Rafael Pazero Escaleira

Rafael Pazero Escaleira

Número da OAB: OAB/SP 316911

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: RAFAEL PAZERO ESCALEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008010-72.2024.8.26.0008 (processo principal 1012581-79.2018.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Athus Buso Costa - Hospital de Clinicas de São Sebastiao - Irmandade Santa Casa Coração de Jesus - Fls. 101: ciência à parte exequente do mandado de levantamento eletrônico liberado. - ADV: RAFAEL PAZERO ESCALEIRA (OAB 316911/SP), GABRIELLA DE ALMEIDA SILVA (OAB 392923/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002559-03.2025.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Patrus Transportes Urgentes Ltda - Maria Cecília de Arruda Brunelli - - Jose Alcides de A Brunelli e outros - Vistos. Homologo o acordo celebrado entre as partes (fls. 213/215) para que produza seus efeitos de direito e, em consequência, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea 'b', do NCPC, julgo extinto o processo com resolução de mérito. Diante do acordo, declaro prejudicada a audiência de conciliação designada para o dia 02 de julho de 2025, às 14h30min. (fls. 168/169). Libere-se a pauta. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. Nos termos do art. 90, §3º, do CPC, ficam os requeridos isentos do pagamento das custas processuais. Oportunamente, arquivem-se, definitivamente, os presentes autos. P.I.C. - ADV: FELIPE AUGUSTO NAZARETH (OAB 257882/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), RAFAEL PAZERO ESCALEIRA (OAB 316911/SP), PEDRO ALEXANDRE MENÉZIO (OAB 352494/SP), PEDRO ALEXANDRE MENÉZIO (OAB 352494/SP), PEDRO ALEXANDRE MENÉZIO (OAB 352494/SP), PEDRO ALEXANDRE MENÉZIO (OAB 352494/SP), PEDRO ALEXANDRE MENÉZIO (OAB 352494/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1032376-23.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Capitalização e Previdência Privada - B.V.P.S. - - S.C.S.A. - F.A.B.A. - Vistos, Fls. 618/620: Em esclarecimento à Nota de Devolução (em anexo), determino o cancelamento das averbações de bloqueios realizadas em decorrência do presente processo(em epígrafe), nas seguintes matrículas: Matrícula nº 126.720: Apartamento nº 26, localizado no 2º Pavimento do Condomínio Setin Downtown São João, situado na Avenida São João, nº 1459, 11º Subdistrito - Santa Cecilia, São Paulo/SP, registrado perante o 2º Oficial de Registro de Imóveis da Capital/SP; Matrícula nº 126.729: Apartamento nº 37, localizado no 3º Pavimento do Condomínio Setin Downtown São João, situado na Avenida São João, nº 1459, 11º Subdistrito - Santa Cecilia, São Paulo/SP, registrado perante o 2º Oficial de Registro de Imóveis da Capital/SP. Cópia da presente, acompanhado de cópia do documento de fl. 620, servirá como mandado apto à adoção das providências necessárias, a ser encaminhado pelo interessado(a), sendo que as respostas deverão vir, dentrodos 15 (quinze) dias, por meio de correio eletrônico institucional deste Ofício de Justiça(upj31a35cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF, devendo constar no campo "assunto" o número do Processo. Oportunamente, deverá a Z. Serventia Judicial tornar os autos ao arquivo. Intime-se. Ao o 2º Oficial de Registro de Imóveis da Capital/SP - ADV: LEONARDO JOSÉ DE ARAUJO PRADO RIBEIRO (OAB 356448/SP), RAFAEL PAZERO ESCALEIRA (OAB 316911/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5028950-15.2018.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: PAULO MIGUEL CHOHFI AURICCHIO, LUCINEIDE MATTOSO DE SOUZA AURICCHIO Advogados do(a) AUTOR: ANSELMO ARANTES - SP234180, RAFAEL CESARIO DE LIMA LONGUI - SP335723 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ROSARIO MARGARITA JIMENEZ QUISPE, LEONARDO ROGER ARRATIA QUISPE Advogados do(a) REU: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882, ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648 Advogado do(a) REU: RAFAEL PAZERO ESCALEIRA - SP316911 S E N T E N Ç A Trata-se de ação sob o rito comum, ajuizada por PAULO MIGUEL CHOHFI AURICCHIO e LUCINEIDE MATTOSO DE SOUZA AURICCHIO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional que anule a execução extrajudicial do bem imóvel objeto da lide e proceda à revisão dos valores do contrato, tendo em vista a alegada abusividade e ilegalidade de suas cláusulas. Alegam os autores que celebraram com a CEF, em 30 de abril de 2014, o “contrato por instrumento particular de mútuo de dinheiro condicionado com obrigações e alienação fiduciária – interveniente quitante” n. 155553052958, para empréstimo no valor de R$ 349.000,00, dando em garantia o imóvel localizado na Rua Solon, n. 856, São Paulo-Capital, com alienação fiduciária e comprometimento em solver o empréstimo em 180 meses. Sustentam