendo atentar-se a unidade judicial por ocasião de eventual levantamento." Desta forma, regularize o exequente sua planilha executiva no prazo adicional de 15 dias, sob pena de indeferimento. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP), RAFAEL KASAKEVICIUS MARIN (OAB 316551/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017678-75.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Adriane Alves dos Santos - Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: RAFAEL KASAKEVICIUS MARIN (OAB 316551/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006548-41.2024.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - Paulo Sérgio Braz da Silva - General Motors do Brasil Ltda - Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial formulado nesta ação acidentaria movida por PAULO SÉRGIO BRAZ DA SILVA, CPF/MF 307.345.838-77, filho de Cleuza Celestino da Silva, nascido em 10/12/1983, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, para condenar o réu a pagar ao autor AUXÍLIO ACIDENTE ACIDENTARIO, com fundamento nos artigos 86 e seguintes da Lei 8213/91, correspondente a 50% do salário de benefício do autor, cuja data inicial do benefício será fixada em 09/08/2024, que corresponde ao dia subsequente à data da cessação do beneficio anterior, recebido pelo autor, ou seja, auxílio doença (NB 91 - 647.018.522-7) e ABONO ANUAL, com o mesmo termo inicial e atualizado na forma da lei. Condeno o réu, ainda, no pagamento, em favor do autor, das prestações atrasadas, a contar do termo inicial do referido benefício. As diferenças deverão ser corrigidas desde o vencimento e com juros de mora a partir da citação. Por se tratar de condenação ilíquida, a definição do percentual relativo à verba honorária somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, §4°, inciso II, do atual Código de Processo Civil, observados os limites impostos pela Súmula n° 111 do STJ. Quanto à correção monetária, há que ser observada a orientação do Supremo Tribunal Federal, da seguinte forma: IGP-DI, de maio de 1996 a março de 2006, INPC, de 1º de abril de 2006 a 29 de junho 2009 e IPCA-e, a partir de 30 de junho de 2009 e, na sequência, deverá ser observado o disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021, a contar da data de sua vigência, a qual em seu artigo terceiro estabeleceu que Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Em relação aos juros de mora, estes devem incidir a partir da citação e serão computados sobre as parcelas em atraso, mês a mês de modo decrescente, à base mensal prevista para a caderneta de poupança, conforme disciplina da Lei nº 11.960/09 (porque não alterado neste aspecto em sede da referida ADI). Reconheço a prescrição dos eventuais valores atrasados, que antecederem ao período de 05 anos anterior ao ajuizamento da ação, se existentes. O benefício ora concedido ao autor tem caráter alimentar. A incapacidade laboral do autor é atual, o que evidencia a necessidade da imediata fruição do benefício. Por essas razões e com fundamento no poder geral de cautela deste juízo, previsto no artigo 294 do Código de Processo Civil, determino a implantação pela autarquia ré, em favor do autor, do benefício ora concedido AUXILIO ACIDENTE ACIDENTÁRIO, a partir da intimação da autarquia ré através do Portal Eletrônico específico para esse fim. Sem prejuízo, servirá a presente sentença, assinada digitalmente, como ofício, para direto encaminhamento pelo autor à agencia da Previdência Social competente para implantação de seu benefício acima mencionado, de forma imediata, em virtude da tutela de urgência acima concedida. Julgo extinta a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Publique-se a presente decisão e aguarde-se o prazo recursal das partes. Após, independentemente da interposição, ou não, dos recursos voluntários, tendo em vista o caráter ilíquido da condenação, encaminhe-se o processo ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para reexame necessário. P.I. São Caetano do Sul, 27 de junho de 2025. Ao Instituto Nacional do Seguro Social. - ADV: RAFAEL KASAKEVICIUS MARIN (OAB 316551/SP), DIOGO LOPES VILELA BERBEL (OAB 248721/SP)
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