que mesmo com parcelas solvidas de alto valor pagas no mês 06 de 2017 (R$ 59.472,90) e outra no mês 11 de 2017 (R$ 59.218,11), contudo, o saldo devedor ainda era de R$ R$ 396.141,08 dos R$ 349,000,00 contratados. Aduzem, no entanto, que, ao questionarem a instituição financeira a respeito do elevado saldo devedor, foram informados pela gerente que houve incorporações no contrato, porém, sustentam que em nenhum momento tomaram ciência ou autorizaram tais incorporações. Com a inicial vieram documentos. O pedido de antecipação de tutela foi postergado nos termos da decisão id 14654794, para apreciação após a realização de audiência conciliatória e a contestação do feito, eis que não se verifica, em princípio, risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Citada, a CEF apresentou sua contestação, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir, ao argumento de que a propriedade do bem foi consolidada pela instituição financeira, e inépcia da petição inicial, pois deixou a parte autora de apontar as cláusulas contratuais cuja revisão pretende. No mérito, defende a regularidade da contratação, assim como da execução extrajudicial do contrato (id 15392452). A tentativa de acordo em audiência de conciliação restou infrutífera (id 17326665). O pedido de tutela de urgência antecipada foi indeferido nos termos da decisão id 17624928. Houve a apresentação de réplica (id 18315890). Em decisão saneadora, afastadas as preliminares aventadas pela CEF, deferiu-se a produção de prova pericial contábil (id 33920047). Laudo pericial acostado (id 52495086). Determinou-se a inclusão dos arrematantes do bem no polo passivo da demanda, assim como sua citação (id 286041782). Citados, os arrematantes defenderam a arrematação do bem, pugnando pela improcedência dos pedidos (id 303031214). Réplica apresentada (id 314400756). É o relatório. Decido. Não havendo mais preliminares a serem analisadas, e estando presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passa-se a apreciação das questões meritórias. Antes de passar à análise pontual dos fatos trazidos à baila, nestes autos, há que se frisar, por oportuno, que não remanescem dúvidas de que o contrato detém força obrigatória aos contraentes (“pacta sunt servanda”), que são livres em dispor os seus termos, conquanto não contrariem disposição legal expressa, e, tampouco, maculem os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva. Ademais, uma vez conformado, o contrato não pode ser prejudicado sequer por lei superveniente, por constituir ato jurídico perfeito (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal). Verifica-se que o contrato firmado entre as partes detém nítida natureza bilateral: impõem-se direitos e deveres para ambas as partes, assim como os procedimentos a serem seguidos no caso de descumprimento de suas cláusulas. O Código de Defesa do Consumidor, doravante CDC, uma das inovações legislativas mais salutares no direito mundial, não deixa de ser uma lei ordinária que deve se submeter aos regramentos de maior hierarquia e conviver com os de igual. Consigne-se, por oportuno, que não se pode tratar o contrato celebrado como de adesão, em que o agente financeiro impõe unilateralmente as cláusulas contratuais de acordo com sua vontade. É medida de rigor esclarecer que referido contrato não é elaborado de acordo com a vontade do agente financeiro, mas sim em conformidade com as leis que regem o sistema e as políticas públicas. Os índices de correção monetária dos encargos contratuais e do saldo devedor, as formas de amortização e as taxas de juros foram legalmente estabelecidos. Aos contratantes resta pouca margem de liberdade para estabelecer as cláusulas contratuais conforme sua vontade. Neste sistema, as cláusulas que têm relevância jurídica decorrem automaticamente da lei (obrigação ex lege) e são de extrema relevância para a harmonia do sistema como um todo. Como as cláusulas dos contratos decorrem de lei e, muitas vezes, constituem cópia literal das disposições legais, torna-se tarefa árdua sua classificação em ilegais, desproporcionais ou abusivas. Assim, o CDC é aplicável apenas naquilo que não contrarie o ordenamento jurídico. Pois bem. Dessume-se, com segurança, das alegações e dos documentos acostados pelas partes, que a parte autora deixou de adimplir as parcelas do financiamento, e, diante da possibilidade de perda do bem, ingressou com a presente ação, buscando a anulação da consolidação da propriedade em nome da CEF, sob alegação de irregularidades no contrato de compra e venda (juros moratórios ilegais e abusivos e anatocismo), e da execução extrajudicial do contrato. Do Sistema de Amortização e do Anatocismo Acerca das condições do financiamento, constata-se que se utilizou como sistema de amortização o SAC, Sistema de Amortização Constante, conhecido como método hamburguês, por meio do qual se estabelece uma cota de amortização mensal, com juros decrescentes. A forma de amortização prevê a correção do saldo devedor e, posteriormente, a amortização da dívida. O assunto foi normatizado anteriormente pelos artigos 5º e 6º da Lei nº 4.380/64. Todavia, o seu artigo 5º foi modificado pelo Decreto-lei nº 19/66, que introduziu novo e completo critério de reajustamento das prestações. Essa alteração já foi referendada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, na Representação n. 1.288/3-DF. Por sua vez, o Banco Central do Brasil, em cumprimento às determinações do Conselho Monetário Nacional, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595/64, editou a Resolução nº 1.980/93, dispondo, em seu artigo 20, que "a amortização decorrente do pagamento de prestações deve ser subtraída do saldo devedor do financiamento depois de sua atualização monetária, ainda que os dois eventos ocorram na mesma data". O procedimento oferece a conveniência de evitar a denominada amortização negativa, pois a prestação tem o seu valor fixado de modo a permitir que a parcela mensal de juros seja quitada integralmente. O saldo devedor, assim, não é alargado pela inclusão de juros mensais não liquidados, cuidando-se, portanto, de fórmula matemática para calcular o valor das prestações, e não os juros. Nessa operação única não se apuram os juros, que são calculados mês a mês, de forma simples, em função do valor do saldo devedor. Sobre este, após a correção monetária, incide o percentual da taxa nominal de juros e divide-se por 12 meses. Tal constatação não depende de prova pericial. A planilha de evolução teórica para demonstração dos fluxos referentes aos pagamentos e recebimentos considerados no cálculo do custo efetivo total - CET nas condições vigentes na data da assinatura do contrato revela que o valor da prestação foi diminuindo, assim como o saldo devedor. Desta forma, não há que se falar em onerosidade demasiada da cobrança mensal do financiamento, como mencionado pela parte autora. Juros e anatocismo Caracteriza-se como anatocismo a cobrança de juros sobre o juro vencido e não pago, que se incorporará ao capital desde o dia do vencimento. A utilização da Taxa Referencial – TR não constitui anatocismo, porque ela está sendo utilizada como índice de correção monetária, e não como taxa de juros. Esse é o entendimento esposado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme revela a ementa que segue: EMEN: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO-SFH. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. AMORTIZAÇÃO. ANATOCISMO. TABELA PRICE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. APLICAÇÃO DO CES. CONTRATOS FIRMADOS ANTES DA LEI N. 8.692/93. APENAS NA HIPÓTESE DE EXPRESSA PREVISÃO NO AJUSTE. TR. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE, POIS NÃO PREVISTA A UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO APLICÁVEL À CADERNETA DE POUPANÇA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ (ART. 557 DO CPC). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ firmou posicionamento no sentido de que, nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Entretanto, não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ. Recurso representativo da controvérsia, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução n. 8/08 do STJ, resolveu a questão: REsp n. 1.070.297 - PR, de relatoria do Exmo. Min. Luís Felipe Salomão. 2. A aplicação do CES em contratos firmados antes da vigência da Lei n. 8.692/93, somente é viável quando o ajuste expressamente contiver essa previsão. Precedentes do STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o uso da TR como indexador nos contratos vinculados ao SFH, inclusive nos anteriores à Lei n. 8.177/91, desde que expressamente prevista a possibilidade de utilização do índice aplicável à caderneta de poupança. A matéria foi decidida no Resp. n. 969.129 - MG, submetido ao regime de julgamento dos recursos representativos de controvérsia. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, nos contratos do Sistema Financeiro de Habitação, com cobertura do FCVS, como a hipótese dos autos, não se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, como Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao contrato de mútuo habitacional, com vinculação ao FCVS, como no caso em apreço, descabe a restituição em dobro do pagamento indevido. 5. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante combateu apenas o mérito do acórdão anterior, furtando-se de rebater especificamente os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido, é entendimento pacífico deste Superior Tribunal sobre a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 6. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma. 7. Agravo regimental não provido. (AGRESP 200701124258, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 05/11/2014 ..DTPB:.) Referido entendimento, aliás, vem sendo seguido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme ementa que segue, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO -SFH. TR. PLANO COLLOR. URV. FCVS. PES. CES. CDC. ANATOCISMO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. SISTEMAS DE AMORTIZAÇÃO. I - A aplicação da TR não fere ato jurídico perfeito. Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei n. 8.177/1991 (Súmula 454 do STJ). REsp 969129/MG, julgado pelo artigo 543-C do CPC. II - Nos contratos do SFH com previsão de aplicação de índice de reajuste do saldo devedor como aquele aplicável à correção da caderneta de poupança, quanto ao período do Plano Collor, é pacífico o entendimento de que se aplica o IPC de março/90 (84,32%). III - A utilização da URV não causou prejuízos aos mutuários, uma vez que se tratou de indexador geral da economia que garantia o equilíbrio contratual, a paridade e a equivalência salarial. IV - A cobertura pelo FCVS não pode ser requerida se o mutuário está inadimplente em relação a prestações originalmente previstas em contrato e não relacionadas ao saldo residual. V - O PES não é índice de correção monetária aplicável ao saldo devedor, o CES é um de seus instrumentos e sua cobrança é legítima mesmo antes da Lei 8.692/93, se prevista em contrato. VI - O CDC se aplica às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), mas as cláusulas dos contratos do SFH observam legislação cogente imperando o princípio pacta sunt servanda. A teoria da imprevisão e o princípio rebus sic standibus requerem a demonstração de que não subsistem as circunstâncias fáticas que sustentavam o contrato, justificando o pedido de revisão contratual. VII - Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação (Súmula 450 do STJ). VIII - A legislação sobre o anatocismo, ao mencionar "capitalização de juros" ou "juros sobre juros", não se refere a conceitos da matemática financeira. Como conceito jurídico pressupõe o inadimplemento e um montante de juros devidos, vencidos e não pagos e posteriormente incorporados ao capital para que incidam novos juros sobre ele. Não há no ordenamento jurídico brasileiro proibição absoluta do anatocismo. A MP 1.963-17/00 prevê como regra geral para o sistema bancário, não apenas o regime matemático de juros compostos, mas o anatocismo propriamente dito. Há na legislação especial do SFH autorização expressa para a capitalização mensal de juros desde a edição da Lei 11.977/09 que incluiu o Artigo 15-A na Lei 4.380/64. REsp 973827/RS julgado pelo artigo 543-C do CPC. IX - A utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, por si só, não provoca desequilíbrio econômico-financeiro, enriquecimento ilícito ou qualquer ilegalidade, cada um dos referidos sistemas de amortização possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens. X - Se o reajuste da prestação pelo PES for sistematicamente inferior à correção do saldo devedor, configura-se a hipótese de amortização negativa, na qual o valor da prestação não é suficiente para pagar os juros mensais e amortizar o capital, com o potencial de majorar o saldo devedor de maneira insustentável. A amortização negativa se assemelha ao anatocismo em sentido estrito, já que valores devidos a título de juros remuneratórios "não pagos", apenas em decorrência do desequilíbrio exposto, são incorporados ao saldo devedor para nova incidência de juros. XI - Nos contratos com cobertura do FCVS, a existência de um grande saldo residual decorrente das amortizações negativas não é relevante para o mutuário que paga regularmente as prestações do financiamento, já que a responsabilidade pela sua cobertura será do fundo. Neste caso, só terá interesse em afastar a amortização negativa o mutuário que estiver inadimplente se restar configurado o vencimento antecipado da dívida. Na ausência de cobertura pelo FCVS, porém, é nítido o interesse em afastar a possível sistemática amortização negativa no contrato. A questão depende de prova e é ônus da parte Autora. XII - Apelação parcialmente provida para afastar a cobrança do CES e a amortização negativa. (AC 00326144319984036100, DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/03/2017.) O SAC rege-se pela amortização constante com juros decrescentes. A amortização mais significativa se dá no início do contrato e, com o passar do tempo, a taxa de juros diminui, acarretando a redução no valor da prestação mensal, sem incorporação de juros ao saldo devedor. A base de cálculo para a taxa de juros é o saldo devedor, excluídas as parcelas de juros recebidas nos meses anteriores. Essa sistemática não evidencia cobrança de juros sobre juros porque na base de cálculo não se computam os juros já pagos no mês anterior. Taxa de juros Em relação à taxa de juros estabelecida no contrato, consigne-se que não se afigura abusiva (juros nominais de 17,7600% a.a, e juros efetivos de 19,2794% a.a), pois os índices estão a observar os ditames do mercado financeiro. Não consta irregularidade contratual, pois não há capitalização de juros, os quais são calculados de forma simples, sobre o saldo devedor. Na fórmula não há exponenciação, tendo-se em conta que a vedação da usura busca justamente evitar o lucro excessivo, não demonstrado na hipótese. Ademais, as taxas de juros contratuais não se afiguram abusivas tendo em vista as usualmente praticadas no Brasil, não havendo motivo razoável que autorize a modificação da cláusula contratual. Da inconstitucionalidade da Lei n. 9.514/1997 e da possibilidade de purgação da mora Nos termos do normatizado pelos artigos 26 e 27, da Lei n. 9.514/1997, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, bem como efetuar a execução da garantia, alienando-a com a realização de leilão público. Consigne-se que não há inconstitucionalidade na execução extrajudicial, prevista na referida lei, pois não se vislumbra qualquer ofensa à ordem constitucional. Referida lei não viola os princípios do devido processo legal, ampla defesa e inafastabilidade da jurisdição, à medida que o mutuário possui meios processuais de impugnar a execução extrajudicial, tanto é que ajuizou a presente ação para denunciar supostas ilegalidades presentes no procedimento adotado pela ré. Ocorre que, com a alteração legislativa trazida pela Lei n. 13.465/2017 de 11/07/2017 (em vigor na data de sua publicação), que modificou a redação do art. 39, II da Lei n. 9.514/97, a aplicação das disposições dos artigos 29 a 41 do DL n. 70/66 se dará apenas aos procedimentos de execução garantidos por hipoteca. Em se tratando de alienação fiduciária, como é o caso dos autos, a Jurisprudência do E. TRF3 possui entendimento no sentido de assegurar ao devedor a possibilidade de purgação da mora apenas àqueles que manifestaram sua vontade até a data de vigência da nova lei, ou seja, 11/07/2017. No presente caso, a autora manifestou intenção na purgação da mora em data posterior à referida alteração legislativa, não sendo possível, portanto, a purgação da mora, na forma do artigo 26, §1º da Lei n. 9.514/97: Nesse sentido: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO. PURGAÇÃO DA MORA REQUERIDA POSTERIORMENTE À ALTERAÇAO LEGISLATIVA. LEI 13.465/2017. APLICAÇÃO DO ART. 27, §2º-B. DIREITO DE PREFERÊNCIA. INTENÇÃO DE PAGAR PARCELAS EM ATRASO. RECURSO DESPROVIDO. I - Na forma prevista nos art. 26 e 27, da Lei 9.514 /97, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, bem como efetuar a execução da garantia, alienando-a com a realização de leilão público. II - Não há inconstitucionalidade na execução extrajudicial, prevista pela Lei n. 9.514/97, a qual não ofende a ordem a constitucional, a semelhança do que ocorre com a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei 70/66, nada impedindo que o fiduciante submeta a apreciação do Poder Judiciário o descumprimento de cláusulas contratuais. III - Sendo assim, somente obsta o prosseguimento do procedimento o depósito tanto da parte controvertida das prestações vencidas, como da parte incontroversa, com encargos legais e contratuais, arcando o devedor com as despesas decorrentes, até a data limite para purgação da mora, a qual pode se dar mesmo depois da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, ou seja, até a data de realização do último leilão. IV - Contudo, é pertinente ressalvar que apenas o depósito, acaso realizado no seu montante integral e atualizado da dívida vencida, teria o condão de suspender os procedimentos de execução extrajudicial do imóvel, não havendo que se rechaçar essa possibilidade, em atenção não só ao princípio da função social dos contratos, mas também para assegurar o direito social à moradia. V - Observo, no entanto, que com a alteração legislativa trazida pela Lei nº 13.465/2017 de 11/07/2017 (em vigor na data de sua publicação), que modificou a redação do art. 39, II da Lei nº 9.514/97, a aplicação das disposições dos arts. 29 a 41 do DL nº 70/66 se dará apenas aos procedimentos de execução garantidos por hipoteca. VI - Destarte, em se tratando de alienação fiduciária, como é o caso dos autos, em homenagem ao princípio tempus regitactum, considero plausível assegurar ao devedor a possibilidade de purgação da mora nos moldes da fundamentação acima, apenas aqueles que manifestaram sua vontade em purgar a mora até a data de vigência da nova lei, ou seja, aos executados que pleitearam a possibilidade de purgação da mora perante a instituição financeira ou perante o Judiciário até a data de 11/07/2017. VII - No caso dos autos, o autor, ora agravante, manifestou intenção na purgação da mora em data posterior à referida alteração legislativa, não sendo possível, portanto, a purgação da mora, na forma do art. 26, §1º da Lei nº 9.514/97, pela aplicação subsidiária do art. 34 do DL nº 70/66. VIII - Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5033032-17.2022.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 03/04/2023 ..FONTE_PUBLICACAO1). Da execução extrajudicial Como é cediço, a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira verifica-se por meio de alienação fiduciária, prevista na Lei n. 9.514, de 1997, nos casos em que, notificado o mutuário, não haja a purgação da mora. O procedimento de consolidação da propriedade imóvel adquirido por meio de financiamento concedido no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário, previsto na referida Lei, dispõe que: Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 3o-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3o-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 4o Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. § 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. § 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) § 8o O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) Art. 26-A. Os procedimentos de cobrança, purgação de mora e consolidação da propriedade fiduciária relativos às operações de financiamento habitacional, inclusive as operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sujeitam-se às normas especiais estabelecidas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 1o A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário será averbada no registro de imóveis trinta dias após a expiração do prazo para purgação da mora de que trata o § 1o do art. 26 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2o Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3o do art. 27, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. § 1o Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais. § 2o-A. Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2o-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3º Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por: I - dívida: o saldo devedor da operação de alienação fiduciária, na data do leilão, nele incluídos os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais; II - despesas: a soma das importâncias correspondentes aos encargos e custas de intimação e as necessárias à realização do público leilão, nestas compreendidas as relativas aos anúncios e à comissão do leiloeiro. § 4º Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil. § 5º Se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no § 2º, considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de que trata o § 4º. § 6º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o credor, no prazo de cinco dias a contar da data do segundo leilão, dará ao devedor quitação da dívida, mediante termo próprio. § 7o Se o imóvel estiver locado, a locação poderá ser denunciada com o prazo de trinta dias para desocupação, salvo se tiver havido aquiescência por escrito do fiduciário, devendo a denúncia ser realizada no prazo de noventa dias a contar da data da consolidação da propriedade no fiduciário, devendo essa condição constar expressamente em cláusula contratual específica, destacando-se das demais por sua apresentação gráfica. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 8o Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 9o O disposto no § 2o-B deste artigo aplica-se à consolidação da propriedade fiduciária de imóveis do FAR, na forma prevista na Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) Assim, somente quando o financiamento é liquidado poderá o devedor retomar a propriedade plena do imóvel. Do contrário, na hipótese de inadimplência contratual, a Caixa Econômica Federal poderá obter a consolidação da propriedade em seu nome, passando a exercer a propriedade plena do bem. Não obstante, é facultada a realização de depósito para purgar a mora, o qual deve ser integral, de forma a abranger todas as parcelas em atraso, acrescidas de encargos contratuais e demais despesas. Portanto, uma vez realizado o depósito, considerando-se o princípio da função social dos contratos, é de rigor admitir que, não obstante a lei fixe o prazo de quinze dias para a purgação da mora, a parte está a demonstrar o intento de regularização dos pagamentos. Assim, ainda que a ré proceda à consolidação da propriedade fiduciária não há prejuízo ao direito dos mutuários de regularizarem o pagamento das prestações, desde que não alienado o bem a terceiros. Nessa esteira, a restauração do contrato com a purgação da mora, ainda que a destempo, beneficia a CEF, que receberá os valores devidos por meio muito mais eficiente e menos custoso que a alienação do imóvel a terceiros, bem como a requerente, que poderá recuperar a propriedade e afastar a inadimplência. O mutuário inadimplente, além de já saber que se encontra em mora, uma vez que se trata de obrigação líquida, deve ser previamente notificado da existência da dívida para exercer o direito de purgar a mora, conforme o supracitado artigo 26, da Lei n. 9.514/1997. A notificação prévia tem por fim possibilitar ao devedor a purgação da mora ou a comprovação de já ter pagado o valor devido, nos termos exigidos pelo credor. Pois bem. Consoante se infere dos documentos anexados aos autos, certificou-se que a parte autora, não obstante intimada pelo Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, a fim de que procedesse à purgação do débito, nos termos preceituados pelo artigo 26, §1º, da Lei n. 9.514/1997, deixou de assim proceder (idn15392458). Em se tratando de ato praticado por Oficial de Serventia Extrajudicial, a referida declaração goza de fé pública, nos termos do artigo 374, inciso IV, do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora o ônus de provar o contrário, o que não ocorreu no caso dos autos. No caso em apreço, em que pese a parte autora afirmar seu direito em purgar a mora, deixou de promover o pagamento integral do débito, quando podia. Desta forma, era obrigação do mutuário o adimplemento do débito conforme pactuado, ou, como aventado, promover o depósito integral dos valores para fim de purgação da mora. Em que pese no caso concreto tenham sido realizados pagamentos extemporâneos em valor superior ao da parcela mensal, manifestou-se o Perito Judicial no sentido de que remanescia um saldo devedor de R$485.027,49. Nos termos do documento id 52495086, in verbis: (...) CONCLUSÃO DESTE PERITO 4.1. Se acatadas as incorporações havidas, as prestações de amortização e juros foram apuradas, durante a evolução do mútuo, conforme contratualmente previsto. 4.2. Os valores dos Prêmios de Seguros foram apurados, durante a evolução do mútuo, conforme contratualmente previsto. 4.3. O saldo devedor do mútuo não sofreu incidência de atualização monetária conforme previsto. 4.4. Nos casos de impontualidade as parcelas devidas sofreram a incidência de juros remuneratórios (TR + 1,48% ao mês), juros moratórios de 0,033% ao dia e multa de 2% conforme convencionado em contrato 4.5. Verifica-se que das 51 parcelas vencidas até a data referencial do laudo (23/08/18) 27 foram amortizadas, 16 foram incorporadas e 8 estão inadimplentes. (...) Como é cediço, a consolidação da propriedade decorre do não pagamento da dívida no termo contratual, perfazendo-se pela averbação na matrícula imobiliária, após o decurso do prazo legal deferido ao devedor ou fiduciário para a purgação da mora. Nesse sentido, dispõe o § 7º do artigo 26 da Lei n. 9.514/97, redação dada pela Lei n. 10.931/2004, que, decorrido o prazo legal sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. A Lei n. 9.514/1997 não estipula prazo para que o credor requeira a consolidação da propriedade após a certificação do decurso do prazo para a purgação da mora, decorrendo daí o entendimento de que não há prazo exigível para a providência, ficando a cargo e conforme os interesses do credor. Em continuidade, ainda que já tenha ocorrido a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira, é assegurado ao mutuário o direito de preferência, possibilitando a aquisição do imóvel até a data de realização do segundo leilão, mediante o pagamento do preço correspondente ao valor da dívida, somado dos encargos legais, tributos e despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, inclusive custas e emolumentos, nos termos do §2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/97, incluído pela Lei n. 13.465/2017. Assim, o procedimento de execução extrajudicial obedeceu, pelo menos, até a consolidação da propriedade em nome da CEF, aos trâmites e parâmetros legais, que, inclusive, se encontram consignados em cláusulas contratuais – o que, a propósito, afasta a alegação de desconhecimento da lei. Em caso semelhante já se manifestou o C. TRF3, nos seguintes termos: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - SFI. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - As razões pelas quais se considera regular a consolidação da propriedade pelo rito da Lei 9.514/97 são semelhantes àquelas que fundamentam a regularidade da execução extrajudicial pelo Decreto-lei 70/66. Ademais, o artigo 39, I da Lei 9.514/97 faz expressa referência aos artigos 29 a 41 do Decreto-lei 70/66. No âmbito do SFH e do SFI, as discussões em torno da execução extrajudicial pelos referidos diplomas legais se confundem em larga medida. II - O procedimento próprio previsto pelo Decreto-lei 70/66 garante ao devedor a defesa de seus interesses ao prever a notificação para a purgação da mora (artigo 31, § 1º), não sendo incomum, mesmo nessa fase, que o credor proceda à renegociação das dívidas de seus mutuários, ainda que não tenha o dever de assim proceder. No mesmo sentido é o artigo 26, caput e §§ 1º, 2º e 3º da Lei 9.514/97. III - Não é negado ao devedor o direito de postular perante o Poder Judiciário a revisão do contrato e a consignação em pagamento antes do inadimplemento, ou, mesmo com a execução em curso, o direito de apontar irregularidades na observância do procedimento em questão que tenham inviabilizado a sua oportunidade de purgar a mora. IV - A matéria é objeto de ampla e pacífica jurisprudência nesta Corte, em consonância com o entendimento ainda dominante no Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o Decreto-lei nº. 70/66 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. V - No tocante ao regramento do Decreto-lei 70/66, é corriqueira a alegação de irregularidade na execução em virtude da escolha unilateral do agente fiduciário pela mutuante, a qual, todavia, não se baseia em previsão legal ou contratual. A exigência de notificação pessoal se restringe ao momento de purgação da mora, não se aplicando às demais fases do procedimento. Mesmo nesta hipótese, quando o devedor se encontrar em lugar incerto ou não sabido, é possível a notificação por edital, nos termos do artigo 31, § 2º do Decreto-lei 70/66 e artigo 26, § 4º da Lei 9.514/97. VI - Desde a aprovação da Lei 13.465/17, se houver suspeita motivada de ocultação, há ainda a possibilidade de intimação por hora certa por meio de qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho ou funcionário da portaria (art. 26, § 3º-A e § 3º-B da Lei 9.514/97). VII - A partir da mesma Lei 13.465/17, quanto às datas, horários e locais de realização dos leilões, há apenas previsão de comunicação do devedor por meio do envio de correspondência aos endereços constantes do contrato e mensagem por endereço eletrônico (art. 27, § 2º-A da Lei 9.514/97). VIII - É de se salientar que o pedido de suspensão ou anulação de atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial com base em irregularidades procedimentais deve ser acompanhado da demonstração pelo devedor de que foi frustrada a sua intenção de purgar a mora, a qual permitiria o prosseguimento regular da relação obrigacional. IX - Em suma, não prosperam as alegações de inconstitucionalidade da execução extrajudicial e de descumprimento do procedimento previsto pelo Decreto-lei 70/66 e pela Lei 9.514/97. X - Apelação improvida. (ApCiv 5000279-11.2017.4.03.6134, Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/07/2019.) De todo o exposto, não se configurando a ocorrência de irregularidade na contratação e no processo de execução extrajudicial levado a efeito pela instituição financeira, a improcedência dos pedidos é medida de rigor. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, pelo que extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, os quais fixo 10% sobre o valor dado à causa (valor a ser rateado entre os réus), nos termos do artigo 85, parágrafos 2º do CPC, ficando a execução de tais valores condicionada a prova da inexistência da hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo Diploma Legal, tendo em vista ser beneficiária da justiça gratuita. Transitada em julgado a presente sentença, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. (Assinado eletronicamente) MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal Substituta
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001999-73.2019.8.26.0405 (processo principal 1008167-16.2015.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - - Starck e Castilho Sociedade de Advogados - Injetronix Four Whell S Centro - - Douglas Quirino de Souza - Vistos. Intime-se os executados na pessoa de sua patrona constituída nos autos, Drª Noemia Aparecida Pereira Vieira, OAB/SP nº 104.016 para que no prazo de quinze dias, apresentem a documentação requerida pelo Perito Judicial às fls. 276, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão e utilização de força policial e caracterização de crime de desobediência, com comunicação ao Ministério Público, para o caso de inércia. Intime-se. - ADV: NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/SP), NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), RAFAEL PAZERO ESCALEIRA (OAB 316911/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP)